domingo, 6 de outubro de 2013

COMO AS PREFEITURAS PODEM CONTRATAR MAIS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS?

A Lei Complementar 123/06 é quem regula no Brasil o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).  Para a lei, são consideradas MEs as empresas cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; enquanto as EPPs são aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.  
1 - FAVORECIMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS (REGULARIDADE FISCAL): ainda que tenham alguma pendência quanto à sua regularidade fiscal, as EPPs e MEs poderão participar das licitações promovidas pela prefeitura (art. 43, caput). Isso não será motivo, portanto, para inabilitá-las. Elas deverão provar suas regularidades fiscais somente se forem vencedoras do certame (§ 1º, art. 43).  
2 - FAVORECIMENTO NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (CRITÉRIO DE EMPATE): será considerada empatada (empate ficto) a EPP/ME que cotar preço igual ou até 10% superiores à melhor proposta classificada (§ 1º, art. 44). Se for um pregão, o empate será de até 5% superior à melhor proposta (§ 2º, art. 44). Isso dará a ela a possibilidade de cotar um preço inferior à empresa que cotou o menor preço (inciso I do art. 45). Desta feita, não mais se aplicará o critério do sorteio para proceder à adjudicação do objeto. Para entender essa regra, admitamos a seguinte fase de classificação das propostas apresentadas numa licitação qualquer (não se trata de um pregão):

1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
2º - Empresa Y (ME): R$ 1.600,00.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.

Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.  

3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS MEs e EPPs:  o poder público poderá promover certame licitatório com participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte desde que o valor do objeto não seja superior a R$ 80.000,00(inciso I, art. 48).

4 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 30% DO VALOR LICITADO PARA SER SUBCONTRATADO  COM MEs e EPPs: qualquer que seja a licitação, o poder público poderá exigir que o licitante vencedor destine até 30% do objeto licitado a microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II, art. 48). Nessa hipótese, o empenho e o pagamento do valor subcontratado poderá ser destinado diretamente à ME/EPP subcontratada, a fim de evitar que o valor seja pago à empresa contratada e esta não o repasse à ME/EPP (§ 2º, art. 48).

5 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 25% DO VALOR LICITADO PARA SER DESTINADO A MEs e EPPs: para as licitações cujo objeto for divisível, o poder público poderá fixar cota de até 25% do valor licitado a EMs e EPPs (inciso III, art. 48).

É importante destacar que os valores destinados às MEs e EPPs não poderão exceder a 25% do valor licitado anualmente pelos entes em cada ano civil (§ 1º, art. 48).

Em suma, as prefeituras  (União e estados incluídos)  já poderão destinar parte de seus orçamentos às empresas de pequeno porte e microempresas sediadas em suas localidades. Para que isso vire realidade é importante que os entes criem leis locais prevendo essa condição (§ 1º do art. 77). Em outras palavras: para que os benefícios da Lei Complementar 123/06  sejam aplicados no Estado do Amazonas, por exemplo, é preciso que seja editada uma lei estadual. Por outro lado, é preciso que cada um dos 62 municípios amazonenses façam o mesmo, isto é, editem leis municipais no âmbito de seus respectivos territórios.

A título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Lavras em Minas Gerais editou em 2010 a Lei Complementar 201. Clique  AQUI  para acessar a íntegra dessa Lei.   
  

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL: O QUE É?


O Fundo Monetário Internacional é uma organização multilateral que congrega 188 países em todo o mundo. Ele monitora as economias dos países no mundo acompanhamento, em especial, os seus Balanços de Pagamento. O órgão funciona como um Xerife das finanças públicas internacionais.  Seu principal objetivo é garantir a estabilidade do sistema monetário e financeiro internacional. Para alcançar esse objetivo possui 3 ferramentas: vigilância; assistência técnica e treinamento; e empréstimos.
Vigilância: durante o ano todo o FMI monitora as economias dos países. Essa vigilância ocorre no plano global e regional (âmbito dos países e continentes). Nessa avaliação ele faz diagnósticos e aponta soluções. Várias publicações literárias o órgão produz sendo uma das mais expressivas o World Economic Outlook onde ele destaca as perspectivas para a economia mundial.
 
