segunda-feira, 8 de setembro de 2014

domingo, 7 de setembro de 2014

ALIPIO FILHO PRESTANDO CONTAS

Pessoal, prestigiando a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) coloquei na net no dia 03/09/2014 o Blog ALIPIO FILHO PRESTANDO CONTAS. Ele é uma ferramenta por meio do qual divulgarei mensalmente informações relativas à gestão dos processos que tramitam em meu Gabinete. Para acessar o Blog clique no link a seguir:

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

NOSSOS BALANÇOS PÚBLICOS PODEM SERVIR DE FERRAMENTA PARA A TOMADA DE DECISÃO?

Pessoal, na minha coluna Gestão do Fato Amazônico desta semana, chamo a atenção para um problema delicado, mas de importância capital para a Gestão contábil em nosso Estado. 

Clique AQUI para acessar a coluna. 

Boa leitura!!

sábado, 30 de agosto de 2014

CURRICULO LATTES: MANUAL DE UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO

Pessoal, encontrei esse Manual para Utilização e Preenchimento do Curriculo na Plataforma Lattes, elaborado pela Prof. Dra. Caroline Kraus Luvizotto.

Para consultar o Manual clicar AQUI.

ADIN: PRAZOS PARA CONTESTAR E RECORRER

Pessoal, no Agravo Regimental interposto no Recurso Extraordinário 658.375,  há duas importantes orientações no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidades.

A primeira se refere ao fato de não ser possível, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade - processos de índole objetiva - a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. Em decorrência, é inaplicável a regra do art. 188 do Código de Processo Civil:  Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

A segunda, diz respeito à prerrogativa de recorrer nas ADINs. Segundo a mesma Decisão, caberá ao Governador do Estado-Membro recorrer nas ADINs não sendo possível o recurso está assinado apenas pelo Procurador-Geral do Estado. Admite-se o pleito do Procurador-Gera, mas desde que a peça esteja também assinada pelo Governador.  

Clique AQUI para acessar a Decisão. 




STF: LIMINAR NÃO GARANTE POSSE DEFINITIVA EM CARGO PÚBLICO

Na sessão desta quinta-feira (07/08/2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.
Consta dos autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico. A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de medida cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função há muitos anos.
O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no cargo por força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão definitiva, de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse se baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as liminares, fica sujeito à sua revogação.
Para o ministro, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento do recurso.
Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.
A garantia do concurso público é uma garantia da República, frisou a ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do relator. Quem perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe que aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O mesmo entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo violação ao princípio da isonomia.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança, Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário analise casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que proferiu a decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS: FINANÇAS PÚBLICAS



AFIRMATIVA: Se o Estado brasileiro é obrigado a oferecer   serviços gratuitos de educação em decorrência dos elevados preços que podem ser praticados pela iniciativa privada, os quais excluem grande parte da população de baixa renda do sistema educacional, então esses serviços são denominados bens públicos.

Afirmativa errada. A afirmativa aborda o conceito de bens públicos sob a ótica das finanças públicas. Segundo esta, os bens podem ser classificados em três categorias: bens públicos, bens semi-públicos e bens privados. Alguns bens, como a educação, podem ser prestados tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada. Quando ofertados pela iniciativa privada configura-se o fenômeno da exclusão: somente pode dele usufruir quem apresentar a contrapartida financeira, ou seja, pagar pela educação. Se, entretanto, prestados pelo Estado todos podem consumi-lo indistintamente não se caracterizando o fenômeno da exclusão. Por isso mesmo, a educação é um bem semi-público. Dependendo de quem irá prestá-lo haverá ou não o fenômeno da exclusão. Já os bens públicos propriamente ditos são ofertados somente pelo Estado não admitindo a exclusão. É a hipótese da segurança pública que, sendo de prestação exclusiva estatal, todos podem dele usufruir.