sexta-feira, 24 de abril de 2015

QUESTÃO DE PROVA COMENTADA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

03 - (FCC/2014/Analista de Controle Externo – Contabilidade/TCE-GO) De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO e acompanha o projeto de Lei Orçamentária Anual − LOA, respectivamente, o

(A) relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária do exercício imediatamente anterior.
(B) orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
(C) anexo de metas fiscais e as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
(D) relatório de gestão fiscal do exercício imediatamente anterior e o anexo de riscos fiscais para o exercício a que se referir.
(E) anexo de metas fiscais e o demonstrativo da evolução do patrimônio líquido nos três últimos exercícios.


Resposta: alternativa C. Solução: o anexo de metas fiscais integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (§ 1o , art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado acompaharão o projeto de Lei Orçamentária Anual (inciso II, art. 5º, da LRF).

quinta-feira, 23 de abril de 2015

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES



As Despesas de Exercícios Anteriores – DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64. Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente, observe os limites traçados pelo Diploma Legal. As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores. Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. Assim, é possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores. Mas... em que hipóteses o administrador público recorrerá ao empenho à conta de Despesas de Exercícios Anteriores? A resposta é dada pelo dispositivo referenciado, que assim dispõe: “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos (Ver Anexo da Portaria nº 163/2001), obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

Assim três são as hipóteses:

a) despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o Poder Público procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-o com um determinado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é possível que este fornecedor, por motivos diversos, não realize a prestação que se obrigou: não entregue o bem, não preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Em outras palavras, tais despesas não se processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do administrador público são apenas duas: ou ele mantém o valor empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ou procede à anulação do empenho correspondente. Na hipótese de ele optar por esta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em exercícios futuros (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente, só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

b) restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a situação descrita no item precedente, na hipótese de o administrador público, entretanto, optar por manter o empenho correspondente, inscrevendo-o em restos a pagar, também é possível, por razões diversas, que o fornecedor não implemente a prestação que se obrigou durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o administrador público poderá cancelar o valor inscrito. Se assim ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor, também poderá ser reempenhado à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são reconhecidos pelo administrador público após o término do exercício em que foram gerados. Um bom exemplo dessas situações é o caso de um servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro de um ano qualquer mas que somente veio a solicitar o benefício do salário-família em janeiro do ano subseqüente. Para proceder ao pagamento das despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente, reconhecê-las e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Tais despesas, portanto, sofrem o empenho pela primeira vez, diferentemente das outras duas situações apontadas, cujos objetos já sofreram empenhos no passado. Quanto às despesas relativas ao mês de janeiro e seguintes, serão empenhadas no elemento de despesa correspondente (elemento “09”, de acordo com o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/2001).

Ao proceder o reconhecimento dos compromissos, o administrador público ordenará o correspondente pagamento, no mesmo processo em que reconhecer a dívida, oportunidade em que discriminará, pelo menos, os seguintes elementos: • Importância a pagar; • Nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor; • Data do vencimento do compromisso; • Causa da inexistência do empenho, no elemento próprio, à conta do orçamento vigente Mencione-se ainda que, conforme orienta o dispositivo em comento, os pagamentos das dívidas assim reconhecidas deverão obedecer, sempre que possível, a ordem cronológica. Despesas de Exercícios Anteriores versus Lei de Responsabilidade Fiscal O caput do art. 42 da LC nº 101/2000 assim dispõe:  “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Consoante doutrina dominante, o dispositivo em causa foi inserido no texto da referida lei a fim de se tentar coibir a prática (comum entre nós) de, a cada virada de mandato, os governantes transferirem para seus sucessores dívidas constituídas no último ano de seus mandatos. A partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, mencionada prática, a princípio, deveria ter sido obstada ante à proibição legal. Dizemos “deveria” porque o que se observa é que muitos governantes, a fim de fugirem ao regramento em referência, passaram a incorporar a prática (nociva) de cancelar os empenhos emitidos em sua gestão deixando tão-somente, no último ano de seus mandatos, aqueles com suficiente disponibilidade financeira. Com tal prática, acabam “atendendo” ao comando legal, mas continuando a transferir as dívidas por eles constituídas a seus sucessores. Exemplifiquemos com uma administração que apresenta os seguintes dados nos últimos dois quadrimestres de seu mandatário: - total de empenhos emitidos: $ 1.000 u.m. - montante arrecadado no período: $ 800 u.m. - total de empenhos anulados: $ 200 u.m. O próximo mandatário herdará, portanto, uma dívida contraída por seu antecessor no valor de $ 200 unidades monetárias.