Assistência Técnica e Treinamento: treinamentos a funcionários dos bancos centrais e dos governos. É um trabalho de reciclagem e aperfeiçoamento profissional dos membros dos bancos centrais e dos funcionários governamentais.

Empréstimos: destinados a países com problemas em seus Balanços de Pagamento, incapazes de pagar as suas contas internacionais. Os empréstimos do FMI têm origem sempre que o país não consegue captar recursos no mercado de capitais e manter seguro o seu nível de reservas. Nas duas primeiras décadas do FMI mais da metade dos empréstimos foram para países industrializados. Desde o final da década de 70, contudo, tais países recorrem ao mercado de capitais para as suas necessidades de financiamento. Os empréstimos começaram a ser direcionados a países pobres com o choque do petróleo da década de 70 e da dívida pública nos anos 80. Na década de 90 esse aumento deveu-se ao período de transição da Europa central e oriental. A partir de 2004 condições económicas mais favoráveis fizeram com que os países quitassem seus empréstimos junto ao FMI. O resultado foi uma queda drástica nos pedidos de empréstimos. Com a crise de 2008 os empréstimos voltaram a crescer sendo atualmente de US $ 325 bilhões de dólares o volume emprestado desde o início da crise financeira. A partir de 2009 foram efetuadas mudanças profundas no sistema de empréstimos do Fundo para adaptá-lo à nova realidade económica mundial.

Os empréstimos prestam-se a 3 objetivos principais: tentar suavizar medidas econômicas duras (que são nocivas tanto para o país que as adota quanto para aqueles que com ele transaciona); restaurar a credibilidade do país perante a comunidade internacional; ajuda a prevenir crises.
 
Para saber mais sobre o FMI clicar AQUI

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

PAGAMENTO DE DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL: QUAL ELEMENTO DE DESPESA UTILIZAR?

A seguinte situação é muito comum na administração pública:
 
- Contrato assinado em 01/01 inicialmente pelo prazo de 04 meses (jan a abr): foi emitida a nota de empenho pelo valor total do contrato no elemento de despesa 39 (serviço de terceiro pessoa jurídica);
 
- Contrato expirou em 30/04. Não foi emitida mais nenhuma nota de empenho e nem renovado o contrato (por razões burocráticas);
 
- O contratado continuou a prestar serviços por mais dois meses, isto é; nos meses de maio e junho (sem cobertura contratual).
 
- Em outubro do mesmo ano a administração decide realizar o pagamento pelos serviços prestados nos meses de maio e junho.
 
-  Qual o elemento de despesa deverá ser utilizado:  93 (indenizações e restituições) ou 39 (serviços de terceiros pessoa jurídica)?
 
Há dois aspectos a considerar. Um de ordem legal e outro de natureza orçamentária.
 
O de ordem legal relaciona-se à apuração de responsabilidades de quem concorreu para que as despesas fossem executadas sem cobertura contratual e sem prévio empenho. Isso repercutirá no âmbito dos órgãos de controle internos, tribunais de contas e no judiciário. São nessas esferas que a irregularidade será apurada.
 
Quanto ao elemento de despesa que deverá ser utilizado, de acordo com o MCASP, será o elemento de despesa 39, isto é, o mesmo que compôs a primeira nota de empenho. Alguns defendem que seria hipótese de se utilizar o elemento 93 (em razão de já caracterizada uma possível indenização ao contratado). Contudo, conforme orienta o MCASP, não há dano nenhum e, portanto, não é possível falarmos em indenização. O novo empenho, portanto, será emitido no elemento 39. Se, entretanto, o pagamento da despesa ocorresse no exercício seguinte, o empenho correria à conta do elemento 92 (despesas de exercícios anteriores) por se tratar de fato gerador ocorrido em período pretérito.   

terça-feira, 1 de outubro de 2013

HÁ OU NÃO CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 03 DO STF?

