Uma situação bastante comum no início de cada ano é quanto ao pagamento de restos a pagar inscritos à conta de empenhos por estimativa emitidos no exercício anterior. Vamos a uma situação prática:
1 - Em 28 de dezembro: emissão de empenho por estimativa no valor de $ 1.000 referente ao pagamento de despesas com energia elétrica.
2 - Em 31/12: inscrição do empenho em restos a pagar;
3 - Em 05/01: recebimento da fatura que acusa o valor a pagar de R$ 1.500.
Nesse caso, a diferença (de $ 500) deve ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa 92 (art. 37 da Lei 4.320/64) e não no elemento 39 (serviços de terceiros - pessoa jurídica) por se tratar de fato gerador ocorrido no exercício pretérito. O total da despesa empenhada seria suportada por dois elementos de despesa: o 39 ($ 1.000) e o 92 ($500).
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