Tal situação é nociva à administração das contas públicas na medida em que a dívida contraída (e não paga) terá de ser saldada pelo próximo governante, fato que, indubitavelmente, pressionará o caixa de seu primeiro ano de mandato. Essa situação é, ainda, “legitimada” em razão da existência de dotações na rubrica Despesas de Exercícios Anteriores cujo volume máximo a ser executado em cada ano e em cada ente não encontra regramento no Direito Financeiro nacional. Com efeito, temos uma porta aberta ao descontrole das contas públicas que, a nosso ver, poderia ser fechada se fosse disciplinada a utilização daquela rubrica orçamentária estabelecendo-se, p. exemplo, limites máximos à sua execução, a exemplo do que ocorre com as despesas com pessoal e dívida pública. A situação ilustrativa acima adquire um contorno mais agressivo quando o administrador, sabendo que não contará com disponibilidades financeiras suficientes, sequer emite os empenhos correspondentes. Com efeito, o novo governante somente irá tomar conhecimento da dívida deixada no momento em que o fornecedor requerer seu pagamento. Na ilustração por nós relacionada bastaria que o novo administrador levantasse o rol de empenhos anulados no final do mandato para aferir o montante das dívidas contraídas.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

MINHA COLUNA SEMANAL NO FATO AMAZÔNICO

Clicar  AQUI para acessar a coluna. Tema desta semana: FALTA D'ÁGUA NO BRASIL.

Boa leitura!

QUESTÃO DE PROVA COMENTADA: ORÇAMENTO PÚBLICO

(FCC/2014/Analista de Controle Externo – Contabilidade/TCE-GO) Para responder às questões de números 01.1 a 01.3, considere as informações apresentadas, relativamente à classificação das receitas previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2015, de determinado ente público.

No balancete do mês de novembro de 2014 de determinada entidade do setor público, entre outras, constam as seguintes Contas de Natureza Patrimonial:

Receitas previstas – Exercício de 2015
VALOR
Imposto de renda retido nas fontes sobre os rendimentos do trabalho
 250,00
Remuneração de depósitos bancários
60,00
Multas e juros de mora do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores IPVA
40,00
Operações de crédito internas para programas de Modernização da Administração pública
400,00
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA
350,00
Taxa pelo poder de polícia
200,00
Aluguéis
90,00
Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados
70,00
Imposto s/ operações relativas a circulação de mercadorias e s/ prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação - ICMS

600,00
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos
80,00
Receita da dívida ativa do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS
160,00
Alienação de Bens Imóveis
1.200,00


As receitas Patrimoniais e de Capital somam, respectivamente, em reais,

(A) 150,00 e 1.600,00
(B) 60,00 e 1.200,00
(C) 1.350,00 e 400,00
(D) 150,00 e 1.200,00
(E) 90,00 e 1.600,00

