Pessoal, prestigiando a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) coloquei na net no dia 03/09/2014 o Blog ALIPIO FILHO PRESTANDO CONTAS. Ele é uma ferramenta por meio do qual divulgarei mensalmente informações relativas à gestão dos processos que tramitam em meu Gabinete. Para acessar o Blog clique no link a seguir:
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
domingo, 7 de setembro de 2014
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
NOSSOS BALANÇOS PÚBLICOS PODEM SERVIR DE FERRAMENTA PARA A TOMADA DE DECISÃO?
Pessoal, na minha coluna Gestão do Fato Amazônico desta semana, chamo a atenção para um problema delicado, mas de importância capital para a Gestão contábil em nosso Estado.
Clique AQUI para acessar a coluna.
Boa leitura!!
sábado, 30 de agosto de 2014
CURRICULO LATTES: MANUAL DE UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO
Pessoal, encontrei esse Manual para Utilização e Preenchimento do Curriculo na Plataforma Lattes, elaborado pela Prof. Dra. Caroline Kraus Luvizotto.
Para consultar o Manual clicar AQUI.
ADIN: PRAZOS PARA CONTESTAR E RECORRER
Pessoal, no Agravo Regimental interposto no Recurso Extraordinário 658.375, há duas importantes orientações no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
A primeira se refere ao fato de não ser possível, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade - processos de índole objetiva - a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. Em decorrência, é inaplicável a regra do art. 188 do Código de Processo Civil: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A segunda, diz respeito à prerrogativa de recorrer nas ADINs. Segundo a mesma Decisão, caberá ao Governador do Estado-Membro recorrer nas ADINs não sendo possível o recurso está assinado apenas pelo Procurador-Geral do Estado. Admite-se o pleito do Procurador-Gera, mas desde que a peça esteja também assinada pelo Governador.
Clique AQUI para acessar a Decisão.
STF: LIMINAR NÃO GARANTE POSSE DEFINITIVA EM CARGO PÚBLICO
Na sessão desta quinta-feira (07/08/2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.
Consta dos autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico. A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de medida cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função há muitos anos.
O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no cargo por força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão definitiva, de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse se baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as liminares, fica sujeito à sua revogação.
Para o ministro, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento do recurso.
Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.
A garantia do concurso público é uma garantia da República, frisou a ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do relator. Quem perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe que aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O mesmo entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo violação ao princípio da isonomia.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança, Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário analise casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que proferiu a decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal
COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS: FINANÇAS PÚBLICAS
AFIRMATIVA: Se o Estado brasileiro é obrigado a oferecer serviços gratuitos de
educação em decorrência dos elevados preços que podem ser praticados pela
iniciativa privada, os quais excluem grande parte da população de baixa renda
do sistema educacional, então esses serviços são denominados bens públicos.
Afirmativa errada. A afirmativa
aborda o conceito de bens públicos sob a ótica das finanças públicas. Segundo
esta, os bens podem ser classificados em três categorias: bens públicos, bens
semi-públicos e bens privados. Alguns bens, como a educação, podem ser
prestados tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada. Quando ofertados
pela iniciativa privada configura-se o fenômeno da exclusão: somente pode dele
usufruir quem apresentar a contrapartida financeira, ou seja, pagar pela
educação. Se, entretanto, prestados pelo Estado todos podem consumi-lo
indistintamente não se caracterizando o fenômeno da exclusão. Por isso mesmo, a
educação é um bem semi-público. Dependendo de quem irá prestá-lo haverá ou não
o fenômeno da exclusão. Já os bens públicos propriamente ditos são ofertados
somente pelo Estado não admitindo a exclusão. É a hipótese da segurança pública
que, sendo de prestação exclusiva estatal, todos podem dele usufruir.
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
RECOMENDAR OU DETERMINAR???
