Os monitoramentos são uma modalidade de fiscalização dos tribunais de contas pelas quais eles verificam o cumprimento ou não de suas determinações por parte dos órgãos e entidades da administração pública. De se ressaltar que as determinações nascem na maior parte das vezes em suas auditorias e inspeções. O monitoramento, portanto, complementa essas duas modalidades fiscalizatórias (para saber a diferença entre auditorias e inspeções, favor consultar o nosso artigo intitulado DIFERENÇA ENTRE AUDITORIAS E INSPEÇÕES).
Percebe-se claramente a importância dos monitoramentos no processo de fiscalização dos gastos públicos. Sem eles as determinações dos tribunais de contas são como "facas que não cortam". Portanto, não basta determinar que os jurisdicionados adotem essa ou aquela providência. É preciso verificar, no futuro, se essas providências foram efetivamente tomadas. Desta feita, os monitoramentos acabam funcionamento como um prolongamento das auditorias e inspeções. É como se ambas fossem "esticadas" para além do presente e projetadas para o futuro.
É através dos monitoramentos que os tribunais de contas exercem, efetivamente, a sua força. Diríamos mesmo que é por meio deles que esses órgãos brilham com mais intensidade.
Nada obstante, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil desconhecem ou relegam a segundo plano esse importante instrumento fiscalizatório. Boa parte deles sequer fazem previsão dessa ferramenta em suas leis orgânicas ou em seus regimentos internos. O Tribunal de Contas da União prevê essa modalidade de fiscalização no artigo 243 de sua norma regimental.
Portanto, ao determinar, por exemplo, que um dado órgão cumpra certos e determinados dispositivos da Lei 8.666/93 essa determinação deverá ser objeto de monitoramento no futuro, a fim de que seja verificado o seu cumprimento. Do contrário, restará esvaziada as auditorias e inspeções realizadas no passado.