quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E CONTRATOS DE NATUREZA CONTÍNUA

Ao término dos mandatos dos prefeitos, os contratos de natureza contínua representam um capítulo a parte, seja para a administração que está finalizando seus trabalhos, seja para a próxima gestão. Contratos de natureza contínua são aqueles relacionados à prestação de serviços ou fornecimentos de bens sem os quais a administração pública ou a comunidade sofrerão algum dano/prejuízo. É o caso dos serviços de coleta de lixo, da prestação de serviços médicos e hospitalares, dos serviços de conservação e limpeza das repartições públicas, etc. Cite-se, por exemplo, um contrato para o fornecimento alternativo de energia elétrica a unidades de tratamentos intensivos.
 
No fim de cada gestão, uma das dúvidas recorrentes, é saber se tais contratos podem ser prorrogados. Quem regula tais situações é o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93:
 
  
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
..................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
 
Com efeito, a duração de tais contratos poderá ocorrer por até 60  meses, isto é, cinco anos. Excepcionalmente, contudo, a esse período poderá ser acrescido um outro, de mais 12 meses, conforme alude o parágrafo 4o do mesmo dispositivo:
 
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
 
Desta feita, orientamos as comissões de transição dos prefeitos eleitos que avaliem em que situação se encontram tais contratos na atual gestão.
 
Uma segunda dúvida é saber se a prorrogação dos contratos nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato não colide com o disposto no art. 42 da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) já que a prorrogação fatalmente alcançará o próximo exercício. Ou seja, o atual gestor teria que deixar em caixa o valor total do contrato assim prorrogado? Respondemos: em hipótese alguma. Essa obrigação somente recairia sobre as parcelas vencidas e não pagas relativas à atual administração. Quanto às parcelas que irão vencer a partir de janeiro do próximo ano, serão de competência do próximo prefeito já que sua execução correrá à conta de um novo orçamento. Um dos argumentos a sustentar esse ponto de vista é o princípio da anualidade dos orçamentos. Outro, decorre do disposto no inciso III, parágrafo 2o, do art. 7o da Lei 8.666/93 que exige, para a licitação de obras e serviços, apenas a disponibilidade orçamentária que possa atender às obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
 
Por fim, uma última preocupação das comissões de transição será quanto à verificação:
a) se a atual gestão alocou as dotações orçamentárias correspondentes às parcelas de seus contratos de natureza contínua (que vencerão no próximo exercício) na proposta orçamentária formulada para o primeiro ano do novo mandato;
b) em caso positivo, se o valor consignado é suficiente para atender às despesas contratadas.
 
A assunção do novo mandato sem considerar essas variáveis poderá trazer problemas à próxima administração.
 
 
 
 

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

DESAFIO: VOCÊ CONSEGUE RESOLVER? (APURAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ANTES E APÓS O MCASP)

Para quem faz concurso público eis aqui um ótimo exercício de Contabilidade Pública. A partir de diversas ocorrências numa prefeitura, ao final, é solicitada a apuração do resultado do exercício com base tanto na nova quanto na antiga regra. Você consegue resolver? A resposta eu darei  no próximo sábado (07/12/12). Mãos a obra!!!
 
Um determinado município, no início do exercicio de 2011, passou a adotar as novas normas e procedimentos da contabilidade aplicada ao setor público. Durante o exercício, foram realizadas as seguintes operações:
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Operação de crédito interna: 16.000
Pagamento de servidores: 14.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Cancelamento de restos a pagar não processado: 3.200
Pagamento de restos a pagar (Fornecedores) inscritos em 2010: 3.500
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500
 
O município elaborou a Demonstração das Variações Patrimoniais com base na estrutura do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público encontrando o seguinte resultado patrimonial:
A) superávit de R$ 1.400
B) superávit de R$ 1.800
C) superávit de R$ 2.100
D) déficit de R$ 700
E) déficit de R$ 2.100
 
