terça-feira, 5 de janeiro de 2021

SOBRE AS MUTAÇÕES DO NOVO CORONAVÍRUS E A EFICÁCIA DAS VACINAS

Há muita gente preocupada com as mutações sofridas pelo novo coronavirus. Muitos se questionam: as vacinas até então produzidas continuam sendo eficazes? O que a Ciência sabe exatamente a respeito?


Em tempos de pandemia, em que todos nós atravessamos um momento difícil, valem alguns esclarecimentos:

1 - EM PRIMEIRO LUGAR, É PRECISO TER EM CONTA QUE A ÚLTIMA MUTAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, QUE JÁ SE FAZ PRESENTE EM ALGUNS PAÍSES DO MUNDO - Reino Unido principalmente - E AQUI MESMO NO BRASIL - com dois casos oficialmente confirmados pelo Instituto Adolfo Lutz - É MAIS CONTAGIOSO QUE SUA VERSÃO ANTERIOR, PORÉM, SEGUNDO OS PESQUISADORES não há evidências que ele seja MAIS LETAL.

É importante fazer essa distinção para, de uma certa forma, ACALMAR OS ÂNIMOS.

2 - Ser mais contagioso não significa que ele seja mais letal o que, se assim fosse, agravaria a situação da pandemia no mundo. Isso significa que, embora a variante do vírus seja mais facilmente transmissível entre os seres humanos, ele NÃO MATA COM MAIS AGRESSIVIDADE/RAPIDEZ QUE SEU ANTECESSOR.

Portanto, ACALMEM-SE. Não vamos tirar conclusões precipitadas.

3 - O fato de a nova mutação não ser mais letal que sua versão anterior NÃO PROMOVE NENHUMA MUDANÇA NOS PROTOCOLOS MÉDICOS. Ao contrário, por ser mais contagioso, os cuidados devem ser redobrados nas regiões onde esta mutação está circulando. Conforme disse, aqui no Brasil, apenas em São Paulo foram identificados oficialmente dois casos. Evidentemente que isso não garante que em outras partes do Brasil a nova mutação não esteja circulante. Torcemos que não.

4 - Segundo a Organização Mundial de Saúde, o novo Coronavirus apresenta uma média de duas mutações por mês. Apesar de um tanto quanto assustador, ela lembra que o vírus da gripe comum apresenta um número de mutações muito superiores aos do novo Coronavírus. Em síntese: as mutações do novo coronavirus ocorrem MAIS LENTAMENTE QUE O VÍRUS CAUSADOR DA GRIPE COMUM.

5 - De acordo com os pesquisadores, as mutações do novo coronavírus SÃO LOCALIZADAS. Esta última, por exemplo, alterou apenas uma cepa do vírus, NÃO SUA TOTALIDADE. Ou seja, AS MUTAÇÕES ACONTECEM EM REGIÕES DO VÍRUS. ISSO É UMA ÓTIMA NOTÍCIA, POIS O VÍRUS, A RIGOR, NÃO PERDE A SUA IDENTIDADE, ISTO É, ELE CONTINUA SENDO O MESMO VÍRUS APRESENTANDO APENAS PEQUENAS VARIAÇÕES.

TRATA-SE DE UMA ótima notícia PORQUE, DESSA FORMA, AS VACINAS CONTINUAM EFICAZES CONTRA O VÍRUS. HAVENDO NECESSIDAE, ELAS PODERÃO SOFRER TAMBÉM ALTERAÇÕES EM SUAS COMPOSIÇÕES - principios ativos - A FIM DE COBRIR EVENTUAL REGIÃO DO VÍRUS QUE POSSA, DE UMA CERTA FORMA, AMEAÇAR SUA EFICÁCIA.

OS CIENTISTAS JÁ AFIRMARAM QUE ESTÃO PRONTOS PARA PROMOVEREM EVENTUAIS ALTERAÇÕES NAS VACINAS, CASO SEJA NECESSÁRIO.

A PROPÓSITO, AS VACINAS QUE USAM A TÉCNICA DO RNA Mensageiro SÃO MAIS FACILMENTE ADAPTÁVEIS A TAIS ALTERAÇÕES.

PORTANTO, acalmem seus corações!!!

