sábado, 28 de setembro de 2013

UMA DÚVIDA COMUM: PAGAMENTO, NO INÍCIO DO ANO, DE RESTOS A PAGAR DE EMPENHOS POR ESTIMATIVA

Uma situação bastante comum no início de cada ano é quanto ao pagamento de restos a pagar inscritos à conta de empenhos por estimativa emitidos no exercício anterior. Vamos a uma situação prática:
 
1 - Em 28 de dezembro: emissão de empenho por estimativa no valor de $ 1.000 referente ao pagamento de despesas com energia elétrica.
 
2 - Em 31/12: inscrição do empenho em restos a pagar;
 
3 - Em 05/01: recebimento da fatura que acusa o valor a pagar de R$ 1.500.
 
Nesse caso, a diferença (de $ 500) deve ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa 92 (art. 37 da Lei 4.320/64) e não no elemento 39 (serviços de terceiros - pessoa jurídica) por se tratar de fato gerador ocorrido no exercício pretérito. O total da despesa empenhada seria suportada por dois elementos de despesa: o 39 ($ 1.000) e o 92 ($500).

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

EM QUE MOMENTO OCORRE A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA?

No processo de liquidação da despesa pública, em regra, temos três datas que, por vezes, trazem dificuldades para definirmos o momento exato da liquidação da despesa: (i) o momento da entrega do bem ou serviço; (ii) a data de emissão do documento fiscal e  (iii) a data do ateste. Pois bem, é a data do ateste que marca a liquidação da despesa. É a partir dele que, efetivamente, o gestor público reconhece a sua dívida, em termos orçamentários e financeiros, para com o seu fornecedor. Todavia, pelas novas regras da contabilidade aplicada ao setor público, o registro da obrigação a pagar já deve ser  registrada no patrimônio contábil já na data em que o fornecedor entregar, fisicamente, o bem ou realizar a prestação do serviço.    

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A PREFEITURA PODE DOAR BENS IMÓVEIS PÚBLICOS A PESSOAS CARENTES?

Pessoal, essa dúvida é muito comum. Ela envolve um problema que é recorrente nas pequenas prefeituras de todo o Brasil. O TCE-MG, analisando Consulta formulada pela Câmara Municipal de Divinolândia de Minas, traçou algumas diretrizes sobre o tema. Achei muito didática a análise. Recomendo. Para acessar a íntegra da Consulta favor clicar AQUI.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AS PREFEITURAS PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS?

1 - O Que é Terceirização de serviços na Administração Pública?
 
R = É a contratação de pessoal para a realização de serviços relacionados à atividade-meio da Administração Pública contratante.
 
2 - Cargos constantes no Plano de Cargos podem ser terceirizados?
 
R= Não. Não é possível contratar pessoas terceirizadas para ocupar cargos previstos no Plano de Cargos da Administração Pública. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme em refutar essa prática. É o que diz o Acórdão 449/2008-Plenário/TCU: não inclua no objeto da contratação atividades não passíveis de terceirização, que são contempladas pelo plano de cargos da entidade.
 
3 - É preciso alguma lei autorizando a terceirização no serviço público?
 
R= Sim. No governo federal, a norma legal que autoriza a terceirização é o § 7º do art. 10 do Decreto-Lei 200/67. Depois, coube ao Decreto 2271/97 regulamentar a terceirização no âmbito federal. Com efeito, a mera terceirização de atividades-meio da Administração Pública sem autorização legal torna a contratação irregular.   
 
4 - Que atividades podem ser terceirizadas?
 
R= apenas as da atividade-meio, tais como, conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, capoeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre outras. Cada organismo público, contudo, é dotado de autonomia suficiente para eleger as atividades que podem ser terceirizadas. Lembrando apenas que as atividades ligadas à atividade-fim das organizações públicas não poderão ser terceirizadas, ainda que mediante autorização legal. É o que afirma a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União: abstenha-se de incluir serviços referentes a atividades-fim do Órgão (Acórdão 106/2009-Plenário/TCU). 
 
CLIQUE AQUI  PARA ACESSAR O DECRETO 2271/1997 QUE REGULA A TERCEIRIZAÇÃO NO GOVERNO FEDERAL.
 
 
 
 
 
 








 
 
 

domingo, 22 de setembro de 2013

O BALANÇO PATRIMONIAL DEVE OU NÃO DEVE SER EXIGIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS?

Alguns tribunais de contas no Brasil - incluso nesse rol o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - não exigem que os órgãos da administração direta apresentem o Balanço Patrimonial em suas prestações de contas anuais. Além do Balanço Patrimonial, também a Demonstração das Variações Patrimoniais estão nessa situação. No TCE/AM é a Resolução 05/1990 que regula a remessa de documentos das prestações de contas anuais.
 
Sustentam que a Lei 4.320/64 em momento algum faz referência a essa exigência. Afirmam que referidos demonstrativos somente deverão compor a prestação de contas anual do chefe do poder executivo (governador/prefeitos), por ocasião da apreciação das respectivas contas do ente federativo e não dos órgãos da administração direta que o compõe. Respeitamos esse ponto de vista mas entendemos que ele decorre de uma leitura equivocada do mencionado Diploma Legal.    
 
O art. 83 da Lei 4.320/64 assim dispõe: 
 
 "A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados"
 
Pois bem, conforme dispõe esse dispositivo, é de responsabilidade da contabilidade "evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos (...) arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados". Ora, agora vejamos.
 
Uma secretaria municipal ou estadual, enquanto unidade de natureza econômico-contábil, por certo é depositária de bens. Da mesma forma, não resta dúvida nenhuma que realizam despesas, administram e guardam os bens a ela confiados. Então questionamos: será que tudo isso não deve ser apresentando ao público? ela não possui patrimônio? não é titular de direitos e obrigações perante terceiros enquanto unidade de natureza econômico-contábil? Respondemos: é evidente que sim! então o patrimônio contábil dessas secretarias não deveria estar expresso em seu balanço patrimonial? nas suas demonstrações das variações patrimoniais? Respondemos: é evidente que sim!
 
