Pessoal, no Agravo Regimental interposto no Recurso Extraordinário 658.375, há duas importantes orientações no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
A primeira se refere ao fato de não ser possível, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade - processos de índole objetiva - a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. Em decorrência, é inaplicável a regra do art. 188 do Código de Processo Civil: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A segunda, diz respeito à prerrogativa de recorrer nas ADINs. Segundo a mesma Decisão, caberá ao Governador do Estado-Membro recorrer nas ADINs não sendo possível o recurso está assinado apenas pelo Procurador-Geral do Estado. Admite-se o pleito do Procurador-Gera, mas desde que a peça esteja também assinada pelo Governador.
Clique AQUI para acessar a Decisão.
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