Um testemunho MARAVILHOSO de Elba Ramalho em favor da VIDA e de MARIA SANTÍSSIMA: TESTEMUNHO
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
O STF E A DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS DE MINISTROS E SERVIDORES
A decisão do STF de divulgar os salários de seus Ministros e servidores é um bom começo rumo à transparência no setor público, que deve ser seguida por toda o setor público brasileiro. A sociedade não mais aceita uma administração pública camuflada, escondida, que teima em não se expor. A iniciativa da Suprema Corte joga por terra todos os focos de resistências nesse sentido. Todos os argumentos formulados para sustentar a falta de transparência no setor público acaba de receber um duro golpe. Caberá agora à sociedade em geral exigir essa transparência nos mais diversos setores (planilhas orçamentárias, cronogramas de execução físico-financeira de obras públicas, tempo de tramitação dos processos nos tribunais, divulgação de pautas de julgamento, etc.). Enfim, há uma imensidão de informações que o público em geral necessita e precisa tomar conhecimento. Afinal de contas, todos nós que integramos a administração pública somos pagos pela população. Não é nenhum favor que prestamos ao divulgar o que fizemos, estamos fazendo e pretendemos fazer.
terça-feira, 22 de maio de 2012
ASSIMILANDO LEGISLAÇÕES
O processo de assimilação do conteúdo de legislações para concursos públicos não é tarefa fácil. Há, todavia, algumas técnicas que podem ajudar:
1 – Não leia em “zigue-zague”; leia de forma “elíptica”: Sabemos que os artigos dividem-se em parágrafos, incisos e alíneas. É uma hierarquia. Tem artigos que só possuem parágrafos; outros possuem parágrafos e incisos; outros ainda contam com parágrafos, incisos e alíneas. Tudo dependerá da complexidade da matéria.
Ocorre que o leitor, na maior parte das vezes, é “traído” por essa hierarquia. Ao ler o caput do artigo, imediatamente desce na hierarquia lendo, sucessivamente, os seus desdobramentos, isto é, seus parágrafos, seus incisos e suas alíneas. Após “descer” na leitura de um artigo (e seus desdobramentos) ele “sobe” na leitura do artigo subsequente e, assim, sucessivamente. É o que chamo de leitura em “zigue-zague”
E aqui temos já um primeiro problema.
Os sucessivos “sobe/desce” misturam o conteúdo dos artigos, dificultando sua assimilação. Para superar esse problema, a sugestão é fazer a leitura de forma “elíptica”. A dica é a seguinte: leia somente o caput de cada artigo.
O caput dos artigos traz o núcleo do que ele disciplina. A idéia principal está ali. O que está abaixo dele (parágrafos, incisos, alíneas) são desdobramentos dessa idéia principal, isto é, suas idéias secundárias. Ficam na “periferia do artigo”. Por isso, esses desdobramentos devem ser deixados para serem assimilados num segundo ou terceiro momento. A preocupação do leitor será compreender essa idéia principal deixando as idéias secundárias para depois. É como ler um texto. Primeiramente, temos que procurar entender sua idéia central. De posse dela, parte-se para as idéias secundárias. Dessa forma, agente vai “arrumando” todas as idéias em nossa mente e assimilando melhor a compreensão geral do texto.
2 – Entenda as ideias secundárias: depois de se certificar que você entendeu suficientemente o conteúdo do caput dos artigos é o momento de partir para seus desdobramentos. Mas isso deverá ser feito paulatinamente.
Primeiramente, tente entender todas as ideias contidas nos parágrafos; depois, assimile as ideias de seus incisos e, por último, se houver, esforce-se para compreender suas alíneas. Só passe para o desdobramento seguinte se estiver certo que assimilou suficientemente o anterior.
3 – Respeite os limites dos títulos, capítulos, seções, subseções, etc.: ao percorrer as etapas “2” e “3” respeite os limites dos capítulos, seções, subseções, etc. O processo de assimilação deverá se limitar ao conteúdo de cada uma dessas divisões. É porque cada capítulo, seção, subseção, já é uma divisão natural de uma norma jurídica (lei, portaria, resolução, decreto etc.). Eles já congregam uma parcela da idéia geral contida na legislação e traduzida em sua ementa.
Exemplifiquemos: se um determinado capítulo possuir 10 (dez) artigos o processo de assimilação deverá se concentrar nesses dez artigos. Somente após é que o estudante deverá passar para o capítulo subsequente.
4 – Exercite-se fazendo questões de provas: paralelamente a todo esse processo a sugestão é que o estudante pesquise questões de provas que explorem cada conteúdo estudado. Assim, o processo de aprendizagem será mais eficaz.
sábado, 19 de maio de 2012
VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Após os procedimentos de abertura dos créditos
adicionais sua vigência dependerá de cada modalidade adotada. Assim, os
créditos suplementares têm a sua vigência determinada pela vigência da lei
orçamentária. Já os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quadro meses do exercício financeiro,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o
término do exercício subsequente[1].
Vemos, portanto, que os critérios que definem a vigência dos créditos especiais
e extraordinários são diferentes daqueles que regulam a vigência dos créditos
suplementares. Em relação a estes últimos a Carga Magna é taxativa ao limitar
seu tempo de vida útil à vigência da respectiva lei orçamentária. Como esta
expira ao término do exercício financeiro, conclui-se ser este também o
prazo-limite de vigência dos créditos suplementares. No tocante aos créditos
especiais e extraordinários, entretanto, as regras são diversas. Para eles,
esse prazo-limite somente prevalecerá na hipótese de o ato de autorização
(entenda-se: lei autorizativa) for promulgado antes dos últimos quatro meses do exercício, isto é, até 31 de
agosto de cada ano[2].
Caso ele ocorra após essa data a
vigência dos créditos poderá se estender até o exercício subsequente respeitado
o limite de seus saldos. Há, portanto, dois critérios que regulam o prazo de
vigência dos créditos especiais e extraordinários.
Na União o projeto de lei orçamentária tem que deixar o
Executivo até 31 de agosto de cada ano. Até essa data os órgãos e as unidades
orçamentárias têm “controle” sobre o mesmo. Ou seja, podem incluir livremente
solicitações de autorizações de despesas para o próximo exercício. A partir de
primeiro de setembro essa liberdade é mitigada uma vez que o projeto já estará
sendo analisado pelo Congresso Nacional por intermédio de sua Comissão Mista. É
certo, porém, que o Poder Executivo poderá ainda solicitar alterações no
projeto de lei enviado, mas desde que ainda não tenha sido inciada a votação
naquela Comissão da parte cuja alteração tiver sido proposta[4].
Pois bem, enquanto o projeto tramita no Legislativo federal podem ocorrer
situações emergenciais (calamidades públicas, enchentes de grandes proporções,
surto epidêmico etc.) que imponham a
necessidade de serem efetuados gastos para atendê-las. A solução será a abertura de créditos extraordinários.
Se a nova despesa permanecer apenas nos quatro últimos meses do exercício,
bastará que sejam emitidos os empenhos correspondentes. Eventuais saldos nas
disponibilidades orçamentárias serão anulados em 31 de dezembro. Caso, entretanto, elas alcancem o próximo
exercício o saldo orçamentário remanescente poderá ser reaberto e emitidos os
novos empenhos. Nessa hipótese a autorização orçamentária do exercício anterior
será incorporada às dotações do exercício subsequente.
O procedimento será exatamente o mesmo caso sejam
abertos créditos especiais[5]
ao invés dos extraordinários (nos quatro últimos meses do ano). O empenhamento
das despesas também continuará até o próximo exercício caso o gasto autorizado
permaneça.
[1]
Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
[2] Essa regra é aplicável
apenas à União. Quanto aos outros entes federativos, terá de observar as regras
constantes em suas respectivas constituições e leis orgânicas.
[3] SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis
no direito constitucional, p. 208-209.
[4] § 5º do art. 166 da CF/88.
[5] Criação de um novo programa de governo.
O QUE ACONTECE DEPOIS QUE AS CONTAS SÃO JULGADAS? (8)
Depois que as contas são julgadas a
Secretaria do Tribunal Pleno comunicará a decisão ao titular das contas, bem
assim, a todos aqueles que foram por ela alcançados (secretários, servidores em
geral, etc.). Essa comunicação possui duas finalidades. A primeira, é para
cientificá-los do inteiro teor do que foi decidido; a segunda é para, a partir
da cientificação, oportunizar aos interessados, a possibilidade de interpor o
recurso correspondente, caso não se conformem com os termos da decisão. A
partir daqui, existem duas situações.
1 – o gestor faltoso não se conforma
com a decisão e entra com recurso no Tribunal, a fim de reverter o julgamento;
2 – o gestor faltoso não interpõe
recurso algum.
Caso o gestor faltoso apresente algum
recurso, o processo correspondente irá ser avaliado pelo Tribunal. Dessa
análise poderá ocorrer duas conclusões: o recurso foi acolhido pelo Tribunal.
Nesse caso, não havendo nenhum débito a ser recolhido, os autos serão
arquivados, finalizando-se a tramitação processual.
Se, contudo, o recurso não for
acolhido e se houver débito nas contas, será aberta uma fase de cobrança
administrativa da dívida. Nessa fase, o Tribunal, na base do diálogo, tentará
fazer com que o gestor faltoso recomponha os cofres públicos. Em algumas
situações esse objetivo é conseguido. Será dada então quitação ao gestor e arquivado o processo de cobrança
administrativa. É evidente que a recomposição do erário não implicará a
alteração no mérito do julgamento das contas, ou seja, caso elas tenham sido
julgadas irregulares, continuarão nesse estado permanecendo, portanto, o gestor
sujeito à inelegibilidade.
Para as cobranças administrativas que
não lograrem êxito, a etapa seguinte será o envio das contas correspondentes ao
Ministério Público de Contas, a fim de que este o encaminhe ao órgão de
advocacia pública correspondente (advocacia geral da União, advocacias gerais
de cada estado e de cada município). O encaminhamento aos órgãos de advocacia
pública tem a finalidade de deflagrar o processo de cobrança judicial dos
débitos dos gestores faltosos. Recebidos os autos, as advocacias procederão à
execução judicial do débito imposto pelos tribunais de contas (arts. 566 a 794
do CPC). Nessa execução poderá acontecer duas situações.
Situação 01: o gestor faltoso possui bens capazes de suportar a cobrança do débito:
nessa hipótese, serão retirados tantos bens do patrimônio do gestor quanto
forem necessários para satisfazer a recomposição dos cofres públicos. Após a
recomposição, o processo será arquivado e os cofres públicos ressarcidos.
Situação 02: o gestor faltoso não possui bens capazes de suportar a cobrança do
débito: caso o administrador público não possua bens suficientes para ressarcir
o erário o processo de execução será arquivado sem que seja possível a
recomposição dos cofres públicos. Em decorrência, o dano continuará. Infelizmente,
é a situação que ocorre na grande maioria das ações de execução. Perde a
sociedade; perdem todos nós. Quem desfalcou os cofres públicos permanece sem
repará-lo.
Por fim, caso o gestor faltoso não
interponha recurso algum, e desde que existam valores a serem ressarcido
aos cofres públicos, segue-se a cobrança
executiva com todos os seus desdobramentos, conforme descritos anteriormente.
segunda-feira, 7 de maio de 2012
O QUE FAZ O TRIBUNAL PLENO? (7)
Conforme dissemos, o Tribunal Pleno ocupa o quarto andar do edifício “tribunal de contas”. Ele é o responsável pelo julgamento dos processos que ingressam no tribunal. Para tanto, é auxiliado em seus assuntos administrativos por uma Secretaria, conhecida em alguns tribunais como Secretaria do Tribunal Pleno ou Secretaria Geral das Sessões. É ela que organiza a pauta das Sessões.
Dessa forma.
Dessa forma.
Cada relator envia à Secretaria os processos que estejam prontos para serem julgados. Esses processos irão compor uma pauta onde constarão informações básicas sobre os julgados (número do processo, a natureza, o órgão/entidade interessadas, etc.). Em seguida, providencia a publicação da pauta no órgão de imprensa oficial.
Além da competência de julgamento, o Tribunal Pleno poderá, ainda, em casos excepcionais, fazer retornar o processo à fase da instrução. Para tanto, bastará que ele entenda que o saneamento dos autos não tenha se realizado de forma plena existindo, ainda, dúvidas e lacunas de informações. Nesse caso, o processo não será julgado.
Outro aspecto que merece ser destacado é quanto à competência dos demais Conselheiros em decidir acerca dos processos colocados em pauta.
Como é sabido, o relator é quem preside o processo e é o responsável por seu saneamento. Entretanto, a partir do instante em que ele decide submetê-lo ao Tribunal Pleno, essa competência é alargada, passando a alcançar também os demais Conselheiros presentes no julgamento. Isso significa que cada Conselheiro poderá opinar no processo, emitindo as considerações que entender pertinentes, ainda que contrários ao entendimento do relator. Ou seja, a análise processual que até então era restrita ao relator passa a ser realizada conjuntamente. Daí a prerrogativa conferida a cada Conselheiro para, se assim o desejar, pedir vista dos autos, a fim de estudar melhor o processo.
sábado, 5 de maio de 2012
DEPOIMENTOS
Acabei de receber um depoimento da Professora Leonor Santos da Universidade Federal do Amazonas (pelo Facebook) a respeito de meu Livro Contabilidade Pública Prática: "GRANDE ALÍPIO, ADOREI SEU LIVRO DE CONTABILIDADE PÚBLICA, É EXCELENTE, PARABÉNS, ADOTAREI PARA OS MEUS ALUNOS NO PRÓXIMO SEMESTRE, O LIVRO ESTÁ EXCELENTE" (Leonor Santos).
São depoimentos, assim, que nos gratificam. Estão acima, muito acima, do ouro e da prata. Muito obrigado, Professora Leonor, pelo prestígio!!
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