DEUS NO COMANDO E A CIÊNCIA COMO PARCEIRA!!

sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

MENSAGEM DE NATAL

 (*) Texto publicado na Coluna Gestão, do autor, no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com)


2020 foi um ano difícil para todos nós. Cheio de altos e baixos. Um ano de inúmeras perdas e de vitórias rarefeitas. Um ano em que a página da nossa agenda nos foi arrancada. Pela primeira vez em nossas vidas talvez não tivemos o privilégio de escrevê-la. Outros o fizeram por nós. Perdemos o controle de quase tudo. Não podíamos fazer o que queríamos, mas apenas o que devíamos e podíamos. Nunca os verbos QUERER, DEVER e PODER tiveram que ser tão bem conjugados.

Em meio aos solavancos, chegamos a mais um Natal. Para muitos, um Natal sombrio. Um Natal muito diferente dos anteriores. Um Natal em que a lembrança de um ente querido perdido nos faz sangrar por dentro.

2020 foi um ano marcante. Quem sabe, um divisor de águas. Um antes e um depois. Tivemos que nos reinventar. Fazer diferente. Encontrar soluções onde aparentemente elas não existiam.

O mundo parou. Todos nós paramos com ele. A Ciência teve que agir rapidamente. Superar-se  para fazer a engrenagem da vida girar novamente.

Mas não foi apenas o vírus o único inimigo. A pandemia revelou outra carga viral, talvez, mais potente que o próprio vírus: o vírus da IGNORÂNCIA. Muitos, movidos por cores político-ideológicas espalharam (e continuam espalhando) o medo, a insegurança, a mentira e a desinformação. Conscientes ou não, engrossam a fileira dos óbitos. Contra esses, é difícil encontrarmos uma vacina eficaz, pois os anticorpos já estão dentro delas mesmas, mas permanecem como que adormecidos pela completa falta de consciência. Como despertá-los? Eis a grande questão.  

E assim a vida segue. Em meio aos tropeços e desapegos. Ensinando-nos a valorizar ainda mais o dom supremo de VIVER.

Feliz Natal a todos!! Que Cristo nasça e renasça em cada família e que permaneça convosco até a Eternidade.

São os meus mais sinceros votos!!

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão

SOBRE OS TESTES COM AS VACINAS CONTRA A COVID-19



1 - ATÉ CHEGAREM AO ESTÁGIO DE SEREM APLICADAS EM HUMANOS, AS VACINAS SÃO TESTADAS rigorosamente nos laboratórios. SOMENTE APÓS É QUE PASSAM À ETAPA SEGUINTE.

2 - A APLICAÇÃO EM HUMANOS É FEITA EM TRÊS GRUPOS: O PRIMEIRO, REPRESENTADO POR dezenas DE VOLUNTÁRIOS; O SEGUNDO, POR centenas DE VOLUNTÁRIOS E O ÚLTIMO GRUPO, COMPREENDENDO milhares de voluntários. SOMENTE APÓS PERCORREREM ESSES TRÊS GRUPOS É QUE AS VACINAS SÃO LIBERADAS PARA SEREM APLICADAS EM POPULAÇÕES INTEIRAS APÓS, EVIDENTEMENTE, SEREM AUTORIZADAS PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CADA PAÍS.

3 - OS TESTES EM HUMANOS TEM DOIS PROPÓSITOS BÁSICOS: PRIMEIRAMENTE, saber até que ponto a vacina é eficaz, isto é, até que ponto ela cria uma camada protetora no organismo contra a carga viral; e conhecer mais sobre seus EFEITOS COLATERAIS que, nesta etapa, SÃO CLASSIFICADOS EM 3 GRUPOS: leves, medianos e agressivos. É PRECISAMENTE AQUI QUE NASCEM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NAS bulas dos medicamentos. TODOS OS RELATOS ALI CONTADOS, NA VERDADE, FORAM RETIRADOS DESSA IMPORTANTE ETAPA DAS PESQUISAS.

4 - A APLICAÇÃO DA VACINA-TESTE NOS VOLUNTÁRIOS É FEITA PERCORRENDO AS SEGUINTES FASES:

4.1 - PRIMEIRAMENTE, SÃO SEPARADOS DOIS GRUPOS DE VOLUNTÁRIOS: o primeiro grupo tomará a vacina-teste. O segundo grupo não a tomará. O segundo grupo tomará apenas uma substância chamada PLACEBO. Uma substância usada pelos pesquisadores SEM PODER ALGUM FARMACOLÓGICO. O USO DO PLACEBO É PARA EVITAR QUE O PSICOLÓGICO DOS VOLUNTÁRIOS INTERFIRA NO RESULTADO DOS TESTES.

4.2 - NENHUM dos dois grupos saberá se estará tomando a vacina-teste ou o PLACEBO.

