domingo, 15 de março de 2020

PARA ENTENDER O QUE ESTÁ ACONTECENDO NA ITÁLIA (CORONAVÍRUS)

Como todos sabem, os idosos são a faixa da população mais vulnerável ao Covid-19. A Itália é o país da União Européia cujo número de idosos frente à população mais jovem é o que apresenta maior proporção: 165 idosos para 100 jovens. Ou seja, é o país com população mais idosa na União Européia. Isso sugere que países com alta taxa de população idosa apresentam mais vulnerabilidade frente ao Covide-19. Mas esse grau de vulnerabilidade pode ser anulado ou mitigado pelo sistema de saúde de cada país.

Os casos da Itália explodiram justamente por ela possuir esse perfil (alta taxa de população idosa). Além disso, estima-se que as autoridades médicas e sanitárias demoraram a adotar medidas mais duras frente à infecção. Houve explosão de casos justamente durante o carnaval italiano (Fev/2020). Qualquer semelhança com o Brasil não é mera coincidência. Esse, aliás, é um dado que deve nos fazer pensar (nós brasileiros).

Entre as medidas que deveriam ter sido tomadas à época - e que não foi tomada - encontra-se a proibição de aglomerações sociais. O problema é que isso gerou um descompasso entre a demanda por leitos hospitalares (UTIs) e a oferta desses leitos pela rede pública. A primeiro superou demasiadamente a última estrangulando todo o sistema hospitalar. O resultado desse embate todos nós estamos testemunhando.

Outro ponto que suscita uma certa apreensão é que o método escolhido pelas autoridades italianas para identificar indivíduos com infecção é o que estamos aplicando no Brasil: aguardar que os indivíduos infectados procurem o sistema público de saúde quando já apresentam sintomas (leves ou graves). Ou seja, os italianos aguardaram que os pacientes procurassem os postos de saúde.

O procedimento tem um grande limitador em si, dizem os especialistas. É que ele não consegue identificar os casos assintomáticos, isto é, a camada da população que já está infectada, mas cujo organismo ainda não apresentou nenhum sintoma. Essa faixa de indivíduos, por sua vez, é um potencial transmissor de vírus, tudo à revelia do sistema de saúde.

A solução da Coreia foi justamente o contrário: houve testagem da população em massa. Ou seja, lá, o sistema de saúde foi em direção aos indivíduos, infectados ou não. Isso possibilitou identificar, inclusive, os casos assintomáticos. Por isso o número de novos casos (e mortes) por lá é muito mais baixo que na Itália, muito embora o país esteja geograficamente mais próximo da China que a Itália.

Em suma, fica a reflexão para o governo brasileiro e as autoridades públicas e sanitárias daqui. Precisamos aprender com os erros e os acertos de outros. Além de uma conduta proativa demonstra, acima de tudo, SABEDORIA.

Fica a dica.

SOBRE O COVID-19 (CORONAVIRUS)


Texto publicado na minha Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)



Tenho testemunhado pessoas próximas a mim muito preocupadas com a proliferação do coronavirus. Algumas, inclusive, a beira do desespero. Por isso, decidi fazer algumas considerações sobre o momento difícil que atravessamos. Não sou médico e nem especialista em infectologia. Todavia, ante à enxurrada de informações que chegam a todo momento até nós, acabamos assimilando alguns procedimentos que consideramos razoáveis e úteis para a nossa própria vida e para a de pessoas que convivem conosco. Aproveito a oportunidade para compartilhá-los aqui na minha Coluna. Penso que podem, de alguma maneira, ajudar no entendimento da realidade que se nos apresenta, além de colocar um pouco de luz em meio a tanta escuridão e obscuridade.
Em primeiro lugar, é importante compreender que toda infecção virótica (a do coronavírus não é diferente) se propaga por meio de “ondas” criadas a partir de determinados focos de infecção. Assim o é com a gripe comum, com o sarampo, com a dengue, com a tuberculose e com quaisquer outras formas de infecção por vírus.

Como todo mundo sabe, o primeiro grande foco de infecção da doença deu-se na China. Em seguida, deslocou-se para a Europa e agora, mais recentemente, começa a bater às portas do continente americano. O deslocamento da “onda virótica” está ocorrendo, portanto, do oriente para o ocidente. Ou seja, mais cedo ou mais tarde ela iria chegar até nós. Isso só não ocorreria se as medidas de prevenção dos países que estavam na trajetória da propagação do vírus fossem eficazes o bastante para o anular. Tal, contudo, não ocorreu. Veja a situação da Itália, do Irã e de alguns outros países europeus.

Há 03 (três) momentos numa infecção por vírus: o crescimento da taxa de infectados (primeiro momento), o instante em que a taxa de infectados alcança o nível máximo (segundo momento) e a queda no número de infectados (terceiro momento). As medidas de prevenção objetivam atenuar o primeiro momento, isto é, fazer com que ele perca força. Essa é a estratégica. Se elas forem eficazes o suficiente, o número máximo de infectados será menor fazendo com que a propagação se estabilize (segundo momento) e daí por diante caia (terceiro momento). O quadro atual da Europa e do continente americano situa-se no primeiro momento sendo que na Europa a propagação do vírus já se encontra num estágio mais avançado. No continente americano, contudo, essa propagação ESTÁ NO COMEÇO. A boa notícia (muito importante saber nesse momento delicado que atravessamos) é que o foco da infecção original (China e alguns outros países asiáticos) está em declínio (terceiro momento). Ou seja, A TAXA DE NOVOS CASOS TEM CAÍDO, inclusive, em Wuhan, origem da pandemia.

