sábado, 26 de julho de 2014

APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS NO TCE-AM

A Lei Complementar 114 de 23 de janeiro de 2013, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei 2423/96), trouxe algumas importantes inovações. Uma delas consiste na possibilidade de aplicação de multa em contas julgadas regulares com ressalvas, ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 53 da referida Lei Orgânica a seguinte disposição:

"Art. 53 (...)

Parágrafo único. Mesmo quando julgar as contas regulares com ressalva, poderá o Tribuna aplicar multa de até 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 54, em razão das impropriedades ou faltas identificadas, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento"

Ainda que respeite o entendimento de alguns Conselheiros, eu, de minha parte, nunca concordei com essa alteração. Por isso mesmo, nunca a apliquei em meus Votos. Por uma razão simples: contas regulares com ressalvas se ressentem tão-somente de faltas ou impropriedades de caráter formal que não resulta dano ao erário. É o que diz o inciso II do art. 22 da Lei Orgânica. 

Ora, se as falhas foram apenas de caráter formal, então por que apenar o gestor? Qual a base jurídica para isso? Que princípio do ordenamento jurídico sustenta esse posicionamento? Isso não resultaria num excesso? Não tenho dúvidas quanto a isso. 

Entendo que se há possibilidade de aplicar multa por uma má gestão dos recursos, então as contas deveriam ser avaliadas irregulares e não regulares com ressalva. 

Na verdade, a multa aqui referida foi criada para legitimar uma forma de julgamento equivocada que historicamente tem sido aplicada no Tribunal e eu, acompanhado de alguns Conselheiros, começamos a refletir sobre tais decisórios ante à possibilidade de contradição no julgado e, com isso, à exposição do decisório aos embargos de declaração. A problemática envolvia o seguinte.

O Tribunal costumava aplicar multa aos gestores em razão da prática de ato com grave infração à norma legal e, no mesmo julgado, considerar as contas regulares com ressalvas. Ora, claramente esse julgado se contradiz. 

A avaliação das contas anuais de qualquer gestor envolve dois juízos: um juízo de avaliação e um juízo sancionador. No plano da avaliação o Tribunal proclama o mérito das contas: regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Já no juízo sancionador, aplica ou não multa aos responsáveis, além de sanções de outras naturezas (impossibilidade de assunção de cargos em comissão na administração pública, impossibilidade de contratar com o setor público, etc.). Conquanto emanem de juízos distintos, é preciso que eles guardem coerência entre si. 

Pois bem. O que estava ocorrendo é que, conforme dissemos, no plano sancionador o Tribunal reconhecia condutas praticadas com grave infração à norma legal e, em razão disso, multava os gestores. Mas no plano avaliador ele simplesmente liberava o gestor, ou seja, ignorava essa conduta. Julgava suas contas regulares com ressalvas. Ocorre que a própria Lei Orgânica previa que, havendo prática de ato com grave infração à norma legal as contas, necessariamente, seriam julgadas irregulares. E isso não vinha ocorrendo. Ora, pontos contraditórios nos acórdãos ensejavam a interposição de embargos declaratórios. E isso fragilizava os decisórios no sentido de rescindir-lhes o mérito. A consequência disso foi que os julgados passaram a ser objetos de vários embargos declaratórios todos argumentando contradição no acordão recorrido. Convenhamos: estavam corretos em sustentar esse ponto de vista. Não bastasse isso tais gestores, muito embora tivessem agido à revelia da lei, passavam ao largo da lei da ficha suja, ou seja, podiam novamente se candidatar a novos cargos eletivos uma vez que suas contas não apresentavam máculas suficientes para torná-los inelegíveis.

Foi por isso que resolvemos adotar uma outra postura: se há multa aplicada em razão da prática de ato com grave infração à norma legal (contratação sem concurso público, fraude em licitação, desvio de recursos públicos, etc.) então as contas deveriam, no plano avaliador, serem julgadas irregulares e não mais regulares com ressalvas. 

Foi quando eu decidi refletir sobre o fato e alterar meus entendimentos daí por diante. Como já havia um histórico de entendimentos do Tribunal, naturalmente essa minha crítica foi de encontro a ela. O resultado é que o Colegiado começou a perfilhar também esse ponto de vista. A corrente predominante passou a ser minoritária e em seguidos julgados começou a não mais fazer prevalecer o seu entendimento. A incorporação desse dispositivo foi, então, a solução encontrada para manter esse ponto de vista (julgamento das contas regulares com ressalva com aplicação de multa). Em síntese, esse é o resumo dos fatos. 

Outra questão não menos importante, e que também nasceu a partir do dispositivo em referência, foi a proliferação de decisórios retroativos. Esclareço.

A LC 114/2013 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2013. Muitos gestores que foram julgados a partir dessa data, e tiveram suas contas consideradas regulares com ressalvas, começaram a ser sancionados com base no novel regramento. O problema é que essas contas são de exercícios ANTERIORES à vigência da mencionada Lei (contas de 2012, 2011, 2010, etc.). Ou seja, a multa assim aplicada claramente afronta um Direito Fundamental, previsto no inciso XXXIX do art. 5º da CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL". Ora, como sancionar um gestor com multa criada posteriormente à sua gestão? À época da gestão, inexistia a pena. Ela foi criada depois de encerrado o exercício da gestão. A meu ver, uma decisão flagrantemente inconstitucional que a expõe a um controle de constitucionalidade. 

Ainda que respeite quem pense em sentido contrário, entendo que a produção de julgados com essa estrutura fragiliza os decisórios. 

É para a nossa reflexão.  









segunda-feira, 21 de julho de 2014

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE DANO E DÉBITO

Imagine que você esteja diante da televisão e veja um repórter dar a seguinte notícia: "um incêndio consumiu nesta tarde parte do prédio onde funciona a secretaria municipal do trabalho e emprego. As autoridades ainda estão contabilizando os prejuízos, mas estima-se que as perdas girem em torno de 10 milhões de reais".

Ocorrências como estas nos dão uma ideia da diferença entre dano e débito. Certamente que nas circunstâncias dadas houve dano, traduzido pelo consumo de inúmeros bens que foram perdidos no incêndio (computadores, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, o próprio edifício onde funcionava o órgão municipal, etc.). Mas não houve débito uma vez que ainda não se sabe o valor exato dos prejuízos. Ou seja, o dano corresponde a um  débito que ainda não fora quantificado. No dano temos apenas uma ideia dos prejuízos cujos detalhes desconhecemos. Há somente uma estimativa das perdas, não uma certeza, entendida esta no sentido de fixar-lhe o valor. Por outro lado, a partir do momento em que esquadrinhemos o dano, definindo exatamente a sua extensão, estaremos irremediavelmente diante de um débito. Esse ponto de vista leva à seguinte conclusão:  todo débito corresponde a um dano, mas o inverso não é verdadeiro. Consequentemente, pode haver dano sem débito como outrora referimos. 

No âmbito das auditorias governamentais é comum a legislação se referir a um e a outro instituto. A quantificação do dano, isto é, a identificação do débito é uma das finalidades das tomadas de contas especiais. É o que diz o art. 9° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM (Lei 2423/96): Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelos Municípios, na forma prevista no artigo 5º, inciso IV desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias do conhecimento do fato, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para (...) quantificação do dano. Outras vezes, a irregularidade das contas motivada pela presença de dano define a remessa de cópia da documentação correspondente ao Ministério Público Estadual  para ajuizamento das  ações civis e penais cabíveis (§ 3° do art. 22 da Lei 2423/96). 

A própria Lei Orgânica do TCE-AM reconhece claramente a distinção entre dano e débito ao dispor no parágrafo único de seu art. 25 que, "Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de dano ao erário (dentre outras circunstâncias), o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 54, I, da referida Lei" (adaptado). 

   

segunda-feira, 30 de junho de 2014

LEI 8.666/93: QUESTÃO DE PROVA COMENTADA

As empresas e órgãos apresentados nas alternativas abaixo estão, necessariamente, vinculados a processos licitatórios e à celebração de contratos administrativos, exceto:

A) Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
B) Ministério Público do Estado de São Paulo.
C) BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
D) CESP – Companhia Energética de São Paulo.
E) Fundação Biblioteca Nacional.

Resposta: alternativa C. A questão explora o conhecimento do candidato acerca de quem está sujeito às normas da Lei nº 8.666/93. É o parágrafo único do art. 1º que tem a resposta:  subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Evidentemente, dentre as alternativas apontadas a BM & FBovespa S.A não se sujeita à incidência das normas da referida Lei. Por uma razão simples: ela é uma entidade privada não estatal e, portanto, sem qualquer vínculo de dependência com o poder público. 

LRF: QUESTÃO DE PROVA COMENTADA

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal no âmbito municipal não poderão exceder 60% da receita corrente líquida, com

a) inclusão da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
b) exclusão das parcelas entregues ao Município por determinação constitucional.
c) inclusão das parcelas entregues ao Município por determinação constitucional.
d) exclusão das receitas patrimoniais

e) exclusão das receitas industriais

Resposta: alternativa C.  Os Municípios, por determinação constitucional, têm direito a uma parcela dos recursos tributários arrecadados pela União e pelos Estados. Esse “rateio” dos recursos está previsto nos arts. 157 a 169 da Constituição Federal, ao disciplinar a repartição das receitas tributárias. Para fins de cálculo da receita corrente líquida, que servirá de parâmetro para o estabelecimento do limite com despesa de pessoal, as parcelas entregues aos Municípios, por determinação constitucional, deverão ser a ela acrescidos. Em compensação, deverão ser deduzidas no cálculo do ente federativo que fizer a transferência dos recursos, conforme determina o art. 2º, IV, “a” e “b”, da LC nº 101/2000.

AFO: QUESTÃO DE PROVA COMENTADA

Quando a Constituição Federal determina que percentual do valor arrecadado de um tributo de competência de determinado ente deva ser transferido a outro, cada um desses entes registrará como receita exclusivamente e diretamente a sua respectiva parcela. 


Resposta: errada. A afirmação contida nessa questão vai contra o Princípio do Orçamento Bruto. Esse Princípio orçamentário determina que as receitas e despesas públicas devem ser registradas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. Ilustremos essa situação com a repartição do ICMS entre os municípios. De acordo com o inciso IV do art. 158, pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Ou seja, de cada 04 (quatro) reais arrecadados pelos estados, 01 (um) eles devem entregar aos seus respectivos municípios. Pela regra da questão posta, os estados registrariam na previsão de arrecadação de suas receitas orçamentárias – relativamente ao ICMS – apenas o valor que ficassem com eles, isto é, os 75% remanescentes. Pelo Princípio do Orçamento Bruto, contudo, os estados têm de alocar em suas LOA’s a totalidade dos recursos previstos para serem arrecadados a título de ICMS, isto é, 100% dos ingressos previstos. 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

AULAS GRÁTIS PELA INTERNET

OLÁ PESSOAL!! É COM GRANDE ALEGRIA QUE INFORMO A TODOS QUE ESTAMOS DANDO INÍCIO AO NOSSO PROJETO DE AULAS VIRTUAIS PELA INTERNET.  AS AULAS SERÃO EM TEMPO REAL O QUE SIGNIFICA QUE OS ALUNOS PODERÃO FALAR DIRETAMENTE COMIGO, A FIM DE TIRAR DÚVIDAS E FAZER QUESTIONAMENTOS. A GRANDE NOVIDADE É QUE UMA PARTE DAS AULAS SERÃO GRÁTIS. NESSE PRIMEIRO MOMENTO AS AULAS ABORDARÃO AS SEGUINTES DISCIPLINAS:

A) CONTABILIDADE PÚBLICA;
B) ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA;
C) DIREITO CONSTITUCIONAL;
D) DIREITO ADMINISTRATIVO;
E) LICITAÇÕES E CONTRATOS;
F) ECONOMIA;
G) CONTROLE EXTERNO.

FUTURAMENTE,  TAMBÉM SERÃO ABORDADOS TEMAS RELACIONADOS COM ALGUNS OUTROS RAMOS DO DIREITO (PROCESSUAL CIVIL, PENAL, ETC.).

AOS INTERESSADOS, FAVOR ENVIAR E-MAIL PARA: alipioreis1@hotmail.com.

GRANDE ABRAÇO!!

terça-feira, 13 de maio de 2014

ALTERAÇÃO DA NBC T 16.2 (PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS)



Pessoal, no Diário Oficial da União de 02/04/2013, foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1437/2013 que alterou a Resolução/CFC 1129/2008. Esta última, trata do Patrimônio e dos Sistemas Contábeis. As alterações foram as seguintes: 


Redação Original (Resolução/CFC 1129/2008)
Redação Original (Resolução/CFC 1437/2013)
DEFINIÇÕES

2.       Para efeito desta Norma, entende-se por:
          Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.

DEFINIÇÕES

2.       Para efeito desta Norma, entende-se por:
          Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis.
CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

4.       O patrimônio público é estruturado em três grupos:
(a)   Ativo – compreende os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro.
(b)   Passivo – compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões.
(c)   Patrimônio Líquido – representa a diferença entre o Ativo e o Passivo.


CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

4.         O patrimônio público é estruturado em três grupos:
(a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
(b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços;
(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
6.         Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
............................................
 (b)  tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

6.         Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
..............................................
(b)       tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis.
8.       Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(a)   corresponderem a valores exigíveis até o término do exercício seguinte;
 (b)  corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.
8.       Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
 (a)  corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis;
 (c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade;
(d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação.
12.     O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:
................................................
 (d) Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública;

12.     O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:
...........................................................
 (d) Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública, consoante a NBC T 16.11;
13.     Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre:
.....................................
 (b)  avaliação dos resultados obtidos na execução dos programas de trabalho com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade;

13.     Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre:
.........................................
 (b)  avaliação dos resultados obtidos na execução das ações do setor público com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade;
........................................
 (e) conhecimento da composição e movimentação patrimonial.