É comum vermos os tribunais de contas
dirigindo recomendações aos órgãos/entidades públicos para que observem esta ou
aquela legislação. Há recomendações de todo gênero: para que não realizem
despesas sem prévio empenho; para que realizem concursos públicos; para que não
incorram em fracionamentos de despesa, etc.
Refletindo sobre esse procedimento, vejo que
precisamos evoluir nesse terreno.
Nos quinze anos que passei no Tribunal de
Contas da União sempre aprendi que recomendações e determinações não se
confundem. São institutos distintos. Aliás, muito distintos! A começar pelas
definições de um e de outro instituto nos dicionários.
Os dicionaristas costumam definir o termo recomendar
como sinônimo de “aconselhamento” ou,
ainda, “encarregar (alguém) insistentemente para que cumpra uma
tarefa ou atividade”.
Bastam estas duas exemplificações para
concluirmos que o termo (recomendar) carrega consigo um forte conteúdo de voluntariedade. Em outras palavras,
quem recebe uma recomendação poderá ou não acatá-la visto que se
trata apenas de um aconselhamento, isto é, algo sujeito à esfera da
discricionariedade de seu destinatário. Nesse caso, o não acatamento do que foi
recomendado não poderá ser censurado por quem proferiu a recomendação uma
vez que seu destinatário optou (legitimamente) por uma das duas únicas
soluções postas à sua disposição, qual
seja, a de não acatar o que foi a ele recomendado. Afinal de contas, trata-se tão-somente
de uma recomendação. Nada mais.
O mesmo não podemos afirmar das determinações.
Ao contrário das recomendações, elas encerram
um conteúdo genuinamente imperativo.
Não haveria saída para seus destinatários: apenas cumpri-las e pronto. Eventual
descumprimento conduziria a alguma crítica, penalidade, restrição ou coisa do
gênero. A omissão (ou ação) estaria sujeita, portanto, a reprimendas.
Quando transporto essa concepção para o
universo de atuação dos tribunais de contas, a distinção ganha singular
importância. Aqui, as consequências jurídicas merecem uma maior reflexão.
Recomendações
encerram conselhos dirigidos à omitimização da gestão, possui um caráter menos
obrigatório, na qual, a Administração poderá
se valer de juízo de conveniência e oportunidade na aplicação das
condutas recomendadas. É o que diz, acertadamente, a Consultoria Zênite ao
analisar um questionamento vazado nos seguintes termos: qual a diferença prática e também teórica entre as determinações e as
recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União? (Ano XVI, n. 179,
Janeiro 2009).
É preciso ter em
mente que as recomendações estão relacionadas à adoção de critérios de conveniência
e oportunidade por parte dos administradores públicos. Ou seja, as recomendações devem ser formuladas (pelos
tribunais de contas) sempre que o ato de
gestão avaliado tratar-se de atos
discricionários. Talvez alguns exemplos sejam mais claros:
Situação 1: o tribunal de contas vai a campo e ao analisar os atos de
gestão de seus jurisdicionados conclui que seria bastante oportuno que um
deterinado órgão ou entidade adotasse um planejamento estratégico, pois isso
certamente poderia coibir a proliferação de certas e determinadas
irregularidades. Como tudo se resove no plano das possibilidades (a adoção do
planejamento estratégico poderá ajudar não sendo certo, contudo, que isso de
fato irá acontecer) a recomendação seria a ferramenta mais legítima a ser
dirigida ao jurisdicionado, nestes termos: recomendar ao órgão/entidade “X” que
avalie a possibilidade de adoção do planejamento estratégico como ferramenta de
gestão.
Nessa situação
específica, a adoção da recomendação, ao invés de uma determinação, pressupõe que o planejamento estratégico não está definido na legislação do ente fiscalizado como de adoção compulsória por seus administradores públicos. Ele é apenas mais
uma ferramenta de gestão posto à disposição do setor público para alcançar os
seus objetivos, melhorar a prestação dos serviços públicos, e assim por diante.