Feitos esses comentários, passo a ressaltar alguns pontos que reputo como importantes para todos nós:

1 – A CHEGADA DO COVID-19 ATÉ NÓS, BRASILEIROS, DEVE SER TOMADA COMO ALGO NATURAL. ELE IRIA CHEGAR, MAIS CEDO OU MAIS TARDE. A PROPAGAÇÃO DOS VÍRUS FUNCIONA COMO ONDAS MARINHAS: ELAS NASCEM PEQUENAS EM ALGUM LUGAR DO OCEANO. EM SEGUIDA, NA MEDIDA EM QUE ELAS SE APROXIMAM DOS LITORAIS, FICAM CADA VEZ MAIS ENCORPADAS. ALGUMAS CRESCEM SIGNIFICATIVAMENTE. EM RAZÃO DISSO, A CHEGADA DO VÍRUS NÃO DEVE TRAZER PÂNICO OU DESESPERO, DADA SUA PREVISIBILIDADE. AO CONTRÁRIO. A INSTALAÇÃO DO VÍRUS ENTRE NÓS DEVE NOS ESTIMULAR A AGIR INTELIGENTEMENTE CONTRA ELE, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES MÉDICAS QUE ESTÃO AGORA POR TODA PARTE.

2 – DENTRE AS MEDIDAS PREVENTIVAS UMA, EM ESPECIAL, TÊM SE MOSTRADO BASTANTE EFICAZ: O ISOLAMENTO, A RECLUSÃO VOLUNTÁRIA OU A MINIMIZAÇÃO DE CONTATOS SOCIAIS. É COM ESSA MEDIDA (além de outras: lavar as mãos, uso de máscaras, etc.) QUE A CHINA E A COREIA DO SUL TÊM CONSEGUIDO REDUZIR O NÚMERO DE NOVOS INFECTADOS. POR ISSO, É MUITO IMPORTANTE QUE EVITEMOS GRUPOS DE PESSOAS, TAIS COMO, SHOPPINGS, CINEMAS, SHOWS, AEROPORTOS OU EVENTOS DO GÊNERO.

SE EU PUDESSE, DECRETARIA IMEDIATAMENTE A SUSPENSÃO DE TODAS AS ATIVIDADES NO PAÍS, EXCETO, SERVIÇOS ESSENCIAIS (segurança e saúde, por exemplo); MESMO NO MOMENTO PRESENTE EM QUE APRESENTAMOS TAXAS BAIXAS DE INFECTADOS. O VÍRUS É TRASMITIDO DE PESSOA PARA PESSOA. QUANTO MAIS EVITARMOS CONTATOS PESSOAIS, MELHOR, INCLUSIVE, PARA O DIAGNÓSTICO DE NOVOS CASOS NAS FAMÍLIAS. ISSO EVITARIA QUE ALGUM PORTADOR DO VÍRUS O TRANSMITISSE SEM SABER QUE ESTAVA CONTAMINADO, DIFICULTANDO O MONITORAMENTO DAS PESSOAS QUE COM ELE TIVESSE TIDO CONTATO. MAS DEIXEMOS ISSO PARA AS AUTORIDADES MÉDICAS E SANITÁRIAS TRATAREM.

É IMPORTANTE ASSINALAR QUE O LUGAR MAIS SEGURO NESSE MOMENTO É NO LAR, JUNTO COM SUA FAMÍLIA. NÃO SE ESQUEÇA DISSO. O MOMENTO, COMO DISSE, É DE RECLUSÃO, DE CONFINAMENTO, DE ISOLAMENTO.

3 – O NÚMERO DE INFECTADOS PODERÁ AUMENTAR NAS DUAS PRÓXIMAS SEMANAS, MAS A TAXA DE INFECÇÃO PODERÁ NÃO SER SIGNIFICATIVA. TUDO DEPENDERÁ DA ATITUDE QUE TOMARMOS INDIVIDUALMENTE.

É MUITO IMPORTANTE TER CONSCIÊNCIA DISSO PARA NÃO ENTRAR EM DESESPERO. NOSSA LUTA É CHEGAR AO TERCEIRO ESTÁGIO (como comentei anteriormente acima) COM UM NÚMERO MÍNIMO DE INFECTADOS E SEM NENHUMA MORTE.

4 – DESINFETE COM ÁLCOOL GEL TODOS OS APARELHOS QUE VOCÊ MANTÉM NORMALMENTE CONTATO COM AS MÃOS: COMPUTADORES, CELULARES, MAÇANETAS DO CARRO, VOLANTE DO CARRO, ALAVANCA PARA PASSAGEM DE MARCHA, DENTRE OUTROS. ISSO TAMBÉM AJUDA MUITO NESSE MOMENTO.

5 – NÃO EXPONHA SEUS IDOSOS. NÃO PERMITA QUE OS IDOSOS SAIAM DE CASA, A NÃO SER NOS CASOS INEVITÁVEIS. COMO SABEM, OS IDOSOS SÃO UMA FAIXA VULNERÁVEL DA POPULAÇÃO. UMA CONTAMINAÇÃO NA TERCEIRA IDADE PODE TRAZER UM QUADRO DIFÍCIL DE SUPERAR.  