Resposta: alternativa A. Solução: Receitas Patrimoniais: 60,00 (Remuneração de Depósitos Bancários) + 90,00 (Aluguéis); Receitas de Capital: 400,00 (Operações de crédito internas para programas de Modernização da Administração pública) + 1.200,00 (Alienação de Bens Imóveis). Nota: As Receitas Patrimoniais dos entes públicos são provenientes de contrapartidas financeiras pagas a eles por terceiros em razão do direito ao uso (por estes últimos) de bens e/ou direitos da titularidade dos primeiros. As receitas decorrentes da remuneração de depósitos bancários e de aluguéis são dois bons exemplos. Nessas duas modalidades,  um bem (dinheiro/imóvel) é entregue a terceiros (instituição financeira/locatário) para usufruto. No primeiro caso (remuneração de depósitos bancários) a instituição financeira, tendo a posse do bem (dinheiro), poderá utilizá-lo emprestando-o a pessoas físicas ou jurídicas cobrando uma taxa de juros mais alta que a paga ao ente governamental. A diferença positiva corresponderá ao seu lucro no negócio (conhecido como spread bancário). Na segunda hipótese (aluguel) o locatário poderá usufruir do imóvel público a partir da exploração de alguma atividade econômica (restaurante, lanchonete, estacionamento, etc.). Em ambas as situações o beneficiário deverá pagar uma certa quantia ao ente governamental gerando receitas patrimoniais para os cofres públicos. Uma característica marcante dessas receitas é que o ente não perde a condição de titular do bem entregue a terceiros. Mesmo durante o uso por parte destes, ele continuará sendo seu legítimo proprietário. As Receitas de operações de crédito e as alienações de bens estão contadas como integrantes das Receitas de Capital segundo o art. 12 da Lei 4.320/64.      

QUESTÃO DE PROVA COMENTADA: ORÇAMENTO PÚBLICO

(FCC/2014/Analista de Controle Externo – Contabilidade/TCE-GO) Para responder às questões de números 01.1 a 01.3, considere as informações apresentadas, relativamente à classificação das receitas previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2015, de determinado ente público.

No balancete do mês de novembro de 2014 de determinada entidade do setor público, entre outras, constam as seguintes Contas de Natureza Patrimonial:


Receitas previstas – Exercício de 2015
VALOR
Imposto de renda retido nas fontes sobre os rendimentos do trabalho
 250,00
Remuneração de depósitos bancários
60,00
Multas e juros de mora do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores IPVA
40,00
Operações de crédito internas para programas de Modernização da Administração pública
400,00
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA
350,00
Taxa pelo poder de polícia
200,00
Aluguéis
90,00
Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados
70,00
Imposto s/ operações relativas a circulação de mercadorias e s/ prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação - ICMS

600,00
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos
80,00
Receita da dívida ativa do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS
160,00
Alienação de Bens Imóveis
1.200,00

As receitas de Transferências Correntes totalizam, em reais,

(A) 70,00
(B) 150,00
(C) 80,00
(D) 190,00
(E) 90,00

Resposta: alternativa B. Solução: Receita de Transferências Correntes: 70,00  (Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados) + 80,00 (Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos). 

sábado, 18 de abril de 2015

QUESTÃO DE PROVA COMENTADA - ORÇAMENTO PÚBLICO

01 - (FCC/2014/Analista de Controle Externo – Contabilidade/TCE-GO) Considere as informações apresentadas, relativamente à classificação das receitas previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2015, de determinado ente público.

No balancete do mês de novembro de 2014 de determinada entidade do setor público, entre outras, constam as seguintes Contas de Natureza Patrimonial:

Receitas previstas – Exercício de 2015
VALOR
Imposto de renda retido nas fontes sobre os rendimentos do trabalho
 250,00
Remuneração de depósitos bancários
60,00
Multas e juros de mora do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores IPVA
40,00
Operações de crédito internas para programas de Modernização da Administração pública
400,00
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA
350,00
Taxa pelo poder de polícia
200,00
Aluguéis
90,00
Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados
70,00
Imposto s/ operações relativas a circulação de mercadorias e s/ prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação - ICMS

600,00
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos
80,00
Receita da dívida ativa do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS
160,00
Alienação de Bens Imóveis
1.200,00

As receitas Tributárias e Outras Receitas Correntes somam, respectivamente, em reais,

(A) 1.200,00 e 40,00
(B) 1.560,00 e 40,00
(C) 1.400,00 e 200,00
(D) 1.150,00 e 200,00
(E) 1.400,00 e 120,00