De se ressaltar que um dos muitos objetivos da contabilidade é fornecer informações qualitativas e quantitativas do patrimônio já que é esse o seu objeto de estudos. Se isso é verdadeiro para qualquer unidade da iniciativa privada, quanto mais para as unidades administrativas (unidades gestoras) do setor público! Estas, dada sua natureza, muito mais até do que aquelas, não apenas precisam mas necessitam que sua composição patrimonial seja expressa em balanços e demonstrativos. E alguns tribunais de contas insistem em não fazer essa exigência das unidades que lhes devam prestar contas. Reputo como gravíssima essa situação!!!
 
A não exigência equivale à completa falta de transparência, senão vejamos:
 
- como poderei mensurar - enquanto órgão de controle - o estoque de bens móveis imóveis sob a responsabilidade de uma secretaria?
- como saberei qual a real composição de suas obrigações, isto é, quanto e para quem ela deve?
- como será possível medir o grau de liquidez dessas unidades?
 
Enfim, há um cem número de questões que não poderão ser respondidas!! Pasmem: numa prestação de contas anual!! É dinheiro público que está em jogo!!
 
De se ressaltar que a Resolução/CFC 1128/08, alterada pela Resolução/CFC 1268/09, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ao definir Entidade do Setor Público, dispõe que se refere a  órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades.
 
Com efeito, para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público o termo "entidade" não é sinônimo, exclusivamente, de algo que possui personalidade jurídica (como é o caso das entidades federativas, isto é, da União, estados, DF e municípios). Alcançam também as unidades despersonalizadas, como é a hipótese das secretarias estaduais e municipais. Pensar de forma diferente é tolher a transparência no setor público. Aliás, a Ciência Contábil pode e deve colaborar (muito) com os ventos da transparência dos gastos públicos que sopraram mais fortemente entre nós por meio da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
 
Pois bem, urge que as cortes de contas - que ainda não se adequaram - imediatamente passem a exigir que as secretarias estaduais e municipais encaminhem os seus balanços patrimoniais e suas demonstrações das variações patrimoniais, sob pena de, em pleno século XXI, não podermos ter acesso à real composição dos bens, direitos e obrigações das referidas unidades gestoras.
 
Lembrando que essa exigência não é de agora. Ela já existe desde 1964, isto é, há 49 anos atrás!! 
 
 
 
 
    
 

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TCE-AM DISPONIBILIZA SUAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO NA INTERNET

PESSOAL, PARA QUEM NÃO SABE, DESDE 21/08/2013 O TCE-AM ESTÁ DISPONIBILIZANDO AS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO EM SEU SITE. SUGIRO QUE OS JURISDICIONADOS E A POPULAÇÃO EM GERAL ACOMPANHEM AS SESSÕES, A FIM DE CONHECEREM AS LINHAS DE  ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.  
CLIQUE AQUI PARA TER ACESSO ÀS SESSÕES.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA AMADORA


Não é preciso muito esforço para percebermos que a Administração Pública Brasileira carece profundamente de pessoal qualificado. E isso não é um "privilégio" do alto escalão. Também os escalões inferiores estão cheios deles. 

A cada virada de mandato, um número de pessoas ingressa no serviço público para ocupar funções-chave. São secretários, diretores, coordenadores e outros que, sob o título de "comissionados", carregam sobre os ombros a dura responsabilidade de fazer o que seus antecessores não fizeram.

O problema é que muitos deles não sabem exatamente o que fazer. Isso soa um tanto quanto paradoxal. Como alguém, que veio para "arrumar a casa", desconhece  seu ofício? Parece estranho, não acha? Mas na verdade não é. 

O "fenômeno" é decorrente de uma administração pública brasileira amadora. Uma administração pública que não liga muito para o planejamento e para a tomada de decisão consciente e sintonizada com o que há de melhor no mercado da gestão pública. Não há compromisso com metas de longo prazo. Elas existem, mas apenas no papel. Normalmente, os objetivos têm duração efêmera. Em regra, duram um mandato eletivo, isto é, o suficiente para se pensar numa próxima eleição. As metas e objetivos giram em função dos mandatos. Tão logo aparece um novo dirigente, tudo é logo abandonado. Não há qualquer compromisso com o continuísmo. Começa-se  do zero a cada nova gestão.

Uma das características mais marcantes da administração pública amadora é que ela vive "apagando incêndio". Durante a eleição, fazem promessas mirabolantes.  Tem a solução para todos os problemas. Chegam mesmo a apresentar projetos que a primeira vista fazem a gente pensar: desta vez vai!! Bastam alguns meses do novo mandatário para concluirmos que tudo não passava de mais uma estória da carochinha...

Mas isso não acontece apenas no alto escalão. A administração pública amadora também se faz presente - e com sobras - nos escalões mais inferiores.

Os administradores do primeiro escalão não se preocupam em eleger critérios objetivos para compor os seus auxiliares.  Não olham com carinho para a formação acadêmica e profissional de seus colaboradores. Escolhem qualquer um, muitas vezes orientados apenas porque fulano ou beltrano está desempregado, precisa fazer um "bico", é amigo íntimo ou coisa do gênero.

Por isso, quando esses colaboradores assumem suas funções não sabem muito bem o que fazer, por onde começar. Começam a "tatear" como quem procura algo no escuro. Desconhecem quase que por completo o seu papel, as suas funções, o seu ofício. Alguns têm até boa vontade. Esses poucos, todavia, são logo tragados pela inércia, a inconstância e a ignorância dos demais que, sedentos apenas por uma contraprestação financeira no final do mês, conformam-se por satisfazerem unicamente os seus anseios, as suas vontades e, muitas vezes, um ego exacerbado. Nada mais. É por isso que somos o que somos.

Pobre administração pública brasileira!!!!


quinta-feira, 22 de agosto de 2013

LISTA DE DOADORES NAS ELEIÇÕES PARA PREFEITOS E VEREADORES DE 2012

O Tribunal Superior Eleitoral liberou a consulta às doações realizadas na campanha eleitoral de 2012 (prefeitos e vereadores). Os dados podem ser consultados por vários parâmetros (unidade da federação, partido, candidato, cargo, comitê financeiro, etc). Clique  AQUI para acessá-lo.