POR OUTRO LADO, AO RETORNAREM PARA SEUS LARES, PROCUREM HIGIENIZAR AS MÃOS IMEDIATAMENTE, ANTES DE MANTEREM CONTATO COM SEUS IDOSOS. A DICA É EVITAR CONTATOS PESSOAIS DIRETOS COM ELES APÓS O RETORNO PRA CASA. SEM QUE PERCEBAMOS, QUANDO DEIXAMOS O LAR E MANTEMOS CONTATO COM PESSOAS E GRUPOS SOCIAIS NOS TRANSFORMAMOS EM PORTADORES DE VÍRUS E BACTÉRIAS. NOSSOS CORPOS FUNCIONAM COMO VEÍCULOS TRANSMISSORES. ONDE ESTIVERMOS ELES ESTARÃO LÁ TAMBÉM. POR ISSO, É IMPORTANTES NOS “LIMPARMOS”, ELIMINANDO POSSÍVEIS CARGAS VIRAIS QUE SE AGREGARAM AO NOSSO ORGANISMO AO LONGO DO DIA/TRAJETO. TUDO EM RESPEITO AOS NOSSOS IDOSOS (E TAMBÉM A NÓS MESMOS).  POR ISSO, TRATE-OS COMO SE FOSSEM BEBÊS, POIS SEUS ORGANISMOS SÃO FRÁGEIS E DEPENDEM DE CUIDADOS.


6 – NÃO TENHAM MEDO. É MUITO IMPORTANTE UMA ATITUDE POSITIVA AGORA. OLHE O PROBLEMA DE FRENTE. ENCARE-O OLHANDO-O NOS OLHOS. VOCÊ TEM AS ARMAS. BASTA USÁ-LAS. COM ATITUDES SIMPLES VENCEREMOS ESSE APARENTE GOLIAS.

No mais, é oração!!! Nunca deixe de conversar com o Criador!!!

Que Deus abençoe e proteja a todos!!!

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão

sábado, 22 de fevereiro de 2020

O CANTO DA SEREIA

(*) Texto publicado na minha Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com)


A sereia – ser mitológico, metade peixe, metade mulher – é uma das representações lendárias mais conhecidas em todo o mundo. Diz a lenda que os homens, enfeitiçados por sua beleza, eram conduzidos às profundezas dos oceanos até morrerem afogados.

O conto, na sua simplicidade e aparente ingenuidade, encerra, contudo, preciosos ensinamentos. Aliás, muitos bons ensinamentos.

Acredito que uma generosa fatia da humanidade admite que basta uma leve brisa para arrebatar o carente coração humano. Há pessoas que dão a vida pela habilitação para dirigir. Para elas, conduzir um veículo não representa apenas abrir a porta do carro, entrar nele e dar a partida. Por trás do ato de dirigir há uma brutal sensação de poder que elas mesmas não conseguem explicar. Dirigir um Boeng 737, então, nem se fala. É como ser dono do mundo durante algumas horas de vôo.    

Outras sonham em dirigir um país, ocupar um cobiçado cargo no mundo empresarial ou postos estratégicos no setor governamental. Não importa. Todas são manifestações vivas da vaidade, expressando desejos enraizados no mais íntimo compartimento do espírito; repetidas vezes, encerrando segredos guardados a sete chaves.   

Eis o fiel retrato da natureza humana. Eterna refém dos holofotes. Sedenta por notoriedades.  Ávida por aclamações. Subserviente ao extremo aos caprichos da alma.

Não é difícil domestica-la. Basta um punhado de elogios e alguns afagos. Não precisa mais que isso. É o preço ignóbil do que aparenta ser forte, poderoso e imponente. No fundo, não passa de uma bagatela.

Nessa seara, esquecem quase por completo dos motivos que as conduziram até ali. Das responsabilidades que tem. Das tarefas a realizar e dos problemas por resolver.  Preocupam-se menos com os outros e mais consigo mesmas.

É o canto da sereia traduzido para a modernidade. Inebriante. Envolvente. Sedutor. Confortável. Deslumbrante. Acolhedor. Tudo que um espírito carente deseja. O encaixe seria perfeito, se não houvesse um oceano profundo, escuro e sem perspectivas de navegabilidade pela frente cujos frutos, não raras vezes, são sinônimos de dor e sofrimento.


Para nossa reflexão.

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão


terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PATRIMÔNIO AMBIENTAL

(*) Texto publicado na Coluna Gestão do autor no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)

Há um debate que volta e meia comparece nas discussões envolvendo os tribunais de contas: até que ponto eles são competentes para fiscalizarem questões ligadas ao meio ambiente? Como todo conteúdo que ainda não foi suficientemente amadurecido nas rodas de debate, quase sempre o tema tem suscitado pontos de vista diversos, regados, algumas vezes, a debates mais ácidos.

Uns entendem falecer competência aos tribunais de contas para proporem medidas relacionadas a infrações ambientais. Outros, contudo, admitem essa competência. Filio-me entre os últimos, ainda que com alguns regramentos.

O art. 70 da Constituição Federal assim dispõe: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (grifei).

Mais adiante, em seu art. 225 ela pontua: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (grifei).

