segunda-feira, 16 de novembro de 2015

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS: ORÇAMENTO PÚBLICO

01 - (FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) Acerca dos orçamentos previstos na  Constituição Federal, é correto afirmar que:

(A) a Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos especiais e extraordinários e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(B) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual é permitido somente para as despesas realizadas por emergência, com prazo não superior a 180 dias.
(C) a lei de gestão fiscal, no âmbito estadual, compreenderá o orçamento fiscal e o da seguridade social da Administração direta.
(D) a lei que autorizar a abertura de créditos especiais terá validade somente no exercício financeiro em que os créditos forem abertos.
(E) o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


O Poder Executivo está obrigado a publicar o Relatório Resumindo da Execução Orçamentária em até 30 dias, após o encerramento de cada bimestre. Serão, portanto, 06 (seis) publicações sendo que a última delas será publicada no exercício financeiro subsequente, obviamente. O Relatório foi regulamentado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seus artigos 52 e 53.  As demais alternativas estão incorretas em razão do seguinte: Alternativa A: na LOA não poderá constar autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários, apenas os suplementares são por ela alcançados (vide § 8º, do art. 165, da CF/88). Alternativa B: o inciso I do art. 167 da CF/88 veda expressamente, sem exceção, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Alternativa C: a lei de gestão fiscal (LRF) é uma norma federal, reclamada pela Constituição Federal no inciso II, § 9º, do art. 165, da CF/88. Alternativa D: Se a lei que autorizar a abertura de créditos especiais for promulgada nos últimos quatro meses do exercício (setembro/dezembro), eventual saldo remanescente da autorização em 31 de dezembro poderá ser reaberto no exercício subsequente, incorporando-se ao novo orçamento, conforme § 2º, do art. 167, da CF. É importante consignar, todavia, que essa regra é aplicável, em princípio, apenas à União, cuja proposta orçamentária tramita no legislativo federal nos últimos quatro meses do exercício. As demais entidades federativas poderão ou não seguir essa regra, dependendo do calendário da marcha de sua proposta orçamentária nas respectivas assembléias e câmaras de vereadores. Gabarito: E.

sábado, 7 de novembro de 2015

ECONOMIA FÁCIL COM O PROFESSOR ALIPIO FILHO

JÁ, JÁ, COMEÇAREMOS A FALAR DE ECONOMIA DE MANEIRA SIMPLES, PRÁTICA E OBJETIVA. FIQUE LIGADO(A)!! 

CURTAM NOSSA PÁGINA NO YOUTUBE: ECONOMIA FÁCIL COM PROF. ALIPIO FILHO

SAUDAÇÕES!

ALIPIO FILHO

sábado, 31 de outubro de 2015

ATIVO CIRCULANTE: O QUE É?

Segundo o inciso I do art. 179 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), o Ativo Circulante é composto pelas (i) disponibilidades, (ii) os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e (iii) as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

Nas disponibilidades devem ser alocados todos os meios de pagamento utilizados para fazer face ao pagamento dos bens e serviços. Correspondem aos Caixas e Equivalentes de Caixa (Clicar  AQUI   para saber mais sobre esse termo). Os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente são aqueles provenientes das vendas a prazo, quase sempre representados pelas contas "Clientes", "Contas a Receber" ou "Duplicatas a Receber". Correspondem aos direitos realizáveis, isto é, que serão transformados em Caixa ou Equivalentes de Caixa no exercício social subsequente (até 31/12 do ano seguinte, em regra). As aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte são as despesas pagas antecipadamente pelas organizações. Ela preserva o princípio da competência. Tais despesas não devem figurar nas despesas do exercício social em curso pois a ela não pertence. Pertencem ao próximo. É a hipótese dos seguros pagos e que irão cobrir riscos gerados somente no próximo exercício. Mas também devem compor essa rubrica contábil as despesas do ano em curso que, temporariamente, não podem ser alocadas no grupo "Despesas do Exercício". Ex: se a empresa adquire materiais de consumo e de expediente para serem utilizados no próprio ano, temporariamente, enquanto não utilizados, tais materiais figurarão no Ativo Circulante. Na medida em que forem sendo utilizados serão deslocados para a conta de Despesa. O lançamento será o seguinte:

D - Despesa

C - Estoque (de Materiais de Expediente/Consumo) 

CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA: O QUE É?

Até antes do processo de convergências das normas brasileiras de contabilidade (pública e privada) aos padrões internacionais, as disponibilidades dos entes públicos (e entidades privadas) eram, em regra, representados por "Caixa" e "Bancos". Esses eram, em regra, os meios de pagamentos apresentados pela Contabilidade para a aquisição de bens e serviços pelas organizações. Com a convergência, surgiu o termo "Caixa e Equivalente de Caixa". Todos os balanços públicos passaram a adotar essa nomenclatura para se referir às suas disponibilidades. Note-se que não há mais referência explícita à conta BANCOS. 