4.3 - A ÚNICA COISA QUE OS VOLUNTÁRIOS SABERÃO É QUE METADE DELES RECEBERÁ, DE FATO, DOSES DA VACINA-TESTE; E A OUTRA METADE APENAS placebo.

4.4 - ALÉM DOS VOLUNTÁRIOS, TAMBÉM QUEM APLICA AS DOSES não saberá SE ESTARÁ APLICANDO A VACINA-TESTE OU O PLACEBO. TODO O PROCEDIMENTO, PORTANTO, É REALIZADO às cegas. APENAS OS PESQUISADORES TERÃ ESSAS INFORMAÇÕES.

4.5 - DEVIDAMENTE VACINADOS, OS DOIS GRUPOS PASSARÃO À fase de exposição ao vírus. TODOS ELES SE EXPORÃO À INFECÇÃO. ALGUNS SERÃO INFECTADOS. OUTROS NÃO. O MONITORAMENTE SEGUE UM RÍGIDO PROTOCOLO MÉDICO: o que fizeram, o que deixaram de fazer, o que estão sentindo, o que não estão sentindo, enfim, uma série de questionamentos serão formulados e respondidos pelos voluntários. OS PESQUISADOS OS RECOLHERÃO E OS CATALOGARÃO, A FIM DE EXTRAIR EVIDÊNCIAS SEGURAS SOBRE A VACINA-TESTE.

4.6 - AO FINAL DO período de exposição, OS PESQUISADORES JÁ SABERÃO QUEM FOI INFECTADO E QUEM NÃO FOI. ESSA É A PRINCIPAL FASE DAS PESQUISAS. É AQUI QUE SERÁ MEDIDA A eficácia DA VACINA. TEREMOS DOIS RESULTADOS:

4.6.1 - DENTRO DOS PROGNÓSTICOS, É ESPERADO QUE O GRUPO QUE RECEBEU placebo APRESENTE UM NÚMERO MAIOR DE INFECTADOS. SE ISSO ACONTECER, EVIDENCIA-SE QUE A VACINA-TESTE é eficaz. OCORRENDO ISSO, TERÁ QUE SER INVESTIGADO O grau da eficácia. PARA TANTO, SÃO CONTADOS O NÚMERO DE INFECTADOS NOS DOIS GRUPOS.

4.6.2 - PARA SIMPLIFICAÇÃO, ADMITAMOS QUE O NÚMERO EM CADA GRUPO SEJA DE 100 PESSOAS. AO TODO, PORTANTO, SERÃO 200 PESSOAS PESQUISADAS. GRUPOS "A" e "B".

4.6.3 - ADMITAMOS AINDA QUE NO GRUPO "A" ESTEJAM OS VOLUNTÁRIOS QUE RECEBERAM A VACINA-TESTE E QUE NO GRUPO "B" OS QUE RECEBERAM PLACEBO.

4.6.4 - POIS BEM. DIGAMOS QUE OS RESULTADOS DOS TESTES SEJAM SEGUINTES: DOS QUE RECEBERAM A VACINA, 10 (DEZ) PESSOAS FORAM INFECTADAS. ISSO SIGNIFICA QUE A VACINA É 90% EFICAZ. GROSSO MODO, É DESSA MANEIRA QUE NASCEM OS PERCENTUAIS DE EFICÁCIA DAS VACINAS.

4.6.5 - ISSO SIGNIFICA QUE A CADA 100 PESSOAS VACINADAS, 10 APENAS NÃO DESENVOLVERÃO ANTICORPOS SUFICIENTES PARA PROTEGER O ORGANISMO PODENDO, PORTANTO, ADOECEREM DA COVID-19. PORÉM, AQUI NASCE UMA OUTRA FONTE DE PESQUISAS: quais os sintomas apresentados por eles? Se foram brandos, moderados ou agressivos. Se todos tiverem sintomas BRANDOS, então é possível afirmar que, muito embora a vacina-teste não tenha sido eficaz o suficiente para evitar o contágio, O VÍRUS NÃO CONSEGUIU CAUSAR OS SINTOMAS QUE NORMALMENTE CAUSARIA, CASO NÃO HOUVESSEM TOMADO A VACINA-TESTE. POR ESTE PONTO DE VISTA, A VACINA PODE SER CONSIDERADA EFICAZ EM TODA A POPULAÇÃO PESQUISADA, APRESENTANDO APENAS UMA VARIANTE DE 10% DE EFICÁCIA MENOR, MAS AINDA ACEITÁVEL.

