quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CARTA DE CAMPO GRANDE

Em novembro de 2012 os tribunais de contas de todo o Brasil se reuniram na cidade de Campo Grande- MS por ocasião do III Encontro Nacional dos TC's. Na oportunidade, foram abordados importantes pontos relativos ao controle no Brasil. Produto dessa abordagem foi a Declaração de Campo Grande que pontuou exatos 25 compromissos. Escolhi três desses compromissos para reproduzi-los aqui no Blog, pois achei de grande relevância para o desenvolvimento do controle em nosso País:
 
1 - Defender a criação do CNTC - Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, com competência de integração, normatização, correição e centralização de planejamento estratégico, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Tribunais de Contas;
 
Comentário: o compromisso demonstra mais uma vez que  os TC's, ao contrário do que muitos pensam, já abraçaram a causa em prol da criação do CNTC, órgão com atribuições similares ao Conselho Nacional de Justiça.
 
2 - Defender proposta de Lei Processual que discipline e harmonize a atuaçao dos Tribunais de Contas, bem como participar da construção do manual de boas práticas processuais com compromisso de adesão à mesma;
 
Comentário: bastante lúcida essa iniciativa. Cada um dos tribunais de contas no Brasil possui o seu próprio regimento interno. Para quem não sabe, os regimentos internos são como códigos de processos civis que regulam os processos nos TC's. O problema é que a mesma situação acaba sofrendo tratamento diferente dependendo do tribunal de contas. Desta feita, é possível que no Rio Grande do Sul, p. exemplo, o rito da oferta do contraditório e da ampla defesa seja feita de forma diferente do que se realiza no Amazonas. Ao defender uma proposta de Lei Processual os tribunais de contas apontam uma solução em definitivo para esse problema. Com ela os agentes públicos terão  tratamento isonômico qualquer que seja a unidade federativa. É como se houvesse um só regimento interno a disciplinar as etapas processuais. Poderíamos dispor de um "Código de Processo de Controle Externo". Vamos aguardar.
 
3 - Implantar e desenvolver a auditoria de Tecnologia da Informação conforme boas práticas difundidas no 1o ENAUTI - Encontro Nacional de Auditoria de Tecnologia da Informação (realizado em mai/2012).
 
Comentário: a auditoria dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos ainda é muito pouco explorada pelos TC's como instrumento fiscalizatório. Sabemos que tudo gira em torno da Tecnologia da Informação. Sem ela a vida seria praticamente impossível. Nada obstante, muitos TC's no Brasil ainda concentram a quase totalidade de suas horas (de fiscalização) em auditorias convencionais (visitas às unidades jurisdicionadas) quando poderiam obter excelentes fontes de informações nos bancos de dados públicos. A presença física deveria ser precedida pela presença virtual. Assim, ao assumir esse compromisso finalmente desperta-se para a importância dessa importante ferramenta fiscalizatória.  

sábado, 9 de fevereiro de 2013

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA VERSUS SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE

Em meio às mudanças (radicais) que a Contabilidade do Setor Público vem passando, um tema em particular merece redobrada atenção por parte dos gestores públicos: a necessidade de as administrações públicas (federal, estadual e municipal) serem dotadas de um sistema integrado de administração financeira e controle à altura das novas exigências. Diríamos mesmo que o sucesso na implementação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASPs passa justamente por esse requisito.
 
Não sei qual é a realidade dos demais entes federativos, mas aqui no Amazonas a Contabilidade dos municípios interioranos é terceirizada, realizada através de softwares privados, adquiridos de empresas particulares que, até onde conheço, estão muito aquém da estrutura, função, funcionamento  e segurança desejados pelas NBCASPs. Tais softwares costumam se limitar às funções clássicas da Ciência Contábil, isto é, a debitar e creditar contas. Nada mais. Quando muito, geram alguns relatórios e demonstrativos que de tão simplórios que são acabam reproduzindo conteúdos já contemplados no processo de escrituração das contas. As NBCASPs exigem muito mais que isso. Suas pretensões são mais ousadas, mais  agressivas, mais audaciosas.
 
Provavelmente movida por esse espírito, a Lei Complementar 131/2009 - que alterou a LC 101/2000 -  abordando o tema transparência, pontuou:
Art. 48 (...)
 
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: 
       
I – (...)
II – (...)
 
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
 
O padrão mínimo ali referido veio com o Decreto federal 7.185/2010 e com a Portaria/MF 548/2010. 
Algumas passagens desses normativos nos dão uma ideia de como o padrão mínimo deva ser configurado:
 


DECRETO 7.185/2010
 
- O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação (...) deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade (art. 2o)
- consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Sistema (art. 4o ):
 

   I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
   II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
  III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.