Alguns números da pesquisa aqui em nosso Estado chamam nossa atenção:

1 - A Construtora Andrade Gitierrez doou 81,1 milhões para partidos políticos e candidatos no Amazonas. A empresa é quem está construindo a Arena Amazônia, atualmente orçada em pouco mais de 500 milhões de reais;

2 - O valor doado pela construtora destinou-se ao PT (21,4 milhões), PMDB (15,8 milhões), PSDB (12,8 milhões) e PSB (6,6 milhões);

3 - Em nosso estado, a Construtora Queiroz Galvão foi a segunda empresa que mais doou na campanha (52,1 milhões), seguida da Construtora OAS (44 milhões), Camargo Corrêa (32,9 milhões), Vale Fertilizantes (30,4 milhões), Banco BMG (24 milhões) e Praiamar Indústria e Comércio (22,4 milhões).

Fonte: site do TSE e Jornal "ACrítica", edição de 21/08/2013

domingo, 18 de agosto de 2013

TRÊS DÚVIDAS ENVOLVENDO REPASSES DAS PREFEITURAS PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES

1 - Os Repasses devem ser automáticos ou a Câmara tem que pedir ao prefeito que realize os repasses?

R= os Repasses devem ser automáticos.  Não precisa a Câmara pedir. O inciso II do parágrafo 2º do art. 29-A da Constituição Federal determina que os Repasses terão que ser enviados até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de o prefeito incorrer em Crime de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967).
 
2- E se o valor repassado não for suficiente para que a Câmara pague seus compromissos e isso contribuir para o acúmulo de dívidas no órgão legislativo municipal, quem poderá ser responsabilizado?
 
R= Temos de considerar duas situações.
 
Primeira:  o valor repassado é feito obedecendo aos limites da Constituição Federal (art. 29-A), mas o presidente da Câmara faz despesas acima desses repasses. A responsabilidade, nesse caso, é do presidente da Câmara. Não há como responsabilizar o prefeito. O presidente da Câmara poderá responder por Crime de Responsabilidade  em razão de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes  (inciso V do Decreto-Lei 201/1967).
 
Segunda: o valor repassado é realizado abaixo dos limites previstos na Constituição Federal (art. 29-A) e em razão disso o presidente da Câmara não consegue quitar seus compromissos. Nessa hipótese, o prefeito poderá responder por Crime de Responsabilidade, conforme previsto no inciso III do parágrafo 2º, art. 29-A, CF.
 
3- Como a Câmara deve proceder para receber os valores não repassados pela prefeitura durante o exercício?
 
R= Minha sugestão é que o presidente da Câmara converse com o prefeito para resolver o problema de forma amigável. Se isso não funcionar, a saída é interpor uma ação judicial para obter os valores. . Nesse caso, o setor jurídico da Câmara deverá ser consultado para saber quais medidas podem ser ajuizadas.

sábado, 17 de agosto de 2013

QUAL O VALOR QUE OS PREFEITOS DEVEM REPASSAR ÀS CÂMARAS?

Algumas pessoas têm me procurado sobre dúvidas quanto aos  repasses feitos pelas prefeituras às câmaras. Em regra, queixam-se que os valores transferidos pela prefeitura oscilam todos os meses. Questionam: os repasses não deveriam ser em parcelas fixas? Refletindo sobre o tema, apresento algumas considerações a respeito. Boa leitura!
 
1 – Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a Constituição Federal já fixa o valor máximo das despesas dos legislativos municipais (excetuadas as despesas com inativos). Esse teto está previsto nos incisos I a VI do art. 27-A:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;   

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 

Quase a totalidade dos municípios de nosso Estado (Amazonas) encontra-se na faixa de 7% (inciso I). Portanto, ao elaborarem suas propostas orçamentárias, é preciso que as câmaras de vereadores identifiquem, primeiramente, qual o percentual máximo de seus gastos (excluídas as despesas de inativos). Conforme os incisos referidos, isso dependerá da população da comuna.  
2 – Encontrado o percentual, é preciso que os legislativos municipais identifiquem qual o valor efetivamente arrecadado nas duas categorias de receitas orçamentárias a seguir, NO EXERCÍCIO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA:

a) a receita tributária;
b) as transferências constitucionais previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,

Esse procedimento está em conformidade com as exigências contidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal:

“O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.”

Uma primeira observação que temos a fazer nessa etapa, diz respeito ao fato de serem consideradas as RECEITAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. Isso significa que o legislador constitucional deseja que a base de cálculo para a aplicação do percentual referido no tópico “1” corresponda ao valor EFETIVAMENTE ARRECADADO PELA PREFEITURA. Portanto, o que interessa aqui é o valor que chegou aos cofres púbicos da prefeitura, não sua previsão. E aqui já temos um problema.
Sabemos que todos os entes federativos possuem um calendário para a elaboração, consolidação e aprovação dos projetos de lei orçamentária. Imaginemos, então, a seguinte situação:

 
Num determinado município, a prefeitura tem até 31 de agosto de cada ano para enviar ao legislativo a proposta orçamentária consolidada. Como a proposta da câmara deverá compor a proposta consolidada, ela deverá enviar sua proposta para o chefe do executivo municipal antes de 31 de agosto, em tempo razoável, a fim de que o prefeito possa inseri-la na proposta geral. Como o teto da despesa total das câmaras (excluídos os gastos com inativos) deverá corresponder às receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas até o final do exercício de elaboração da proposta orçamentária (conforme caput do art. 29-A da CF), à época do envio de sua proposta orçamentária ela não disporá dessa informação. A solução será fazer uma previsão de qual será o valor total arrecadado naquelas duas rubricas orçamentárias e, a partir daí, aplicar o percentual referido no tópico “1” para saber qual o valor total de suas despesas que constará em sua proposta.  
 
Essa solução, aliás, foi a adotada pela LDO do município de Manaus que dispôs sobre a elaboração e execução da lei orçamentária para 2013 (Lei 1684/2012), verbis:
Art. 10. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal, até o mês de agosto, com as suas respectivas previsões para o último quadrimestre do exercício de 2012 (...) (destacamos)
 
Ou seja, uma parte das despesas totais da câmara estará assentada numa previsão de arrecadação e não num valor real. Desta feita, aprovada a proposta orçamentária (normalmente no mês de dezembro) poderão resultar 03 (três) situações:
Primeira situação: o valor total consignado na proposta da câmara (excetuado os gastos com inativos) está correto. O cálculo feito corresponde à efetiva arrecadação das receitas tributária e de transferências nos quatro últimos meses do exercício. O ordenador de despesas “acertou na mosca” (situação essa que, embora difícil de ocorrer, é possível que ocorra).
 