4.6.6 - MAS ADMITAMOS AINDA QUE ENTRE OS DEZ VOLUNTÁRIOS INFECTADOS, UM APENAS APRESENTOU sintomas graves da Covid-19. ISSO SIGNIFICA QUE, ENTRE 100 PESSOAS VACINADAS, UMA APENAS PODERÁ, AINDA ASSIM, SER INFECTADA E VIR A SOFRER OS MESMOS SINTOMAS DE ALGUÉM QUE NÃO A TENHA TOMADO. O RESULTADO, AINDA ASSIM É positivo POIS DEMONSTRA CABALMENTE A EFICÁCIA DA VACINA, O QUE RECOMENDA SER ELA SEGURA O SUFICIENTE PARA SER APLICADA NUMA POPULAÇÃO MAIOR DE VOLUNTÁRIOS.

4.6.7 - POR FIM, RESTA AINDA UM ÚLTIMO QUESTIONAMENTO, IGUALMENTE IMPORTANTE: por quanto tempo a capa protetora criada pela vacina-teste será eficaz? Por um mês? Por 6 meses? ou Por 1 ano? SABER SOBRE ESSA REALIDADE É TAMBÉM MUITÍSSIMO IMPORTANTE.

4.6.8 - É ELA QUE IRÁ DIZER QUANDO O INDIVÍDUO DEVERÁ TOMAR OUTRA DOSE DA VACINA: após 1 mês, após 6 meses ou após um ano. É AQUI QUE É DEFINIDO O prazo de eficácia das vacinas.

PORTANTO, SENHORES, CONFORME VISTO, CHEGAR À FASE QUE CHEGAMOS - REFIRO-ME ÀS VACINAS EM FASE DE TESTES - não é coisa simples. MUITO ÁGUA JÁ CORREU POR BAIXO DESSA PONTE.

AO INVÉS DE CRITICAR, DEVERÍAMOS agradecer A ESSAS MENTES MARAVILHOSAS QUE ESTÃO TRABALHANDO POR NÓS: 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.

NÃO SEJA IGNORANTE. SE NÃO CONCORDAR COM O QUE A Ciência DECLARA TENHO UMA SUGESTÃO PARA VOCÊ: fique de bico calado. TENHA A MAIS ABSOLUTA CERTEZA: ainda que por um breve período você SERÁ CONTADO ENTRE OS SÁBIOS.

Alipio Reis Firmo Filho

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

AS ELEIÇÕES AMERICANAS E O VOTO NÃO OBRIGATÓRIO

(*) Artigo publicado na Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)


Por mais incrível que possa parecer, as eleições americanas não polarizaram apenas as intenções de votos dos eleitores do Tio Sam.  Também ela dividiu inúmeros “eleitores” por aqui.

Parte deles, simpatizantes do Governo Bolsonaro que, por força disso, apoiaram a tentativa de reeleição de Trump. A outra parte, formada pelos contrários à Bolsonaro, que levantaram a bandeira a favor de Jo Biden. Em meio a tantas opiniões divergentes, ora pró Biden, ora pró Trump, um detalhe importante não passou despercebido: o sistema eleitoral americano. Muito diferente do nosso. Não apenas em razão da figura dos delegados, mas também pelo voto facultativo. Por lá vota quem quiser. O voto não é obrigatório. Diferente do sistema eleitoral brasileiro que até admite o voto facultativo em algumas situações (pessoas com idade entre 16 e 18 anos ou acima de 70 anos; analfabetos), mas que obriga o comparecimento da maior parte de seu eleitorado às cabinas de votação.

No mundo, apenas 21 países adotam o voto obrigatório. Destes, 10 estão situados aqui na América Latina sendo que o Chile o aboliu em 2011. Entre os países do primeiro mundo, apenas a Suíça o reconhece em algumas de suas regiões. Ou seja, ao que tudo indica, estamos mais uma vez na contramão das economias avançadas.  

Nas eleições americanas deste ano votaram pouco mais de 151 milhões de eleitores. Muito abaixo do número máximo do eleitorado (230 milhões). Conquanto o número dos votantes represente apenas 65% do total, ele foi o maior em toda a história das eleições americanas. Em 2016, p. exemplo, compareceram às urnas apenas 138 milhões de eleitores, isto é, 13 milhões a menos. Lembrando que a diferença no número de eleitores de Biden em comparação com os de Trump foi de, aproximadamente, 5 milhões de votos, ou seja, dentro dos 13 milhões. Por isso mesmo, especula-se que a vitória de Biden foi impulsionada justamente pelo voto de quem apenas era um mero espectador nas eleições passadas e resolveu ir às urnas neste ano. Essa atitude confere maior credibilidade às eleições americanas referendando e legitimando a escolha de Biden para a Casa Branca. Em outras palavras, parece que Biden não foi eleito “por acaso”, mas sua vitória resultou de um efetivo desejo por mudanças de uma parcela determinante dos eleitores americanos.

