sábado, 17 de outubro de 2015

FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO: O QUE É?

Pessoal, a Secretaria do Patrimônio da União editou há muito tempo uma Cartilha que ensina, de maneira bem didática e fácil de aprender, os conceitos de FORO, LAUDÊMIO e TAXA DE OCUPAÇÃO. 

Clique AQUI   para acessar a Cartilha. 

Boa leitura!!

Alipio Filho

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSOS PÚBLICOS: CONTABILIDADE PÚBLICA

(FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) No mês de janeiro de 2015, determinado ente da federação contabilizou receitas orçamentárias, no valor total de R$ 22.350.000,00. Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, as receitas podem ser efetivas e não efetivas. São consideradas como efetivas e não efetivas, respectivamente, as receitas referentes a

(A) juros ativos e transferências correntes.
(B) multas de trânsito e imobiliárias.
(C) serviços e patrimoniais.
(D) tributárias e operações de crédito.
(E) aluguéis e impostos.

Até antes da vigência das novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o registro contábil da arrecadação das receitas tributárias era feita da seguinte maneira:

D – Caixa/Bancos
C – Receita Orçamentária (conta de resultado).

Nesse instante, o registro impacta para mais o patrimônio líquido. Ocorre um fato modificativo aumentativo resultando numa legítima receita efetiva. A partir das novas normas de contabilização, o registro do fato modificativo (aumentativo) ocorre num momento anterior à arrecadação da receita, em respeito ao Princípio da Competência, por ocasião da contabilização da etapa do lançamento da receita. Essa a única diferença. Dessa forma:

D – Créditos a Receber (Classe 1)
C – Variação Patrimonial Aumentativa (Classe 4)

Quanto ao registro das operações de crédito, tanto pelas antigas regras quanto pelas novas, ela representa um fato permutativo inalterando, portanto, a situação líquida. Uma legítima receita não efetiva. Gabarito: D.

   

sábado, 26 de setembro de 2015

RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA E PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

Entre os iniciantes no aprendizado das finanças públicas tenho notado que há uma grande confusão na interpretação de alguns conceitos adotados na  Contabilidade Pública e também tratados pela disciplina  Orçamento Público.  Um deles é quando nos referimos às receitas extraorçamentárias.  

Receita extraorçamentária e Orçamento Público

A rigor, quando o assunto é orçamento público, não há como admitirmos a existência das  receitas extraorçamentárias. E por que não há? Por uma razão simples: o conceito colide frontalmente com o Princípio da Universalidade da Receita Pública: a lei orçamentária anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 3º da Lei 4.320/64). Ora, se todas as receitas devem estar contidas na lei orçamentária, não há plausabilidade alguma para a existência de receitas paralelas, isto é, fora da previsão orçamentária. Portanto, o reconhecimento da existência (ou mesmo a coexistência) das receitas extraorçamentárias (no contexto orçamentário) conduz a um certo desconforto e até mesmo leva a um contrassenso.  

Mas é importante destacar que a própria Lei 4.320/64 admite que nem toda receita dos entes federativos se resume às receitas orçamentárias. Existem uma gama de recursos que não compõem a previsão orçamentária. Ela mesma relaciona quais são esses recursos (parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64):


a) as operações de credito por antecipação da receita;
b) as emissões de papel-moeda; e
c) outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

Seriam esses recursos as receitas extraorçamentárias? Certamente.

É importante ter em conta que o Princípio da Universalidade – no que tange às receitas públicas – incide sobre todos os valores destinados a financiar os gastos de governo (folha de pagamento, despesas com a manutenção da estrutura estatal, construção de obras públicas, etc.). Desta feita, os recursos que ingressam nos cofres públicos mas que não se destinam ao financiamento das despesas governamentais estão fora do seu raio de incidência. A partir dessa premissa, existem duas modalidades de recursos que chegam ao caixa do governo ao longo de cada ano:

1 – recursos que não serão destinados ao financiamento dos gastos governamentais; 

2 – recursos que serão aplicados no pagamento das despesas públicas.

Os Mestres Aliomar Baleeiro e Régis Fernandes de Oliveira chamam o primeiro grupo de Movimentos de Caixa; e o segundo de receitas propriamente ditas.

Para ambos, os movimentos de caixa representam entradas com destino de saídas. Mas essas saídas não se destinariam ao financiamento das despesas públicas. Nessa categoria estariam as cauções em dinheiro oferecidas por algum licitante para garantir a execução de seu contrato, os depósitos judiciais, as antecipações de receitas orçamentárias, dentre outras. Todos eles ingressariam nos cofres públicos mas lá não permaneceriam em definitivo. O Estado não seria o seu titular e seu destinatário final. Por isso mesmo, deverão ser entregues ao seu real proprietário no futuro. É o caso também das consignações em folha. Tais recursos apenas transitariam temporariamente pelos cofres públicos.