Nesta hipótese, a lei orçamentária anual (a esta altura já aprovada e publicada)  não deve sofrer alteração alguma. O prefeito deverá realizar os repasses para a câmara tomando por base a dotação aprovada. Se transferir abaixo desta dotação estará sujeito a responder por crime de responsabilidade previsto no inciso III do parágrafo segundo do art. 29-A da Constituição Federal (os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores são regidos pelo Decreto-Lei 201/67)..
Segunda situação: o valor total consignado na proposta da câmara (excetuado os gastos com inativos) é superior ao valor efetivamente arrecadado a título das receitas tributária e de transferências. Coloquemos isso em números:
                                                     
                                                                Dados da Proposta orçamentária da Câmara
 
- Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Previsão de arrecadação das Receitas tributária e de transferências  pela prefeitura após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária até 31 de dezembro: 60 milhões de reais.
- Base de cálculo da despesa total da câmara (exceto os gastos com inativos): 180 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 12,6 milhões (180 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 1.050.000 (12,6 milhões/12 meses)
 
                                                   Dados da arrecadação em 31/Dezembro
 
- Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Receitas tributária e de transferências efetivamente realizadas após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária (só tomado conhecimento em 31/12): 40 milhões de reais.
- Base de cálculo real: 160 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 11,2 milhões (160 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 933.333,33 (160 milhões/12 meses)
Nesta hipótese, perceba que a previsão de arrecadação das receitas tributárias e de transferências foi frustrada no último quadrimestre. Pretendia-se arrecadar 60 milhões mas na verdade foram arrecadados apenas 40 milhões. Ora, isso comprometeu o cálculo feito pela câmara de suas despesas totais à época em que enviou sua proposta orçamentária para a prefeitura. Ou seja, foi aprovado um total de gasto (12,6 milhões, excetuado inativos) superior ao real (11,2 milhões, excetuado inativos).
Em tais casos o prefeito deverá transferir apenas 11,2 milhões e não 12,6 milhões. A razão é simples: se ele efetuar repasse que supere os limites definidos nos incisos I a VI do art. 29-A da Constituição Federal (no exemplo dado em relação ao inciso I) ele incorrerá em crime de responsabilidade, consoante inciso I, parágrafo segundo, do art. 29-A, CF. Lembrando que nesses valores não está computada a despesa com inativos. Se considerarmos os gastos com inativos o valor a ser repassado será 11,2 milhões + gastos com inativos.
Mas poderá existir alguém que questione: o inciso III do parágrafo segundo do art. 29-A da CF determina que também o prefeito responderá por crime de responsabilidade caso ele envie os repasses a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. Como sair dessa “saia justa”. Respondemos: na verdade, a “saia justa” é apenas aparente.
A lei orçamentária deverá se adequar à regra constitucional. Havendo conflito entre ambas, prevalece a orientação da Carta Magna. E esta é taxativa em dizer que o total dos gastos do legislativo municipal (excluídos os gastos com inativos) não poderá ultrapassar os limites percentuais contidos em seu art. 29-A. Somente a despesa com inativos poderá ir além desses limites. Nenhuma mais. Afinal de contas, a ordem expressa no inciso III do parágrafo segundo do art. 29-A só tem sentido se as dotações contidas na lei orçamentária para o legislativo municipal respeitarem os limites previstos no seu caput. Do contrária, não faria sentido impor limites e, mais adiante, desrespeitá-los.  
Aliás, em minha opinião, caberá às leis de diretrizes orçamentárias  regularem tais situações, a fim de que o aparente conflito de normas não leve a discussões intermináveis entre os poderes executivo e legislativo.
Uma disposição do tipo “na hipótese de no último quadrimestre a arrecadação nas rubricas X e Y ocorrer abaixo da previsão correspondente ficará o prefeito municipal desobrigado de realizar os repasses excedentes relacionados” talvez resolveria o problema. Mas é preciso igualmente que haja norma impondo ao legislativo municipal a necessidade de contingenciar suas dotações orçamentárias correspondentes. Do contrário, o gestor da câmara irá se ver no direito de empenhar toda a dotação legislativa contida na lei de orçamento. Se essa for sua conduta, também ele poderá responder por crime de responsabilidade “em razão de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes” (inciso V do Decreto-Lei 201/1967).
Portanto, nem o presidente da câmara poderá ordenar despesas em sua totalidade e nem o prefeito ficará obrigado a repassar-lhe o valor excedente.
Caso inexista disposição na LDO nesse sentido (provavelmente a maioria das LDO’s não tratam dessa lacuna) imediatamente após o encerramento do exercício, é necessário que tanto o presidente da câmara quanto o prefeito municipal identifiquem eventuais divergências quanto às receitas efetivamente arrecadadas a título de receitas tributária e de transferências. Se existirem, providências deverão ser tomadas, a fim de que ambos se previnem .     
Terceira situação: é uma situação inversa da anterior. Aqui o valor total consignado na proposta da câmara (excetuado os gastos com inativos) é inferior ao valor efetivamente arrecadado a título das receitas tributária e de transferências. Coloquemos isso em números:
                                                       Dados da Proposta orçamentária da Câmara
 - Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Previsão de arrecadação das Receitas tributária e de transferências  pela prefeitura após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária até 31 de dezembro: 60 milhões de reais.
- Base de cálculo da despesa total da câmara (exceto os gastos com inativos): 180 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 12,6 milhões (180 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 1.050.000 (12,6 milhões/12 meses)
                                                   Dados da arrecadação em 31/dezembro
 
- Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Receitas tributária e de transferências efetivamente realizadas após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária (só tomado conhecimento em 31/12): 80 milhões de reais.
- Base de cálculo real: 200 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 14 milhões (200 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 1.166.666,67 (200 milhões/12 meses)
Nesta hipótese, o comportamento das receitas tributária e de contribuições no último quadrimestre do exercício foi além do esperado. Com efeito, a dotação para as despesas totais  da câmara (exceto inativos) permaneceu a menor. Na LOA consta um repasse anual de 12,6 milhões quando, na verdade, o valor total a ser transferido deverá ser de 14 milhões. A solução aqui é a autorização/abertura de um crédito adicional para a Câmara pela diferença, isto é, no valor de 2 milhões de reais, logo no início do exercício. O crédito adicional autorizado/aberto bastará para adequar a LOA ao limite do inciso I do art. 29-A.
Antes de finalizar, temos ainda mais três aspectos a considerar no contexto dos repasses de valores da prefeitura à câmara:
1 – os repasses deverão ocorrer até o dia vinte de cada mês (inciso II do parágrafo segundo do art. 29-A da CF). O prefeito responderá por crime de responsabilidade se ultrapassar essa data-limite;
2 – as despesas com inativos é a única que ficou de fora do teto constitucional das despesas dos legislativos municipais. Isso significa que os repasses correspondentes à dotação contida na LOA deverá ser transferida obrigatoriamente pelo prefeito. Aqui, não cabe avaliar se houve ou não arrecadação em alguma rubrica orçamentária. A câmara tem direito ao valor correspondente, configurando crime de responsabilidade do prefeito a não realização dos repasses respectivos;
3 – os repasses realizados pelas prefeituras às câmaras devem ser uniformes, em regra. Não há como conceber transferências de valores do tipo: em janeiro (500.000); em fevereiro (300.000); em março (450.000), etc.
Os prefeitos devem estar cientes que os repasses para as câmaras não devem oscilar em razão de sua arrecadação. A conta será simples:
Total de receita arrecadada no mês: X
(-) Repasse para a Câmara: Y
= Disponibilidades financeiras à disposição da prefeitura para atender suas despesas: X – Y
A prefeitura não deve comprometer os repasses para as câmaras alegando pura e simplesmente que a “arrecadação caiu”. A Câmara tem autonomia orçamentária e financeira e o prefeito é obrigado a efetuar os repasses, independentemente de cores partidárias.
A oscilação nas transferências de recursos é decorrente, muitas vezes, do fato de os prefeitos não programarem convenientemente suas despesas. Se adotassem essa conduta, certamente que honrariam os repasses.
Se, contudo, numa situação extrema, o prefeito tiver que repassar valores à câmara de forma oscilada, isto é, de forma irregular, o prefeito terá de compensar o valor repassado a menor num mês com outro repassado a maior no outro (ou nos próximos), de tal forma que ao final do exercício todo o valor que ele estará obrigado a repassar seja efetivamente repassado. Do contrário, conforme pontuamos, poderá incorrer em crime de responsabilidade.    
 

CONGRESSO SOFRE PRESSÃO PARA MUDAR CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO DE MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

 

Frente Parlamentar de Cobate à Corrupção quer prioridade de votação para projetos que reduzem o peso político na escolha dos integrantes dos tribunais de contas.
 
Oito propostas de emenda à Constituição (PECs) em tramitação no Congresso Nacional tentam alterar os critérios de escolha dos membros de tribunais de contas (TCs), retirando totalmente ou amenizando o peso das indicações políticas. Outras quatro sugerem a criação de órgãos de controle externo para essas cortes, responsáveis pela fiscalização do dinheiro público. Todas estão em uma lista de 145 proposições cuja aprovação é considerada prioritária pela Frente Parlamentar de Combate à Corrupção no Congresso.
 
O pedido para acelerar a votação desses projetos foi levado na semana passada pelo coordenador do grupo, deputado federal Francisco Praciano (PT-AM), ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). “É urgente acabar com essa história de presidente, governador e prefeito interferindo no processo de escolha. Chega de colocar raposa cuidando de galinheiro”, diz Praciano. Apesar da demanda, não há perspectiva de quando as propostas vão entrar na pauta.
A discussão em Brasília ocorre no mesmo momento em que uma das sete vagas de conselheiro do Tribunal de Contas (TC) do Paraná está em disputa. Na semana passada, manifestações realizadas em Curitiba pediram mudanças no critério da seleção, que será feita possivelmente até o dia 17 pela Assembleia Legislativa. Quarenta e cinco candidatos se inscreveram, mas os favoritos são os deputados estaduais Plauto Miró (DEM) e Fabio Camargo (PTB). Dos sete conselheiros do quadro atual, quatro são ex-deputados.
 
Concurso
 
No Congresso, a matéria em tramitação mais avançada é a PEC 397/2001, do senador paranaense Alvaro Dias (PSDB), que prevê a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de conselheiro dos tribunais de contas dos estados, Distrito Federal e municípios. O texto foi aprovado pelo Senado há 12 anos. Mas, desde 2009, depende da criação de uma comissão especial na Câmara para voltar a avançar. Outras oito propostas sobre o assunto pegaram “carona” e hoje tramitam em conjunto com a sugestão do tucano.
 
“Exigência de concurso é o caminho para qualificar tecnicamente os tribunais”, diz Alvaro, que também terá uma audiência com o presidente da Câmara nos próximos dias para tratar da PEC. Governador do Paraná entre 1987 e 1990, ele foi o responsável pela indicação de Nestor Baptista, um dos atuais conselheiros do TC paranaense. “Toda vez que cai um processo complicado nas mãos dele, me ligam para ver se eu posso interferir, o que mostra o absurdo por trás do sistema atual”, diz Alvaro.
 
Três outros projetos pedem a obrigatoriedade de concurso também para a escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras duas são similares à PEC de Alvaro. Enquanto isso, a PEC 556/1997, do ex-deputado Roberto Pessoa (PR-CE), sugere que a escolha dos ministros do TCU seja uma atribuição exclusiva do Congresso. Atualmente, das nove vagas na corte federal, a indicação de seis cabe ao Congresso e três ao presidente da República.
 