PORTARIA 548/2010
 
- o Sistema deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta (art. 2o)

- O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Sistema e conterá, no mínimo: (art. 3o)
I‐ código do usuário; 
II ‐ operação realizada; e
III -  data e hora da operação.

- o Sistema deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais para   consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir: (art. 7o)
I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e  entidades de cada ente da Federação;
II -  registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;
III -  elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União  faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou  entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV -  a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na  apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas;
V -  a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
 
Ou seja, percebe-se claramente que não se trata mais de se providenciar um sistema que apenas debite e credite contas. As exigências vão muito além disso. Passa por uma efetiva apresentação de soluções não apenas ao administrador público, mas a toda a sociedade. Assim, a forma como a (nova) Contabilidade Pública opera já não interessa apenas ao prefeito, ao secretário, ao ordenador de despesas, ao contador. Ela terá que possuir uma interface social, que coloque os negócios públicos em contato direto com o cidadão, a fim de que ele possa acompanhar-lhe o desempenho quando e como desejar. 
 
A chegada dessas exigências é muito positiva e oportuna. Sabemos de prefeituras do interior de nosso Estado que ainda não concluíram a contabilzação de nenhum mês de 2012. Todo o exercício financeiro continua em aberto, num completo desrespeito à moralidade pública. Caberá aos órgãos de controle (tribunais de contas e controladorias) cobrarem essa nova postura dos administradores públicos. Aos prefeitos recentemente eleitos esperamos um comportamento à altura das novas exigências.  Talvez a adoção das novas regras seja o diferencial de suas gestões. Pensem nisso.
 
  Clique AQUI  para acessar ao Decreto 7.185/2010
 
  Clique AQUI  para acessar a Portaria/MF 548/2010


 
 



 


 



 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

OS PREFEITOS ELEITOS NO AMAZONAS E A RELATORIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2012 E 2013

Desde setembro de 2009 o TCE-AM dividiu os municípios amazonenses (exceto o município de Manaus) em 09 (nove) áreas geográficas. Cada área possui um município-pólo. Por exemplo, Tefé é o município-pólo da área onde se situa os municípios de Uarini, Alvarães e outras localidades limítrofes. 
 
A divisão em nove áreas foi motivada pelo fato de termos nove relatorias hoje no Tribunal: 06 conselheiros (o conselheiro presidente não relata processos de controle externo) e 03 auditores substitutos.  
 
Pois bem, a cada dois anos as calhas são sorteadas entre os nove relatores. O relator que ficar responsável por uma determinada calha presidirá todos os processos que nela se formarem nos dois anos subsequentes. Ou seja, a relatoria é bienal. Vamos a um exemplo.
 
Em dezembro de 2011 recebi por sorteio a calha III que é formada pelos municípios de Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá. Todos os processos que forem constituídos nos exercícios de 2012 e 2013 (prestações de contas, representações, denúncias, consultas, etc.) dessas municipalidades, ao ingressarem no Tribunal, são imediatamente distribuídos a mim para relatá-los até o julgamento/arquivamento. Ou seja, por esse mecanismo é possível identificarmos previamente o relator das contas. 
 
Esse critério de distribuição processual é informado pelo princípio da alternatividade. Isso significa que o relator não poderá ser mais sorteado para uma calha (que já fora relator anteriormente), enquanto ele não relatar todas as áreas que ainda não foram a ele sorteadas. Muitos outros tribunais de contas no Brasil já utilizavam essa técnica de distribuição processual, a exemplo do Tribunal de Contas da União.   
 
Fizemos essa breve explicação para chamar a atenção dos novos prefeitos sobre o relator de suas contas para 2013. Conforme dissemos, em dezembro de 2011 houve o sorteio das nove áreas entre os conselheiros e auditores substitutos do TCE-AM para a relatoria das contas dos municípios amazonenses dos exercícios de 2012/2013. A sugestão é que os prefeitos eleitos identifiquem qual é o relator das contas de seu município para o exercício de 2013, pois é a ele que deverá ser encaminhada a prestação de contas de seu primeiro ano de mandato e solucionar eventuais dúvidas. Lembro que o relator é a figura mais importante na análise do processo de prestação de contas pois é  quem o preside. Mas não apenas isso. Deverá também encaminhar a prestação de contas do último ano de mandato de seu antecessor, isto é, de 2012. Essa apresentação é de responsabilidade pessoal do novo prefeito (desde que não se trate de reeleição). A omissão poderá acarretar a responsabilidade solidária do novo gestor além da possibilidade de vir a sofrer alguma sanção imposta pelo Tribunal.   
 
Para ajudá-los, damos a seguir a relatoria dos municípios amazonenses para 2012 e 2013:
 
Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque: Área V
Conselheiro Antônio Júlio Bernardo Cabral: Área IV
Conselheiro Raimundo José Michiles: Área II
Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro: Área VIII
Conselheiro Josué Cláudio de Souza Filho: Área VI
Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior: Área IX
Auditora Substituta Yara Amazônia Lins Rodrigues: Área I
Auditor Substituto Mário José de Moraes Costa Filho: Área VII
Auditor Substituto Alipio Reis Firmo Filho: Área III
 
Áreas:
 
 
Área I - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antonio do Içá,
Tabatinga e Tonantins
Área II - Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini
Área III - Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá
Área IV - Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará
Área V - Apuí, Autazes, Borba, Careiro, Humaitá, Manicoré, e Novo Aripuanã
Área VI - Barcelos, Coari, Codajás, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e Novo Airão
Área VII - Anamã, Anori, Beruri, Caapiranga, Careiro da Várzea, Iranduba, Manacapuru e Manaquiri 
Área VIII - Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba
Área IX -  Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, Rio Preto da Eva, São Sebastião do Uatumã
e Urucará 
 
 
 

OS NOVOS PREFEITOS DO AMAZONAS E A RESOLUÇÃO/TCE-AM 21/2012

Aos novos prefeitos, lembramos que o art. 8º  da Resolução/TCE-AM 21/2012 exige que as prefeituras enviem cópia dos documentos mencionados nos incisos X a XVII do art. 2º (do mesmo normativo) até 30/01/2013 . Dentre tais documentos estão a relação dos servidores municipais que se encontram com sua remuneração em atraso e o relatório detalhado dos precatórios pagos.  
 
Essa informação é importante pois será levada em consideração na avaliação das contas de 2012 da respectiva prefeitura.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O QUE O TCE-AM DESEJA QUE OS MUNICÍPIOS AMAZONENSES E OS ÓRGÃOS ESTADUAIS FAÇAM PARA IMPLANTAREM, DE VEZ, A NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA?

Pessoal, estamos disponibilizando algumas perguntas e respostas acerca da Resolução/TCE-AM 35/2012, editada recentemente, que impõe aos órgãos estaduais e municipais a necessidade de adotarem as regras da nova Contabilidade Pública nesta unidade federativa. Aos novos prefeitos sugerimos que dispensem redobrada atenção às exigências da Resolução já que muitos deles  assumiram pela primeira vez a administração municipal. Lembramos que há prazo para que as unidades encaminhem ao TCE-AM seus respectivos cronogramas de implantação: 31/03/2013. Boa leitura!


 
RESOLUÇÃO/TCE-AM 35/2012 - Estabelece normas a serem observadas pelos poderes e órgãos da administração direta e indireta do estado e dos municípios do amazonas, sobre a adoção obrigatória do plano de contas, das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos procedimentos Contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos.
 
1. Como será composto o Grupo de Trabalho? (§1º do art. 6º)
    Resposta: Será composto por servidores efetivos ligados às unidades de Controle Interno, de Contabilidade e de Execução Orçamentária e Financeira de cada Poder ou Órgão, incluindo-se, adicionalmente, no caso de Poderes Executivos, servidores ligados às respectivas Secretarias de Administração e de Finanças ou Órgãos equivalentes.
 2. O que realizarão os Grupos de Trabalho? (incisos I a VI do art. 6º)
 
Resposta:
 
I - A revisão de rotinas operacionais e de controle dos atos e fatos praticados no âmbito da gestão pública estadual e municipal no sentido de fornecer informações para o adequado registro contábil e controle administrativo;
II - A adequação ou implantação de sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira e contábil, gestão de bens móveis, imóveis e almoxarifado, dos créditos tributários e não tributários, da arrecadação, das obrigações e demais controles dos fatos que afetam o patrimônio público estadual e municipal, na forma do Anexo desta Resolução;
III - A conversão do Plano de Contas Único do Estado e de cada um dos municípios amazonenses ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Setor Público - PCASP;
IV - A adaptação da Tabela de Eventos Contábeis ao novo Plano de Contas;
V - A revisão e reformulação das rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas nos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, bem como sua integração com outros sistemas;
VI - A adequação das Demonstrações Contábeis previstas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
 
3. Como serão formalizados o Grupo de Trabalho? (§2º do art. 6º)

Resposta: Os Grupos de Trabalhos deverão ser definidos em ato normativo próprio, o qual deverá ser publicado e enviado ao TCE/AM até o dia 31/3/2013..
 