Por aqui, nada obstante a obrigatoriedade do voto, tivemos quatro capitais que apresentaram abstenções superiores a 30%: Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia e Curitiba. Evidentemente que deverá ser considerado nesse cenário os efeitos da pandemia. Porém, em 2016 o percentual oscilou entre 16,4% e 24,3 %.  A situação se agrava quando computados os votos nulos e brancos.

Em Manaus, ela alcançou 18,23% no primeiro turno. Ou seja, 2 em cada cinco eleitores manauaras decidiram não votar.    

Nada obstante tais apontamentos, há um problema de fundo mais grave que depõe contra a obrigatoriedade do voto. Em outras palavras, o voto obrigatório conduz a algumas assimetrias quando admitido num regime democrático.

O primeiro deles é colocar o eleitor numa redoma obrigando-o a realizar algo que o próprio Texto Constitucional reconhece e declara solenemente quem é seu titular: “Todo o poder emana do povo (...)” (Parágrafo único, art. 1º, CF/88). Ora, não faz sentido um gesto tão grandioso como este, seguido de um imperativo, castrando-o naquilo que parecia ser seu bem jurídico mais precioso. Não existe verdadeira liberdade onde não comparece plenamente o direito de escolha. Afinal, a quem pertence de fato o poder? Ao povo ou ao legislador constituinte originário? Quem pode dele dispor? Creio que não é difícil respondermos a tais questões.

Portanto, por esta ótica parece que avançamos num primeiro momento, mas retrocedemos no instante seguinte. Ficamos meio que pela metade. Um pé lá e outro cá.

Outro desdobramento do voto obrigatório é que ele impõe aos eleitores a obrigação de também abraçarem uma ideologia político-partidária. Sim, porque o voto representa, em parte, justamente isso. Um eleitor que corrobora a maneira de pensar de uma agremiação partidária. Na prática sabemos que isso não acontece.

E aqui reside um outro problema.

Muito provavelmente, nem todas as escolhas refletem esse cenário. O fato de um eleitor votar em “A” ou “B” não significa, necessariamente, que ele concorda com a ideologia partidária nutrida por um ou por outro. Muitas vezes, o voto se manifesta mais por receio às possíveis sequelas prometidas pelo sistema eleitoral do que propriamente por uma identidade ideológica. É aqui que o voto facultativo ganha relevância. Ele oportuniza a cada eleitor – titular do poder – o direito de se identificar ou não com referida ideologia. Caso não se identifique ele tem a opção de não votar. Ninguém irá obriga-lo a se violentar em suas próprias convicções pessoais. É ele – apenas ele – que determina em quais situações deverá exercer seu direito (não sua obrigação) de votar. Talvez seja por isso que a maior parte dos países do mundo optaram por um sistema eleitoral que reconheça, efetivamente, a soberania do eleitor no direito de escolher seus representantes.  

Note que as soluções postas à disposição dos eleitores para comporem eventuais problemas de identidade ideológica nos sistemas de votação obrigatórios são (1) votar em branco, (2) anular o voto ou (3) abster-se, sofrendo as sanções prometidas pelo próprio sistema. Convenhamos, soluções nada republicanas.   

Isso tudo sem falar num outro problema que agrava ainda mais este cenário: a filiação partidária obrigatória. Por ela, apenas filiados a um partido político podem ser votados numa eleição. Trata-se de outra castração, semelhante à primeira.

Quem deseja se candidatar a um cargo eletivo nesta Terra Tupiniquim não pode ter ideologia própria. Tem que abraçar alguma ideologia partidária já existente. É como se ele assinasse um contrato de adesão com seu partido político. Trata-se de mera formalidade.

Então, temos o seguinte cenário: de um lado, eleitores cujas escolhas nem sempre recaem sobre os postulantes a cargos eletivos. De outro, postulantes a cargos eletivos cujas ideias nem sempre estão refletidas  no partido que escolheram para concorrer às eleições.

Vá entender esse imbróglio.

Coisas do Brasil.

Voto facultativo já!!

Filiação partidária não obrigatória já!!