Resposta: alternativa C. Solução: Receitas Tributárias: 250,00 (Imposto de renda retido nas fontes sobre os rendimentos do trabalho) + 350,00 (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores −IPVA) + 200,00 (Taxa pelo poder de polícia) + 600,00 (ICMS): 1.400,00; Outras Receitas Correntes: 40,00 (Multas e juros de mora do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores −IPVA) + 160,00 (Receita da dívida ativa do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços −ICMS): 200,00. Nota: As taxas têm natureza tributária (seja as cobradas pelo poder de polícia ou pela prestação de serviço efetivo ou potencial), conforme inciso II do art. 145 da CF/88. Os acréscimos cobrados pelo atraso no pagamento dos impostos (multa, juros, comissões) não são classificados juntamente com o principal cobrado (receita tributária) mas como Outras Receitas Correntes. O mesmo ocorre com os acréscimos das receitas de contribuições.  


quarta-feira, 8 de abril de 2015

AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALE-AM: MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

Pessoal, a Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas estará realizando no dia 23 de abril de 2015 a Audiência Pública MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, no horário de 14:00 às 17:00, no Plenário Ruy Araújo. 

Na oportunidade, proferirei Palestra em que abordarei o uso do Software Público URBEM, disponibilizado pela Confederação Nacional dos Municípios para atender à Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009), como aliado à modernização da gestão pública municipal. A Audiência contará, ainda, com a participação de renomados palestrantes como o Prefeito de Manaus, Dr. Artur Virgílio Neto e o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Dr. Paulo Ziulkoski, dentre outros.  

Todos estão convidados. Será uma ótima oportunidade para debatermos um tema de tamanha importância para a sociedade em geral. 


CONCURSO PARA CONSELHEIRO SUBSTITUTO E PROCURADOR DE CONTAS NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ


Pessoal, informo que o Tribuna de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) divulgou nesta terça-feira, dia 7 de abril de 2015, em seu Diário Oficial Eletrônico, os editais dos concursos para os cargos de Conselheiro Substituto e Procurador de Contas, ambos com uma vaga e remunerações de, respectivamente, R$ 28.947,55 e de R$ 30.471,11.
As inscrições serão abertas na próxima segunda-feira, dia 13, no site da Fundação Carlos Chagas (FCC), organizadora, e poderão ser realizadas até o dia 15 de maio. A taxa cobrada será de R$300,00 (trezentos reais), para os dois cargos supramencionados. Poderão pedir isenção aqueles que foram doadores de sangue, servidores públicos estaduais do Ceará e que estudam ou concluíram seus estudos no ensino público, além de alunos pertencentes a famílias com renda de até dois salários mínimos. O prazo para solicitar isenção vai do dia 13 ao dia 17 de abril.
Para acessar a íntegra do Edital clicar AQUI.
Aos postulantes meus desejos de Boa Sorte!!

 

CURSO SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E REFORMAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E STF


PESSOAL, ESTAREI MINISTRANDO O CURSO SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E REFORMAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CURSO ESTÁ SENDO OFERTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS POR MEIO DE SEU CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS. SEGUE O CARTAZ DO CURSO PARA MAIORES INFORMAÇÕES. 

CONTO COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS!!

ALIPIO FILHO


INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTÁBIL 08: METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

Pessoal, a STN disponibilizou no seu site a Instrução de Procedimento Contábil 08 (IPC 08), que trata da metodologia para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa. Atualizada em janeiro/2020.

Clicar AQUI para acessar o Procedimento.

Boa leitura!!


INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTÁBIL 07: METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Pessoal, a STN disponibilizou no seu site a Instrução de Procedimento Contábil 07 (IPC 07), que trata da metodologia para elaboração do Balanço Orçamentário (nova estrutura). Atualizada em janeiro/2020.

Clicar  AQUI para acessar o Procedimento. 

Boa leitura!!




INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTÁBIL 06: METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO

Pessoal, a STN disponibilizou no seu site a Instrução de Procedimento Contábil 06 (IPC 06), que trata da metodologia para elaboração do Balanço Financeiro (nova estrutura). Atualizada em janeiro/2020.