4. Como será composto o Plano de Contas (incisos I a III do art. 4º)

Resposta:
 
I – Tabela de atributos da conta contábil, contendo título, função, funcionamento, natureza do saldo, código, encerramento e indicador para cálculo do Superávit Financeiro (indicador “P” ou “F”);
II – Relação ou Elenco de Contas estruturado em 7 (sete) níveis de contas desdobrados em Classe, Grupo, Subgrupo, Título, Subtítulo, Item e Subitem;
III – Lançamentos Contábeis Padronizados com débitos e créditos que apresentem a mesma natureza da informação (Patrimonial, Orçamentária e de Controle).
 
5. O que a Resolução 35/2012-TCE/AM determina aos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios? (incisos I a III do art. 1º)

Resposta: A adoção obrigatória:

I - do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis e dos Procedimentos Contábeis Específicos do Manual de Contabilidade – MCASP, a partir do exercício de 2013;
II - dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Manual de Contabilidade – MCASP, gradualmente até o final do exercício de 2014;
III - dos Procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de Contabilidade – MCASP.
 
6.Qual o período e por qual meio deverá ser encaminhado o “Cronograma de Implementação” ao TCE/AM? (art. 2º)

Resposta: O Cronograma de Implementação deverá ser publicado e encaminhado ao TCE/AM até o dia 31/3/2013, juntamente com a futura Prestação de Contas Anual, por meio físico pelos responsáveis dos Poderes e Órgãos.
 


 
 
 
 

CONTROLADORIAS: ONDE COLOCÁ-LAS NA ESTRUTURA DE GOVERNO?

O controle interno é uma poderosa ferramenta que o administrador público dispõe para "tocar" sua gestão. Infelizmente, contudo, a estrutura de governo no Brasil não o explora como deveria explorar. Se bem utilizado, certamente que a prestação dos serviços públicos seria melhor realizada.
 
A INTOSAI - Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - em suas Diretrizes para normas de controle interno do setor público, define o controle interno como  um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
 
- execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
- cumprimento das obrigações de accountability;
- cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano.
 
As Controladorias, como uma das expressões do sistema de controle interno, perseguem esses objetivos.

Talvez um dos maiores pecados que se cometem contra o controle interno seja a independência. Muitos administradores públicos insistem em colocá-lo debaixo de outras estruturas administrativas (secretarias, diretorias, coordenadorias, etc.). Isso acaba limitando sua atuação, pois lhe retira a autonomia e autoridade fiscalizadoras.  Na verdade, o órgão de controle interno deve estar em pé de igualdade com as estruturas de governo de primeiro escalão uma vez que estas estarão sujeitas à sua atuação.
 
No âmbito federal, temos um exemplo dessa experiência.

Até 2001 a Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI era vinculada ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Contas da União, refletindo sobre essa estrutura, proferiu a Decisão 507/2001 dispondo em seu item 8.3 o seguinte:

recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal

Lúcido o entendimento do TCU. Sua diretriz foi movida pelo critério da razoabilidade. Havia na verdade uma inversão de valores no controle interno federal e isso precisava ser solucionado. Acertadamente, todavia, o Tribunal optou por recomendar à Casa Civil e não a lhe determinar que procedesse aos levantamentos, já que a questão envolvia critérios de  conveniência e oportunidade.

Através do Decreto 4.113/02  o governo federal retirou a SFCI da estrutura do Ministério da Fazenda e a vinculou à Presidência da República. 

Por certo que a recomendação do Tribunal foi também movida pelo Item 2 da Seção 3 da Declaração de Lima que assim pontua:

Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.

Lembrando que a Declaração de Lima versa sobre Diretrizes para preceitos de Auditoria, fruto do IX Encontro da INTOSAI, realizado no mês de outubro de 1977 em Lima e que o Brasil é signatário. 

Aos novos prefeitos que talvez estejam enfrentando dificuldades para situarem suas controladorias, a experiência do governo federal certamente servirá como um importante aliado na solução dessa problemática.

Para acessar a íntegra da Declaração de Lima, clicar AQUI

Para acessar o Decreto 4.113/02 clicar AQUI

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

NEPOTISMO: O QUE É? (2)

Para quem deseja saber mais sobre nepotismo no serviço público, a Associação de Municípios de Mato Grosso postou um ótimo artigo. Acessar AQUI