Conjugando-se os dois dispositivos, não há como não admitir o raio de incidência da ação fiscalizadora dos tribunais de contas sobre matérias ligadas a questões ambientais. Essa conclusão não provém, portanto, unicamente de conjecturas de ordem doutrinária. Antes, encontra arrimo no próprio legislador constituinte originário, que assim dispôs. Trata-se, portanto, de concepção alicerçada no Texto Constitucional federal.

Por outro lado, o inciso I do art. 99 do Código Civil Brasileiro enumera os bens de uso comum do povo – bens de uso coletivo por excelência – como integrantes dos bens públicos: São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Antes dele, o art. 98 declara: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (...) (grifei).

A lógica jurídica é cristalina: premissa maior: todos os bens de uso comum do povo pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. Premissa menor: o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo. Conclusão: o meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence às pessoas de direito público interno.

Sendo assim, não há como não conceber que o meio ambiente integra o acervo patrimonial de sobreditas pessoas jurídicas. Ora, se ele faz parte do acervo patrimonial público não faz sentido aparta-lo da ação fiscalizadora dos tribunais de contas, uma vez que o art. 70 do Texto Constitucional federal distingue a fiscalização patrimonial como um dos canais por meio dos quais a fiscalização dos órgãos de controle externo se manifesta.

Não vejo como extrair outra conclusão que não seja essa, até por questões humanitárias.

Façamos um raciocínio simples. 

Todos nós sabemos que as praças são contadas como  bens de uso comum do povo. Não há dúvida também que elas integram o acervo patrimonial dos entes federativos. De dez anos para cá, inclusive, as normas que regem a escrituração contábil no setor público passaram a admitir os bens de uso comum como passíveis de contabilização. Assim, na atualidade, o dever de registrar contabilmente uma mesa ou um veículo pertencente às instituições governamentais se estende também às praças públicas. Não há qualquer diferença de tratamento contábil entre eles. Suas raízes são exatamente as mesmas: ambos integram o patrimônio governamental. Ora, se uma simples praça se sujeita à ação fiscalizadora do tribunal, qual o motivo, então, para retirar de sua fiscalização o meio ambiente? Não são ambos bens de uso comum do povo? Ambos não contribuem – cada um a sua maneira – para a vida sadia? Para a qualidade de vida? Para a manutenção da vida? Os dois não estão a serviço da coletividade? Indubitavelmente que sim. Uma praça pública não é apenas um adorno urbano. Ela é, essencialmente, como se fosse um balão de oxigênio a renovar o ar dos aglomerados urbanos, tão comprometido na atualidade pelo dióxido de carbono. A mesmíssima função desempenha o meio ambiente. Aliás, com incontáveis vantagens!!

É bem verdade que a atividade fiscalizadora das cortes de contas não é plena em alguns redutos. Em algumas oportunidades o Judiciário já censurou condutas dos tribunais de contas que tangenciaram licenças ambientais concedidas pelos órgãos de proteção ambiental por entender que, em tais casos, a competência fiscalizatória dos órgãos de controle externo deve ser suprimida, uma vez que o órgão de proteção ambiental se encontrava no exercício pleno de seu poder de política. Isso ocorreu em um embate envolvendo o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Longe de dizer, entretanto, que, a partir desse entendimento, o Judiciário amazonense tenha afastado a ação fiscalizadora do Tribunal em questões ligadas ao meio ambiente. Em absoluto. O que restou claro na referida apreciação judicial é que no exercício do poder de polícia pelos órgãos de proteção ambiental  não há como se conceber condutas fiscalizadoras concorrentes. Nada mais lógico. Dizer o contrário é esvaziar a competência do órgão ambiental. Mas daí entender que essa exclusividade alcança outros terrenos é afrontar disposições alicerçadas pelo legislador constituinte originário.

Com efeito, em matéria ambiental, o exercício das competências enumeradas nos incisos I a XI do art. 71 da Constituição federal pelos tribunais de contas é pleno. Dentre essas, destaque-se o poder-dever de “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” (inciso IX); e “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados” (inciso XI).

Em síntese, resta claro que matérias ambientais se sujeitam in totum à ação fiscalizadora dos tribunais de contas. Essa dimensão se insere no escopo do O QUE as cortes de contas devem e podem fiscalizar. Agora, COMO essa fiscalização se opera é que em dadas situações deve respeitar certos limites. É preciso ficar claro, todavia, que a censura realizada pelo judiciário quanto à determinada forma de fiscalização adotada incide APENAS sobre a modalidade censurada. Não sobre todas elas. A meu ver, todas as ações fiscalizatórias conduzidas pelos tribunais de contas que, de alguma forma, SOMEM e CONSOLIDEM esforços para a obtenção de um ambiente ecologicamente equilibrado – desde que respeite critérios de razoabilidade – devem ser recebidas como altamente positivas pois, no dizer do legislador constituinte originário “contribuem para a sadia qualidade da vida”.

É como penso.

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão           

JESUS DE NAZARÉ



(*) Texto publicado na Coluna Gestão do autor, no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)


Certa vez, Cristo fez uma pergunta desconcertante e, ao mesmo tempo, intrigante aos seus discípulos: “Quem dizem os homens que é o Filho do Homem?” (Mt 16, 13-20). Em seguida, alguns deles responderam: ‘Alguns dizem que é João Batista; outros que é Elias; Outros ainda, que é Jeremias ou algum dos profetas’

Passados pouco mais de dois mil anos o mundo continua em dúvida sobre a figura de Cristo. Quem é Ele de fato? É Homem? É Deus? É apenas um personagem histórico como todos os demais, que viveu e morreu numa época distante e que, como todos os outros, não existe mais?