Clique  AQUI  para acessar a Instrução de Procedimento. 

Boa leitura!! 

INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTÁBIL 05: METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (atualizado em dezembro de 2014)

Pessoal, a STN disponibilizou no seu site a Instrução de Procedimentos Contábeis 05 (IPC 05), que trata da metodologia para elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais (nova estrutura), atualizado em janeiro/2020. 

Clique  AQUI para acessar o Procedimento. 

Boa leitura!!

INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTÁBIL 04: METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL (Atualizado em Dezembro de 2014)

Pessoal, a STN disponibilizou no seu site a Instrução de Procedimentos Contábeis 04 (IPC 04), que trata da metodologia para elaboração do Balanço Patrimonial (nova estrutura), atualizado em janeiro/2014.   

Clique AQUI para acessar o Procedimento. 

Boa leitura!

sexta-feira, 20 de março de 2015

IMPROVE YOUR ENGLISH II

Para quem deseja melhorar sua pronúncia e audição em inglês, uma outra dica que dou é visitar o site www.newsinlevels.com. Todo dia é publicado um pequeno vídeo, acompanhado com texto escrito. Cada vídeo possui três níveis de dificuldades: básico, médio, e avançado. O nível três traz o texto/pronúncia original. 

Bons estudos!!

Para acessar o site clique AQUI 

Visite também IMPROVE YOUR ENGLISH I

quarta-feira, 18 de março de 2015

CURSO SOBRE CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E REFORMAS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TCE-AM, STF e STJ

Pessoal, nos dias 11, 12  E 14 de maio do corrente ano, estarei ministrando o Curso sobre CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E REFORMAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Curso será realizado no Auditório da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, no horário das 8:30 às 12:00. Informações e inscrições poderão ser obtidas por meio dos fones (092) 3234-8904, 3649-3190/3108. O valor do investimento é de R$ 500,00 (quinhentos reais).  

terça-feira, 17 de março de 2015

PCASP - FEDERAÇÃO

Confiram o PCASP - FEDERAÇÃO:

PCASP - FEDERAÇÃO

EMENTÁRIO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

O Ementário da Receita da União está no link a seguir:

EMENTÁRIO DA RECEITA DA UNIÃO 2016

MCASP - 6ª EDIÇÃO

Pessoal, a Secretaria do Tesouro Nacional já disponibilizou no seu site a 6ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP). Confiram por intermédio dos links a seguir: 





O REPASSE CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 29-A, INCISO I, É NO VALOR DE 7% OU ATÉ 7%? OU SEJA, PODE SER REPASSADO MENOS QUE 7%?

Recebi recentemente um e-mail com o seguinte questionamento:

O REPASSE CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 29-A,  INCISO I, É NO VALOR DE 7% OU ATÉ 7%? OU SEJA, PODE SER REPASSADO MENOS QUE 7%?


RESPOSTA: os percentuais referidos nos incisos do Art. 29-A da CF/88 são limites para as despesas dos legislativos municipais. Não são percentuais para repasses dos duodécimos. Logicamente que, sendo limites, eles representam percentuais máximos para cada município dependendo, obviamente, do número de habitantes. Assim, pode ocorrer que os gastos se situem abaixo deles, mas nunca acima. É evidente que os repasses irão oscilar em torno desses gastos. Se representarem 7% então os repasses irão ser realizados em 7%. Se representarem 6% será esse o limite dos repasses, e assim, sucessivamente. 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

IMPROVE YOUR ENGLISH I

Here are some websites that can help you to improve your english.

Good luck!!

Alipio Filho  

PRESS HERE

O QUE ACONTECE DEPOIS QUE AS CONTAS SÃO JULGADAS?

Olá! Dando continuidade às nossas abordagens sobre a estrutura e o funcionamento dos tribunais de contas no Brasil, esta semana iremos mostrar o que ocorre após o julgamento das contas. Os gestores são comunicados da Decisão? E se houver débito a recolher pelo gestor faltoso, como ele devolverá esses valores aos cofres públicos? São temas muito interessantes.