É evidente que se houver uma legislação prevendo, de forma imperativa, que os
gestores adotem o planejamento estratégico como instrumento de gestão, então,
na hipótese dada, não haverá espaço para uma recomendação, mas para uma
determinação.
Situação 2: outro bom exemplo é quando um tribunal de
contas recomenda a aprovação/desaprovação das contas do governador.
Todos sabem que são
os legislativos estaduais que possuem competência para julgarem as contas
apresentadas pelo governador. Em sua análise, certamente que as assembleias
legislativas levarão em consideração as observações oferecidas pelo tribunal de
contas respectivo. Tais observações, todavia, não possuem natureza imperativa,
mas opinativa. Conquanto emanem de um organismo especializado, não possuem
natureza determinativa. Por isso situam-se no plano das recomendações.
Já deu pra perceber
que diante das recomendações o gestor público possui uma grande margem de
escolha. A recomendação mostra-se apenas como um indicativo, uma sugestão de
direção a ser tomada. Nada mais. Caberá ao cada administrador tomar a sua
própria decisão, acatando ou não a recomendação proposta.
Isso não se dá com as
determinações. Conforme outrora dito, sua natureza é determinativa. Seu
destinatário não terá qualquer condição de optar. Ou cumpre, ou cumpre. Vejamos
duas hipóteses que ilustram muito bem esse contexto:
Hipótese 1: o tribunal vai a campo e constata que um
órgão costuma adotar tomadas de preços no lugar de suas concorrências. Ora,
sabemos que essa conduta é vedada pela lei de licitações e contratos uma vez
que ela restringe o caráter competitivo do certame. Nesta hipótese o ato é
vinculado. Não há margem para discricionariedade. Havendo viabilidade de
competição e se não for caso de dispensa de licitação, o gestor deverá adotar a modalidade da concorrência (desde que, obviamente, o valor do objeto
licitado se situe dentro da faixa autorizativa dessa modalidade
licitatória).
Hipótese 2: o tribunal vai a campo e constata que um
determinado órgão/entidade não realiza o inventário anual de seus bens. Também
aqui se trata de um imperativo legal. Todo gestor público, ao final de cada
exercício, deve fazer o levantamento de seus bens. Como na situação anterior,
não há margem de opção por parte do
gestor. Ele terá que realizar o inventário de seus bens.
Nas hipóteses dadas, não
há como o tribunal recomendar que o gestor público adote a modalidade da
concorrência e/ou proceda ao inventário de seus bens. Do contrário, é como se
admitíssemos também que o administrador pudesse optar por não realizar qualquer
dos procedimentos. Muito pelo contrário. Ele terá que cumprir os dispositivos
legais e ponto final. Em razão disso, o tribunal terá de determinar que os
cumpra.
Em certa ocasião, na
qual eu abordava o tema em sala de aula, alguém retrucou afirmando que o
tribunal não poderia determinar porque a determinação, em sua opinião, seria
uma ingerência nos atos de gestão do administrado. Na verdade, não há qualquer
ingerência. Ela é apenas aparente. Vejamos.
O tribunal determina
porque antes dele uma norma jurídica (lei, regulamento, decisão judicial) assim
já determinara. Mas o gestor faltoso teimou em não seguir a orientação
normativa. A determinação do tribunal, em tais situações, apenas ressalta algo
que o comando legal, regulamentar ou jurisprudencial já havia ressaltado. Nesse caso, a determinação da corte de contas não é originária, mas deriva do ordenamento
jurídico. Seu fundamento de validade é o arcabouço legal/regulamentar/jurisprudencial. A determinação do tribunal de contas funciona como uma caneta destaque que apenas coloca em relevância um segmento da norma jurídica infringida.
Em suma, poderíamos adotar a seguinte regra:
todas as vezes em que a conduta do gestor não se constituir num ato vinculado,
é cabível a recomendação. Do contrário, a determinação deverá ser adotada.
Assinar:
Postagens (Atom)