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão

    

 

 

 

 

 

sábado, 17 de outubro de 2020

COMO POSSO TRADUZIR UM TEXTO EM PDF NUMA LÍNGUA ESTRANGEIRA PARA O PORTUGUÊS?

Pessoal, às vezes temos vários documentos em PDF escritos numa língua estrangeira (inglês, italiano, etc.) e precisamos traduzi-los para o português. A dica é visitar o site "onlinedoctranslator.com". Nele você poderá fazer essa tradução em segundos. O site traduz também documentos de outros formatos como Excel, Word, Txt, Power Point, .odt, .ods e .odp. 

Recomendo!!

Alipio Reis Firmo Filho



POR QUE ALGUMAS PORTARIAS DE NATUREZA FISCAL DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL OBRIGAM OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS?

 Até antes do advento da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) convivíamos com uma verdadeira “torre de babel”. A confusão decorria da coexistência de inúmeros códigos, nomenclaturas e procedimentos contábeis,  orçamentários e fiscais. Cada ente federativo, p. exemplo, tinha seu próprio plano de contas. Essa verdadeira “colcha de retalhos” dificultava a consolidação das contas, ou seja, a reunião de todos os dados dos entes subnacionais em demonstrativos que pudessem apresentar a situação orçamentária, contábil e fiscal de todos os entes em conjunto.

A solução veio com a LRF. Todavia, nem tudo ela podia estabelecer em detalhes. Ademais, vários procedimentos esbarravam no interesse e nas peculiaridades dos entes federativos, pois a dimensão continental do País representava um empecilho nessa empreitada.

Foi então que a Lei concebeu o Conselho de Gestão Fiscal, previsto em seu art. 67, nestes termos:

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Para a LRF o Conselho funcionaria como um órgão supranacional em que representantes de diversos segmentos e dos entes federativos e do Ministério Público poderiam nele sustentar seu ponto de vista e, juntos, chegarem às conclusões que favorecessem a consolidação das contas públicas a partir da uniformização de procedimentos em todo o País. Garantia-se, de antemão, a segurança jurídica necessária, uma vez que a autonomia dos entes restaria preservada.

No entanto, o legislador fiscal sabia perfeitamente que a criação do Conselho poderia não ocorrer rapidamente. Por isso, a Lei definiu no § 2º de seu art. 50 que, enquanto não criado o Conselho, “A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União”. Nascia precisamente aqui a competência da Secretaria do Tesouro Nacional – órgão central de Contabilidade do governo federal - para regulamentar a consolidação das contas públicas no Brasil. Aqui está  seu fundamento de validade.    

Observe, contudo, que a própria LRF não transferiu todas as competências do Conselho de Gestão Fiscal para a STN, mas tão-somente a competência para agir em prol da consolidação das contas públicas. Todas as demais funções do Conselho continuam, portanto, preservadas, até sua criação.

Pois bem. Enquanto órgão central de Contabilidade da União a STN só dispõe de uma forma de manifestar sua vontade: por meio de PORTARIAS. Em relação à força normativas delas, tenho ouvido críticas no sentido de dizer que elas não obrigam os entes federativos, justamente porque, na pirâmide legislativa, ocupam posição inferior às leis; estas, sim, dotadas de força  para fixar obrigações para os entes subnacionais.

A afirmação, no entanto, carece de fundamento e deve ser creditada à falta de conhecimento de causa.

Conforme visto, a competência da STN encontra validade na própria Lei Complementar n. 101/2000 e não no rol de suas competências ordinárias. É preciso que se entenda que a atuação da STN no contexto da consolidação das contas nacionais não deve ser interpretada como decorrente de vontade própria, mas do legislador fiscal, ao regulamentar dispositivo de índole constitucional. Indiretamente, portanto, as portarias da STN estão ligadas à própria Carta Magna, conforme representado na figura a seguir:



Ou seja, há uma exigência mútua. Primeiramente, a Magna Carta reclama a LRF. Na sequência, a própria LRF exige a atuação da STN. São três níveis de exigências que se articulam entre si. Os dois últimos níveis (LC 101/2000 e Portarias/STN) retiram seu fundamento de validade do próprio Texto Constitucional.

Nesse sentido, atuando a serviço da consolidação das contas, as portarias da STN possuem natureza só FORMALMENTE infralegais, mas MATERIAMENTE legais. Por isso elas obrigam os entes subnacionais.

