Enquanto Chile, Argentina e México já estão vacinando suas populações o Brasil ainda caminha a passos de tartaruga nesse processo. A dúvida: por que estamos demorando tanto a vacinar?
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
POR QUE A APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A COVID-19 ESTÁ DEMORANDO TANTO NO BRASIL?
terça-feira, 5 de janeiro de 2021
SOBRE AS MUTAÇÕES DO NOVO CORONAVÍRUS E A EFICÁCIA DAS VACINAS
Há muita gente preocupada com as mutações sofridas pelo novo coronavirus. Muitos se questionam: as vacinas até então produzidas continuam sendo eficazes? O que a Ciência sabe exatamente a respeito?
sexta-feira, 25 de dezembro de 2020
MENSAGEM DE NATAL
(*) Texto publicado na Coluna Gestão, do autor, no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com)
2020 foi
um ano difícil para todos nós. Cheio de altos e baixos. Um ano de inúmeras
perdas e de vitórias rarefeitas. Um ano em que a página da nossa agenda nos foi
arrancada. Pela primeira vez em nossas vidas talvez não tivemos o privilégio de
escrevê-la. Outros o fizeram por nós. Perdemos o controle de quase tudo. Não
podíamos fazer o que queríamos, mas apenas o que devíamos e podíamos. Nunca os
verbos QUERER, DEVER e PODER tiveram que ser tão bem conjugados.
Em meio
aos solavancos, chegamos a mais um Natal. Para muitos, um Natal sombrio. Um
Natal muito diferente dos anteriores. Um Natal em que a lembrança de um ente
querido perdido nos faz sangrar por dentro.
2020 foi
um ano marcante. Quem sabe, um divisor de águas. Um antes e um depois. Tivemos
que nos reinventar. Fazer diferente. Encontrar soluções onde aparentemente elas
não existiam.
O mundo
parou. Todos nós paramos com ele. A Ciência teve que agir rapidamente.
Superar-se para fazer a engrenagem da
vida girar novamente.
Mas não
foi apenas o vírus o único inimigo. A pandemia revelou outra carga viral,
talvez, mais potente que o próprio vírus: o vírus da IGNORÂNCIA. Muitos,
movidos por cores político-ideológicas espalharam (e continuam espalhando) o
medo, a insegurança, a mentira e a desinformação. Conscientes ou não, engrossam
a fileira dos óbitos. Contra esses, é difícil encontrarmos uma vacina eficaz,
pois os anticorpos já estão dentro delas mesmas, mas permanecem como que
adormecidos pela completa falta de consciência. Como despertá-los? Eis a grande
questão.
E assim
a vida segue. Em meio aos tropeços e desapegos. Ensinando-nos a valorizar ainda
mais o dom supremo de VIVER.
Feliz
Natal a todos!! Que Cristo nasça e renasça em cada família e que permaneça
convosco até a Eternidade.
São os
meus mais sinceros votos!!
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão
SOBRE OS TESTES COM AS VACINAS CONTRA A COVID-19
segunda-feira, 16 de novembro de 2020
AS ELEIÇÕES AMERICANAS E O VOTO NÃO OBRIGATÓRIO
(*) Artigo publicado na Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)
Por mais incrível que
possa parecer, as eleições americanas não polarizaram apenas as intenções de
votos dos eleitores do Tio Sam. Também
ela dividiu inúmeros “eleitores” por aqui.
Parte deles, simpatizantes
do Governo Bolsonaro que, por força disso, apoiaram a tentativa de reeleição de
Trump. A outra parte, formada pelos contrários à Bolsonaro, que levantaram a
bandeira a favor de Jo Biden. Em meio a tantas opiniões divergentes, ora pró
Biden, ora pró Trump, um detalhe importante não passou despercebido: o sistema
eleitoral americano. Muito diferente do nosso. Não apenas em razão da figura
dos delegados, mas também pelo voto facultativo. Por lá vota quem quiser. O
voto não é obrigatório. Diferente do sistema eleitoral brasileiro que até
admite o voto facultativo em algumas situações (pessoas com idade entre 16 e 18
anos ou acima de 70 anos; analfabetos), mas que obriga o comparecimento da
maior parte de seu eleitorado às cabinas de votação.
No mundo, apenas 21
países adotam o voto obrigatório. Destes, 10 estão situados aqui na América
Latina sendo que o Chile o aboliu em 2011. Entre os países do primeiro mundo,
apenas a Suíça o reconhece em algumas de suas regiões. Ou seja, ao que tudo
indica, estamos mais uma vez na contramão das economias avançadas.
Nas eleições americanas deste
ano votaram pouco mais de 151 milhões de eleitores. Muito abaixo do número
máximo do eleitorado (230 milhões). Conquanto o número dos votantes represente
apenas 65% do total, ele foi o maior em toda a história das eleições
americanas. Em 2016, p. exemplo, compareceram às urnas apenas 138 milhões de
eleitores, isto é, 13 milhões a menos. Lembrando que a diferença no número de
eleitores de Biden em comparação com os de Trump foi de, aproximadamente, 5
milhões de votos, ou seja, dentro dos 13 milhões. Por isso mesmo, especula-se
que a vitória de Biden foi impulsionada justamente pelo voto de quem apenas era
um mero espectador nas eleições passadas e resolveu ir às urnas neste ano. Essa
atitude confere maior credibilidade às eleições americanas referendando e
legitimando a escolha de Biden para a Casa Branca. Em outras palavras, parece
que Biden não foi eleito “por acaso”, mas sua vitória resultou de um efetivo
desejo por mudanças de uma parcela determinante dos eleitores americanos.
Por aqui, nada obstante a
obrigatoriedade do voto, tivemos quatro capitais que apresentaram abstenções
superiores a 30%: Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia e Curitiba.
Evidentemente que deverá ser considerado nesse cenário os efeitos da pandemia.
Porém, em 2016 o percentual oscilou entre 16,4% e 24,3 %. A situação se agrava quando computados os
votos nulos e brancos.
Em Manaus, ela alcançou
18,23% no primeiro turno. Ou seja, 2 em cada cinco eleitores manauaras
decidiram não votar.
Nada obstante tais
apontamentos, há um problema de fundo mais grave que depõe contra a
obrigatoriedade do voto. Em outras palavras, o voto obrigatório
conduz a algumas assimetrias quando admitido num regime democrático.
O primeiro deles é colocar o eleitor numa redoma obrigando-o a realizar algo que o próprio Texto Constitucional reconhece e declara solenemente quem é seu titular: “Todo o poder emana do povo (...)” (Parágrafo único, art. 1º, CF/88). Ora, não faz sentido um gesto tão grandioso como este, seguido de um imperativo, castrando-o naquilo que parecia ser seu bem jurídico mais precioso. Não existe verdadeira liberdade onde não comparece plenamente o direito de escolha. Afinal, a quem pertence de fato o poder? Ao povo ou ao legislador constituinte originário? Quem pode dele dispor? Creio que não é difícil respondermos a tais questões.
Portanto, por esta ótica parece que avançamos num primeiro momento, mas retrocedemos no instante seguinte. Ficamos meio que pela metade. Um pé lá e outro cá.
Outro desdobramento do voto obrigatório é que ele impõe aos eleitores a obrigação de também abraçarem uma ideologia político-partidária. Sim, porque o voto representa, em parte, justamente isso. Um eleitor que corrobora a maneira de pensar de uma agremiação partidária. Na prática sabemos que isso não acontece.
E aqui reside um outro problema.
Muito provavelmente, nem todas as escolhas refletem esse cenário. O fato de um eleitor votar em “A” ou “B” não significa, necessariamente, que ele concorda com a ideologia partidária nutrida por um ou por outro. Muitas vezes, o voto se manifesta mais por receio às possíveis sequelas prometidas pelo sistema eleitoral do que propriamente por uma identidade ideológica. É aqui que o voto facultativo ganha relevância. Ele oportuniza a cada eleitor – titular do poder – o direito de se identificar ou não com referida ideologia. Caso não se identifique ele tem a opção de não votar. Ninguém irá obriga-lo a se violentar em suas próprias convicções pessoais. É ele – apenas ele – que determina em quais situações deverá exercer seu direito (não sua obrigação) de votar. Talvez seja por isso que a maior parte dos países do mundo optaram por um sistema eleitoral que reconheça, efetivamente, a soberania do eleitor no direito de escolher seus representantes.
Note que as soluções postas à disposição dos eleitores para comporem eventuais problemas de identidade ideológica nos sistemas de votação obrigatórios são (1) votar em branco, (2) anular o voto ou (3) abster-se, sofrendo as sanções prometidas pelo próprio sistema. Convenhamos, soluções nada republicanas.
Isso tudo sem falar num outro problema que agrava ainda mais este cenário: a filiação partidária obrigatória. Por ela, apenas filiados a um partido político podem ser votados numa eleição. Trata-se de outra castração, semelhante à primeira.
Quem deseja se candidatar a um cargo eletivo nesta Terra Tupiniquim não pode ter ideologia própria. Tem que abraçar alguma ideologia partidária já existente. É como se ele assinasse um contrato de adesão com seu partido político. Trata-se de mera formalidade.
Então, temos o seguinte cenário: de um lado, eleitores cujas escolhas nem sempre recaem sobre os postulantes a cargos eletivos. De outro, postulantes a cargos eletivos cujas ideias nem sempre estão refletidas no partido que escolheram para concorrer às eleições.
Vá entender esse imbróglio.
Coisas do Brasil.
Voto facultativo já!!
Filiação partidária não obrigatória já!!
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão
sábado, 17 de outubro de 2020
COMO POSSO TRADUZIR UM TEXTO EM PDF NUMA LÍNGUA ESTRANGEIRA PARA O PORTUGUÊS?
Pessoal, às vezes temos vários documentos em PDF escritos numa língua estrangeira (inglês, italiano, etc.) e precisamos traduzi-los para o português. A dica é visitar o site "onlinedoctranslator.com". Nele você poderá fazer essa tradução em segundos. O site traduz também documentos de outros formatos como Excel, Word, Txt, Power Point, .odt, .ods e .odp.
Recomendo!!
Alipio Reis Firmo Filho
POR QUE ALGUMAS PORTARIAS DE NATUREZA FISCAL DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL OBRIGAM OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS?
Até antes do advento da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) convivíamos com uma verdadeira “torre de babel”. A confusão decorria da coexistência de inúmeros códigos, nomenclaturas e procedimentos contábeis, orçamentários e fiscais. Cada ente federativo, p. exemplo, tinha seu próprio plano de contas. Essa verdadeira “colcha de retalhos” dificultava a consolidação das contas, ou seja, a reunião de todos os dados dos entes subnacionais em demonstrativos que pudessem apresentar a situação orçamentária, contábil e fiscal de todos os entes em conjunto.
A solução veio com a LRF.
Todavia, nem tudo ela podia estabelecer em detalhes. Ademais, vários
procedimentos esbarravam no interesse e nas peculiaridades dos entes
federativos, pois a dimensão continental do País representava um empecilho
nessa empreitada.
Foi então que a Lei
concebeu o Conselho de Gestão Fiscal, previsto em seu art. 67, nestes termos:
Art. 67. O
acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão
fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da
sociedade, visando a:
I -
harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem
em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de
receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das
contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e
demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e
padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários
ao controle social;
IV -
divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O conselho a
que se refere o caput instituirá formas de premiação e
reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá
sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Para a LRF o Conselho
funcionaria como um órgão supranacional em que representantes de diversos
segmentos e dos entes federativos e do Ministério Público poderiam nele sustentar seu ponto de vista e, juntos, chegarem às
conclusões que favorecessem a consolidação das contas públicas a partir da
uniformização de procedimentos em todo o País. Garantia-se, de antemão, a
segurança jurídica necessária, uma vez que a autonomia dos entes restaria
preservada.
No entanto, o legislador fiscal sabia perfeitamente que a
criação do Conselho poderia não ocorrer rapidamente. Por isso, a Lei definiu no § 2º de seu art. 50 que, enquanto não criado o Conselho, “A edição de normas gerais para consolidação das contas
públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União”. Nascia
precisamente aqui a competência da Secretaria do Tesouro Nacional – órgão central
de Contabilidade do governo federal - para regulamentar a consolidação das
contas públicas no Brasil. Aqui está seu
fundamento de validade.
Observe, contudo, que a
própria LRF não transferiu todas as competências do Conselho de Gestão Fiscal
para a STN, mas tão-somente a competência para agir em prol da consolidação das
contas públicas. Todas as demais funções do Conselho continuam, portanto,
preservadas, até sua criação.
Pois bem. Enquanto órgão
central de Contabilidade da União a STN só dispõe de uma forma de manifestar
sua vontade: por meio de PORTARIAS.
Em relação à força normativas delas, tenho ouvido críticas no sentido de dizer
que elas não obrigam os entes federativos, justamente porque, na pirâmide
legislativa, ocupam posição inferior às leis; estas, sim, dotadas de força para fixar obrigações para os entes
subnacionais.
A afirmação, no entanto,
carece de fundamento e deve ser creditada à falta de conhecimento de causa.
Conforme visto, a
competência da STN encontra validade na própria Lei Complementar n. 101/2000 e
não no rol de suas competências ordinárias. É preciso que se entenda que a
atuação da STN no contexto da consolidação das contas nacionais não deve ser
interpretada como decorrente de vontade própria, mas do legislador fiscal, ao
regulamentar dispositivo de índole constitucional. Indiretamente, portanto, as
portarias da STN estão ligadas à própria Carta Magna, conforme representado na
figura a seguir:
Ou seja, há uma exigência
mútua. Primeiramente, a Magna Carta reclama a LRF. Na sequência, a própria LRF
exige a atuação da STN. São três níveis de exigências que se articulam entre
si. Os dois últimos níveis (LC 101/2000 e Portarias/STN) retiram seu fundamento
de validade do próprio Texto Constitucional.
Nesse sentido, atuando
a serviço da consolidação das contas, as portarias da STN possuem natureza só
FORMALMENTE infralegais, mas MATERIAMENTE legais. Por isso elas obrigam os
entes subnacionais.
Prova disso é o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público que tem sido publicado por meio de
portarias. Cite-se, exemplificativamente, as Portarias/STN nºs 06/18, 07/18 e
877/18. O mesmo se aplica aos Manuais de Demonstrativos Fiscal que igualmente
foram publicados por meio de portarias, a exemplo das Portarias/STN nºs 286/19,
641/19 e 91/2020. Por fim, também se encontra nessa situação a Portaria/MF n.
548/2010, que estabeleceu os requisitos mínimos de segurança e contábeis do
sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de
cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de
maio de 2010.
A Portaria/MF n. 548/2010
retira seu fundamento de validade do art. 8º do Decreto nº 7.185/2020, nestes
termos:
Art. 8o No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de
publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do
Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais,
inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis,
considerando os prazos de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O ato do Ministério da
Fazenda ali referido foi materializado
por meio da Portaria n. 548/2010. Ademais, conforme orienta o próprio artigo 8º,
referida Portaria não decorreu de uma vontade unilateral da Pasta da Fazenda,
mas depois de “ouvidas representações dos entes da Federação”. Portanto, os
demais entes subnacionais participaram da elaboração da Portaria/MF n. 548/2010,
legitimando-a em todos os seus aspectos. Não há, portanto, como tais entes
recusar-lhe sua aplicabilidade.
Por fim, citemos ainda o
Decreto federal nº 7.185/2010, fruto de exigência contida no inciso III,
parágrafo único, do art. 48 da LRF, dispositivo esse incorporado a ela pela Lei
Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). Paira, igualmente, confusão
acerca desse decreto federal. Muitos acreditam que o referido Decreto não
obriga os demais entes federativos só pelo fato de sua natureza ser de um ato
regulamentar.
Há, aqui, o mesmo
problema.
Conforme visto, o
referido decreto federal encontra seu fundamento de validade na corpo da LRF.
Portanto, só FORMALMENTE ele é um puro ato regulamentar infralegal federal, não
MATERIALMENTE, uma vez que ele, assim como as portarias mencionadas, TAMBÉM
OBRIGAM NO PLANO JURÍDICO A TODOS OS ENTES SUBNACIONAIS (União, estados, DF,
municípios).
Com tais esclarecimentos
espanca-se, de uma vez por todas, qualquer discurso tendente a excluir da linha
de responsabilidade dos estados, DF e municípios, as portarias da STN
juntamente com a Portaria/MF n. 548/2010 e Decreto federal n. 7.185/2010.
Alipio
Reis Firmo Filho
Conselheiro
Substituto TCE/AM