A PEC 316/2008, apresentada por Praciano, estabelece que sete dos nove ministros do TCU sejam escolhidos pelo Congresso. As indicações dos candidatos, no entanto, seriam feitas por meio de listas encaminhadas pelos conselhos federais de contabilidade, economia, administração e da Ordem dos Advogados do Brasil. “Seria uma outra forma de preencher as vagas com nomes mais técnicos.”
Das quatro propostas que estipulam a criação de órgãos de controle externo, a PEC 28/2007, do ex-deputado e atual senador Vital do Rego Filho (PMDB-PB), é a única pronta para ser votada pelo plenário da Câmara. A proposição cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

MOÇÃO DE APOIO

NO DIA DE HOJE (04/08/2013) O JORNAL “ACRÍTICA” FEZ PUBLICAR NOTA EM QUE O MINISTRO DO TCU, MARCOS BEMQUERER COSTA, PRESIDENTE DA AUDICON, ASSOCIAÇÃO QUE INTEGRO E QUE CONGREGA OS MINISTROS E CONSEHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ...DE TODO O PAÍS, APOIA MINHA INICIATIVA DE IR AOS MUNICÍPIOS DE LÁBREA, CANUTAMA, BOCA DO ACRE, PAUINI, TAPAUÁ E JURUÁ, TODOS DE MINHA RELATORIA. MINISTRO, É COM GESTOS COMO O SEU E DE TODA A AUDICON QUE IREMOS QUEBRAR VELHOS COSTUMES E PRÁTICAS HÁ MUITO DIVORCIADAS DAS MODERNAS TÉCNICAS DE CONTROLE PRATICADAS NOS PAÍSES MAIS DESENVOLVIDOS. DE MINHA PARTE, CONTINUAREI LUTANDO PARA QUE OS RECURSOS PÚBLICOS ALCANCEM, EFETIVAMENTE, UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR EXCELÊNCIA E SUPRA AS REAIS NECESSIDADES DE NOSSA POPULAÇÃO. SEU GESTO SINALIZA QUE EU ESTÁVA CERTO QUANDO TOMEI A INICIATIVA DE VISITAR AQUELAS MUNICIPALIDADES, INFELIZMENTE MAL ASSIMILADA POR UNS POUCOS. MAIS QUE ISSO. ELE TAMBÉM APONTA QUE ESSA LUTA NÃO É APENAS MINHA, MAS DE TODA UMA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS QUE, COMO EU, SOMOS SEDENTOS DE UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. MINISTRO, RECEBA MEU FRATERNAL ABRAÇO!! ESTAMOS JUNTOS NESSA LUTA POR UM BRASIL MELHOR!!
 
A ÍNTEGRA DA MOÇÃO DE APOIO ENCONTRA-SE A SEGUIR:
 
 

domingo, 4 de agosto de 2013

CINCO ATITUDES DOS CIDADÃOS DE PRIMEIRO MUNDO: VAMOS COPIAR?

Quer ser um cidadão de primeiro mundo? Então comece a praticar:
 
1 - Considere os espaços públicos (ruas, praças, calçadas, estações de ônibus, rodovias, ônibus, trens, metrôs, etc.) como a extensão de seu lar. Por isso, não quebre, não risque, não fure. Use-os mas também conserve-os;
 
2 - Tenha um grande respeito pelo meio ambiente: não jogue sobras de medicamentos no lixo comum, assim como pilhas, produtos de informática e similares. Esses materiais contaminam as  águas e os lençóis freáticos;
 
3 -  Respeite as regras do trânsito, ainda que sejam as mais elementares;
 
4 - Evite usar sacolas plásticas. O plástico é um material altamente nocivo para o meio ambiente, pois leva anos para desaparecer da natureza;
 
5 - Se viajar de barco não jogue nada nos rios, mares e oceanos. A vida agradecerá;  
 
5 - Tenha um profundo respeito pelos idosos. Afinal de contas, eles "estudaram" na melhor de todas as escolas: na escola da vida. Acredite: sabem muito!!! 
 
LEMBRE-SE: OS PAÍSES DE PRIMEIRO MUNDO NÃO SÃO DE PRIMEIRO MUNDO PORQUE TÊM UMA ECONOMIA FORTE. O MOTIVO DE OCUPAREM O TOPO DO CENÁRIO MUNDIAL É PORQUE SEUS CIDADÃOS TÊM UM GRAU DE CONSCIÊNCIA INCOMPARAVELMENTE MAIOR E MELHOR QUE O RESTO DO MUNDO. PENSE NISSO!!!
 
 

sábado, 27 de julho de 2013

MANIFESTAÇÕES DA POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM


O JORNAL “A CRÍTICA” DE HOJE (27/07/2013) TRAZ MATÉRIA INTITULADA “PRESSÃO SOBRE O PODER PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO EM LÁBREA”. A MATÉRIA DIZ QUE A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM SAIU ÀS RUAS PARA CONDENAR O MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS E COBRAR MAIS INVESTIMENTOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO.

SINCERAMENTE, MATÉRIAS ASSIM MUITO ME ENTRISTECEM. NÃO VOU AQUI TOMAR ESSE OU AQUELE PARTIDO, DIZER QUEM ESTÁ CERTO OU QUEM NÃO ESTÁ. MAS A VERDADE É QUE, POR EXPERIÊNCIA, SEMPRE QUE A POPULAÇÃO RECLAMA DE ALGO É PORQUE ALGO NÃO VAI BEM. A MATÉRIA DÁ CONTA QUE HÁ PROBLEMAS COM ALUGUÉIS DE VEÍCULOS E COM ALGUNS INVESTIMENTOS FEITOS NA CIDADE QUE, SEGUNDO ELA, NÃO SÃO PRIORIDADES. ENQUANTO ISSO, A SAÚDE E A EDUCAÇÃO CARECEM DE MAIOR ATENÇÃO.

BEM, SEMPRE DEFENDI QUE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE – EM ESPECIAL, OS TRIBUNAIS DE CONTAS – ESTIVESSEM MAIS PRESENTES NAS NOSSAS MUNIPALIDADES. NA MINHA OPINIÃO, NÃO BASTA A VISITA ANUAL FEITA PELO TRIBUNAL, COMO É DE COSTUME, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO. PRIMEIRO, PORQUE TUDO JÁ ACONTECEU. AS IRREGULARIDADES JÁ FORAM PRATICADAS, O DINHEIRO JÁ FOI MAL APLICADO, O PATRIMÔNIO PÚBLICO JÁ FOI DILAPIDADO, ENFIM, TUDO DE RUIM QUE TIVESSE QUE ACONTECER, JÁ ACONTECEU. SEGUNDO PORQUE UMA OU DUAS SEMANAS DE FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO É INSUFICIENTE PARA VER TUDO. ALIÁS, É MUITO POUCO. NÃO DÁ PARA VER UM ORÇAMENTO ANUAL EM UMA OU DUAS SEMANAS. A MENOS QUE VOCÊ PRETENDA FAZER UMA FISCALIZAÇÃO “MEIA SOLA”.

ALÉM DISSO, A FISCALIZAÇÃO TEM DE OCORRER DURANTE O ANO E NÃO SEIS OU OITO MESES DEPOIS DE ENCERRADO.

A SITUAÇÃO RETRATADA HOJE NO JORNAL “ACRÍTICA” SOBRE O MUNICÍPIO DE LÁBREA, NA VERDADE, É UMA REALIDADE QUE É MUITO COMUM NOS MUNICÍPIOS AMAZONENSES INTERIORANOS. ELA NÃO OCORRE APENAS NAQUELA MUNICIPALIDADE.  ELA SE FAZ PRESENTE EM MUITAS LOCALIDADES. E ESSA SITUAÇÃO – GRAVÍSSIMA – EXIGE QUE OS ÓRGÃOS FISCALIZDORES TÊM DE AGIR. TEM QUE EXIGIR QUE AS PREFEITURAS SE ORGANIZEM, SE PLANEJAM, “ARRUMEM SUA CASA”.

SABEMOS QUE ÓRGÃOS DESESTRUTURADOS, SEM ROTINAS, SEM PROCEDIMENTOSE, SEM MANUAIS, ENFIM, SEM QUALQUER TIPO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO SÃO UM TERRENO FÉRTIL PARA A GASTANÇA DESENFREADA E PARA A CORRUPÇÃO. POR OUTRO LADO, TAMBÉM SABEMOS QUE ÓRGÃOS PÚBLICOS ORGANIZADOS E BEM PLANEJADOS PRESTAM MELHOR OS SERVIÇOS PÚBLICOS. SABEM POR QUÊ? PORQUE ELES SÃO MAIS TRANSPARENTES, MAIS VISÍVEIS. POR SEREM MAIS TRANSPARENTES SÃO TAMBÉM MAIS SUJEITOS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, INCLUSIVE PELA POPULAÇÃO LOCAL. ELA TERÁ MAIS CONDIÇÕES DE SABER O QUE ESTÁ ACONTECENDO. ONDE O SEU RICO DINHEIRINHO ESTÁ SENDO GASTO.

PESSOAL, A LEI DA TRANSPARÊNCIA ESTÁ AÍ. NÃO SE TRATA APENAS DE MAIS UMA LEI. EM ABSOLUTO. ELA VEIO PARA EXIGIR QUE OS MUNICÍPIOS SE ORGANIZEM, QUE SE ESTRUTUREM. ELA VEIO PARA DIZER AO GESTOR PÚBLICO QUE ELE DEVE ARRUMAR A PREFEITURA, QUE ELE DEVE CRIAR MEIOS DE CONTROLE PARA A MERENDA ESCOLAR, PARA OS MEDICAMENTOS DISTRIBUIDOS À POPULAÇÃO, PARA O GASTO DESENFREADO COM A FOLHA DE PAGAMENTO, PARA A COMPRA DOS BENS QUE A PREFEITURA NECESSITA PARA SOBREVIVER (COMBUSTÍVEIS, RESMAS DE PAPEL, ÁGUA, LUZ E TELEFONE, ETC.).

É COM ESSE OBJETIVO QUE TENHO FALADO NA MÍDIA SOBRE A IMPORTÂNCIA DE A POPULAÇÃO DESCOBRIR A LEI DA TRANSPARÊNCIA E FAZÊ-LA SEU ALIADO NO COMBATE À CORRUPÇÃO E A SITUAÇÕES COMO AS TRATADAS PELO JORNAL “ACRÍTICA” DE HOJE.

SOU O RELATOR DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE LÁBREA  E JÁ ADIANTO QUE NA SEGUNDA-FEIRA (29/07/2013) ESTAREMOS SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PREFEITO DE LÁBREA SOBRE OS FATOS NARRADOS NA MATÉRIA. ESTOU À DISPOSIÇÃO DOS MUNÍCIPES.

 

  

 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

ESCREVA MELHOR: CONTRARRAZÕES OU CONTRA-RAZÕES?




1) Ante as recentes modificações quanto ao emprego do hífen, ocasionadas pelo Acordo Ortográfico de 2010, diversos leitores indagam qual a forma correta da expressão:

                   I) Contra-razões de apelação; II) Contrarrazões de apelação?

2) Antes de mais nada, a título de introdução, observa-se que a maioria dos gramáticos defendiam que o emprego do hífen era assunto que carecia de sério e profundo trabalho de sistematização e simplificação. Longe de melhorar a situação, o que o Acordo fez foi complicar ainda mais o que já era difícil.

3) Mas tentemos solucionar a questão. Pela regra do Acordo Ortográfico, quando se tem o prefixo contra, emprega-se o hífen em dois casos: I) se o segundo elemento começa por h (contra-habitual, contra-harmonia, contra-haste, contra-homônimo); II) quando a palavra seguinte se inicia com a mesma vogal que termina o prefixo (contra-acusação, contra-almirante, contra-apelação, contra-arrazoado, contra-arrestar, contra-ataque).

4) Nos demais casos, não há hífen (contrabalançar, contracapa, contracheque, contraescritura, contrafé, contrainterpelar, contraoferta).

5) Além disso, se a palavra seguinte se inicia por r ou s, tais consoantes são duplicadas, mas não se usa o hífen (contrarreforma, contrarregra, contrarréplica, contrasseguro, contrassenso, contrassistema).

6) De modo prático para o caso da consulta, vê-se que o correto, agora, é contrarrazões, e não mais contra-razões.

7) Adiciona-se ponderação importante: o ato de argumentar e escrever as razões de apelação tanto pode ser razoar como arrazoar; desse modo, oferecer a respectiva resposta tanto pode ser contrarrazoar (que é o resultado de contra + razoar) como contra-arrazoar (resultado de contra + arrazoar).


FONTE: www.migalhas.com.br

sábado, 20 de julho de 2013

MAIS DINHEIRO PARA OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS?

Durante a "Marcha dos prefeitos" em Brasília, realizada na semana passada, a Presidenta Dilma Rousseff anunciou a transferência de 3 bilhões de reais para os municípios brasileiros, a fim de compensá-los pela queda no repasse de recursos do Fundo de Participação dos Municípios. Para o Amazonas serão destinados 46 milhões de reais.
 
Muitos prefeitos ficaram frustrados com o volume de recursos repassados. Reivindicavam um  aporte maior de recursos.
 