Prova disso é o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público que tem sido publicado por meio de portarias. Cite-se, exemplificativamente, as Portarias/STN nºs 06/18, 07/18 e 877/18. O mesmo se aplica aos Manuais de Demonstrativos Fiscal que igualmente foram publicados por meio de portarias, a exemplo das Portarias/STN nºs 286/19, 641/19 e 91/2020. Por fim, também se encontra nessa situação a Portaria/MF n. 548/2010, que estabeleceu os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

A Portaria/MF n. 548/2010 retira seu fundamento de validade do art. 8º do Decreto nº 7.185/2020, nestes termos:

Art. 8o  No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O ato do Ministério da Fazenda  ali referido foi materializado por meio da Portaria n. 548/2010. Ademais, conforme orienta o próprio artigo 8º, referida Portaria não decorreu de uma vontade unilateral da Pasta da Fazenda, mas depois de “ouvidas representações dos entes da Federação”. Portanto, os demais entes subnacionais participaram da elaboração da Portaria/MF n. 548/2010, legitimando-a em todos os seus aspectos. Não há, portanto, como tais entes recusar-lhe sua aplicabilidade.  

Por fim, citemos ainda o Decreto federal nº 7.185/2010, fruto de exigência contida no inciso III, parágrafo único, do art. 48 da LRF, dispositivo esse incorporado a ela pela Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). Paira, igualmente, confusão acerca desse decreto federal. Muitos acreditam que o referido Decreto não obriga os demais entes federativos só pelo fato de sua natureza ser de um ato regulamentar.

Há, aqui, o mesmo problema.

Conforme visto, o referido decreto federal encontra seu fundamento de validade na corpo da LRF. Portanto, só FORMALMENTE ele é um puro ato regulamentar infralegal federal, não MATERIALMENTE, uma vez que ele, assim como as portarias mencionadas, TAMBÉM OBRIGAM NO PLANO JURÍDICO A TODOS OS ENTES SUBNACIONAIS (União, estados, DF, municípios).

Com tais esclarecimentos espanca-se, de uma vez por todas, qualquer discurso tendente a excluir da linha de responsabilidade dos estados, DF e municípios, as portarias da STN juntamente com a Portaria/MF n. 548/2010 e Decreto federal n. 7.185/2010.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto TCE/AM


segunda-feira, 12 de outubro de 2020

NOSSA CONSTITUIÇÃO ENVELHECEU?

 (*) Texto publicado no Fato Amazônico, na Coluna do Autor (www.fatoamazonico.com.br)


Neste mês de outubro, mais especificamente no último dia 05, a  Carta Magna completou 32 anos. Parece que foi ontem que assistíamos pela televisão a solenidade de sua promulgação, por meio das palavras proferidas pelo Dr. Ulisses Guimarães. Lá se vão um terço de século.  De lá para cá muita coisa aconteceu. O mundo mudou. O Brasil mudou. Os valores mudaram. Os costumes também.

A Carta de 1988 representou o anseio por liberdade de uma nação que, por longos anos, sofrera grandes limitações e tolhimentos por conta do regime militar então vigente. A liberdade pessoal tornou-se necessidade de primeira grandeza e, com ele, inúmeros anseios. Mencione-se, dentre os mais importantes, a vontade de eleger seus próprios governantes, tendo por premissa a autonomia da vontade.

Nada obstante os incontáveis avanços, não devemos nos esquecer que tudo sofre a ação do tempo. Mesmo as coisas inanimadas perdem seu vigor. Deixe uma casa fechada por 30 anos e veja o que acontece. O tempo é quem nos governa. Seu movimento é contínuo e permanente. Nada o detém. Assim como nada pode se opor ao curso de um rio que percorre um longo caminho até desaguar no oceano. Assim é o tempo. Assim também a norma jurídica. 

É preciso ter em conta que o regime constitucional inaugurado há 32 anos atrás refletiu os valores de seu tempo. Valores que a sociedade os tinha como “a menina de seus olhos”. Por isso eram muito caros à sociedade brasileira da época. Muitos desses valores foram recolhidos pelo legislador constituinte e incorporados na Carta de 1988. A presunção de inocência, o direito ao voto e a filiação partidária obrigatória foram apenas alguns, dentre tantos outros dispositivos constitucionais, que consolidavam um regime constitucional que acabara de nascer e que precisava ser nutrido, a fim de que não corresse o risco de sucumbir. Disso resultou uma Constituição rígida. Difícil de ser alterada. É como se pretendêssemos que os compartimentos constitucionais permanecessem para sempre, sujeita a uma ou outra mudança, mas nada que ameaçasse sua estrutura. No fundo, essa maneira de gestar nosso modelo constitucional parece deixar transparecer um certo medo coletivo ou alguma insegurança. Eis uma ótima pauta de pesquisa para a Antropologia.

