Na transição de prefeitos, uma particular situação deve ter atenção redobrada pelas comissões de transição: a responsabilidade dos novos prefeitos pelos recursos federais transferidos à prefeitura e cuja a avença vigorará na nova gestão.
O Tribunal de Contas da União editou a Súmula 230 em que pontua até onde vai a responsabilidade do prefeito sucessor quantos aos recursos federais transferidos a seu antecessor cuja prestação de contas ocorrerá no novo mandato:
SÚMULA 230 - TCU
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes
aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito
ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo
do patrimônio público com a instauração da competente Tomada deContas Especial,
sob pena de co-responsabilidade.
Ou seja, o novo prefeito terá responsabilidade pela prestação de contas dos recursos geridos por seu antecessor mas que ainda não foram prestados conta por ele; seja por negligência deste ou porque o período de prestação de contas se dará na gestão do novo prefeito.
Para fins de melhor entender a aplicabilidade dessa Súmula, sugiro que as comissões de transição leiam a íntegra do ACÓRDÃO 1319/2011. Ele aborda uma situação concoreta que retrata muito bem o alcance da mencionada Súmula.
Boa leitura!!!
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