Pessoal, achei essa abordagem da Súmula Vinculante 03 do STF muito boa, de autoria do Professor Rodrigues Leite. Por isso, recomendo sua leitura. Para quem não tem conhecimento, existe um debate nos tribunais de contas de todo o País acerca da necessidade ou não de abrir o contraditório e a ampla defesa por ocasião da apreciação da legalidade dos processos de aposentadoria, reforma e pensão. É um tema difícil visto que a negativa de registro implicará a cassação do benefício, com todos os transtornos dele decorrentes. O Professor Rodrigues Leite faz uma leitura do conteúdo da Súmula em confronto com alguns julgados mais recentes da Suprema Corte nos quais ela já admite o contraditório e a ampla defesa nos processos que contem 05 ou mais anos de ingresso nas cortes de contas.

Para ver a íntegra do artigo, favor clicar AQUI. Boa leitura!!!!

domingo, 29 de setembro de 2013

BRAZILIAN FINANCIAL AND ECONOMIC DATA

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sábado, 28 de setembro de 2013

EXERCÍCIO COMENTADO (ORÇAMENTO PÚBLICO)



    (Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO- PR) - Em relação às despesas orçamentárias, é correto afirmar:
a) O empenho da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
b) As despesas de exercícios anteriores são aquelas cujos pagamentos referem-se a empenhos emitidos em exercícios anteriores.
c) A liquidação da despesa é um estágio que não se aplica às despesas de exercícios anteriores e ao suprimento de fundos.
d) A liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
e) A entrega de numerário a servidor, no regime de adiantamento, sempre deve ser precedida de empenho na dotação própria.


    Resposta: alternativa E. A regra do prévio empenho dos adiantamentos está prevista no art. 68 da Lei 4.320/64. Mas, na verdade, a regra se aplica a toda e qualquer despesa orçamentária, conforme art. 60, caput, da Lei 4.320/64. As demais alternativas estão erradas pelo seguinte. A (o conceito refere-se à liquidação da despesa e não ao empenho, conforme art. 63 da Lei 4.320/64). B (a banca tenta confundir o estudante. As despesas de exercícios anteriores referem-se a despesas geradas em exercícios pretéritos, tendo sido os gastos empenhadas ou não, conforme art. 37 da Lei 4.320/64). C (a liquidação aplica-se perfeitamente ao processamento das despesas de exercícios anteriores uma vez que, também quanto a estas, a administração pública deve avaliar se o que lhe foi entregue (bem ou serviço) guarda correlação com o que ela solicitou de seu fornecedor. O mesmo pode ser dito dos suprimentos de fundos. Nesse caso, a liquidação da despesa é realizada em dois momentos: uma pelo suprido – quando adquire o bem/serviço -  e outra pela própria administração quando analisa a prestação de contas dos valores aplicados. D (o conceito refere-se à ordem de pagamento e não à liquidação da despesa, conforme art. 64 da Lei 4.320/64)

UMA DÚVIDA COMUM: PAGAMENTO, NO INÍCIO DO ANO, DE RESTOS A PAGAR DE EMPENHOS POR ESTIMATIVA

Uma situação bastante comum no início de cada ano é quanto ao pagamento de restos a pagar inscritos à conta de empenhos por estimativa emitidos no exercício anterior. Vamos a uma situação prática:
 
1 - Em 28 de dezembro: emissão de empenho por estimativa no valor de $ 1.000 referente ao pagamento de despesas com energia elétrica.
 
2 - Em 31/12: inscrição do empenho em restos a pagar;
 
3 - Em 05/01: recebimento da fatura que acusa o valor a pagar de R$ 1.500.
 
Nesse caso, a diferença (de $ 500) deve ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa 92 (art. 37 da Lei 4.320/64) e não no elemento 39 (serviços de terceiros - pessoa jurídica) por se tratar de fato gerador ocorrido no exercício pretérito. O total da despesa empenhada seria suportada por dois elementos de despesa: o 39 ($ 1.000) e o 92 ($500).