Mas, como disse, tudo envelhece. Para continuar sintonizada com seus súditos uma Constituição precisa caminhar com eles de mãos entrelaçadas. Se não for assim, haverá rupturas que darão origem a distanciamentos que, por sua vez, resultarão em queixas e lamentações.

Creio que estamos passando justamente por isso.

Muitos dos valores cristalizados na Carta Magna de 1988 trouxe consigo alguns efeitos colaterais que há época não nos foi possível cogitar. Nada mais natural. Estávamos em “lua de mel”. Muitas janelas abertas para a liberdade eram, na verdade, corredores  que nos conduziam, na verdade, a redutos hermeticamente fechados que, com o passar do tempo, começaram a nos aprisionar. É como se fossem uma pedra no sapato. Por outro lado, nesse tempo, a tábua de valores da sociedade brasileira mudou profundamente. O conceito de sociedade politicamente desenvolvida do presente não guarda similitude com muitas colunas plantadas no passado. Por isso muitos desses valores começaram a se digladiar com os valores cristalizados há três décadas atrás. Como sair desse imbróglio? Só pelo “jus sperniando”.

Alguns defendem que caberia às emendas constitucionais atualizar a tábua de valores cristalizada no Texto Constitucional colocando-a em sintonia com os valores sociais. Ledo engano. Não aconteceu assim. A Constituição sofreu, sim, várias alterações, mas nenhuma delas conseguiu dar a resposta que a sociedade esperava para superar alguns nódulos malignos que começaram a aparecer com o decorrer do tempo.

Talvez a mais evidente na atualidade seja a tal da prisão em segunda instância. A Constituição cidadã proclamou a presunção da inocência até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Contudo, diante de tantas bizarrices jurídicas que temos testemunhado, tornou-se muito difícil para significativa parcela da sociedade brasileira conviver com referida disposição constitucional. O que temos assistido são verdadeiros gatunos que se escondem por detrás da tal presunção de inocência para continuar cometendo seus delitos. 

E o que falar da filiação partidária obrigatória? Também já não é possível convivermos com ela. Perdemos excelentes postulantes a cargos eletivos justamente porque são preteridos por muitos partidos políticos já na porta de entrada. Precisamos de uma  Carta de Alforria!!! Aliás, já passou do tempo.

Não é possível convivermos mais com candidatos a cargos eletivos andando com o pires na mão para mendigar o apoio partidário e, assim, emplacar suas candidaturas, muitas vezes, em troca de apoios e renúncias nada republicanos.

E quanto ao voto obrigatório? Será que também não chegou a hora de quebrarmos mais essa barreira? Que democracia é essa que se comporta, algumas vezes, como verdadeira ditadura branca? Nossa queixa do regime militar não nasceu justamente de inconformismos como este? Pois bem. Por que então aceita-lo num regime democrático? Quem é o dono do poder é o povo brasileiro! Ao menos, assim proclama a Constituição cidadã já na sua porta de entrada.  Ora, se é assim, porque não deixar o titular do poder à vontade para decidir ou não pelo voto? Não é assim que procedem os grandes modelos democráticos no mundo? Então. Por que não nos nivelarmos por cima?

Esses são apenas alguns dos muitos pontos que precisam ser revistos no Texto Constitucional. Há muitos outros por lá. Não é difícil identifica-los. Não precisa nem mesmo enxerga-los pelas lentes de suas disposições. Basta consultarmos as redes sociais que logo os encontraremos.

Quando a norma jurídica começa a causar desconfortos sociais isso significa que algo vai mal.  

Guardadas as devidas proporções, a patologia jurídica é muito semelhante à patologia biológica. Quando um indivíduo apresenta quadro febril significa que agentes patológicos estão dentro de seu organismo a ameaça-lhe a vida. De igual modo o ordenamento jurídico.

Se existe embate entre os valores sociais e os valores cristalizados na norma jurídica, seja ela constitucional ou não, isso significa que há também um perigoso foco de infecção que precisa ser combatido.

Do contrário, a desestabilização política e social será o inevitável desfecho.

Em suma, tomando por referência o quadro geral de insatisfação que tomou e tem tomado conta de significativa parcela da sociedade brasileira, não há outra solução senão calibrar o modelo constitucional vigente, aparando suas arestas e colocando-o em perfeita sintonia com a tábua de valores sociais então vigentes.

Direito sem justiça é qualquer outra coisa, mas, indubitavelmente, não é Direito.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão