Após os procedimentos de abertura dos créditos
adicionais sua vigência dependerá de cada modalidade adotada. Assim, os
créditos suplementares têm a sua vigência determinada pela vigência da lei
orçamentária. Já os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quadro meses do exercício financeiro,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o
término do exercício subsequente[1].
Vemos, portanto, que os critérios que definem a vigência dos créditos especiais
e extraordinários são diferentes daqueles que regulam a vigência dos créditos
suplementares. Em relação a estes últimos a Carga Magna é taxativa ao limitar
seu tempo de vida útil à vigência da respectiva lei orçamentária. Como esta
expira ao término do exercício financeiro, conclui-se ser este também o
prazo-limite de vigência dos créditos suplementares. No tocante aos créditos
especiais e extraordinários, entretanto, as regras são diversas. Para eles,
esse prazo-limite somente prevalecerá na hipótese de o ato de autorização
(entenda-se: lei autorizativa) for promulgado antes dos últimos quatro meses do exercício, isto é, até 31 de
agosto de cada ano[2].
Caso ele ocorra após essa data a
vigência dos créditos poderá se estender até o exercício subsequente respeitado
o limite de seus saldos. Há, portanto, dois critérios que regulam o prazo de
vigência dos créditos especiais e extraordinários.
Na União o projeto de lei orçamentária tem que deixar o
Executivo até 31 de agosto de cada ano. Até essa data os órgãos e as unidades
orçamentárias têm “controle” sobre o mesmo. Ou seja, podem incluir livremente
solicitações de autorizações de despesas para o próximo exercício. A partir de
primeiro de setembro essa liberdade é mitigada uma vez que o projeto já estará
sendo analisado pelo Congresso Nacional por intermédio de sua Comissão Mista. É
certo, porém, que o Poder Executivo poderá ainda solicitar alterações no
projeto de lei enviado, mas desde que ainda não tenha sido inciada a votação
naquela Comissão da parte cuja alteração tiver sido proposta[4].
Pois bem, enquanto o projeto tramita no Legislativo federal podem ocorrer
situações emergenciais (calamidades públicas, enchentes de grandes proporções,
surto epidêmico etc.) que imponham a
necessidade de serem efetuados gastos para atendê-las. A solução será a abertura de créditos extraordinários.
Se a nova despesa permanecer apenas nos quatro últimos meses do exercício,
bastará que sejam emitidos os empenhos correspondentes. Eventuais saldos nas
disponibilidades orçamentárias serão anulados em 31 de dezembro. Caso, entretanto, elas alcancem o próximo
exercício o saldo orçamentário remanescente poderá ser reaberto e emitidos os
novos empenhos. Nessa hipótese a autorização orçamentária do exercício anterior
será incorporada às dotações do exercício subsequente.
O procedimento será exatamente o mesmo caso sejam
abertos créditos especiais[5]
ao invés dos extraordinários (nos quatro últimos meses do ano). O empenhamento
das despesas também continuará até o próximo exercício caso o gasto autorizado
permaneça.
[1]
Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
[2] Essa regra é aplicável
apenas à União. Quanto aos outros entes federativos, terá de observar as regras
constantes em suas respectivas constituições e leis orgânicas.
[3] SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis
no direito constitucional, p. 208-209.
[4] § 5º do art. 166 da CF/88.
[5] Criação de um novo programa de governo.
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