Boa leitura!


Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto/TCE-AM


CONFIRA CLICANDO AQUI

sábado, 17 de janeiro de 2015

ORÇAMENTO PÚBLICO POR COMPETÊNCIA NO CONTEXTO INTERNACIONAL

Pessoal, segue um excelente artigo científico de autoria de Bento Rodrigo Pereira Monteiro e Ricardo Corrêa Gomes, publicado na Revista de Contabilidade & Finanças da USP abordando o orçamento público por competência no plano internacional. Eis o Resumo do artigo. No link a seguir, consta a íntegra do artigo. 

Boa leitura!!


RESUMO: Com a adoção do regime contábil de competência como base do registro contábil na Contabilidade Aplicada ao Setor Público de diversos países, os governos precisam decidir entre manter o regime de caixa para elaboração dos documentos orçamentários ou ampliar o espectro da mudança também para o campo da geração do orçamento público. O assunto tem sido estudado, especialmente, por governos nacionais e organismos internacionais de forma a verificar a adequação do caminho percorrido por estes países. O presente artigo tem como objetivo iniciar uma discussão importante para o Brasil, em face da futura edição de uma nova lei de finanças públicas e abre caminho para a realização de novos estudos que aprofundem a discussão aqui iniciada. Para isso, foram utilizadas, como fonte dos dados, as pesquisas internacionais realizadas sobre o orçamento de competência, bem como alguns documentos governamentais dos países que adotaram o orçamento por regime de competência. A partir da coleta desses documentos na internet, realizando análise de conteúdo, foi possível identificar as diferenças entre os regimes existentes, bem como vantagens e desvantagens do orçamento por competência. Notadamente, foram identificadas diferenças quanto ao registro de valores referentes a despesas não financeiras (por exemplo, a depreciação), reconhecimento de passivos durante sua geração, ao invés de no momento de seu pagamento. A comparação entre os países que mantiveram o orçamento em caixa depois da adoção da competência com os países que fizeram a adoção da competência para orçamento e contabilidade é importante para verificar até que ponto é fundamental que o mesmo regime seja utilizado para os dois sistemas.

Clique AQUI para acessar a íntegra do artigo. 


CONCURSO PÚBLICO EM ANO ELEITORAL

De dois em dois anos no Brasil temos eleições. Ano passado tivemos eleições para o governo federal e estadual. No ano que vem será a vez das eleições municipais. 

Uma dúvida recorrente é quanto à realização de concursos públicos em períodos eleitorais. Encontrei um artigo de Laurito Marques de Oliveira que, em texto simples, mas bastante objetivo analisa a questão. 

CLICAR AQUI PARA ACESSAR O ARTIGO


Boa leitura!!