Se o município elaborasse sua Demonstração das Variações Patrimoniais de acordo com a estrutura original da Lei 4.320/64, o resultado patrimonial apurado corresponderia a:
 
A) déficit de R$ 700
B) déficit de R$ 2.100
C) superávit de R$ 2.000
D) superávit de R$ 2.500
E) superávit de R$ 1.100

VIDE RESPOSTA CLICANDO AQUI
 

domingo, 2 de dezembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E LEGISLAÇÃO CORRELATA

Há muitas legislações que as comissões de transição dos prefeitos eleitos terão que consultar durante seus trabahos. Destaco algumas que serão úteis no momento presente ou logo após o início do novo mandato. São elas:
 
- Decreto 201/67: dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores (CLIQUE AQUI)
 
- Lei 12.527/11: dispõe sobre o acesso à informação de natureza pública federal, estadual ou municipal (CLIQUE AQUI)
 
- Lei 8.429/92: lei de improbidade administrativa (CLIQUE AQUI )
 
- Lei 10.028/00: lei de crimes fiscais (CLIQUE AQUI).

sábado, 1 de dezembro de 2012

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil, editou Súmula afirmando que a Administração Pública poderá contratar serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação. A íntegra da Súmula é a seguinte:
 
ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal
 
Analisando o teor da referida Súmula, é preciso destacar, inicialmente, que não é todo e qualquer serviço advocatício que poderá ser contratado diretamente. Conforme alude a primeira parte da norma é preciso que sejam atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93. E o que diz esse dispositivo? Vejamos:
 
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - (...)
 
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,  com   profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
 
(grifamos)
 
Portanto, é preciso que o serviço advocatício tenha natureza singular. Sem esse requisito, não há como contratá-lo assim como qualquer outro serviço técnico profissional especializado contido no art. 13 do referido Diploma Legal.
 
Ora, quanto a essa impossibilidade - contratação, sem licitação, de serviços advocatícios - o Tribunal de Contas da União já possui, há anos, sólida jurisprudência. Destaquemos alguns decisórios:
 
Acórdão 1299/2008 - Plenário/TCU: Realize o devido certamente licitarório para fins de contratação de serviços advocatícios de acompanhamento das ações judiciais que não sejam, de forma inequívoca, caracterizados como serviços de natureza singular.
 
Acórdão 1208/2009 - Segunda Câmara: Abstenha-se de contratar serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, quando não restar efetiva e formalmente demonstrada a inviabilidade de competição a que se refere o artigo 25, caput, da Lei 8.666/93.
 
Acórdão 2331/2006 (trecho do Relatório do Ministro Relator): É inegável, porém, que o art. 25, inciso II, da Lei 8.66/93, não se aplica a qualquer serviço técnico especializado relacionado no art. 13 do mesmo diploma legal, pois nessa hipótese exige-se a natureza singular e a utilização de empresas ou profissionais de notória especialização, o que não era o caso da beneficiária. A singularidade decorre da inviabilidade da competição e do objeto da contratação e não da pessoa física ou jurídica contratada. Como leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Contratação Direta sem Licitação (Ed. Brasília Jurídica, 1995, 1a ed.): "... é imperioso que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos esepcializados. A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singualar, posto que esse atributo é próprio da natureza humana".
 
Não bastasse isso, o TCU editou a Súmula 264, publicada em 03/06/2011 na qual pontua:
 
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
 
Pelo exposto, extrai-se que o entendimento do TCU é firme em eleger o binômio singularidade-notória especialização para chancelar qualquer contratação direta de serviço técnico especializado por parte da Administração Pública federal (incluindo-se, dentre estes, os serviços advocatícios). Aliás, a própria Lei 8.666/93 já o exigia desde sua primeira edição, ocorrida há mais de 18 (dezoito) anos. 

De se ressaltar que incorre na mesma irregularidade quem prorroga contrato de serviços advocatícios que teve origem em contratação direta fora da hipótese no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 (Acórdão 1208/2009 - Segunda Câmara).
 