Há quem duvide de sua existência física. Acham que não passou de uma lenda. Alguma fábula contada ao longo dos anos. Uma ilusão. Fruto da imaginação de alguns que só existiu na cabeça de fanáticos e continua existindo na atualidade. Nada mais que isso.

Outros preferem ridiculariza-lo, tomando-o como um oportunista que, no fundo, estava sedento por poder e  liderança, mas que sucumbiu frente ao império romano e aos  contemporâneos de seu tempo.
Na verdade, o questionamento intrigante de Cristo parece ter atravessado os séculos e  alcançado o nosso tempo. Sem perceber, o cinema, o teatro, a televisão e a literatura tentam, como os contemporâneos do Mestre da Galiléia, defini-lo. Buscam, às apalpadelas, os contornos de sua personalidade. Mais parecem tatearem no escuro. Como cegos em meio à escuridão. 

O certo é que a cada ataque, a cada crítica ácida que alguém lança sobre Ele, Cristo continua firme. Nada consegue movê-lo, por mais duro que seja o golpe. Contemplando o passado e o transcorrer dos anos, a gente entende melhor por que as Sagradas Escrituras o compara a uma rocha. Uma tal “pedra angular”, que despedaça aquele sobre o qual ela cai e confunde o que nela tropeça. A comparação não poderia ser mais precisa.

Também parece fazer sentido o que Ele disse certa vez: “Não vim trazer paz à terra, mas a espada. Pois Eu vim para ser motivo de discórdia entre o homem e seu pai; entre a filha e sua mãe e entre a nora e sua sogra. Assim, os inimigos do homem serão os da sua própria família” (Mt 10:34 -36).
De fato. A História da humanidade é próspera dessa divisão. No mundo contemporâneo não é diferente. Existem os pró e os contra Cristo. Eu estou entre os primeiros. 

Desde a adolescência leio sobre a figura de Cristo. Já li muitas vezes várias passagens do Antigo e do Novo Testamento. Algumas delas sempre me chamaram atenção (e continuam chamando).
Faço minhas as palavras de alguns soldados romanos. Enviados com a missão de prender Jesus voltaram de mãos vazias e justificaram: “Nunca homem algum falou como este homem” (Jo 7: 40-53). Essa é uma passagem que faz a gente pensar. O depoimento não foi colhido de alguém que o seguia e muito menos de quem o admirava. Brotou de corações que talvez nunca tiveram contato pessoal com Jesus de Nazaré. No máximo talvez tivessem ouvido falar sobre Ele. Quando passaram pela experiência de ouvi-lo e o contemplaram diretamente, a experiência foi devastadora. Eles próprios foram misteriosamente desarmados. Não lhes restou outra saída senão pegarem o caminho de volta e testemunharem a favor do Cristo.

Sim. De fato. Nenhum outro homem falou como Jesus Cristo. Ninguém antes dele (e depois dele) teve a ousadia de tocar o sobrenatural com tanta intimidade. Há inúmeras passagens nos Evangelhos nesse sentido. Cada uma mais intrigante que a outra. Eis algumas dessas belas passagens:

“Então, levantando-se, deu ordem aos ventos e ao mar, e fez-se uma grande calmaria” (Mt 8:26).

“Eu entrego a minha vida para retomá-la. Ninguém a tira de mim; antes eu a entrego de espontânea vontade. Tenho poder para entrega-la, e poder para retoma-la” (Jo 10: 17-18).

“Agora, pois, Pai, glorifica-me junto de ti, concedendo-me a glória que tive junto de ti, antes que o mundo fosse criado” (Jo 17:5).

“Toda a autoridade me foi dada no céu e na terra” (Mt 28:18)

“Os seus pecados estão perdoados” (Lc 5: 23)

“O céu e a terra passarão, mas as minhas palavras jamais passarão” (Mt 24:35)

“Lázaro, sai para fora” (Jo 11:43)

E, talvez, a mais impressionante de todas elas: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida” (Jo 14:6)
Note que em todas essas passagens Cristo avoca para si virtudes e características que a natureza humana jamais poderá invocar. Ele se coloca como alguém que está acima do espaço e do tempo. Alguém capaz de “brincar” com os elementos da própria vida. Isso é sério demais!!!

Qualquer um personagem que ousasse dizer o que Cristo disse seria taxado imediatamente de louco. Aliás, Ele próprio foi assim considerado por muitos de seus contemporâneos.

Nada disso, porém, me impressiona. Conforme ensina a Santa Sé, a figura de Cristo é tão marcante e sua personalidade é tão incomparável porque ele reúne algo que nenhum mortal possui: Ele é Deus!!
Foi isso, aliás, que Paulo destacou numa passagem de sua Carta aos Filipenses: “Jesus Cristo, existindo em condição divina, NÃO FEZ DO SER IGUAL A DEUS uma usurpação, mas ele esvaziou-se a si mesmo, assumindo a condição de escravo e tornando-se igual aos homens” (Fl 2: 6-7).

