sábado, 9 de agosto de 2014

DECLARAÇÃO DE FORTALEZA

Nos dias 04, 05 e 06 de agosto de 2014 os tribunais de contas de todo o Brasil estiveram reunidos em Fortaleza-CE no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas. Ao término do evento, foi editada a Declaração de Fortaleza que sintetiza os principais pontos debatidos e decididos. Ao todo, foram 19 pontos destacados chamando a atenção dos tribunais de contas de todo o Brasil para a necessidade de mudança de conduta frente às situações postas. De parabéns a ATRICON, associação que congrega os tribunais de contas, pela iniciativa. Os pontos 09 a 19 estão registrados em Resoluções da própria ATRICON, o que confere mais efetividade à medida. Em seguida, está a íntegra da Carta:

DECLARAÇÃO DE FORTALEZA

Documento referência do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores Fortaleza – CE, 6 de agosto de 2014
A experiência democrática pressupõe a condição de protagonismo da sociedade civil diante do Estado. Dessa premissa derivam as bases das garantias individuais, da divisão e independência dos poderes e do controle externo. Desde a Constituição de 1988, o País tem construído um Estado Democrático de Direito, sendo o aperfeiçoamento de suas instituições republicanas parte inerente desse processo.
O controle social sobre o Estado, no Brasil, como de resto em todas as democracias contemporâneas, exige órgãos de poder com autonomia constitucional como os Tribunais de Contas, capazes de oferecer à sociedade um panorama real e objetivo, fundamentado em bases técnicas, acerca das receitas e do emprego dos recursos públicos, exercendo um processo de controle externo que seja aliado dos bons gestores e inimigo da incompetência, da improbidade e do ilícito.
Independentemente do que ainda se precisa avançar no Brasil quanto à efetiva criação de um Sistema Nacional de Controle Externo, os Tribunais de Contas têm exercido papel imprescindível na defesa do interesse público, com eficiência e economicidade, combatendo o desperdício de recursos e prevenindo inconformidades. O controle externo e as garantias individuais, com efeito, assinalam a fortaleza da instituição republicana, razão pela qual seus adversários, não raro, agem sob a inspiração daqueles que gostariam de atuar em uma cena pública desprovida de limites legais e de qualquer controle.
Assim, os Tribunais de Contas do Brasil, a Atricon, a Abracom, o IRB e o Colégio de Corregedores e Ouvidores, por decisão plenária do seu IV Encontro Nacional e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores, realizados em Fortaleza-CE, no período de 4 a 6 de agosto de 2014, com o objetivo de alinhar as iniciativas dos Tribunais de Contas às demandas sociais, considerando as relevantes competências constitucionais que exercem na garantia do regime democrático e da efetivação do princípio republicano, especialmente na orientação, no combate à corrupção e no controle do gasto público, e com base em amplo debate visando à “implantaçãode um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e garantindo amplo acesso ao cidadão às informações respectivas”, aprovam as seguintes diretrizes:
1. Reafirmar seu compromisso em favor da criação de um Conselho Nacional como órgão superior de controle e fiscalização dos Tribunais de Contas, com atribuições de integração, normatização e correição, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Controle Externo.
2. Exigir que os indicados para a composição dos Tribunais de Contas do Brasil preencham os requisitos constitucionais e que atendam às condições consagradas pela “Lei da Ficha Limpa”, manifestando a determinação de não se dar posse àqueles que, eventualmente, não se enquadrem nesses requisitos mínimos.
3. Manter o debate para definição de uma proposta a respeito de aperfeiçoamento dos critérios constitucionais que definem a composição dos Tribunais de Contas do Brasil, ponderando também sobre a necessidade de se estabelecer mecanismos de registro de candidaturas democráticos e transparentes, além de tornar a sabatina dos futuros ministros e conselheiros uma efetiva ferramenta de avaliação dos requisitos constitucionais.
4. Contribuir com o debate sobre a racionalização e modernização do marco legal das licitações e contratos públicos, em estrita observância aos comandos constitucionais e tendo em mira o desenvolvimento sustentável, assegurando-se a manutenção do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, do exercício da fiscalização de ofício a qualquer tempo e da utilização de sistema de preços de referência nas contratações integradas.
5. Assegurar o pleno cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), garantindo a transparência plena em todos os órgãos, a começar pelos próprios Tribunais de Contas, tornando efetiva a máxima segundo a qual a regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.
6. Ampliar, respeitado o Princípio Federativo, as parcerias dos Tribunais de Contas com instituições de fiscalização e controle, órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil, visando ao compartilhamento de informações e à participação da cidadania no processo de controle governamental.
7. Estimular no âmbito dos Tribunais de Contas o planejamento estratégico, atuando com base em metas e indicadores definidos que permitam o monitoramento e a avaliação de desempenho institucional.
8. Desenvolver, com progressiva ênfase, auditorias operacionais e coordenadas em torno de temas relevantes, de tal forma que se avaliem efetiva e sistematicamente os resultados das políticas públicas, evitando-se a ineficiência e o desperdício de recursos.
9. Agilizar a apreciação e o julgamento dos processos, por meio do cumprimento de prazos (Resolução Atricon nº 01/ 2014).
10. Adotar o controle externo preventivo e concomitante como instrumento de efetividade de suas competências, suspendendo, sempre que necessário, os atos administrativos que representem risco ao interesse público, evitando prejuízos ao erário (Resolução Atricon nº 02/ 2014).
11. Observar, em sua composição, organização e funcionamento, o modelo instituído pela Constituição da República (Resolução Atricon nº 03/ 2014).
12. Desenvolver os Sistemas de Controle Interno no âmbito dos Tribunais de Contas como instrumento de melhoria da governança (Resolução Atricon nº 04/ 2014).
13. Promover ações visando à implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno dos jurisdicionados (Resolução Atricon nº 05/ 2014).
14. Implementar ações de comunicação com o objetivo de cumprir os princípios da publicidade e da transparência, demonstrar a utilidade e a efetividade do controle externo e fortalecer a imagem institucional (Resolução Atricon nº 06/ 2014).
15. Adotar medidas voltadas à gestão de informações estratégicas como instrumento à tomada de decisão em prol do incremento da eficiência e efetividade das ações de Controle Externo e no combate à corrupção (Resolução Atricon nº 07/ 2014).
16. Reforçar as Corregedorias dos Tribunais de Contas, no sentido de torná-las instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade das ações de controle externo, (Resolução Atricon nº 08/ 2014).
17. Fortalecer as Ouvidorias dos Tribunais de Contas, no sentido de torná-las efetivos instrumentos de interação com a sociedade, favorecendo as ações de controle externo (Resolução Atricon nº 09/ 2014).
18. Exigir o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública, inclusive nos Tribunais de Contas, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666/93 (Resolução Atricon nº 10/ 2014).
19. Fiscalizar a aplicação da legislação relativa ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações formalizadas pelos jurisdicionados e pelos Tribunais de Contas, estimulando-se a utilização das aquisições públicas como instrumento do desenvolvimento nacional e da diminuição das desigualdades regionais (Resolução Atricon nº 11/ 2014).

