Depois que as contas são julgadas a
Secretaria do Tribunal Pleno comunicará a decisão ao titular das contas, bem
assim, a todos aqueles que foram por ela alcançados (secretários, servidores em
geral, etc.). Essa comunicação possui duas finalidades. A primeira, é para
cientificá-los do inteiro teor do que foi decidido; a segunda é para, a partir
da cientificação, oportunizar aos interessados, a possibilidade de interpor o
recurso correspondente, caso não se conformem com os termos da decisão. A
partir daqui, existem duas situações.
1 – o gestor faltoso não se conforma
com a decisão e entra com recurso no Tribunal, a fim de reverter o julgamento;
2 – o gestor faltoso não interpõe
recurso algum.
Caso o gestor faltoso apresente algum
recurso, o processo correspondente irá ser avaliado pelo Tribunal. Dessa
análise poderá ocorrer duas conclusões: o recurso foi acolhido pelo Tribunal.
Nesse caso, não havendo nenhum débito a ser recolhido, os autos serão
arquivados, finalizando-se a tramitação processual.
Se, contudo, o recurso não for
acolhido e se houver débito nas contas, será aberta uma fase de cobrança
administrativa da dívida. Nessa fase, o Tribunal, na base do diálogo, tentará
fazer com que o gestor faltoso recomponha os cofres públicos. Em algumas
situações esse objetivo é conseguido. Será dada então quitação ao gestor e arquivado o processo de cobrança
administrativa. É evidente que a recomposição do erário não implicará a
alteração no mérito do julgamento das contas, ou seja, caso elas tenham sido
julgadas irregulares, continuarão nesse estado permanecendo, portanto, o gestor
sujeito à inelegibilidade.
Para as cobranças administrativas que
não lograrem êxito, a etapa seguinte será o envio das contas correspondentes ao
Ministério Público de Contas, a fim de que este o encaminhe ao órgão de
advocacia pública correspondente (advocacia geral da União, advocacias gerais
de cada estado e de cada município). O encaminhamento aos órgãos de advocacia
pública tem a finalidade de deflagrar o processo de cobrança judicial dos
débitos dos gestores faltosos. Recebidos os autos, as advocacias procederão à
execução judicial do débito imposto pelos tribunais de contas (arts. 566 a 794
do CPC). Nessa execução poderá acontecer duas situações.
Situação 01: o gestor faltoso possui bens capazes de suportar a cobrança do débito:
nessa hipótese, serão retirados tantos bens do patrimônio do gestor quanto
forem necessários para satisfazer a recomposição dos cofres públicos. Após a
recomposição, o processo será arquivado e os cofres públicos ressarcidos.
Situação 02: o gestor faltoso não possui bens capazes de suportar a cobrança do
débito: caso o administrador público não possua bens suficientes para ressarcir
o erário o processo de execução será arquivado sem que seja possível a
recomposição dos cofres públicos. Em decorrência, o dano continuará. Infelizmente,
é a situação que ocorre na grande maioria das ações de execução. Perde a
sociedade; perdem todos nós. Quem desfalcou os cofres públicos permanece sem
repará-lo.
Por fim, caso o gestor faltoso não
interponha recurso algum, e desde que existam valores a serem ressarcido
aos cofres públicos, segue-se a cobrança
executiva com todos os seus desdobramentos, conforme descritos anteriormente.
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