Eis a razão por que Cristo é atemporal. Eis o motivo por que Ele dividiu o calendário ocidental em duas partes. Eis o significado de tantas incompreensões do mundo em relação à sua figura. Eis a verdadeira causa de milhões de pessoas em todo o mundo, mesmo sem conhece-lo, abraçar sua fé, sua doutrina e seus ensinamentos.

É sempre bom termos em boa conta as sábias palavras de Gamaliel, um fariseu que, reunindo em particular com o Sinédrio, que pretendia matar Pedro e os apóstolos em razão dos milagres que realizavam, ponderou com brutal sabedoria: “Israelitas, considerem cuidadosamente o que pretendem fazer a esses homens. Há algum tempo apareceu Teudas, reivindicando ser alguém, e cerca de 400 homens se juntaram a ele. Ele foi morto, todos os seus discípulos se dispersaram e acabaram em nada. Depois dele, nos dias do recenseamento, apareceu Judas, o galileu, que liderou um grupo de rebelião. Ele também foi morto, e todos os seus seguidores foram dispersos. Portanto, neste caso eu os aconselho: deixem esses homens em paz e soltem-nos. Se o propósito ou atividade deles for de origem humana, fracassará; SE PROCEDER DE DEUS, VOCÊS NÃO SERÃO CAPAZES DE IMPEDI-LOS, POIS SE ACHARÃO LUTANDO CONTRA DEUS” (At 5: 35-39).

Já se passaram dois milênios e a doutrina de Cristo continua firme. Tomando por referência a sábia orientação de Gamaliel, parece que não se trata de algo com dimensões puramente humana. Se assim o fosse, já teria sucumbido. Trata-se de um convite à reflexão formulado a todos nós. O Mistério de Cristo é algo supra-humano e sobrenatural. Que possamos refletir mais sobre esse grande presente que nos foi dado pelo Pai.

Feliz Natal a todos!! Que o Criador abençoe a todas as famílias!!

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão


domingo, 10 de novembro de 2019

FOLHAS SECAS



(*) Texto publicado na minha Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com)




Há três estruturas na natureza que realizam papéis fundamentais  a favor da   vida: a seiva, o sangue e a água.

A seiva é responsável pela condução dos elementos vitais no interior das árvores e das plantas. Carrega uma preciosa carga, representada por água, nutrientes, hormônios, oxigênio e gás carbônico. Todo o conjunto é transportado por meio de uma complexa estrutura vascularizada, constituída por canais que, à semelhança de ductos, comunicam entre si diferentes compartimentos no interior dos vegetais. Sem seiva não haveria fotossíntese e, sem ela, também não existiria a produção de oxigênio o que decretaria a morte de todo o mundo animal.   

O sangue, por sua vez, é um velho conhecido nosso. Sem ele, boa parte do reino animal inexistiria. A função do sangue é alimentar o corpo animal, além de recolher o lixo produzido por ele diariamente. Para nutri-lo, transporta nutrientes, oxigênio, gás carbônico, hormônios e anticorpos de um compartimento a outro; por meio de uma extensa rede constituída por artérias, veias e capilares. Não fosse o sangue, toda a estrutura humana desabaria por inanição e por toxinas.

A água é também uma antiga conhecida. Circula no interior do planeta distribuindo vida por onde passa. Assim como o sangue e a seiva, irriga tudo o que toca. Refrigera, alimenta, limpa e suaviza as superfícies, restaurando o solo em toda a sua plenitude.

Sem sangue, sem água e sem seiva não há vida. O tecido humano apodrece; o solo perde seu vigor e as folhas secam paulatinamente. A solução é amputar o membro comprometido, descartar a folha esmaecida e renovar o solo, sob pena de todo o edifício da vida vir a baixo. Assim o é na natureza. Assim deve ser no mundo jurídico.  Eis um grande ensinamento para os operadores do Direito.

Passo a reproduzir aqui um trecho de um artigo meu intitulado LIMITES À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015) À LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, publicado em 2018 na Obra “Processos de Controle Externo”, pela Editora Fórum: “A lei, enquanto modalidade de expressão da Ciência Jurídica, pretende abrigar em seu interior valores sociais capazes de manter o equilíbrio nas relações de convivência. Imbuída desse propósito, observa o cotidiano, a procura do que há de mais relevante nos fatos da vida. Em seu trajeto, pondera e analisa tudo o que encontra ao derredor tentando abstrair-lhe o conteúdo e, principalmente, seu significado.  Ao final, recolhe o que considera mais importante para a vida em sociedade, normatizando-o e atribuindo-lhe uma consequência jurídica. Assim nasce a previsibilidade da Ciência do Direito, condensada na norma legal, resultado da atividade legislativa.  O mundo dos fatos, portanto, inspira, contínua e indefinidamente, o mundo do Direito.  Conquanto sejam realidades distintas, ambos trabalham conjuntamente em prol do mesmo objetivo: a vida pacífica em sociedade.   O convívio social, contudo, é por demais dinâmico. Muda constantemente. O que é hoje no presente poderá não mais existir no futuro. Os valores sociais se alternam e se alteram com frequência. Seus significados também. Ora se dilatam, ora se retraem. Desaparecem e reaparecem abruptamente.  Por isso é tão difícil o Direito acompanhar a tábua de valores sociais. O mandamento legal é como uma fotografia. Captura apenas um instante do presente, congelando-o no tempo e no espaço.  Daí por diante, a dinamicidade da vida encarrega-se do resto. A ingovernabilidade do mundo dos fatos promove rupturas, dissociando-os do que fora cristalizado no mandamento legal. Direito e sociedade já não falarão a mesma língua. Pautar-se-ão por valores distintos.  Questões do mundo real já não encontrarão correspondência no mundo jurídico. Nascem as lacunas do Direito.    Por mais que se afadigue, a atividade legislativa jamais poderá acompanhar a velocidade das mudanças sociais. Uma se desloca a passos aritméticos enquanto a outra só geometricamente avança em seu percurso. Por mais bem aparelhado que seja o legislador diligente, ele só poderá se debruçar sobre uma matéria legislativa de cada vez. Não mais que isso. Ou seja, as necessidades de regulamentação serão sempre superiores à capacidade de produção legislativa. Em razão disso, o mundo jurídico terá que conviver com suas defasagens, indefinidamente”.