O conceito de Caixa e Equivalente de Caixa no MCASP, 6ª edição (Portaria STN nº 700/2014) não é muito preciso. O Manual não distingue, objetivamente, o que se considera “Caixa” e “Equivalente de Caixa”. As definições apresentadas no Manual conceituam os dois termos em conjunto, como se uma coisa só fossem (tópico 6.3.1):  Compreende o numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária em fase de recolhimento. Ou seja, não é possível sabermos os limites de um e de outro termo. O que a norma considera como “Caixa”? Qual o significado de um “Equivalente de Caixa”? A resposta está na IPSAS 2 do IFAC (International Federation of Accountants). Para ela, o termo “Caixa” compreende os numerários em espécie e os depósitos bancários disponíveis, isto é, os depósitos bancários em conta corrente, de pronta utilização (Parágrafo 8). Já o “Equivalente de Caixa”, segundo a mesma norma, são aplicações financeiras  de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estejam sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Para ela, as aplicações de curto prazo são aquelas cujos resgates ocorrem em até 03 (três) meses da data da contratação. Entretanto, ela não define o que chama de “risco insignificante de mudança de valor”. Que risco é esse? Qual sua magnitude? Não existem parâmetros para o dimensionarmos. Discussões à parte, é  importante que os estudiosos do assunto tenham em mente que os equivalentes de caixa correspondem aos recursos aplicados no mercado financeiro mas que a entidade pública pode dispor (imediatamente) para pagar suas obrigações, e que essa conversibilidade em meios de pagamento não acarrete significativa perda de valor. Em síntese:

(i) os recursos depositados em contas correntes bancárias, de pronta utilização, e destinados ao pagamento de despesas, são agora colocados no mesmo nível dos recursos em espécies (Caixa). Por isso não há mais referência explícita à conta "Bancos";

(ii) todas as aplicações financeiras de curto prazo em fundos de investimento, com prazos de resgate de até 03 meses e que haja um insignificante risco de mudança de valor ao serem resgatadas, compõe o que a norma chama de "Equivalentes de Caixa";

(iii) Em "Caixa", além dos recursos referidos no tópico "i", incluem-se também os recursos em espécies (depositados na tesouraria da entidade pública/privada). 

domingo, 18 de outubro de 2015

FATO AMAZÔNICO: COMO VAI A ECONOMIA BRASILEIRA? (1/4)

Minha coluna no Fato Amazônico aborda a economia brasileira em quatro artigos. O primeiro deles aborda o Resultado Primário do Governo federal no período de 2011 a 2015.

Clique AQUI para acessar o artigo.

Boa leitura!!


REFLEXÕES ACERCA DO LANÇAMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA: LANÇAMENTO DE NATUREZA FINANCEIRA E LANÇAMENTO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

O conceito de lançamento da receita orçamentária (lançamento de natureza financeira), referido no art. 53 da Lei 4.320/64 (ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta), é comumente associado ao lançamento tributário, previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66): procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. O próprio Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público  faz essa associação (tópico 3.5.2, p. 60, MCASP, 10ª edição, Dez/2023). Muito provavelmente também foi esse ponto de vista que orientou a disposição de algumas contas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), destinadas ao controle do crédito das organizações públicas.

 

No PCASP da Federação - 2024, a conta Créditos a Curto Prazo (1.1.2.0.0.00.00) possui seis subdivisões: Créditos Tributários a Receber (1.1.2.1.0.00.00), Clientes (1.1.2.2.0.00.00), Créditos de Transferências a Receber (1.1.2.3.0.00.00), Empréstimos e Financiamentos Concedidos (1.1.2.4.0.00.00), Dívida Ativa Tributária (1.1.2.5.0.00.00), Dívida Ativa não Tributária (1.1.2.6.0.00.00), conforme apresentado a seguir:

(...)

1.1.2.1.0.00.00 - Créditos Tributários a Receber

1.1.2.2.0.00.00 – Clientes

1.1.2.3.0.00.00 - Créditos de Transferências a Receber

1.1.2.4.0.00.00 - Empréstimos e Financiamentos Concedidos

1.1.2.5.0.00.00 - Dívida Ativa Tributária

1.1.2.6.0.00.00 - Dívida Ativa não Tributária

Note-se o destaque dado pelo Plano para o crédito tributário, em detrimento dos demais créditos da Fazenda Pública que, aliás, representa em muitos entes federativos a maior fatia dos créditos de curto prazo. A nosso ver, o mais lógico seria particionar os Créditos a Curto Prazo em dois grandes grupos de créditos: os Créditos Tributários (1.1.2.1.0.00.00) e os Créditos não Tributários (1.1.2.2.0.00.00),  alocando-se, a partir desses dois troncos, as respectivas contas representativas de cada natureza de crédito em grau mais analítico.

Debaixo deste último seriam alocadas todas as modalidades de créditos não tributários:   Clientes (1.1.2.2.1.00.00), Créditos de Transferências a Receber (1.1.2.2.2.00.00), Empréstimos e Financiamentos Concedidos (1.1.2.2.3.00.00). Neste último grupo de contas seria alocada também os créditos provenientes da dívida ativa não tributária cujo código poderia ser “1.1.2.2.4.00.00” (Dívida Ativa não Tributária). Seguindo essa mesma lógica, a conta Dívida Ativa Tributária seria alocada dentro do grupo dos créditos tributários a receber. O código, a título de sugestão, poderia ser 1.1.2.1.1.00.00. O radical “1.1.2.1” ressaltaria que essa dívida seria proveniente dos créditos tributários não pagos pelos contribuintes. Por sua vez, debaixo dos créditos tributários seriam alocados o Crédito Tributário a Receber (1.1.2.1.1.00.00) e os créditos provenientes da dívida ativa (1.1.2.1.2.00.00 – Dívida Ativa Tributária)

A estrutura das contas no PCASP ficaria assim:

(...)

1.1.2.1.0.00.00 – Créditos Tributários

1.1.2.1.1.00.00 – Créditos Tributários a Receber

1.1.2.1.2.00.00 – Dívida Ativa Tributária

1.1.2.2.0.00.00 – Créditos não Tributários

1.1.2.2.1.00.00 - Clientes

1.1.2.2.2.00.00 - Créditos de Transferências a Receber

1.1.2.2.3.00.00 - Empréstimos e Financiamentos Concedidos

1.1.2.2.4.00.00 - Dívida Ativa não Tributária

Discussões à parte, não podemos perder de vista que, muito embora os conceitos referidos em ambas as legislações se comuniquem (uma vez que o pano de fundo é o mesmo), a definição referida no art. 53 da Lei 4.320/64 é muito mais abrangente que aquela abrigada no art. 142 do CTN. Esta, dirige-se ao crédito tributário; aquela, ao crédito financeiro como um todo, de contornos muito mais amplos e de conteúdo mais abrangente, compreendendo o crédito financeiro tributário e não tributário.

O crédito financeiro contém o crédito tributário. Este está contido naquele. Essa tese é reforçada pelo fato de a legislação tributária ser um ramo da legislação financeira. Aqui, temos o gênero; ali, a espécie. Postos nesses termos, não há como tomarmos o lançamento tributário como única espécie do lançamento de natureza financeira. Todo lançamento tributário corresponde, de fato, a um lançamento de natureza financeira, mas a recíproca não é verdadeira. Com efeito, o lançamento financeiro não se resume ao lançamento  tributário, como se um fosse sinônimo do outro. Este representa apenas uma parcela daquele. Em decorrência, há lançamentos de natureza financeira que não são de natureza tributária. A própria Lei 4.320/64 sutilmente fez essa distinção ao se referir à dívida ativa. Distinguiu duas modalidades de dívidas: a tributária e a não tributária (art. 39). Conquanto ambas sejam créditos da Fazenda Pública, a primeira possui raiz nas rendas provenientes dos impostos, taxas e contribuições de melhoria; enquanto a última tem origem nas demais categorias de ingressos públicos (receitas de contribuição, patrimonial, industrial, agropecuária, etc.). Não resta espaço para tomarmos o lançamento tributário como sinônimo do lançamento financeiro. Enquanto o art. 142 do CTN alude tão-somente ao lançamento tributário, a referência feita no art. 53 da Lei 4.320/64 é muito mais abrangente, dirigindo-se a toda e qualquer espécie de lançamento, tributário ou não.  

 

E quais são as transações do setor público que devem ser objeto do lançamento de natureza financeira? Quem responde a esse questionamento é o art. 52 da Lei 4.320/64: São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado  em lei, regulamento ou contrato. Ou seja, tanto os créditos tributários quando os créditos não tributários serão objeto de lançamento. Vê-se, por aí, a abrangência da legislação financeira. Dois anos antes da edição do CTN ela já fazia referência aos créditos tributários. E  não poderia ser diferente dada, como vimos, a sua maior abrangência no tratamento da atividade financeira estatal. O que fez o CTN dois anos depois foi detalhar melhor o conceito, lapidando-o, já que se tratava (como também na atualidade) de uma legislação mais específica. Analisemos brevemente esse dispositivo.

 

O conteúdo é taxativo: são objeto de lançamento (...). Não há meio termo. O lançamento tem que ser feito. É um imperativo legislativo. Não há como recusar-lhe a aplicação. A ordem é dirigida tanto ao contador público quanto ao servidor das unidades tributárias.

 

Em seguida, o dispositivo determina qual o universo de incidência do lançamento (de natureza financeira): os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado  em lei, regulamento ou contrato

 

Os impostos diretos são aqueles que recaem diretamente sobre a riqueza estática, isto é, enquanto não movimentados. É a hipótese do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do imposto predial e territorial urbano, do imposto territorial rural e do IPVA. Claramente o dispositivo faz referência a elementos tributários representados aqui pelos impostos. Mas sabemos que os impostos não são constituídos unicamente pelos tributos direitos. Convivem com eles os impostos indiretos, incidentes sobre a riqueza em circulação (ICMS, ISSQN, ITBI, etc.). Ao lado deles há, ainda, as taxas e as contribuições de melhoria. Portanto, qualquer que seja a renda tributária, desde que possua vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato deverá ela ser objeto de lançamento (tributário). E sabemos que a carga tributária possui data para ser recolhida pelas pessoas físicas e jurídicas. Ela ocorre, normalmente, no mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Alguns outros tributos, como o IPTU e o IPVA, cobrados uma única vez por ano, são encaminhados para pagamento único ou parcelado, com datas pré-estabelecidas. Serão, portanto, objeto de lançamento tributário (e de natureza financeira).  

 

Todavia, o dispositivo não se referiu apenas às arrecadações de natureza tributária. Sua concepção foi muito mais ampla. Abrigou toda e qualquer renda (cujo vencimento fosse determinado em lei, regulamento ou contrato). E quais são essas rendas? Vamos a algumas exemplificações.

 

Rendas provenientes de autorizações de uso de bem públicoA autorização constitui ato administrativo unilateraldiscricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, São Paulo, 2000, pp. 211. É  comum os órgãos públicos cederem espaços de sua sede para lá os particulares instalarem cantinas e restaurantes, a fim de atender às necessidades de seus servidores. A relação é regulada mediante um contrato onde são postos as obrigações/direitos das partes contratantes. Pois bem. Caso o poder público cobre algum percentual de tais estabelecimentos (calculados sobre o faturamento ou outro parâmetro), tais receitas terão de ser recolhidas aos cofres públicos em data pré-determinada, a cada mês. Note-se que se trata de renda com vencimento fixado em contrato sujeito, portanto, ao lançamento de natureza financeira (não tributário). Com efeito, caberá ao contador público registrá-lo na contabilidade do órgão contratante logo no início do ano a título de créditos a receber. Mês a mês, na medida em que tais rendas forem sendo pagas, haverá a competente baixa do crédito em contrapartida com a conta Caixa e Equivalente de Caixa.   

 

Rendas provenientes de taxas de ocupação, foros e laudêmios: todas são rendas patrimoniais, isto é, de natureza não tributária. Correspondem a receitas patrimoniais imobiliárias. Na União, são administradas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Segundo a SPU o Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de  marinha. Os terrenos de marinha são caracterizados pelo Decreto federal 9.760/46: são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831: a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Há incidência do Laudêmio quando há transferência desses bens localizados nos terrenos de marinha. O foro é o que se paga à União por não se ter o domínio pleno do imóvel enquanto  a Taxa de Ocupação refere-se a um direito precário sobre um imóvel e caracterizado pela existência de benfeitorias. Pois bem. Anualmente a União cobra os foros e as taxas de ocupação. O pagamento poderá ser feito por intermédio de parcela única ou dividido em mais de uma parcela, semelhantemente ao que ocorre com o IPTU. Note-se que tais rendas também possuem vencimentos pré-fixados. Todas são reguladas pelo Decreto-Lei 2.398/87. O art. 2º desse normativo determina que o Ministro da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais. Foi a hipótese da Portaria n. 127, de 23 de abril de 2014, que disciplinou a cobrança dos foros e taxas de ocupação naquele ano. Com efeito, também aqui como ali, a renda proveniente de tais institutos também deverão ser objeto de lançamento pela contabilidade (seguindo o lançamento de natureza financeira).

  - Rendas provenientes de aluguéis: também são rendas que ingressam periodicamente nos cofres públicos sujeitas, portanto, a vencimento fixado em leis, regulamentos ou contratos. Caso existam rendas provenientes dessa fonte de recursos também deverão ser objeto do lançamento contábil à maneira das demais. 

 - Rendas provenientes de aplicações de recursos em fundos de investimentos: é comum as organizações públicas aplicarem recursos no sistema financeira, a fim de garantir algum rendimento. Os bancos creditam o valor dos rendimentos periodicamente. A contabilidade deverá fazer o registro antecipado do crédito a receber baixando-o sempre que a instituição financeira creditar o valor correspondente nas disponibilidades do órgão.

Essas são algumas das rendas que poderão ser objeto de registro contábil. Todas de natureza não tributária,  mas que se enquadram perfeitamente nas condições descritas no art. 52 da Lei 4.320/64. E qual o parâmetro que a Contabilidade Aplicada ao Setor Público toma para fazer o registro contábil do crédito da fazenda pública? O lançamento de natureza financeira ou o lançamento de natureza tributária? Conforme referido na inicial desses nossos comentários, historicamente falando, a doutrina contábil sempre se orientou pelo lançamento de natureza tributária para proceder à contabilização do lançamento (da receita orçamentária). O problema é que essa conduta acabou gerando uma grande lacuna na contabilidade dos entes federativos já que, consoante comentado, muitas rendas não tributárias deixaram de ser escrituradas como créditos a receber, a exemplo das rendas por nós referidas nesses nossos comentários (rendas provenientes de autorizações de uso de bem público, rendas provenientes de taxas de ocupação, foros e laudêmios, rendas provenientes de aluguéis, rendas provenientes de aplicações de recursos em fundos de investimentos). Em relação a tais categorias de créditos da Fazenda Pública a Contabilidade governamental ainda pratica o regime de caixa: somente quando ingressam nas disponibilidades é que são objeto de registro contábil. Não há (como ocorre com as rendas tributárias, notadamente os impostos) o registro prévio do crédito da Fazenda Pública (regime de Competência). Se fosse aplicada a mesma metodologia de tratamento, o registro contábil do Crédito da Fazenda Pública relativo às rendas provenientes das autorizações de uso de bem público seria o seguinte:

D – Créditos de Natureza não Tributária (Classe 1)

C – Variações Patrimoniais Aumentativas (Classe 4)

Posteriormente, ao longo do exercício, na medida em que  o autorizatário fosse quitando o seu débito para com o órgão contratante, o lançamento seria:

D – Caixa e Equivalente de Caixa (Classe 1)

C – Créditos de Natureza não Tributária (Classe 1)  

 

Esperamos que num futuro próximo a falha seja corrigida, a fim de que a Contabilidade Aplicada ao Setor Pública efetivamente contribua para a geração de informações fidedignas no setor governamental.    

   

Prof. Alipio Reis Firmo Filho

 

  

 

  

sábado, 17 de outubro de 2015

FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO: O QUE É?

Pessoal, a Secretaria do Patrimônio da União editou há muito tempo uma Cartilha que ensina, de maneira bem didática e fácil de aprender, os conceitos de FORO, LAUDÊMIO e TAXA DE OCUPAÇÃO. 

Clique AQUI   para acessar a Cartilha. 

Boa leitura!!