Não é o que acontece com a segunda modalidade de ingressos. Esses seriam, efetivamente, receitas públicas já que representariam entradas definitivas, não transitórias. Destinar-se-iam ao pagamento dos gastos públicos. Em razão disso, têm de integrar, necessariamente, a previsão orçamentária, em respeito ao Princípio da Universalidade. Abrangeriam três grupos de recursos: as receitas originárias, derivadas e transferidas. As originárias, provenientes da exploração do próprio patrimônio público (receita patrimonial e outras). As derivadas, coletadas no patrimônio dos particulares (receitas tributária e de contribuição). As transferidas compreendendo as transferências constitucionais e legais.    

Receita extraorçamentária e Contabilidade Pública

Assim como o orçamento público, também a Contabilidade Pública utiliza o termo “receitas extraorçamentárias”. Tanto aqui como ali o critério é o mesmo. São ingressos não definitivos nos cofres públicos. Todavia, o registro contábil ajuda a diferenciá-los dos ingressos orçamentários. Vejamos:

1 – Registro contábil das receitas extraorçamentárias:

D – Caixa ou Equivalente de Caixa (Classe 1 do PCASP)
C -  Passivo (Classe 2 no PCASP)

2 – Registro contábil das receitas orçamentárias:

2.1 – Para as receitas que não passam pela etapa do Lançamento: Fato modificativo aumentativo

D – Caixa ou Equivalente de Caixa (Classe 1 do PCASP)
C – Variação Patrimonial Aumentativa (Classe 4 do PCASP)

2.2 – Para as receitas que passam pela etapa do Lançamento: Fato permutativo

D - Caixa ou Equivalente de Caixa (Classe 1 do PCASP)
C – Créditos a Receber (Classe 1 do PCASP)

Note que o registro contábil 1 traduz contabilmente a característica principal das receitas extraorçamentárias: a sua não definitividade de permanência nos cofres públicos (regra geral, pois em certas circunstâncias tais receitas perdem essa característica vindo a incorporar-se, em definitivo, aos cofres públicos). Há, portanto, um passivo (exigível) sendo creditado representando ser este o verdadeiro destinatário da receita registrada. Futuramente, quando lhe for devolvido o valor será feito o seguinte registro contábil:

D – Passivo
C – Caixa ou Equivalente de Caixa

É importante destacar ainda que os doutrinadores recorrem aos termos ENTRADAS ou INGRESSOS para se referirem genericamente a todo e qualquer valor que entra nos cofres públicos. Uma parte dessas entradas ou ingressos são representadas pelas receitas públicas propriamente ditas, enquanto a outra parte é composta pelas receitas extraorçamentárias. Ambas são, portanto, espécies daquelas.    


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

TRECHO DA 3ª EDIÇÃO DO MEU LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS

Pessoal, segue um trecho da 3ª edição do meu Livro Orçamento Público Para Concursos. Ele aborda os conceitos de órgão e unidade orçamentária.

Boa leitura!!

Alipio Filho


2.1.1 Órgãos e unidades orçamentárias

A estrutura apresentada na Classificação Institucional contemplará dois elementos essenciais: os órgãos e as unidades orçamentárias. As unidades corresponderão a divisões internas dos órgãos, sendo que em cada órgão poderá haver uma ou várias unidades orçamentárias. Isso dependerá da maior ou menor complexidade de suas finalidades institucionais.

Os órgãos orçamentários aqui referidos não podem ser tomados como sinônimos dos órgãos que compõem a estrutura de governo. Segundo MEIRELLES (2006, p. 67), estes últimos correspondem a centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais. Funcionam como unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Os órgãos orçamentários, por sua vez, podem até incorporar essas características, mas sua natureza vai muito além da pura e simples estrutura administrativa governamental. Conforme veremos mais detalhadamente em sequência, nem sempre um órgão orçamentário adotará uma estrutura administrativa. Aliás, alguns deles, ainda que presentes no quadro geral das despesas públicas, não existem na escala do organograma estatal. É o caso, por exemplo, dos órgãos orçamentários criados para abrigarem as dotações destinadas ao pagamento da dívida pública. Eles existem no contexto dos gastos públicos, mas não integram o conjunto das organizações governamentais.