Juristas e filósofos da estatura de Herbert Lionel Adolphus Hart, Ronald Dworkin e Karl Engisch dedicaram suas vidas refletindo sobre essa problemática. Seus ensinamentos ajudaram a consolidar uma importante corrente jurídica doutrinária denominada “Jurisprudência de Valores”. Para eles, sempre que o valor cristalizado numa norma jurídica não mais encontra correspondência nos valores sociais, é imperativo admitir-se a existência de lacunas no ordenamento jurídico; semelhantes aos buracos na camada de ozônio que circunda o planeta Terra. Trata-se das chamadas “lacunas axiológicas”, por envolver a ausência do elemento mais subjetivo de uma norma jurídica: o valor.

Segundo essa importante corrente doutrinária, todas as vezes que os operadores do Direito se depararem com tal realidade, poderão realizar a atualização da norma, colocando-a em sintonia com os valores sociais contemporâneos. Nesse trabalho cognitivo, deverão  animar-se pelos anseios de justiça e paz social. Parafraseando disposição da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a aplicação da lei ao caso concreto deverá guardar conformidade com os fins sociais da norma operada. Somente assim o magistrado garanti-lhe a eficácia social plena.  

No fundo, a Jurisprudência de Valores está alicerçada no componente mais importante da norma jurídica: o Valor. Ele, juntamente com o fato e a própria norma, constitui a célula da qual se origina o tecido jurídico, gênese de todo o ordenamento jurídico. Quando o valor se esvai, imediatamente o tecido definha. É como uma lâmpada que vai perdendo seu brilho até se apagar completamente, deixando atrás de si um ambiente de completa escuridão.

São como folhas secas que merecem ser podadas pelo operador do Direito, a fim de que outras possam florescer em seu lugar.  

Se, todavia, este insiste em conserva-la, exatamente como era antes, então a Justiça se desgarra do Direito. O certo transforma-se no errado. A paz social se vê ameaçada e as instituições públicas caem no descrédito. Eis a precisa  realidade retratada na fatídica decisão tomada no último dia 07 de novembro por nossa Suprema Corte, decidindo a favor da prisão de delinquentes somente depois do trânsito em julgado. Por meio dela,   concedeu  sobrevida a um dispositivo constitucional nascido há 31 anos atrás que, na atualidade, já não mais encontra correspondência nos valores sociais contemporâneos,  pois lhe falta o elemento vital: o valor.  

Isso explica a queixa, o protesto, a reclamação, a dúvida e toda a forma de repúdio gestada no meio social. No mínimo, reclama uma profunda reflexão de todos nós, em especial, de nossos magistrados. 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto - TCE/AM e Doutorando em Gestão

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

O JUDICIÁRIO E AS BANCAS DE CONCURSOS PÚBLICOS


Houve um tempo em que o Judiciário nacional não censurava as decisões das bancas de concursos públicos. Muitos magistrados diziam que as decisões das bancas eram intocáveis. Ao Poder Judiciário falecia a competência para criticá-las. Apenas em situações isoladas – mais ou menos, 10% das ações – é que um ou outro magistrado criticava a decisão das bancas. Mas a regra não era essa. Vigorava a soberania das bancas. O que elas dissessem, estava dito e ponto final.

Felizmente isso é coisa do passado. A realidade mudou. As decisões das bancas já não passam tão ao largo das críticas do Judiciário nacional. Muito pelo contrário! Nos últimos anos a magistratura tem se debruçado cada vez mais sobre algumas condutas, no mínimo, “estranhas” das bancas de concursos públicos.

Um dos que mais defendem a competência do Judiciário para intervir nas decisões das bancas é o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Em Voto proferido na Segunda Turma do STJ, no qual apreciava um mandado de segurança impetrado por um candidato que rogava a nulidade de várias questões do concurso que havia participado, ao argumento que o conteúdo exigido nas questões não fazia parte do conteúdo programático do certame, o Ministro pontuou: cabe ao Judiciário “pôr algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de concurso”. “Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão”. O caso foi objeto do Recurso em Mandado de Segurança nº 49.896, da Relatoria do Ministro OG Fernandes, acompanhado na íntegra pela Segunda Turma do STJ. A firme jurisprudência do STJ considera que a censura é cabível pois o ato praticado pelas bancas de concursos públicos não se configura como um ato de mera gestão. Trata-se, segundo o STJ, de um “ato típico de direito público, vinculando-se ao juízo jurídico- administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais”. É o que consta no excerto do informativo de jurisprudência do STJ a seguir:


