Há um debate muito interessante no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa a responsáveis que, muito embora notificados para apresentarem justificativas sobre irregularidades em suas gestões, fazem a opção de permanecerem em silêncio (assumindo a condição de revel).
De minha parte, sustento o entendimento de que a revelia é uma faculdade do gestor público. Em outras palavras, regularmente notificado para apresentar justificativas o jurisdicionado pode optar por duas condutas (a meu ver, igualmente legítimas): (1) oferecer os esclarecimentos reclamados pelo órgao de controle ou (2) permanecer em silêncio. As duas condutas são válidas. Pois bem, há uma corrente no TCE-AM que é pela aplicação de multa ao gestor revel. Esse entendimento, no meu ponto de vista, carece de amparo legal. Justificamos.
A rigor, o gestor revel, na verdade, respondeu ao ofício notificatório. Como assim? Ao assumir a condição de revel ele, tacitamente, sinaliza para o órgão de controle que concorda com tudo aquilo que fora produzido contra si no curso processual. Aliás, a própria Lei Orgânica do TCE-AM (Lei 2423/96) em seu art. 127 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às matérias regulamentadas naquele Diploma Legal. E o CPC, em seu art. 319 diz textualmente que, "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". De sua parte afirma o Regimento Interno do TCE-AM que "a ausência de manifestação no prazo para oferecimento de defesa e justificativas implica revelia" (art. 88). Portanto, como sancionar alguém pela falta de manifestação expressa e ignorando sua manifestação tácita? Com as vênias de estilo, as decisões assim produzidas, se levadas ao crivo do judiciário, não têm sustentabilidade. São frágeis.
Com efeito, temos que repensar esse entendimento doutrinário. Do contrário, estaremos indo além dos limites da lei.
Para nossa reflexão!