Quanto às unidades orçamentárias, no dizer do art. 14 da Lei 4.320/64, “constituem agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. Ou seja, as unidades orçamentárias foram criadas para gerir o crédito orçamentário de acordo com as demandas surgidas no plano administrativo dos órgãos e repartições públicos. É ela que fará a ligação entre o mundo orçamentário e o dia a dia da administração pública, fornecendo-lhe os créditos necessários à realização dos serviços públicos ou para a manutenção de sua própria atividade. 

Conforme outrora dito, é possível que os órgãos orçamentários possuam uma ou diversas unidades orçamentárias em seu interior. É evidente que se houver uma única unidade orçamentária, ela responderá pela totalidade das dotações destinadas ao órgão orçamentário respectivo. Se, todavia, houver duas unidades, os créditos serão repartidos entre ambas, de forma igualitária ou não. A mesma regra se aplica na hipótese de conviverem num mesmo órgão três, quatro ou mais unidades orçamentárias. Com efeito, a soma dos créditos atribuídos às diversas unidades orçamentárias pertencentes a um mesmo órgão corresponderá à totalidade das dotações a ele destinadas pela LOA. 

Vejamos, a seguir, alguns exemplos de estruturas orçamentárias de governos em que figuram órgãos e respectivas unidades orçamentárias.  

a)    União

Órgão: Câmara dos Deputados
Unidade Orçamentária (1): Câmara dos Deputados
Unidade Orçamentária (2): Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
Órgão: Tribunal de Contas da União
Unidade Orçamentária (única): Tribunal de Contas da União
Órgão: Justiça Federal
Unidade Orçamentária (1): Justiça Federal de Primeiro Grau
Unidade Orçamentária (2): Justiça Federal da 1ª Região
Unidade Orçamentária (3): Justiça Federal da 2ª Região
Unidade Orçamentária (4): Justiça Federal da 3ª Região
Unidade Orçamentária (5): Justiça Federal da 4ª Região
Unidade Orçamentária (6): Justiça Federal da 5ª Região

b)         Estado do Amazonas

Órgão: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (única): Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (1): Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (2): Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (3): Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário
Órgão: Governadoria
Unidade Orçamentária (1): Casa Civil
Unidade Orçamentária (2): Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária (3): Procuradoria-Geral do Estado
Unidade Orçamentária (4): Ouvidoria-Geral do Estado
Unidade Orçamentária (5): Agência de Comunicação Social
Unidade Orçamentária (6): Escritório de Representação do Governo em São Paulo
Unidade Orçamentária (7): Casa Militar
Unidade Orçamentária (8): Controladoria-Geral do Estado
Unidade Orçamentária (9): Comissão Geral de Licitação
Unidade Orçamentária (10): Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus
Unidade Orçamentária (11): Escritório de Representação do Governo em Brasília
Unidade Orçamentária (12): Unidade Gestora do Projeto Copa
Unidade Orçamentária (13): Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (14): Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas
Unidade Orçamentária (15): Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus
Unidade Orçamentária (16): Fundo de Promoção Social
Unidade Orçamentária (17): Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado

c)    Município de Manaus

Órgão: Câmara Municipal de Manaus
Unidade Orçamentária (1): Câmara Municipal de Manaus
Unidade Orçamentária (2): Fundo Especial da Câmara Municipal de Manaus
Órgão: Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Unidade Orçamentária (1): Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Unidade Orçamentária (2): Escola de Serviço Público Municipal
Unidade Orçamentária (3): Fundo Municipal de Inclusão Socioambiental

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

PREFÁCIO E SUMÁRIO DA 3ª EDIÇÃO DO MEU LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS

BOM DIA!!

ÀQUELES QUE DESEJAM SABER MAIS SOBRE O CONTEÚDO DA 3ª EDIÇÃO DO MEU LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS PUBLICOS,  PUBLICO A ÍNTEGRA DO PREFÁCIO E DO SUMÁRIO DA OBRA. AOS INTERESSADOS EM ADQUIRI-LA, SEGUEM AS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES: 

ONDE O LIVRO ESTÁ À VENDA? 

1 - EM MANAUS: NA SEDE DA OCP: (92) 3071-5731 / (92) 99426-0151

2 - PARA QUEM NÃO RESIDE EM MANAUS: 

2.1 - SITE DA EDITORA FERREIRA: ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS 

2.2 - SITE DA LIVRARIA SARAIVA: ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS 



ABRAÇO!!