Em outro julgado (REsp 1689499 SC 2017/0189768-0), a Ministra Assusete Magalhães,  também do STJ, perfilhando essa mesma linha de entendimento destacou que “a jurisprudência pátria vem reconhecendo a sindicalidade judicial de erro grosseiro verificando em enunciados de questões de prova de concurso público (erro material primo ictu oculi), notadamente porque a discricionariedade administrativa não se confunde com a arbitrariedade ou a abusividade, sendo certo que conveniência e oportunidade não são conceitos absolutamente isentos de análise judicial (...) Verificada a existência de erro material no enunciado e no respectivo espelho de respostas da peça processual relativos à segunda etapa do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, necessária se mostra a intervenção judicial, com a anulação dos quesitos pertinentes, em homenagem aos princípios regentes do atuar administrativo, em especial a proteção da confiança dos administrados”.

O Supremo Tribunal Federal vai na mesma linha de entendimento do STJ. No Recurso Extraordinário nº 1178117 RS – Rio Grande do Sul, o Ministro Marco Aurélio Mello destacou que, “Em regra, cabe ao Judiciário tão somente a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação às questões. Constatado que a questão possui ao menos duas respostas corretas, é imperativa a anulação da questão”.

Por outro lado, o próprio STF sumulou o tema por meio de sua Súmula 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Ou seja, o candidato que se sentir lesado em seu direito de continuar no certame, entendendo existir veto não motivado, pode bater às portas do judiciário. A Súmula 684 reforça o entendimento do STJ pelo qual o ato praticado pelas bancas tem o dever de reunir todos os requisitos a ele inerentes, dentre os quais, o motivo. A referida Súmula fundamentou Decisão Monocrática do Ministro Roberto Barroso no RE 1.013.387.
Aliás, a Lei estadual nº 4.605/2018, que rege os concursos públicos realizados no Estado do Amazonas, no inciso II de seu art. 2º, determina que os concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Amazonas deverá observar, dentre outros Princípios constitucionais, também a MOTIVAÇÃO. Confira:



A partir dessas e outras manifestações do STF e do STJ o judiciário vem reconhecendo, cada vez mais, o direito dos candidatos em concursos públicos de recorrerem ao judiciário para censurarem decisões das bancas de concursos públicos que abriguem elementos irrazoáveis, bizarros e completamente alheios ao senso comum, todos traduzidos por ERROS GROSSEIROS que jogam no lixo horas de estudos e, muitas vezes, completa abstinência do convívio familiar e social, protagonizados por quem decide pleitear uma vaga num concurso público. Eis alguns julgados:




Alguns exemplos de erros grosseiros que comumente são objeto de queixa por parte dos candidatos a concursos públicos: (i) mais de uma questão correta quando o edital previa apenas uma opção do candidato; (ii) conteúdo cobrado na prova diferente do exigido no Edital; (iii) critérios de correção das provas não previstos no respectivo Edital do certame; (iv) juízo contraditório na avaliação de prova discursiva.

Este que vos escreve também teve o dissabor de ter sido prejudicado por decisão de uma banca de concurso público quando participou, como candidato, à vaga que atualmente ocupa no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Na oportunidade, em uma das questões discursivas, a Fundação Carlos Chagas solicitara dos candidatos que enumerassem e descrevessem quatro princípios contidos no Regimento Interno que regulassem os processos que tramitam no Tribunal. Um dos princípios por mim descritos foi justamente os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Acho, inclusive, que boa parte dos candidatos (se não todos) havia, como eu, lembrado dos tais Princípios, dada a popularidade que eles desfrutam no meio acadêmico e profissional. Para minha surpresa, a banca considerou a resposta incorreta. Solicitei, então, revisão da decisão. Não adiantou. A banca manteve a decisão dizendo que os princípios referidos não constavam no art. 62 da norma regimental. De fato, não estavam, mas vejam a norma cabeça desse dispositivo: “Art. 62. São princípios do processo, além dos princípios gerais aplicados à Administração Pública, os seguintes (...)”. Ou seja, tratava-se de uma relação apenas exemplificativa, não taxativa dos princípios ali enumerados. Dentro dos princípios gerais aplicados à Administração Pública certamente comparecem os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ou seja, houve erro grosseiro na exegese do dispositivo por parte da banca examinadora. Não bastasse isso, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, faz referência expressa à conformidade do processo com o Princípio do Devido Processo Legal cujos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são seus consentâneos. A propósito, ainda, do ocorrido, o Regimento Interno do Tribunal separou um capítulo inteiro apenas para tratar da aplicabilidade dos mencionados princípios nos processos que nele tramitam. O capítulo mencionado, aliás, era intitulado justamente de “DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”, conforme arts. 81/88. A banca ignorou tudo isso ancorada em decisão completamente desarrazoada e alheia às normas de boa conduta no trato e manejo nos negócios públicos.  À época, prevaleceu a ditadura da banca.

Em boa hora, portanto, o Judiciário intervém nos decisórios das bancas de concursos públicos, a fim de eliminar excessos que repetidas vezes sepultam sonhos de inúmeros candidatos a concursos públicos.

Está de parabéns o Judiciário nacional!!
 
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão