Pessoal, segue informações sobre o Curso ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a ser ministrado pelo Professor Reginaldo Oliveira.
Recomendo!!
Alipio Filho
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
domingo, 26 de abril de 2015
QUESTÃO DE PROVA COMENTADA: CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
(FCC/2014/Analista de Controle Externo –
Contabilidade/TCE-GO) Com relação às demonstrações contábeis a serem
elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público, considere:
I. A Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido −DMPL evidencia a movimentação havida em
cada componente do Patrimônio Líquido com a divulgação, em separado, dos
efeitos das alterações nas políticas contábeis e da correção de erros.
II. A Demonstração
das Variações Patrimoniais evidencia as variações quantitativas, o resultado
patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária.
III. O Balanço
Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em
níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas
alterações com a execução, demonstrando o resultado patrimonial da entidade.
IV. A Demonstração
dos Fluxos de Caixa permite aos usuários projetar cenários de fluxos futuros de
caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de
manutenção do regular financiamento dos serviços públicos.
V. O Balanço
Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia o
resultado orçamentário do exercício.
Está correto o que
se afirma APENAS em
(A) III, IV e V.
(B) I e II.
(C) II, III e IV.
(D) II, IV e V.
(E) I, II e IV.
Resposta: alternativa E. Solução: Alternativa I
correta: as
demonstrações contábeis aplicadas ao setor público estão todas previstas na NBC
T 16.6, aprovada pela Resolução CFC 1133/08. Dentre estas, consta a
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL. Essa demonstração, aliás,
não constava na redação original da Resolução. Foi incluída posteriormente por
intermédio da Resolução CFC 1437/13. O conteúdo indicado na alternativa em
questão reproduz, literalmente, o constate na aludida Resolução. Conforme
assinala o normativo, a DMPL deverá ser elaborada pelas empresas estatais
dependentes, entendidas estas como as empresas
controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária
(inciso III, art. 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal); bem como, pelos entes
que as incorporarem no processo de consolidação das contas. Alternativa
II correta: da mesma maneira que no comentário precedente, a alternativa
reproduz a descrição contida na NBC T 16.6 para a Demonstração das Variações
Patrimoniais. Conquanto, por esse prisma, a alternativa esteja correta, a
definição do Conselho Federal de Contabilidade não é boa. Ela induz à conclusão
de que a DVP congrega apenas as variações quantitativas e qualitativas decorrentes
da execução orçamentária. Preferimos a definição legal contida na Lei 4.320/64
segundo a qual a Demonstração evidenciará as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício (art. 104). Essa definição, a
propósito, foi prestigiada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público. Com efeito, não somente a execução orçamentária poderá gerar variações
patrimoniais. Também situações fortuitas (depreciação de um maquinário, doações
de bens, desaparecimento de bens por sinistros, etc.) podem ocasioná-las. Alternativa
IV correta: conteúdo
de acordo com o especificado na NBC T 16.6. A Demonstração dos Fluxos de Caixa
deverá substituir o Balanço Financeiro futuramente, tão logo seja aprovada a
lei de finanças públicas que substituirá a Lei 4.320/64. Nota: as alternativas III e V estão incorretas pois,
respectivamente, os referidos balanços demonstrarão os resultados orçamentário
e patrimonial do período.
MCASP 6º EDIÇÃO
Pessoal, publicamos o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público CONSOLIDADO. Clicar AQUI para baixá-lo.
Boa leitura!!
Boa leitura!!
sexta-feira, 24 de abril de 2015
QUESTÃO DE PROVA COMENTADA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
03 - (FCC/2014/Analista de Controle Externo –
Contabilidade/TCE-GO) De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, integra o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO e acompanha o projeto de Lei
Orçamentária Anual − LOA, respectivamente, o
(A) relatório de
gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária do exercício
imediatamente anterior.
(B) orçamento de
investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
(C)
anexo de metas fiscais e as medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
(D) relatório de
gestão fiscal do exercício imediatamente anterior e o anexo de riscos fiscais
para o exercício a que se referir.
(E) anexo de metas
fiscais e o demonstrativo da evolução do patrimônio líquido nos três últimos
exercícios.
Resposta:
alternativa C. Solução: o anexo de metas fiscais integra o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (§ 1o , art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal)
e as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado acompaharão o projeto de Lei Orçamentária
Anual (inciso II, art. 5º, da LRF).
quinta-feira, 23 de abril de 2015
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
As
Despesas de Exercícios Anteriores – DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da
Lei nº 4.320/64. Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá
regulamentar a matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é
evidente, observe os limites traçados pelo Diploma Legal. As DEA’s correspondem
a autorizações dadas na lei orçamentária, destinadas a atender a compromissos
gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores. Foram criadas a fim
de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a
abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa
natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente
foi nele gerada ou constituída. Assim, é possível que um dado empenho contemple
despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos
anteriores. Mas... em que hipóteses o administrador público recorrerá ao
empenho à conta de Despesas de Exercícios Anteriores? A resposta é dada pelo dispositivo
referenciado, que assim dispõe: “As despesas de exercícios encerrados, para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que se tenham processado na época própria, bem como os Restos
a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos (Ver Anexo da
Portaria nº 163/2001), obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
Assim
três são as hipóteses:
a)
despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo
exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o Poder Público procede ao
empenho de suas despesas, comprometendo-o com um determinado fornecedor. Ao
final do exercício, entretanto, é possível que este fornecedor, por motivos
diversos, não realize a prestação que se obrigou: não entregue o bem, não
preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Em outras palavras, tais
despesas não se processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do
administrador público são apenas duas: ou ele mantém o valor empenhado
inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ou procede à anulação do
empenho correspondente. Na hipótese de ele optar por esta última alternativa, o
pagamento que vier a ser reclamado em exercícios futuros (pelo fornecedor)
poderá ser empenhada novamente, só que à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores.
b)
restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a situação descrita no
item precedente, na hipótese de o administrador público, entretanto, optar por
manter o empenho correspondente, inscrevendo-o em restos a pagar, também é
possível, por razões diversas, que o fornecedor não implemente a prestação que
se obrigou durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o
administrador público poderá cancelar o valor inscrito. Se assim ocorrer, o
valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor, também poderá ser
reempenhado à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
c)
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: em
dadas situações, alguns compromissos são reconhecidos pelo administrador
público após o término do exercício em que foram gerados. Um bom exemplo dessas
situações é o caso de um servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro
de um ano qualquer mas que somente veio a solicitar o benefício do
salário-família em janeiro do ano subseqüente. Para proceder ao pagamento das
despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente, reconhecê-las
e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Tais
despesas, portanto, sofrem o empenho pela primeira vez, diferentemente das
outras duas situações apontadas, cujos objetos já sofreram empenhos no passado.
Quanto às despesas relativas ao mês de janeiro e seguintes, serão empenhadas no
elemento de despesa correspondente (elemento “09”, de acordo com o Anexo II da
Portaria Interministerial nº 163/2001).
Ao
proceder o reconhecimento dos compromissos, o administrador público ordenará o
correspondente pagamento, no mesmo processo em que reconhecer a dívida,
oportunidade em que discriminará, pelo menos, os seguintes elementos: •
Importância a pagar; • Nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor; • Data do
vencimento do compromisso; • Causa da inexistência do empenho, no elemento
próprio, à conta do orçamento vigente Mencione-se ainda que, conforme orienta o
dispositivo em comento, os pagamentos das dívidas assim reconhecidas deverão
obedecer, sempre que possível, a ordem cronológica. Despesas de Exercícios
Anteriores versus Lei de Responsabilidade Fiscal O caput do art. 42 da LC nº
101/2000 assim dispõe: “É vedado ao
titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Consoante
doutrina dominante, o dispositivo em causa foi inserido no texto da referida
lei a fim de se tentar coibir a prática (comum entre nós) de, a cada virada de
mandato, os governantes transferirem para seus sucessores dívidas constituídas
no último ano de seus mandatos. A partir da Lei de Responsabilidade Fiscal,
mencionada prática, a princípio, deveria ter sido obstada ante à proibição
legal. Dizemos “deveria” porque o que se observa é que muitos governantes, a
fim de fugirem ao regramento em referência, passaram a incorporar a prática
(nociva) de cancelar os empenhos emitidos em sua gestão deixando tão-somente,
no último ano de seus mandatos, aqueles com suficiente disponibilidade
financeira. Com tal prática, acabam “atendendo” ao comando legal, mas
continuando a transferir as dívidas por eles constituídas a seus sucessores.
Exemplifiquemos com uma administração que apresenta os seguintes dados nos
últimos dois quadrimestres de seu mandatário: - total de empenhos emitidos: $
1.000 u.m. - montante arrecadado no período: $ 800 u.m. - total de empenhos
anulados: $ 200 u.m. O próximo mandatário herdará, portanto, uma dívida
contraída por seu antecessor no valor de $ 200 unidades monetárias.
Tal
situação é nociva à administração das contas públicas na medida em que a dívida
contraída (e não paga) terá de ser saldada pelo próximo governante, fato que,
indubitavelmente, pressionará o caixa de seu primeiro ano de mandato. Essa
situação é, ainda, “legitimada” em razão da existência de dotações na rubrica
Despesas de Exercícios Anteriores cujo volume máximo a ser executado em cada
ano e em cada ente não encontra regramento no Direito Financeiro nacional. Com
efeito, temos uma porta aberta ao descontrole das contas públicas que, a nosso
ver, poderia ser fechada se fosse disciplinada a utilização daquela rubrica
orçamentária estabelecendo-se, p. exemplo, limites máximos à sua execução, a
exemplo do que ocorre com as despesas com pessoal e dívida pública. A situação
ilustrativa acima adquire um contorno mais agressivo quando o administrador,
sabendo que não contará com disponibilidades financeiras suficientes, sequer
emite os empenhos correspondentes. Com efeito, o novo governante somente irá
tomar conhecimento da dívida deixada no momento em que o fornecedor requerer
seu pagamento. Na ilustração por nós relacionada bastaria que o novo
administrador levantasse o rol de empenhos anulados no final do mandato para
aferir o montante das dívidas contraídas.
quarta-feira, 22 de abril de 2015
QUESTÃO DE PROVA COMENTADA: ORÇAMENTO PÚBLICO
(FCC/2014/Analista de Controle Externo – Contabilidade/TCE-GO)
Para responder às questões de números 01.1 a 01.3, considere as informações
apresentadas, relativamente à classificação das receitas previstas na proposta
orçamentária para o exercício de 2015, de determinado ente público.
No balancete do mês de novembro de 2014 de
determinada entidade do setor público, entre outras, constam as seguintes
Contas de Natureza Patrimonial:
Receitas previstas – Exercício de 2015
|
VALOR
|
Imposto de renda retido nas fontes sobre os
rendimentos do trabalho
|
250,00
|
Remuneração de depósitos bancários
|
60,00
|
Multas e juros de mora do imposto sobre a
Propriedade de veículos automotores − IPVA
|
40,00
|
Operações de crédito internas para programas de
Modernização da Administração pública
|
400,00
|
Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores − IPVA
|
350,00
|
Taxa pelo poder de polícia
|
200,00
|
Aluguéis
|
90,00
|
Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados
|
70,00
|
Imposto s/ operações relativas a circulação de mercadorias e s/
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
comunicação - ICMS
|
600,00
|
Cota-parte da Compensação Financeira de
Recursos Hídricos
|
80,00
|
Receita da dívida ativa do imposto sobre a
circulação de mercadorias e prestação de serviços − ICMS
|
160,00
|
Alienação de Bens Imóveis
|
1.200,00
|
As
receitas Patrimoniais e de Capital somam, respectivamente, em reais,
(A) 150,00 e 1.600,00
(B) 60,00 e 1.200,00
(C) 1.350,00 e 400,00
(D) 150,00 e 1.200,00
(E) 90,00 e 1.600,00
Resposta: alternativa A. Solução: Receitas Patrimoniais:
60,00 (Remuneração de Depósitos Bancários) + 90,00 (Aluguéis); Receitas de
Capital: 400,00 (Operações de crédito internas para programas de Modernização
da Administração pública) + 1.200,00 (Alienação de Bens Imóveis). Nota: As Receitas Patrimoniais dos entes
públicos são provenientes de contrapartidas financeiras pagas a eles por
terceiros em razão do direito ao uso (por estes últimos) de bens e/ou direitos
da titularidade dos primeiros. As receitas decorrentes da remuneração de
depósitos bancários e de aluguéis são dois bons exemplos. Nessas duas
modalidades, um bem (dinheiro/imóvel) é
entregue a terceiros (instituição financeira/locatário) para usufruto. No
primeiro caso (remuneração de depósitos bancários) a instituição financeira,
tendo a posse do bem (dinheiro), poderá utilizá-lo emprestando-o a pessoas
físicas ou jurídicas cobrando uma taxa de juros mais alta que a paga ao ente
governamental. A diferença positiva corresponderá ao seu lucro no negócio
(conhecido como spread bancário). Na
segunda hipótese (aluguel) o locatário poderá usufruir do imóvel público a
partir da exploração de alguma atividade econômica (restaurante, lanchonete,
estacionamento, etc.). Em ambas as situações o beneficiário deverá pagar uma certa
quantia ao ente governamental gerando receitas patrimoniais para os cofres
públicos. Uma característica marcante dessas receitas é que o ente não perde a
condição de titular do bem entregue a terceiros. Mesmo durante o uso por parte
destes, ele continuará sendo seu legítimo proprietário. As Receitas de
operações de crédito e as alienações de bens estão contadas como integrantes
das Receitas de Capital segundo o art. 12 da Lei 4.320/64.
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