De fato. O Fundo de Participação dos Municípios é, para a maioria dos municípios brasileiros, a principal fonte de recursos. Sem ele muitos serviços públicos não poderiam ser prestados pelas comunas. Quedas significativas nos recursos do FPM afetam drasticamente esses municípios comprometendo a disponibilização de serviços essenciais aos munícipes.
 
Não restam dúvidas que os recursos transferidos pela Presidenta Dilma Rousseff  estão aquém das necessidades locais. As dificuldades e desafios são imensos. Os problemas são complexos. Exigem, portanto, agilidade e destreza dos prefeitos para enfrentá-los.       
 
Se por um lado consideramos legítima a reivindicação dos governantes municipais, por outro, existe sempre a preocupação com o destino que será dado a tais recursos. Aliás, não apenas com a aplicação desses novos recursos, mas também e principalmente, com o que está sendo feito com os recursos que as prefeituras recebem todos os meses, seja à conta do FPM, seja à conta das transferências estaduais (de cada R$ 4 reais de ICMS arrecadado pelos estados R$ 1 real é repassado para seus municípios) ou, ainda, por meio de sua arrecadação própria.
 
Há 20 (vinte) anos fiscalizamos contas públicas, 05 (cinco) dos quais, em contato permanente com órgãos municipais. E, sinceramente, nossa impressão não é das melhores.   Eis alguns dos (graves) problemas administrativos identificados em prefeituras do interior do Amazonas que já  visitamos:
 
a) NÃO HÁ PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ANUAL: os pagamentos são feitos "a toque de caixa", na medida em que as obrigações financeiras vão aparecendo. De uma maneira geral, as comunas não costumam planejar seus pagamentos, a fim de que não sejam pegos de surpresa. Isso contribui para que haja descontrole no fluxo de entrada e saída de recursos nos cofres municipais ensejando o aparecimento de constantes faltas de recursos;
 
b) NÃO HÁ PREOCUPAÇÃO COM A CRIAÇÃO DE NOVAS DESPESAS: simplesmente se cria uma despesa e pronto. Não se cogita, por exemplo, se haverá recursos no futuro para mantê-la. Na grande maioria das vezes basta que haja recursos no presente para que o governante municipal autorize a criação de gastos municipais;
 
c) HÁ DÍVIDAS PARA TODOS OS GOSTOS, ESPECIALMENTE ENVOLVENDO O CONSUMO DE ÁGUA, LUZ , TELEFONE, FISCAIS E TRABALHISTAS: há prefeituras que não têm telefone fixo funcionamento pois todos estão cortados. Os parcelamentos feitos não são cumpridos. Resultado: inadimplência gerando mais inadimplência pois os juros cobrados acabam onerando mais os novos e infindáveis parcelamentos. Água e Luz estão na mesma situação. As comunas devem a previdência social, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Receita Federal. Em regra, o novo governante que chega não tenta "limpar o nome" da prefeitura porque, segundo ele, a dívida foi gerada por seu antecessor. Ele não tem nada a ver com isso. E as dívidas vão se perpetuando no tempo, gerando mais juros, multas e outros encargos, o que só contribui para haver mais sangria nos cofres públicos.
 
d) FOLHAS DE PAGAMENTO INCHADAS: talvez aqui resida um dos maiores problemas das prefeituras (se não for o maior deles). Contrata-se gente como água. Com a maior facilidade. Concurso público então, nem pensar. O número de cargos comissionados é bem superior ou quase empata com o número de cargos efetivos. Se aos cargos comissionados somarmos os temporários, então já temos seguramente dois terços da despesa com pessoal. E o pior é que a maior parte dos cargos comissionados e servidores temporários não dizem a que vieram. São contratados sem nenhum critério técnico. Muitos deles se escondem à sobra de apadrinhamentos políticos. Se fizermos um levantamento das despesas com pessoal nessas prefeituras, certamente que praticamente todas elas estarão acima dos limites das despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
        De fato. Com essa forma de administrar os recursos humanos de uma prefeitura, pode-se injetar todos os recursos do planeta na comuna, mas sempre haverá queixa por mais recursos; sob o argumento de que as despesas com  pessoal estão "altas" e são "insuportáveis".
 
e)  HÁ INÚMEROS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO: esse é um outro grave problema. Precatórios pendentes levam a sequestros de recursos. E os sequestros, por sua vez, geram falta de disponibilidades financeiras. Uma boa parte dos precatórios são de natureza trabalhista, isto é, decorrem do desligamento de pessoas contratadas pelo regime celetista (sem critério algum) pelas prefeituras no passado. Eles batem às portas da Justiça do Trabalho e têm seus direitos reconhecidos por ela. A Justiça Trabalhista então saca os recursos financeiros das prefeituras para quitar suas obrigações trabalhistas. Isso desequilibra o caixa da prefeitura.
 
f) NÃO HÁ PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: o planejamento estratégico, se bem empregado, é um poderoso aliado na condução dos negócios públicos e privados. É ele que aponta, para um período de tempo determinado, onde a entidade quer chegar; com quais recursos deverá ela contar; e que metas serão alcançadas. Infelizmente, falar em planejamento estratégico em muitas municipalidades é como chamar um palavrão. Não há profissionalismo algum.
 
g) NÃO HÁ PLANEJAMENTO ANUAL DAS COMPRAS: assim como os pagamentos, as compras dos materiais de que uma municipalidade necessita (cartuchos para impressoras, resmas de papel, combustível, etc.) é feita "a toque de caixa". Compra-se no ritmo do aparecimento das necessidades. Não há preocupação alguma com a economia dos recursos. Sabemos que grandes compras podem "jogar" os preços lá pra baixo. Há uma grande possibilidade de barganhar preços. Com efeito, compras realizadas a mesmo, sem cautela ou sem qualquer tipo de planejamento só contribuem para que haja maior sangria de recursos.
      
Enfim, esses são apenas alguns (além de outros, muitos outros) dos graves problemas que constatamos em prefeituras que já tivemos a oportunidade de visitar aqui no Amazonas.
 
Portanto, antes de reivindicarem novos recursos, acho mais prudente que os governantes municipais se preocupem em "arrumar a casa". Não tenho dúvida que, se assim fizerem, a soma dos recursos economizados representarão uma parcela expressiva do orçamento municipal. Do contrário, o governo federal poderá repassar todo o seu orçamento aos municípios brasileiros, mas ainda assim haverá "choro e ranger de dentes".
 
Com a palavra, os nossos governantes municipais.