ALIPIO FILHO

PREFÁCIO DO LIVRO ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONCURSOS

A incorporação de um conteúdo doutrinário é a grande novidade desta terceira edição de nossa obra. Aliás, esse foi um de nossos objetivos desde quando decidimos lançá-la.
O texto procura abordar tópicos repetidas vezes cobrados nos conteúdos programáticos de concursos públicos que exigem conhecimentos ligados ao tema Orçamento Público. Nosso desafio de agora em diante será aperfeiçoá-lo, aproximando-o cada vez mais de um conteúdo genuinamente científico, mas sem deixar de lado o recurso a uma linguagem simples, capaz de ser facilmente assimilada por nossos leitores. Todo o conteúdo está rigorosamente de acordo com as normas orçamentárias constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Dividimos a obra em duas partes. A primeira compreende o conteúdo doutrinário; a segunda, uma bateria de exercícios comentados.
O conteúdo doutrinário está distribuído em 08 (oito) capítulos. Ao longo deles, procuramos abordar os grandes temas da disciplina Orçamento Público. São eles:
a) o Orçamento Público (capítulo 1);
b) Receita Pública (capítulo 2);
c) Despesa Pública (capítulo 3);
d) Restos a Pagar (capítulo 4);
e) Despesas de Exercícios Anteriores (capítulo 5);
f) Suprimento de Fundos (capítulo 6);
g) Créditos Adicionais (capítulo 7);
h) Programação Financeira (capítulo 8).
Inicialmente concebida para ajudar os “concurseiros” a alcançarem a tão sonhada vaga nos concursos públicos, a obra também passa a se destinar àqueles servidores que desempenham funções ligadas à administração financeira e orçamentária nos Governos Federal, Estadual e Municipal. Nas palestras e cursos que tenho ministrado, é comum ouvirmos queixas desses servidores sobre a carência de livros na literatura nacional que abordem convenientemente o tema. As poucas obras existentes limitam-se a reproduzir os dispositivos legais e pouco acrescentam às suas reais necessidades. Quase sempre perdem-se em tecnicismos que acabam por gerar mais dúvidas. Dada essa lacuna na literatura nacional, procuramos dotar a obra de uma linguagem diferenciada; ao mesmo tempo em que analisamos com maior riqueza de detalhes alguns temas de particular relevância.
Na abordagem teórica (Parte I), introduzimos algumas questões cobradas em concursos públicos. O objetivo foi chamar a atenção do leitor sobre como as bancas estão cobrando determinado tema nos exames. Dessa forma, ele poderá ter uma visão mais pragmática do conteúdo teórico enfocado.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que adquiriram as edições anteriores, bem como àqueles que irão incorporar a presente obra à sua biblioteca pessoal. Reiteremos o apelo feito nas edições anteriores no sentido de que as críticas e sugestões serão muito bem-vindas e podem ser enviadas para o e-mail contato@editoraferreira.com.br. Não deixe de visitar também o nosso blog (http://alipiofilho.blogspot.com), no qual sempre temos muitas novidades.
Um fraternal abraço e que Deus abençoe a todos!


SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE


CAPÍTULO I – O ORÇAMENTO PÚBLICO

Seção I – Considerações iniciais
Seção II – Normas regedoras do Orçamento Público
Seção III – Ciclo Orçamentário 
CAPÍTULO II – RECEITA PÚBLICA 
Seção I – Conceito e Particularidades da Receita Pública
Seção II – Classificação da Receita Pública
Seção III – Estágios da Receita Pública
CAPÍTULO III – DESPESA PÚBLICA

Seção I – Conceito e Particularidades da Despesa Pública
Seção II – Classificação da Despesa Pública
Seção III – Execução da Despesa Pública
Subseção I – Etapa do Planejamento da Despesa Pública
Subseção II – Etapa da Execução da Despesa Pública
 CAPÍTULO IV – RESTOS A PAGAR

CAPÍTULO V – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO VI – SUPRIMENTO DE FUNDOS

CAPÍTULO VII – CRÉDITOS ADICIONAIS

CAPÍTULO VIII – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 


SEGUNDA PARTE – BATERIA DE EXERCÍCIOS



CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO
 CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 
CAPÍTULO III – CICLO ORÇAMENTÁRIO

CAPÍTULO IV – RECEITA PÚBLICA

CAPÍTULO V – DESPESA PÚBLICA

Seção I – Classificação da Despesa Pública       
Seção II  – Programação Financeira
Seção III  – Utilização dos Créditos Orçamentários
Seção IV  – Movimentação Orçamentária e Financeira

 CAPÍTULO VI – EXERCÍCIO FINANCEIRO
 CAPÍTULO VII – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 CAPÍTULO VIII – ASSUNTOS ESPECÍFICOS 
 Seção I – Despesas de Exercícios Anteriores
Seção II  – Restos a Pagar
Seção III  – Adiantamentos (Suprimento de Fundos)
Seção IV  – Créditos Adicionais
Seção V  – SIAFI
Seção VI  – Conta Única do Tesouro Nacional
Seção VII  – Orçamento Público na Constituição Federal

GABARITO COMENTADO



terça-feira, 1 de setembro de 2015

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS (TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TCU): CONTABILIDADE PÚBLICA

Olá pessoal!!