Alipio Filho

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSOS PÚBLICOS: CONTABILIDADE PÚBLICA

(FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) No mês de janeiro de 2015, determinado ente da federação contabilizou receitas orçamentárias, no valor total de R$ 22.350.000,00. Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, as receitas podem ser efetivas e não efetivas. São consideradas como efetivas e não efetivas, respectivamente, as receitas referentes a

(A) juros ativos e transferências correntes.
(B) multas de trânsito e imobiliárias.
(C) serviços e patrimoniais.
(D) tributárias e operações de crédito.
(E) aluguéis e impostos.

Até antes da vigência das novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o registro contábil da arrecadação das receitas tributárias era feita da seguinte maneira:

D – Caixa/Bancos
C – Receita Orçamentária (conta de resultado).

Nesse instante, o registro impacta para mais o patrimônio líquido. Ocorre um fato modificativo aumentativo resultando numa legítima receita efetiva. A partir das novas normas de contabilização, o registro do fato modificativo (aumentativo) ocorre num momento anterior à arrecadação da receita, em respeito ao Princípio da Competência, por ocasião da contabilização da etapa do lançamento da receita. Essa a única diferença. Dessa forma:

D – Créditos a Receber (Classe 1)
C – Variação Patrimonial Aumentativa (Classe 4)

Quanto ao registro das operações de crédito, tanto pelas antigas regras quanto pelas novas, ela representa um fato permutativo inalterando, portanto, a situação líquida. Uma legítima receita não efetiva. Gabarito: D.

   

sábado, 26 de setembro de 2015

RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA E PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

Entre os iniciantes no aprendizado das finanças públicas tenho notado que há uma grande confusão na interpretação de alguns conceitos adotados na  Contabilidade Pública e também tratados pela disciplina  Orçamento Público.  Um deles é quando nos referimos às receitas extraorçamentárias.  

Receita extraorçamentária e Orçamento Público

A rigor, quando o assunto é orçamento público, não há como admitirmos a existência das  receitas extraorçamentárias. E por que não há? Por uma razão simples: o conceito colide frontalmente com o Princípio da Universalidade da Receita Pública: a lei orçamentária anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 3º da Lei 4.320/64). Ora, se todas as receitas devem estar contidas na lei orçamentária, não há plausabilidade alguma para a existência de receitas paralelas, isto é, fora da previsão orçamentária. Portanto, o reconhecimento da existência (ou mesmo a coexistência) das receitas extraorçamentárias (no contexto orçamentário) conduz a um certo desconforto e até mesmo leva a um contrassenso.  

Mas é importante destacar que a própria Lei 4.320/64 admite que nem toda receita dos entes federativos se resume às receitas orçamentárias. Existem uma gama de recursos que não compõem a previsão orçamentária. Ela mesma relaciona quais são esses recursos (parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64):


a) as operações de credito por antecipação da receita;
b) as emissões de papel-moeda; e
c) outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

Seriam esses recursos as receitas extraorçamentárias? Certamente.

É importante ter em conta que o Princípio da Universalidade – no que tange às receitas públicas – incide sobre todos os valores destinados a financiar os gastos de governo (folha de pagamento, despesas com a manutenção da estrutura estatal, construção de obras públicas, etc.). Desta feita, os recursos que ingressam nos cofres públicos mas que não se destinam ao financiamento das despesas governamentais estão fora do seu raio de incidência. A partir dessa premissa, existem duas modalidades de recursos que chegam ao caixa do governo ao longo de cada ano:

1 – recursos que não serão destinados ao financiamento dos gastos governamentais; 

2 – recursos que serão aplicados no pagamento das despesas públicas.

Os Mestres Aliomar Baleeiro e Régis Fernandes de Oliveira chamam o primeiro grupo de Movimentos de Caixa; e o segundo de receitas propriamente ditas.

Para ambos, os movimentos de caixa representam entradas com destino de saídas. Mas essas saídas não se destinariam ao financiamento das despesas públicas. Nessa categoria estariam as cauções em dinheiro oferecidas por algum licitante para garantir a execução de seu contrato, os depósitos judiciais, as antecipações de receitas orçamentárias, dentre outras. Todos eles ingressariam nos cofres públicos mas lá não permaneceriam em definitivo. O Estado não seria o seu titular e seu destinatário final. Por isso mesmo, deverão ser entregues ao seu real proprietário no futuro. É o caso também das consignações em folha. Tais recursos apenas transitariam temporariamente pelos cofres públicos.

Não é o que acontece com a segunda modalidade de ingressos. Esses seriam, efetivamente, receitas públicas já que representariam entradas definitivas, não transitórias. Destinar-se-iam ao pagamento dos gastos públicos. Em razão disso, têm de integrar, necessariamente, a previsão orçamentária, em respeito ao Princípio da Universalidade. Abrangeriam três grupos de recursos: as receitas originárias, derivadas e transferidas. As originárias, provenientes da exploração do próprio patrimônio público (receita patrimonial e outras). As derivadas, coletadas no patrimônio dos particulares (receitas tributária e de contribuição). As transferidas compreendendo as transferências constitucionais e legais.    

Receita extraorçamentária e Contabilidade Pública

Assim como o orçamento público, também a Contabilidade Pública utiliza o termo “receitas extraorçamentárias”. Tanto aqui como ali o critério é o mesmo. São ingressos não definitivos nos cofres públicos. Todavia, o registro contábil ajuda a diferenciá-los dos ingressos orçamentários. Vejamos:

1 – Registro contábil das receitas extraorçamentárias:

D – Caixa ou Equivalente de Caixa (Classe 1 do PCASP)
C -  Passivo (Classe 2 no PCASP)

2 – Registro contábil das receitas orçamentárias:

2.1 – Para as receitas que não passam pela etapa do Lançamento: Fato modificativo aumentativo

D – Caixa ou Equivalente de Caixa (Classe 1 do PCASP)
C – Variação Patrimonial Aumentativa (Classe 4 do PCASP)

2.2 – Para as receitas que passam pela etapa do Lançamento: Fato permutativo

D - Caixa ou Equivalente de Caixa (Classe 1 do PCASP)
C – Créditos a Receber (Classe 1 do PCASP)

Note que o registro contábil 1 traduz contabilmente a característica principal das receitas extraorçamentárias: a sua não definitividade de permanência nos cofres públicos (regra geral, pois em certas circunstâncias tais receitas perdem essa característica vindo a incorporar-se, em definitivo, aos cofres públicos). Há, portanto, um passivo (exigível) sendo creditado representando ser este o verdadeiro destinatário da receita registrada. Futuramente, quando lhe for devolvido o valor será feito o seguinte registro contábil:

D – Passivo
C – Caixa ou Equivalente de Caixa

É importante destacar ainda que os doutrinadores recorrem aos termos ENTRADAS ou INGRESSOS para se referirem genericamente a todo e qualquer valor que entra nos cofres públicos. Uma parte dessas entradas ou ingressos são representadas pelas receitas públicas propriamente ditas, enquanto a outra parte é composta pelas receitas extraorçamentárias. Ambas são, portanto, espécies daquelas.    


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

TRECHO DA 3ª EDIÇÃO DO MEU LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS

Pessoal, segue um trecho da 3ª edição do meu Livro Orçamento Público Para Concursos. Ele aborda os conceitos de órgão e unidade orçamentária.

Boa leitura!!

Alipio Filho


2.1.1 Órgãos e unidades orçamentárias

A estrutura apresentada na Classificação Institucional contemplará dois elementos essenciais: os órgãos e as unidades orçamentárias. As unidades corresponderão a divisões internas dos órgãos, sendo que em cada órgão poderá haver uma ou várias unidades orçamentárias. Isso dependerá da maior ou menor complexidade de suas finalidades institucionais.

Os órgãos orçamentários aqui referidos não podem ser tomados como sinônimos dos órgãos que compõem a estrutura de governo. Segundo MEIRELLES (2006, p. 67), estes últimos correspondem a centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais. Funcionam como unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Os órgãos orçamentários, por sua vez, podem até incorporar essas características, mas sua natureza vai muito além da pura e simples estrutura administrativa governamental. Conforme veremos mais detalhadamente em sequência, nem sempre um órgão orçamentário adotará uma estrutura administrativa. Aliás, alguns deles, ainda que presentes no quadro geral das despesas públicas, não existem na escala do organograma estatal. É o caso, por exemplo, dos órgãos orçamentários criados para abrigarem as dotações destinadas ao pagamento da dívida pública. Eles existem no contexto dos gastos públicos, mas não integram o conjunto das organizações governamentais.

Quanto às unidades orçamentárias, no dizer do art. 14 da Lei 4.320/64, “constituem agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. Ou seja, as unidades orçamentárias foram criadas para gerir o crédito orçamentário de acordo com as demandas surgidas no plano administrativo dos órgãos e repartições públicos. É ela que fará a ligação entre o mundo orçamentário e o dia a dia da administração pública, fornecendo-lhe os créditos necessários à realização dos serviços públicos ou para a manutenção de sua própria atividade. 

Conforme outrora dito, é possível que os órgãos orçamentários possuam uma ou diversas unidades orçamentárias em seu interior. É evidente que se houver uma única unidade orçamentária, ela responderá pela totalidade das dotações destinadas ao órgão orçamentário respectivo. Se, todavia, houver duas unidades, os créditos serão repartidos entre ambas, de forma igualitária ou não. A mesma regra se aplica na hipótese de conviverem num mesmo órgão três, quatro ou mais unidades orçamentárias. Com efeito, a soma dos créditos atribuídos às diversas unidades orçamentárias pertencentes a um mesmo órgão corresponderá à totalidade das dotações a ele destinadas pela LOA. 

Vejamos, a seguir, alguns exemplos de estruturas orçamentárias de governos em que figuram órgãos e respectivas unidades orçamentárias.  

a)    União

Órgão: Câmara dos Deputados
Unidade Orçamentária (1): Câmara dos Deputados
Unidade Orçamentária (2): Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
Órgão: Tribunal de Contas da União
Unidade Orçamentária (única): Tribunal de Contas da União
Órgão: Justiça Federal
Unidade Orçamentária (1): Justiça Federal de Primeiro Grau
Unidade Orçamentária (2): Justiça Federal da 1ª Região
Unidade Orçamentária (3): Justiça Federal da 2ª Região
Unidade Orçamentária (4): Justiça Federal da 3ª Região
Unidade Orçamentária (5): Justiça Federal da 4ª Região
Unidade Orçamentária (6): Justiça Federal da 5ª Região

b)         Estado do Amazonas

Órgão: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (única): Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (1): Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (2): Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (3): Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário
Órgão: Governadoria
Unidade Orçamentária (1): Casa Civil
Unidade Orçamentária (2): Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária (3): Procuradoria-Geral do Estado
Unidade Orçamentária (4): Ouvidoria-Geral do Estado
Unidade Orçamentária (5): Agência de Comunicação Social
Unidade Orçamentária (6): Escritório de Representação do Governo em São Paulo
Unidade Orçamentária (7): Casa Militar
Unidade Orçamentária (8): Controladoria-Geral do Estado
Unidade Orçamentária (9): Comissão Geral de Licitação
Unidade Orçamentária (10): Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus
Unidade Orçamentária (11): Escritório de Representação do Governo em Brasília
Unidade Orçamentária (12): Unidade Gestora do Projeto Copa
Unidade Orçamentária (13): Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (14): Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas
Unidade Orçamentária (15): Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus
Unidade Orçamentária (16): Fundo de Promoção Social
Unidade Orçamentária (17): Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado

c)    Município de Manaus

Órgão: Câmara Municipal de Manaus
Unidade Orçamentária (1): Câmara Municipal de Manaus
Unidade Orçamentária (2): Fundo Especial da Câmara Municipal de Manaus
Órgão: Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Unidade Orçamentária (1): Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Unidade Orçamentária (2): Escola de Serviço Público Municipal
Unidade Orçamentária (3): Fundo Municipal de Inclusão Socioambiental

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

PREFÁCIO E SUMÁRIO DA 3ª EDIÇÃO DO MEU LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS

BOM DIA!!

ÀQUELES QUE DESEJAM SABER MAIS SOBRE O CONTEÚDO DA 3ª EDIÇÃO DO MEU LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS PUBLICOS,  PUBLICO A ÍNTEGRA DO PREFÁCIO E DO SUMÁRIO DA OBRA. AOS INTERESSADOS EM ADQUIRI-LA, SEGUEM AS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES: 

ONDE O LIVRO ESTÁ À VENDA? 

1 - EM MANAUS: NA SEDE DA OCP: (92) 3071-5731 / (92) 99426-0151

2 - PARA QUEM NÃO RESIDE EM MANAUS: 

2.1 - SITE DA EDITORA FERREIRA: ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS 

2.2 - SITE DA LIVRARIA SARAIVA: ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS 



ABRAÇO!!

ALIPIO FILHO

PREFÁCIO DO LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS

A incorporação de um conteúdo doutrinário é a grande novidade desta terceira edição de nossa obra. Aliás, esse foi um de nossos objetivos desde quando decidimos lançá-la.
O texto procura abordar tópicos repetidas vezes cobrados nos conteúdos programáticos de concursos públicos que exigem conhecimentos ligados ao tema Orçamento Público. Nosso desafio de agora em diante será aperfeiçoá-lo, aproximando-o cada vez mais de um conteúdo genuinamente científico, mas sem deixar de lado o recurso a uma linguagem simples, capaz de ser facilmente assimilada por nossos leitores. Todo o conteúdo está rigorosamente de acordo com as normas orçamentárias constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Dividimos a obra em duas partes. A primeira compreende o conteúdo doutrinário; a segunda, uma bateria de exercícios comentados.
O conteúdo doutrinário está distribuído em 08 (oito) capítulos. Ao longo deles, procuramos abordar os grandes temas da disciplina Orçamento Público. São eles:
a) o Orçamento Público (capítulo 1);
b) Receita Pública (capítulo 2);
c) Despesa Pública (capítulo 3);
d) Restos a Pagar (capítulo 4);
e) Despesas de Exercícios Anteriores (capítulo 5);
f) Suprimento de Fundos (capítulo 6);
g) Créditos Adicionais (capítulo 7);
h) Programação Financeira (capítulo 8).
Inicialmente concebida para ajudar os “concurseiros” a alcançarem a tão sonhada vaga nos concursos públicos, a obra também passa a se destinar àqueles servidores que desempenham funções ligadas à administração financeira e orçamentária nos Governos Federal, Estadual e Municipal. Nas palestras e cursos que tenho ministrado, é comum ouvirmos queixas desses servidores sobre a carência de livros na literatura nacional que abordem convenientemente o tema. As poucas obras existentes limitam-se a reproduzir os dispositivos legais e pouco acrescentam às suas reais necessidades. Quase sempre perdem-se em tecnicismos que acabam por gerar mais dúvidas. Dada essa lacuna na literatura nacional, procuramos dotar a obra de uma linguagem diferenciada; ao mesmo tempo em que analisamos com maior riqueza de detalhes alguns temas de particular relevância.
Na abordagem teórica (Parte I), introduzimos algumas questões cobradas em concursos públicos. O objetivo foi chamar a atenção do leitor sobre como as bancas estão cobrando determinado tema nos exames. Dessa forma, ele poderá ter uma visão mais pragmática do conteúdo teórico enfocado.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que adquiriram as edições anteriores, bem como àqueles que irão incorporar a presente obra à sua biblioteca pessoal. Reiteremos o apelo feito nas edições anteriores no sentido de que as críticas e sugestões serão muito bem-vindas e podem ser enviadas para o e-mail contato@editoraferreira.com.br. Não deixe de visitar também o nosso blog (http://alipiofilho.blogspot.com), no qual sempre temos muitas novidades.
Um fraternal abraço e que Deus abençoe a todos!


SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE


CAPÍTULO I – O ORÇAMENTO PÚBLICO

Seção I – Considerações iniciais
Seção II – Normas regedoras do Orçamento Público
Seção III – Ciclo Orçamentário 
CAPÍTULO II – RECEITA PÚBLICA 
Seção I – Conceito e Particularidades da Receita Pública
Seção II – Classificação da Receita Pública
Seção III – Estágios da Receita Pública
CAPÍTULO III – DESPESA PÚBLICA

Seção I – Conceito e Particularidades da Despesa Pública
Seção II – Classificação da Despesa Pública
Seção III – Execução da Despesa Pública
Subseção I – Etapa do Planejamento da Despesa Pública
Subseção II – Etapa da Execução da Despesa Pública
 CAPÍTULO IV – RESTOS A PAGAR

CAPÍTULO V – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO VI – SUPRIMENTO DE FUNDOS

CAPÍTULO VII – CRÉDITOS ADICIONAIS

CAPÍTULO VIII – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 


SEGUNDA PARTE – BATERIA DE EXERCÍCIOS



CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO
 CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 
CAPÍTULO III – CICLO ORÇAMENTÁRIO

CAPÍTULO IV – RECEITA PÚBLICA

CAPÍTULO V – DESPESA PÚBLICA

Seção I – Classificação da Despesa Pública       
Seção II  – Programação Financeira
Seção III  – Utilização dos Créditos Orçamentários
Seção IV  – Movimentação Orçamentária e Financeira

 CAPÍTULO VI – EXERCÍCIO FINANCEIRO
 CAPÍTULO VII – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 CAPÍTULO VIII – ASSUNTOS ESPECÍFICOS 
 Seção I – Despesas de Exercícios Anteriores
Seção II  – Restos a Pagar
Seção III  – Adiantamentos (Suprimento de Fundos)
Seção IV  – Créditos Adicionais
Seção V  – SIAFI
Seção VI  – Conta Única do Tesouro Nacional
Seção VII  – Orçamento Público na Constituição Federal

GABARITO COMENTADO



terça-feira, 1 de setembro de 2015

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS (TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TCU): CONTABILIDADE PÚBLICA

Olá pessoal!!

Comento na aula de hoje as questões de Contabilidade Pública que caíram no Concurso para Técnico Federal de Controle Externo do TCU/2015. A banca foi o CESP. 

Fraternal abraço!!

Prof. Alipio Filho


(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) À luz do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, julgue os itens subsequentes.

Os ingressos extraorçamentários, tais como os oriundos de depósitos em caução, têm caráter temporário e representam passivos exigíveis do Estado, sendo sua restituição independente de autorização legislativa.

Segundo o parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64 são receitas extraorçamentárias as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, as emissões de papel moeda e qualquer outra compensação financeira no ativo e passivo financeiros (descontos na fonte em folha de pagamento – planos de saúde, retenção de impostos e contribuições, cauções em dinheiro, etc.). Todas elas representam exigibilidades, pois estão só momentaneamente integrando as disponibilidades (caixa e bancos) do poder público. Posteriormente, serão entregues aos seus legítimos proprietários. Há, situações, contudo, como os depósitos judiciais realizados para a interposição de recursos no judiciário que podem não ser devolvidos, caso o recurso não seja provido. Também é a hipótese das cauções em dinheiro (inciso I, § 1º, art. 56, da Lei 8.666/93) para garantir a realização dos contratos em que a administração pública lança mão deles para satisfazer eventuais inexecuções contratuais. Gabarito: correta.  

(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) 64 A operação de crédito, que é um exemplo de receita orçamentária não efetiva, constitui fato contábil permutativo, não afetando a situação patrimonial líquida do Estado quando do reconhecimento contábil do crédito.

As operações de créditos correspondem a empréstimos de longo prazo tomados pelo poder público para a realização de obras e prestação de serviços públicos ou para cobrir déficits orçamentários (art. 98 da Lei 4.320/64). Quando ingressam nos cofres públicos os empréstimos não alteram a situação líquida patrimonial (patrimônio líquido). O lançamento é o seguinte:

D – Caixa ou Bancos (Classe 1)
C – Empréstimos e Financiamentos de Longo Prazo (Classe 2)

Por não alterarem a situação líquida representam fatos permutativos.  Gabarito: Correta.

(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) 65 O registro do ingresso financeiro resultante da venda à vista de um imóvel de propriedade da União deve ser tratado contabilmente como receita corrente, enquanto o ingresso financeiro decorrente do aluguel a terceiros de imóvel de propriedade da União deve ser tratado como receita de capital.

É justamente o inverso. A receita proveniente da venda de bens (móveis ou imóveis) é receita de capital (art.  11, § 2º da Lei 4.320/64) enquanto o ingresso decorrente do aluguel de imóveis é receita corrente (receita patrimonial, § 1º do art. 11 da Lei 4.320/64). Gabarito: errada

(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) 66 Os ingressos financeiros decorrentes de amortizações de empréstimos ou financiamentos concedidos pelo ente público por meio de títulos e contratos representam receitas de capital, mas os juros recebidos relacionados a esses empréstimos ou financiamentos são tratados como receitas correntes.

O poder público pode realizar empréstimos, desde que observe as normas para tal (Lei Complementar 101/2000 e legislações complementares). Quando o devedor quita o empréstimo tomado, o valor ingressado nos cofres públicos é tratado como receita de capital, subtítulo das amortizações de empréstimos (§ 2º do art. 11 da Lei 4.320/64). Os juros pagos por eles, contudo, são classificados como receitas correntes, no subtítulo receita de serviços. Essa última classificação pode soar como estranha. Na verdade, não é. É que o poder público, em tais condições, funciona como uma verdadeira instituição financeira (bancos) cuja atividade principal (concessão de empréstimo) constitui atividade econômica situada no setor terciário da economia (setor de serviços). Gabarito: correta.