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

COARI EM CHAMAS

O LAMENTÁVEL EPISÓDIO OCORRIDO HOJE (14/01/2015)  NO MUNICÍPIO DE COARI (AMAZONAS) NOS DEIXA MAIS UMA VEZ PERPLEXOS E CHOCADOS.
DE FATO, NÃO É A SOLUÇÃO RECOMENDADA PELA LEI E PELA ORDEM. OS CÓDIGOS E REGULAMENTOS DE LONGE REPROVAM ATITUDES COMO ESSAS. DISSO NÃO TEMOS DÚVIDA. MAS PREFIRO ME ATER A OUTRO PONTO.
E SE O PODER PÚBLICO TIVESSE HÁ TEMPOS TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, A FIM DE EVITAR QUE A SITUAÇÃO DE CRISE CHEGASSE AO PONTO QUE CHEGOU, SERÁ QUE, AINDA ASSIM, SERÍAMOS TESTEMUNHAS DESSA TRISTE REALIDADE? ACREDITO QUE NÃO.
POR VEZES A REVOLTA POPULAR É O TERMÔMETRO DE QUE ALGO VAI MAL, MUITO MAL. O GESTO SINALIZA QUE O ERRADO, A DESORDEM, A GANÂNCIA, A TRUCULÊNCIA, A INDIFERENÇA, A CORRUPÇÃO, A FRIEZA DIANTE DE TANTAS CARÊNCIAS E NECESSIDADES JÁ ULTRAPASSARAM TODOS OS LIMITES, TODAS AS BARREIRAS. CHEGOU NO PONTO DO INACEITÁVEL. NUMA PALAVRA: NÃO DÁ MAIS PRA SEGURAR (como dizia gonzaguinha).
A SAÍDA? EXPLODIR O CORAÇÃO. E FOI ISSO QUE A POPULAÇÃO DE COARI FEZ. LEMBRO QUE OS CIDADÃOS DE TAPAUÁ E LÁBREA TAMBÉM TOMARAM ESSA MESMA ATITUDE.
MAS PARA QUE O CORAÇÃO POSSA EXPLODIR É PRECISO AINDA A PRESENÇA DE UM OUTRO COMPONENTE. SABE QUAL É? VOU LHES DIZER.
É PRECISO QUE O PODER PÚBLICO NÃO FAÇA O SEU PAPEL. NÃO REALIZE SUA TAREFA. NÃO CORRIJA QUEM ERROU. NÃO REPRIMA QUEM PECOU.
OU SEJA, AQUELES QUE TEM SOBRE SEUS OMBROS A RESPONSABILIDADE DE FAZER VALER O DIREITO DO MAIS HUMILDE CIDADÃO TAMBÉM NÃO FUNCIONOU. FICOU INERTE, ENCHARCADO PELA NEGLIGÊNCIA.
O QUE TENHO A VER COM ISSO? O PROBLEMA É DELES, NÃO MEU. RECEBO MEUS SALÁRIOS, TRABALHO, DOU MEU EXPEDIENTE. NADA TENHO A VER COM OS QUE SOFREM, COM OS QUE PADECEM. BASTA-ME O ACONCHEGO DE MEU ESCRITÓRIO, DE MEU GABINETE, DO CAFEZINHO, DO AR-CONDICIONADO, DOS MEUS ASSESSORES E DOS MEUS COMANDADOS. O SERVIÇO PÚBLICO ESTÁ SENDO PRESTADO. NÃO INTERESSA COMO.
É EXATAMENTE ESSA PITADA DE PURA INSENSIBILIDADE QUE FUNCIONA COMO CENTELHA. O RESULTADO? TUDO VAI PELOS ARES.
PERGUNTO: QUEM ESTÁ ERRADO? OS QUE FAZEM JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS OU OS AGENTES PÚBLICOS FRIOS, ALHEIOS AOS ANSEIOS DA POPULAÇÃO?
DEIXO A RESPOSTA COM CADA UM.
PARA NOSSA REFLEXÃO.

CONCURSO PARA A MANAUSPREV

Confiram no link a seguir:

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DUAS QUESTÕES ENVOLVENDO O PPA

O QUE ESTÁ NO PPA TEM GARANTIA DE SER EXECUTADO?

O ato de planejar é uma função indicativa por conta da complexidade inerente ao ambiente e a velocidade das transformações nas condições sob as quais as políticas são formuladas e implementadas. Logo, as declarações constantes do Plano são referências para a atuação governamental, mas não possuem caráter impositivo. Dito de outra forma, o Planejamento é dinâmico e deve ser ajustado de acordo com a necessidade.

 QUAIS AS FONTES DE RECURSOS DO PPA?

O PPA apresenta uma parte dos recursos financeiros orçamentários (esferas "Fiscal e Seguridade Social" e "Investimentos das Estatais") arrecadados pelo Governo, mas também faz uso de recursos que não estão no orçamento, valores que podem ser originários de agências oficiais de crédito (exemplos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, etc.), de fundos administrados pelo Governo (ex: FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador), de incentivos ou renúncias fiscais, de parcerias com o setor privado, entre outras possibilidades. 

  
Fonte: Ministério do Planejamento