Com efeito, a Súmula da OAB, repisando o entendimento do TCU e as disposições do Diploma Legal, em nada inova nesse quesito prestando-se, por isso mesmo, como mais um referencial na conduta da gestão dos negócios públicos.
 
 
  
 

RECURSOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS E AS COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DOS PREFEITOS

Um importante aspecto que não deve ser deixado de lado pelas Comissões dos novos Prefeitos é quanto ao montante de recursos vinculados e não vinculados das prefeituras.
 
Todas as disponibilidades de uma prefeitura poderão ser classificadas em dois grandes grupos de recursos: vinculados e não vinculados. O mesmo ocorrerá com suas obrigações.
 
Os recursos vinculados são aqueles que, em decorrência da legislação, têm de ser aplicados em determinada despesa, tais como saúde e educação. São recursos "carimbados", isto é, que ao ingressarem nos cofres públicos já possuem destinação certa. É o caso do FUNDEB, p. exemplo.
 
Já os recursos não vinculados correspondem a valores que não estão presos a determinadas despesas. São recursos "livres", isto é, recursos que a prefeitura poderá aplicá-los em qualquer modalidade de despesa (folha de pagamento, água, luz, telefone, etc.).
 
'
E comum ocorrer, no último ano de mandato,  a seguinte situação:
 
 
Disponibilidades:   1.000                    Obrigações a Pagar: 1.000
 
Recursos não vinculados: 400             Obrigações não vinculadas: 600
Recursos vinculados:        600             Obrigações vinculadas:  400           
 
Essa configuração aponta para uma situação de equilíbrio global. No cômputo geral, as obrigações a pagar "empatam" com as disponibilidades em 1.000. Entretanto, quando analisamos esse contexto "por dentro" teremos problemas. Há, na verdade, um desequilíbrio (oculto) nas contas públicas. O equilíbrio global, portanto, é apenas aparente.
 
As obrigações não vinculadas somam 600 enquanto os recursos para atendê-la correspondem a apenas 400 resultando num passivo a descoberto da ordem de 200. Ora, a saída será recorrer aos recursos vinculados para fechar essa conta. Ocorre que ao fazê-lo, muito embora isso não traga um desequilíbrio, de pronto, na relação recursos vinculados/obrigações vinculadas, haverá transgressão à respectiva legislação já que esta veda a aplicação de recursos vinculados a despesas estranhas ao seu objeto. É como se a prefeitura usasse recursos do Fundeb para pagar sua conta de energia elétrica.
 
A consequência disso é uma burla às disposições do art. 42 da Lei Complementar 101 (LRF) e, igualmente, à legislação que rege os recursos/despesas vinculadas.
 
Nossa recomendação é que as comissões de transição solicitem da atual administração que apresentem qual a situação da prefeitura quanto a essa particularidade. A prefeitura tem mecanismos para isso. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

RESPONSABILIDADE DO NOVO PREFEITO E A SÚMULA 230 DO TCU

Na transição de prefeitos, uma particular situação deve ter atenção redobrada pelas comissões de transição: a responsabilidade dos novos prefeitos pelos recursos federais transferidos à prefeitura e cuja a avença vigorará na nova gestão.

O Tribunal de Contas da União editou a Súmula 230 em que pontua até onde vai a responsabilidade do prefeito sucessor quantos aos recursos federais transferidos a seu antecessor cuja prestação de contas ocorrerá no novo mandato:

                                      SÚMULA 230 - TCU

Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada deContas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
 
Ou seja, o novo prefeito terá responsabilidade pela prestação de contas dos recursos geridos por seu antecessor mas que ainda não foram prestados conta por ele; seja por negligência deste ou porque o período de prestação de contas se dará na gestão do novo prefeito.
 
Para fins de melhor entender a aplicabilidade dessa Súmula, sugiro que as comissões de transição leiam a íntegra do  ACÓRDÃO 1319/2011. Ele aborda uma situação concoreta que retrata muito bem o alcance da mencionada Súmula.
 
Boa leitura!!!