Comento na aula de hoje as questões de Contabilidade Pública que caíram no Concurso para Técnico Federal de Controle Externo do TCU/2015. A banca foi o CESP. 

Fraternal abraço!!

Prof. Alipio Filho


(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) À luz do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, julgue os itens subsequentes.

Os ingressos extraorçamentários, tais como os oriundos de depósitos em caução, têm caráter temporário e representam passivos exigíveis do Estado, sendo sua restituição independente de autorização legislativa.

Segundo o parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64 são receitas extraorçamentárias as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, as emissões de papel moeda e qualquer outra compensação financeira no ativo e passivo financeiros (descontos na fonte em folha de pagamento – planos de saúde, retenção de impostos e contribuições, cauções em dinheiro, etc.). Todas elas representam exigibilidades, pois estão só momentaneamente integrando as disponibilidades (caixa e bancos) do poder público. Posteriormente, serão entregues aos seus legítimos proprietários. Há, situações, contudo, como os depósitos judiciais realizados para a interposição de recursos no judiciário que podem não ser devolvidos, caso o recurso não seja provido. Também é a hipótese das cauções em dinheiro (inciso I, § 1º, art. 56, da Lei 8.666/93) para garantir a realização dos contratos em que a administração pública lança mão deles para satisfazer eventuais inexecuções contratuais. Gabarito: correta.  

(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) 64 A operação de crédito, que é um exemplo de receita orçamentária não efetiva, constitui fato contábil permutativo, não afetando a situação patrimonial líquida do Estado quando do reconhecimento contábil do crédito.

As operações de créditos correspondem a empréstimos de longo prazo tomados pelo poder público para a realização de obras e prestação de serviços públicos ou para cobrir déficits orçamentários (art. 98 da Lei 4.320/64). Quando ingressam nos cofres públicos os empréstimos não alteram a situação líquida patrimonial (patrimônio líquido). O lançamento é o seguinte:

D – Caixa ou Bancos (Classe 1)
C – Empréstimos e Financiamentos de Longo Prazo (Classe 2)

Por não alterarem a situação líquida representam fatos permutativos.  Gabarito: Correta.

(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) 65 O registro do ingresso financeiro resultante da venda à vista de um imóvel de propriedade da União deve ser tratado contabilmente como receita corrente, enquanto o ingresso financeiro decorrente do aluguel a terceiros de imóvel de propriedade da União deve ser tratado como receita de capital.

É justamente o inverso. A receita proveniente da venda de bens (móveis ou imóveis) é receita de capital (art.  11, § 2º da Lei 4.320/64) enquanto o ingresso decorrente do aluguel de imóveis é receita corrente (receita patrimonial, § 1º do art. 11 da Lei 4.320/64). Gabarito: errada

(CESP-UNB/2015/Técnico Federal de Controle Externo/TCU) 66 Os ingressos financeiros decorrentes de amortizações de empréstimos ou financiamentos concedidos pelo ente público por meio de títulos e contratos representam receitas de capital, mas os juros recebidos relacionados a esses empréstimos ou financiamentos são tratados como receitas correntes.

O poder público pode realizar empréstimos, desde que observe as normas para tal (Lei Complementar 101/2000 e legislações complementares). Quando o devedor quita o empréstimo tomado, o valor ingressado nos cofres públicos é tratado como receita de capital, subtítulo das amortizações de empréstimos (§ 2º do art. 11 da Lei 4.320/64). Os juros pagos por eles, contudo, são classificados como receitas correntes, no subtítulo receita de serviços. Essa última classificação pode soar como estranha. Na verdade, não é. É que o poder público, em tais condições, funciona como uma verdadeira instituição financeira (bancos) cuja atividade principal (concessão de empréstimo) constitui atividade econômica situada no setor terciário da economia (setor de serviços). Gabarito: correta. 

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

MÓDULO I DE CONTABILIDADE GERAL EM MANAUS

CONTABILIDADE GERAL, PRÓXIMO MÓDULO DE CONTABILIDADE DA OCP. HORARIO: de 18:30 as 21:30, DE 14 a 18:09. COM O PROFESSOR JULIO GOMES. 

RECOMENDO!!

ALIPIO FILHO