quarta-feira, 30 de julho de 2014

UM PROBLEMA QUE PRECISAMOS RESOLVER

Pessoal, a seguir está o link de um texto de minha autoria intitulado UM PROBLEMA QUE PRECISAMOS RESOLVER, publicado no site da AUDICON (Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas). Ele aborda um problema existente em alguns tribunais de contas do Brasil, relacionado à limitação das prerrogativas do relator nos processos de prestação de contas.  

Boa leitura!!

UM PROBLEMA QUE PRECISAMOS RESOLVER 

domingo, 27 de julho de 2014

QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Caso, em 2012, os municípios realizem operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, essas operações deverão ser incluídas em suas respectivas leis orçamentárias, em obediência ao princípio da universalidade. 

Resposta: afirmativa incorreta. As antecipações de receitas orçamentárias (AROs) correspondem a débitos de tesouraria (inciso IV, art. 92 da Lei 4.320) e não são incluídas na previsão da receita orçamentária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64. O motivo decorre do fato de as AROs referirem-se a movimentações de natureza puramente financeira. Na verdade, as AROs são uma solução para os gestores públicos resolverem problemas momentâneos de desequilíbrios de caixa. É que durante o exercício existe sempre a possibilidade de num determinado mês a arrecadação da receita não ser suficiente para suprir os pagamentos. Em tais situações é possível arrecadar “artificialmente” parte das receitas previstas. Para tanto, normalmente recorre-se a uma instituição bancária que fica responsável por adiantar parcelas de receitas com previsão de ingresso no futuro. Com isso, resolve-se o problema de desequilíbrio financeiro momentâneo. Por isso mesmo, as parcelas assim “arrecadadas” não podem integrar o rol das receitas previstas pois elas já correspondem a uma parte dessas receitas. Essa solução financeira, conquanto autorizada em lei (art. 38 da LC 101/2000), requer prudência dos gestores públicos no seu manuseio. Isto porque a operação representa a assunção de compromissos a pagar aí incluídas a geração de novas despesas sob a forma de juros e comissões bancárias. Por essa razão é que imediatamente após a realização da operação, o gestor público deve proceder a um controle rigoroso de suas finanças, a fim de que a dívida assim contraída não represente mais desequilíbrios financeiros no futuro.

TCE-AM EQUIPARA RESPONSÁVEIS POR ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS

Desde 25 de abril de 2013 o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas equipara os contabilistas e organizações contábeis que prestam serviços de assessoria ou consultoria contábil aos entes públicos municipais aos funcionários públicos para fins de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do art. 327 do Código Penal. É o que dispõe o art. 19 da Resolução/TCE-AM 15/2013:

Art. 19. Os contabilistas ou organizações contábeis que prestem serviço ou assessoria contábil aos entes públicos municipais serão equiparados a funcionários públicos, conforme § 1o do art. 327 do Código Penal e responsabilizados administrativa, civil e penalmente nos termos das legislações específicas e outras especiais, respeitadas as jurisdições inerentes a cada caso, pelos atos que tenham, de alguma forma, influenciado ou sido determinante para transgressão da lei ou para a concretização do dano ou prejuízo ao erário. 

Parágrafo único. Além das providências administrativas a dotadas pelo TCE e CRC, não exclui a representação ao MPE, a fim de que se proceda ao ajuizamento da ação penal cabível, quando da prática de ato configurador de ilícito penal.

É importante destacar que a regra alcança tanto as transgressões legais que provocam dano ao erário quanto as demais (sem dano aos cofres públicos)

Acho que a medida veio em boa hora uma vez que muitos escritórios contábeis contratados pelas câmaras e prefeituras do interior do Estado deixam muito a desejar em termos de serviços contábeis. Ao longo desses quase seis anos que estou no Tribunal de Contas do Estado  do Amazonas, tenho visto relatórios e demonstrativos contábeis que passam longe, muito longe, do que a técnica contábil determina. Já vi de tudo e, a cada dia, surpreendo-me com o grau de "profissionalismo" dos "profissionais da contabilidade pública". Há distorções para todos os gostos e preferências. Não resistem a uma mínima crítica contábil. São erros aberrantes, grosseiros, primários, sem nexos, enfim, absurdos. 

Como também possuo formação contábil (Bacharelado em Contabilidade pela UFAM) vejo o dispositivo como um excelente instrumento capaz de moralizar a profissão contábil e banir, de uma vez por todas, aqueles que teimam em macular toda uma categoria. 

De parabéns o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.  


sábado, 26 de julho de 2014

APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS NO TCE-AM

A Lei Complementar 114 de 23 de janeiro de 2013, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei 2423/96), trouxe algumas importantes inovações. Uma delas consiste na possibilidade de aplicação de multa em contas julgadas regulares com ressalvas, ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 53 da referida Lei Orgânica a seguinte disposição:

"Art. 53 (...)

Parágrafo único. Mesmo quando julgar as contas regulares com ressalva, poderá o Tribuna aplicar multa de até 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 54, em razão das impropriedades ou faltas identificadas, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento"

Ainda que respeite o entendimento de alguns Conselheiros, eu, de minha parte, nunca concordei com essa alteração. Por isso mesmo, nunca a apliquei em meus Votos. Por uma razão simples: contas regulares com ressalvas se ressentem tão-somente de faltas ou impropriedades de caráter formal que não resulta dano ao erário. É o que diz o inciso II do art. 22 da Lei Orgânica. 

Ora, se as falhas foram apenas de caráter formal, então por que apenar o gestor? Qual a base jurídica para isso? Que princípio do ordenamento jurídico sustenta esse posicionamento? Isso não resultaria num excesso? Não tenho dúvidas quanto a isso. 

Entendo que se há possibilidade de aplicar multa por uma má gestão dos recursos, então as contas deveriam ser avaliadas irregulares e não regulares com ressalva. 

Na verdade, a multa aqui referida foi criada para legitimar uma forma de julgamento equivocada que historicamente tem sido aplicada no Tribunal e eu, acompanhado de alguns Conselheiros, começamos a refletir sobre tais decisórios ante à possibilidade de contradição no julgado e, com isso, à exposição do decisório aos embargos de declaração. A problemática envolvia o seguinte.

O Tribunal costumava aplicar multa aos gestores em razão da prática de ato com grave infração à norma legal e, no mesmo julgado, considerar as contas regulares com ressalvas. Ora, claramente esse julgado se contradiz. 

A avaliação das contas anuais de qualquer gestor envolve dois juízos: um juízo de avaliação e um juízo sancionador. No plano da avaliação o Tribunal proclama o mérito das contas: regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Já no juízo sancionador, aplica ou não multa aos responsáveis, além de sanções de outras naturezas (impossibilidade de assunção de cargos em comissão na administração pública, impossibilidade de contratar com o setor público, etc.). Conquanto emanem de juízos distintos, é preciso que eles guardem coerência entre si. 

Pois bem. O que estava ocorrendo é que, conforme dissemos, no plano sancionador o Tribunal reconhecia condutas praticadas com grave infração à norma legal e, em razão disso, multava os gestores. Mas no plano avaliador ele simplesmente liberava o gestor, ou seja, ignorava essa conduta. Julgava suas contas regulares com ressalvas. Ocorre que a própria Lei Orgânica previa que, havendo prática de ato com grave infração à norma legal as contas, necessariamente, seriam julgadas irregulares. E isso não vinha ocorrendo. Ora, pontos contraditórios nos acórdãos ensejavam a interposição de embargos declaratórios. E isso fragilizava os decisórios no sentido de rescindir-lhes o mérito. A consequência disso foi que os julgados passaram a ser objetos de vários embargos declaratórios todos argumentando contradição no acordão recorrido. Convenhamos: estavam corretos em sustentar esse ponto de vista. Não bastasse isso tais gestores, muito embora tivessem agido à revelia da lei, passavam ao largo da lei da ficha suja, ou seja, podiam novamente se candidatar a novos cargos eletivos uma vez que suas contas não apresentavam máculas suficientes para torná-los inelegíveis.

Foi por isso que resolvemos adotar uma outra postura: se há multa aplicada em razão da prática de ato com grave infração à norma legal (contratação sem concurso público, fraude em licitação, desvio de recursos públicos, etc.) então as contas deveriam, no plano avaliador, serem julgadas irregulares e não mais regulares com ressalvas. 

Foi quando eu decidi refletir sobre o fato e alterar meus entendimentos daí por diante. Como já havia um histórico de entendimentos do Tribunal, naturalmente essa minha crítica foi de encontro a ela. O resultado é que o Colegiado começou a perfilhar também esse ponto de vista. A corrente predominante passou a ser minoritária e em seguidos julgados começou a não mais fazer prevalecer o seu entendimento. A incorporação desse dispositivo foi, então, a solução encontrada para manter esse ponto de vista (julgamento das contas regulares com ressalva com aplicação de multa). Em síntese, esse é o resumo dos fatos. 

Outra questão não menos importante, e que também nasceu a partir do dispositivo em referência, foi a proliferação de decisórios retroativos. Esclareço.

A LC 114/2013 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2013. Muitos gestores que foram julgados a partir dessa data, e tiveram suas contas consideradas regulares com ressalvas, começaram a ser sancionados com base no novel regramento. O problema é que essas contas são de exercícios ANTERIORES à vigência da mencionada Lei (contas de 2012, 2011, 2010, etc.). Ou seja, a multa assim aplicada claramente afronta um Direito Fundamental, previsto no inciso XXXIX do art. 5º da CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL". Ora, como sancionar um gestor com multa criada posteriormente à sua gestão? À época da gestão, inexistia a pena. Ela foi criada depois de encerrado o exercício da gestão. A meu ver, uma decisão flagrantemente inconstitucional que a expõe a um controle de constitucionalidade. 

Ainda que respeite quem pense em sentido contrário, entendo que a produção de julgados com essa estrutura fragiliza os decisórios. 

É para a nossa reflexão.  









segunda-feira, 21 de julho de 2014

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE DANO E DÉBITO

Imagine que você esteja diante da televisão e veja um repórter dar a seguinte notícia: "um incêndio consumiu nesta tarde parte do prédio onde funciona a secretaria municipal do trabalho e emprego. As autoridades ainda estão contabilizando os prejuízos, mas estima-se que as perdas girem em torno de 10 milhões de reais".

Ocorrências como estas nos dão uma ideia da diferença entre dano e débito. Certamente que nas circunstâncias dadas houve dano, traduzido pelo consumo de inúmeros bens que foram perdidos no incêndio (computadores, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, o próprio edifício onde funcionava o órgão municipal, etc.). Mas não houve débito uma vez que ainda não se sabe o valor exato dos prejuízos. Ou seja, o dano corresponde a um  débito que ainda não fora quantificado. No dano temos apenas uma ideia dos prejuízos cujos detalhes desconhecemos. Há somente uma estimativa das perdas, não uma certeza, entendida esta no sentido de fixar-lhe o valor. Por outro lado, a partir do momento em que esquadrinhemos o dano, definindo exatamente a sua extensão, estaremos irremediavelmente diante de um débito. Esse ponto de vista leva à seguinte conclusão:  todo débito corresponde a um dano, mas o inverso não é verdadeiro. Consequentemente, pode haver dano sem débito como outrora referimos. 

No âmbito das auditorias governamentais é comum a legislação se referir a um e a outro instituto. A quantificação do dano, isto é, a identificação do débito é uma das finalidades das tomadas de contas especiais. É o que diz o art. 9° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM (Lei 2423/96): Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelos Municípios, na forma prevista no artigo 5º, inciso IV desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias do conhecimento do fato, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para (...) quantificação do dano. Outras vezes, a irregularidade das contas motivada pela presença de dano define a remessa de cópia da documentação correspondente ao Ministério Público Estadual  para ajuizamento das  ações civis e penais cabíveis (§ 3° do art. 22 da Lei 2423/96). 

A própria Lei Orgânica do TCE-AM reconhece claramente a distinção entre dano e débito ao dispor no parágrafo único de seu art. 25 que, "Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de dano ao erário (dentre outras circunstâncias), o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 54, I, da referida Lei" (adaptado). 

   

segunda-feira, 30 de junho de 2014

LEI 8.666/93: QUESTÃO DE PROVA COMENTADA

As empresas e órgãos apresentados nas alternativas abaixo estão, necessariamente, vinculados a processos licitatórios e à celebração de contratos administrativos, exceto:

A) Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
B) Ministério Público do Estado de São Paulo.
C) BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
D) CESP – Companhia Energética de São Paulo.
E) Fundação Biblioteca Nacional.

Resposta: alternativa C. A questão explora o conhecimento do candidato acerca de quem está sujeito às normas da Lei nº 8.666/93. É o parágrafo único do art. 1º que tem a resposta:  subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Evidentemente, dentre as alternativas apontadas a BM & FBovespa S.A não se sujeita à incidência das normas da referida Lei. Por uma razão simples: ela é uma entidade privada não estatal e, portanto, sem qualquer vínculo de dependência com o poder público. 

LRF: QUESTÃO DE PROVA COMENTADA

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal no âmbito municipal não poderão exceder 60% da receita corrente líquida, com

a) inclusão da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
b) exclusão das parcelas entregues ao Município por determinação constitucional.
c) inclusão das parcelas entregues ao Município por determinação constitucional.
d) exclusão das receitas patrimoniais

e) exclusão das receitas industriais

Resposta: alternativa C.  Os Municípios, por determinação constitucional, têm direito a uma parcela dos recursos tributários arrecadados pela União e pelos Estados. Esse “rateio” dos recursos está previsto nos arts. 157 a 169 da Constituição Federal, ao disciplinar a repartição das receitas tributárias. Para fins de cálculo da receita corrente líquida, que servirá de parâmetro para o estabelecimento do limite com despesa de pessoal, as parcelas entregues aos Municípios, por determinação constitucional, deverão ser a ela acrescidos. Em compensação, deverão ser deduzidas no cálculo do ente federativo que fizer a transferência dos recursos, conforme determina o art. 2º, IV, “a” e “b”, da LC nº 101/2000.

AFO: QUESTÃO DE PROVA COMENTADA

Quando a Constituição Federal determina que percentual do valor arrecadado de um tributo de competência de determinado ente deva ser transferido a outro, cada um desses entes registrará como receita exclusivamente e diretamente a sua respectiva parcela. 


Resposta: errada. A afirmação contida nessa questão vai contra o Princípio do Orçamento Bruto. Esse Princípio orçamentário determina que as receitas e despesas públicas devem ser registradas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. Ilustremos essa situação com a repartição do ICMS entre os municípios. De acordo com o inciso IV do art. 158, pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Ou seja, de cada 04 (quatro) reais arrecadados pelos estados, 01 (um) eles devem entregar aos seus respectivos municípios. Pela regra da questão posta, os estados registrariam na previsão de arrecadação de suas receitas orçamentárias – relativamente ao ICMS – apenas o valor que ficassem com eles, isto é, os 75% remanescentes. Pelo Princípio do Orçamento Bruto, contudo, os estados têm de alocar em suas LOA’s a totalidade dos recursos previstos para serem arrecadados a título de ICMS, isto é, 100% dos ingressos previstos. 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

AULAS GRÁTIS PELA INTERNET

OLÁ PESSOAL!! É COM GRANDE ALEGRIA QUE INFORMO A TODOS QUE ESTAMOS DANDO INÍCIO AO NOSSO PROJETO DE AULAS VIRTUAIS PELA INTERNET.  AS AULAS SERÃO EM TEMPO REAL O QUE SIGNIFICA QUE OS ALUNOS PODERÃO FALAR DIRETAMENTE COMIGO, A FIM DE TIRAR DÚVIDAS E FAZER QUESTIONAMENTOS. A GRANDE NOVIDADE É QUE UMA PARTE DAS AULAS SERÃO GRÁTIS. NESSE PRIMEIRO MOMENTO AS AULAS ABORDARÃO AS SEGUINTES DISCIPLINAS:

A) CONTABILIDADE PÚBLICA;
B) ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA;
C) DIREITO CONSTITUCIONAL;
D) DIREITO ADMINISTRATIVO;
E) LICITAÇÕES E CONTRATOS;
F) ECONOMIA;
G) CONTROLE EXTERNO.

FUTURAMENTE,  TAMBÉM SERÃO ABORDADOS TEMAS RELACIONADOS COM ALGUNS OUTROS RAMOS DO DIREITO (PROCESSUAL CIVIL, PENAL, ETC.).

AOS INTERESSADOS, FAVOR ENVIAR E-MAIL PARA: alipioreis1@hotmail.com.

GRANDE ABRAÇO!!

terça-feira, 13 de maio de 2014

ALTERAÇÃO DA NBC T 16.2 (PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS)



Pessoal, no Diário Oficial da União de 02/04/2013, foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1437/2013 que alterou a Resolução/CFC 1129/2008. Esta última, trata do Patrimônio e dos Sistemas Contábeis. As alterações foram as seguintes: 


Redação Original (Resolução/CFC 1129/2008)
Redação Original (Resolução/CFC 1437/2013)
DEFINIÇÕES

2.       Para efeito desta Norma, entende-se por:
          Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.

DEFINIÇÕES

2.       Para efeito desta Norma, entende-se por:
          Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis.
CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

4.       O patrimônio público é estruturado em três grupos:
(a)   Ativo – compreende os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro.
(b)   Passivo – compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões.
(c)   Patrimônio Líquido – representa a diferença entre o Ativo e o Passivo.


CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

4.         O patrimônio público é estruturado em três grupos:
(a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
(b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços;
(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
6.         Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
............................................
 (b)  tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

6.         Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
..............................................
(b)       tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis.
8.       Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(a)   corresponderem a valores exigíveis até o término do exercício seguinte;
 (b)  corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.
8.       Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
 (a)  corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis;
 (c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade;
(d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação.
12.     O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:
................................................
 (d) Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública;

12.     O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:
...........................................................
 (d) Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública, consoante a NBC T 16.11;
13.     Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre:
.....................................
 (b)  avaliação dos resultados obtidos na execução dos programas de trabalho com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade;

13.     Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre:
.........................................
 (b)  avaliação dos resultados obtidos na execução das ações do setor público com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade;
........................................
 (e) conhecimento da composição e movimentação patrimonial.


domingo, 4 de maio de 2014

ALTERAÇÃO DA NBC T 16.1 (CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO)

Pessoal, no Diário Oficial da União de 02/04/2013, foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1437/2013 que alterou a Resolução/CFC 1128/2008. Esta última, trata da Conceituação, objeto e campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público. As alterações foram as seguintes: 

Redação Original (Resolução/CFC 1128/2008)
Redação Original (Resolução/CFC 1437/2013)
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

3.       Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.

CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

3.         Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.


terça-feira, 22 de abril de 2014

ALTERAÇÃO DA NBC T 16.6 (DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO SETOR PÚBLICO)

Pessoal, no Diário Oficial da União de 02/04/2013, foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1437/2013 que alterou a Resolução/CFC 1133/2008. Esta última, trata das Demonstrações Contábeis no Setor Público. Em síntese, as alterações foram as seguintes: 

Redação Original (Res. 1133/2008)
Redação Atual (Res. 1437/2013)
DEFINIÇÕES

2.       Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.

DEFINIÇÕES

2.       Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis
3.       As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:
(...)

(f)        Demonstração do Resultado Econômico.
3.       As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:
(...)

(f)        Demonstração do Resultado Econômico. (OBS: o demonstrativo deixa de ser exigido no setor público)

(g)       Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. (OBS: demonstrativo incluído pela Resolução);

(h)       Notas Explicativas (OBS: demonstrativo incluído pela Resolução);

12.     O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:
(a)   Ativo – compreende as disponibilidades, os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerentes à prestação de serviços públicos;
(b) Passivo compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as provisões;
(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos;
12.     O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:
(a)          ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;

(b)          passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;

(c)          patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.
15.     Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(...)
(b)   tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

15.     Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(...)
(a)        corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis;

sábado, 19 de abril de 2014

TRANSUBSTANCIAÇÃO: O QUE É?

Para nós, os Católicos, Transubstanciação é a mudança do pão e do vinho consagrados na Missa, respectivamente, no Corpo e no Sangue de Jesus Cristo. O Dogma foi defendido, primeiramente, no Quarto Concílio de Latrão em 1215. Posteriormente, o Concílio de Trento (1545 a 1563) afirmou taxativamente que pela consagração do pão e do vinho opera-se a conversão de toda a substância do pão na substância do corpo de Cristo nosso Senhor, e de toda a substância do vinho na substância do seu sangue.

O Dogma está fundamentado em Jo 6: 55 e Mt 26: 26 - 28 (E, quando comiam, Jesus tomou o pão, e abençoando-o, o partiu, e o deu aos discípulos, e disse: Tomai, comei, isto é o meu corpo. E, tomando o cálice, e dando graças, deu-lho, dizendo: Bebei dele todos; Porque isto é o meu sangue, o sangue do novo testamento, que é derramado por muitos, para remissão dos pecados).

A transubstanciação possui dois pressupostos: a substância e a forma. São dois conceitos extraídos da Filosofia. Assim, a substância de algo é aquilo que faz com que esse algo seja o que ele é. Sua essência, seu conteúdo. Não se confunde com sua forma, isto é, com sua aparência. A forma são os elementos exteriores de algo (cor, forma, altura, largura, profundidade, textura, etc.) todos, portanto, perceptíveis pelos sentidos (visão, olfato, paladar, audição e tato). A substância, ao contrário, diz respeito ao interior das coisas. Essa distinção alicerça o Dogma da Transubstanciação no sentido de que, após o ato de consagração, muito embora a aparência do pão e do vinho não mudem, sua substância originária já não se faz presente. Cedeu lugar ao Corpo e Sangue do próprio Jesus, Rendentor do mundo. 

É um dos mais profundos Mistérios do catolicismo.

Fundamentada em passagens do Evangelho, a Igreja ensina que, algumas vezes, Cristo alterou tanto a substância quanto a forma de algo. Isso ocorreu, p. exemplo, quando ele transformou a água em vinho nas Bodas de Caná (Jo 2: 1-11). Nesse caso, tanto a essência (de água para vinho) quanto a forma (odor, gosto, cor, etc.) foram alterados por Jesus. Em outra oportunidade, entretanto, houve alteração apenas da forma, não da substância, como no episódio da multiplicação dos pães e dos peixes (Mt 14: 13-21; Mc 6: 31-44; Lc 9:10-17; Jo 6: 5-15). Na última ceia, entretanto, pão e vinho mantiveram a forma mas sua essência, isto é, sua substância já não era mais a mesma. Havia se transformado no Corpo e no Sangue do Senhor.   

Em síntese, o Magistério da Igreja Católica admite que Jesus: (i) ora altera a forma e a substância de algo; (ii) ora muda a forma, mas não sua substância; e (iii) outras vezes muda apenas sua substância, não a forma. Nessa última hipótese se encontram o pão e o vinho consagrados na Santa Missa. 


sexta-feira, 18 de abril de 2014

COLUNA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALIPIO REIS FIRMO FILHO PUBLICADA NO FATO AMAZÔNICO

CAROS AMIGOS, É COM MUITA ALEGRIA QUE O FATO AMAZÔNICO INAUGURA HOJE MINHA COLUNA COM UM PRIMEIRO ARTIGO INTITULADO "QUEM PODERÁ SER INDICADO MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO?".
É MAIS UM CANAL PARA FALARMOS SOBRE O QUE É CORRETO E ÍNTEGRO. NUM MUNDO EM QUE OS VALORES ESTÃO COMPLETAMENTE INVERTIDOS, VAMOS DAR A NOSSA PARCELA DE COLABORAÇÃO.
ALGUÉM DISSE QUE UMA GOTA D'ÁGUA COLOCADA NUM OCEANO REPRESENTA ALGO PRÓXIMO DO NADA, MAS CERTAMENTE O OCEANO SERÁ MENOR SEM ESSA GOTA D'ÁGUA.
PARA REFLEXÃO NESSE DIA TÃO ESPECIAL PARA TODOS OS CRISTÃOS (SEXTA-FEIRA SANTA).
BOM DIA A TODOS E BOA LEITURA!!
AH!! SE PUDEREM, COMPARTILHEM A MATÉRIA!


quinta-feira, 17 de abril de 2014

FATO AMAZÔNICO: VITÓRIA!!!

PESSOAL, SEGUE LINK DE MATÉRIA PUBLICADA NO FATO AMAZÔNICO, DESTACANDO NOSSA VITÓRIA JUDICIAL NO TJ-AM CONTRA O FATO DE TER SIDO PRETERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TCE-AM NO BIÊNIO 2012/2013, NAS SUBSTITUIÇÕES DE CONSELHEIROS NO TCE-AM. DEMOROU, MAS A JUSTIÇA FOI FEITA!!

COM TODAS AS PEDRAS QUE ME ATIRARAM, CONSTRUÍ UM CASTELO PARA NELE ME ABRIGAR E DEFENDER DE ATITUDES PREPOTENTES E  ARROGANTES

BOA PÁSCOA A TODOS!!  

BOA LEITURA!!

quarta-feira, 16 de abril de 2014

CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO EM MANAUS


- Todo o curso irá ser desenvolvido tomando como parâmetro os orçamentos do governo federal, do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus, todos do exercício de 2014. 
 
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
 

1 – Legislação básica orçamentária no Brasil;

2 – Breves considerações sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

3 – Conceitos fundamentais envolvendo a estrutura orçamentária brasileira:

3.1 – Ciclo Orçamentário;

3.2 – Receitas próprias e de transferências;

3.3 – Despesas próprias e com transferências;

4 – Estágios das despesas públicas: fixação, empenho, liquidação e pagamento;


5 – Modalidades de empenhamento da despesa pública: empenhos por estimativa, ordinário e global;

6 – Despesa pública:

6.1 – Conceito pela ótica orçamentária;

6.2 – Conceito pela ótica contábil;

6.3 – Classificação:

a) institucional;

b) por natureza da despesa;

c) funcional-programática.

6.4 – Abordagem da despesa pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

7 – Órgãos orçamentários, unidades orçamentárias, unidades gestoras, e unidades administrativas: conceito e características.  
8 – Descentralizações orçamentárias e financeiras;
9 – Receita pública:
9.1 – Conceito pela ótica orçamentária;
9.2 – Conceito pela ótica contábil;
9.3 – Classificação:
a) por Fonte;
b) segundo a natureza econômica.
9.4 – Abordagem da receita pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
10 – Créditos Adicionais:
a) suplementares;
b) especial;
c) extraordinário.
11 – Restos a Pagar:
a) conceito e características;
b) modalidades: restos a pagar processados e restos a pagar não processados;
c) parâmetros para inscrição de restos a pagar;
d) cancelamento de restos a pagar;
e) prescrição de restos a pagar: qual a vigência de uma despesa inscrita em restos a pagar?
 
 
- QUANDO? 21 A 24/04/2014, das 18:00 às 21:00, em Manaus-AM.
 
- Maiores informações:
 
a) Fone: (92) 9426-0850