sábado, 19 de maio de 2012

O QUE ACONTECE DEPOIS QUE AS CONTAS SÃO JULGADAS? (8)


Depois que as contas são julgadas a Secretaria do Tribunal Pleno comunicará a decisão ao titular das contas, bem assim, a todos aqueles que foram por ela alcançados (secretários, servidores em geral, etc.). Essa comunicação possui duas finalidades. A primeira, é para cientificá-los do inteiro teor do que foi decidido; a segunda é para, a partir da cientificação, oportunizar aos interessados, a possibilidade de interpor o recurso correspondente, caso não se conformem com os termos da decisão. A partir daqui, existem duas situações.

1 – o gestor faltoso não se conforma com a decisão e entra com recurso no Tribunal, a fim de reverter o julgamento;

2 – o gestor faltoso não interpõe recurso algum.

Caso o gestor faltoso apresente algum recurso, o processo correspondente irá ser avaliado pelo Tribunal. Dessa análise poderá ocorrer duas conclusões: o recurso foi acolhido pelo Tribunal. Nesse caso, não havendo nenhum débito a ser recolhido, os autos serão arquivados, finalizando-se a tramitação processual.

Se, contudo, o recurso não for acolhido e se houver débito nas contas, será aberta uma fase de cobrança administrativa da dívida. Nessa fase, o Tribunal, na base do diálogo, tentará fazer com que o gestor faltoso recomponha os cofres públicos. Em algumas situações esse objetivo é conseguido. Será dada então quitação ao gestor  e arquivado o processo de cobrança administrativa. É evidente que a recomposição do erário não implicará a alteração no mérito do julgamento das contas, ou seja, caso elas tenham sido julgadas irregulares, continuarão nesse estado permanecendo, portanto, o gestor sujeito à inelegibilidade.

Para as cobranças administrativas que não lograrem êxito, a etapa seguinte será o envio das contas correspondentes ao Ministério Público de Contas, a fim de que este o encaminhe ao órgão de advocacia pública correspondente (advocacia geral da União, advocacias gerais de cada estado e de cada município). O encaminhamento aos órgãos de advocacia pública tem a finalidade de deflagrar o processo de cobrança judicial dos débitos dos gestores faltosos. Recebidos os autos, as advocacias procederão à execução judicial do débito imposto pelos tribunais de contas (arts. 566 a 794 do CPC). Nessa execução poderá acontecer duas situações.

Situação 01: o gestor faltoso possui bens capazes de suportar a cobrança do débito: nessa hipótese, serão retirados tantos bens do patrimônio do gestor quanto forem necessários para satisfazer a recomposição dos cofres públicos. Após a recomposição, o processo será arquivado e os cofres públicos ressarcidos.

Situação 02: o gestor faltoso não possui bens capazes de suportar a cobrança do débito: caso o administrador público não possua bens suficientes para ressarcir o erário o processo de execução será arquivado sem que seja possível a recomposição dos cofres públicos. Em decorrência, o dano continuará. Infelizmente, é a situação que ocorre na grande maioria das ações de execução. Perde a sociedade; perdem todos nós. Quem desfalcou os cofres públicos permanece sem repará-lo.

Por fim, caso o gestor faltoso não interponha recurso algum, e desde que existam valores a serem ressarcido aos  cofres públicos, segue-se a cobrança executiva com todos os seus desdobramentos, conforme descritos anteriormente.






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