segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ÍNTEGRA DE MEU RELATÓRIO E PROPOSTA DE VOTO RELATIVOS AO PROCESSO 3930/2010 DE MINHA RELATORIA

Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) segue a íntegra do Relatório e da Proposta de Voto do Processo 3930/2010, de minha Relatoria, julgado em 07/08/2012:

RELATÓRIO

1.         Trata-se de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira Batista, OAB 4.177, visando à reforma do Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007), prolatado pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão do dia 28.05.2008. Segue o teor do Acórdão: 


8.1 – julgar Irregular a Prestação de Contas da Prefeitura de Coari [...];

8.2 – Aplicar multa [...];

8.3 – Determinar a glosa e alcance [...] no montante de R$ 2.727.683,83, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item IV, fls. 3582/3588;

8.4 – Considerar em alcance [...] no montante de R$ 6.281.900,27, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item V, fls. 3588/3589;

                                         8.5 – Considerar de natureza grave o conjunto das infrações cometidas pelo responsável [...];

8.6 – Aplicar multa [...];

8.7 – Fixar prazo [...];

8.8 – Fixar prazo [...];

8.9 – Autorizar inscrição do débito em dívida ativa [...];

8.10 – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual [...];

8.11 – Comunicar à Secretaria da Receita Federal [...]

8.12 – Encaminhar cópia deste Decisório [...].

                                  
2.         O pedido recursal requer, em suma, a “anulação dos atos processuais eivados de vícios, conforme pleiteados preliminarmente, uma vez que estes afrontam a Lei maior, qual seja nossa Constituição Federal, bem como inúmeros artigos do Regimento Interno desse TCE.”
3.         O Recurso sub examine foi admitido, às fls. 170/171, pelo Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exercício, assegurando-lhe o efeito devolutivo, nos termos do § 3° do art. 157 da Resolução n. 4/2002-TCE.
4.         A Dcami, às fls.179/192, sugeriu, em síntese, o conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, em razão do pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.   
5.         O Ministério Público (fls. 195/197), por meio do Procurador de Contas Ademir Carvalho Pinheiro, após concluir pela inexistência do cerceamento de defesa, também opinou pelo conhecimento do presente Recurso, com negativa de provimento.
6.         Em seguida, os autos foram remetidos para este Relator.

7.         É o sucinto relatório.
PROPOSTA DE VOTO

1.         Atendo-me às razões recursais – especialmente ao cerceamento de defesa – e, desde já, pedindo vênia tanto da Dcamm quanto do Parquet, entendo que o pedido recursal deve prosperar. Explico.

 2.         No âmbito deste Corte, existem duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Os incisos II e III do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal disciplinam em qual momento cada uma deve ser aplicada. Vejamos:

 Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

 3.              Pois bem. No caso em análise, as irregularidades disciplinada nos itens IV e V do Parecer do Ministério Público (de fls. 3582/3589 do vol. 18 do Processo 2157/2007), conforme retrata os itens 8.3 e 8.4 do Acórdão ora rebatido, resultaram em débito ao Responsável nos montantes de 2.727.683,83 e de 6.281.900,27. Ocorre que estas irregularidades obedeceram ao rito da notificação e não ao da intimação, em desacordo com o que determina a Lei Orgânica/TCE-AM. A partir disso, o  Devido Processo Legal resta prejudicado porque o rito dessas comunicações processuais – notificação e intimação – são distintos.
4.             Na existência de débito, a Lei Orgânica/TCE/AM impõe a intimação ao Responsável para apresentar razões de defesa ou optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Daí, já se vê a primeira diferença entre as duas espécies de comunicação, pois, na notificação, não há menção acerca da possibilidade de o Responsável recolher a quantia devida, até porque o seu conteúdo deve comtemplar apenas irregularidades que não caracterizem débito.
5.            Continuando a explicar o rito da intimação. O  parágrafo primeiro do mesmo dispositivo disciplina que “o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida.” Aqui, mais uma diferença, pois, na notificação, o Responsável deverá apresentar razões de justificativa e, sendo ou não acolhidas, o processo já estará apto para o julgamento, observados os trâmites do Regimento Interno-TCE/AM. Assim,  no caso das razões de defesa – em face da intimação – não serem capazes de sanar a irregularidade, o Responsável deverá ser intimado novamente, mas, desta vez, para pagar o débito. Agora, se as razões de defesa foram acolhidas e  não houver outra irregularidade nas contas, o Tribunal, ao reconhecer a boa fé e a liquidação tempestiva do débito atualizado, sanará o processo, nos termos do § 2º da mesmo dispositivo.
6.            Ademais, relevante destacar que o animus produzido pelas ambas comunicações processuais se diferem. Na intimação é natural que o animus para justificar as irregularidades caracterizadoras de débito seja indiscutivelmente maior do que o produzido pela notificação. Quando o Responsável toma ciência, mediante intimação, de que há um dano ao erário e, devido a isso, poderá ser obrigado a ressarci-lo, certamente ele envidará esforços para justificá-lo, até porque saberá que “reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade”, conforme disciplina o §2º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE/AM.
7.            Pelos explanações acima,  percebemos o quão distintas são as comunicações processuais notificação e intimação. Por isso, aquela não pode suprir a inobservância desta e, a partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade – intimação –  ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, a nulidade pleiteada pelo Recorrente é cabível.

8.           Diante do exposto, discordando da Dcamm e do Parquet, PROPONHO VOTO no sentido de o Egrégio Colegiado deste Tribunal, na competência atribuída pela alínea “f” do inciso III do art. 11 c/c os §§ 1º e 2º do art. 157 da Resolução nº 4/2002-TCE, tomar conhecimento do presente Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira batista, OAB 4.177, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007) para dar  cumprimento ao rito das comunicações processuais – intimação e notificação – disciplinadas no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instrução dos autos.



Manaus (AM), 8 de agosto de 2012.
                       ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Auditor Substituto de Conselheiro


ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?

Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 

As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Como nascem essas insuficiências de caixa?

Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal. 

Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.

É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.

Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.

Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:

                     Janeiro                                                            Abril

Receita: 1.000   Despesa: 1.000                Receita: 1.000   Despesa: 1.000



                     Agosto                                                           Dezembro

Receita: 1.000 Despesa: 1.000                 Receita:1.000     Despesa: 1.000


Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.

No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.   

Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas  e despesas.

Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.

Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.  



  

 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Na Sessão de 26/07/2012 o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas decidiu alterar seu regimento interno no sentido de estabelecer uma nova forma para a contagem dos prazos processuais para defesa dos jurisdicionados.

Até então, o prazo para a apresentação de razões de justificativa era contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento dos Correios nos respectivos autos. Com a nova regra, o prazo de contagem passa a ser a partir da ciência dos responsáveis.

Saiba mais clicando AQUI.

domingo, 5 de agosto de 2012

AULAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA O CONCURSO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

Pessoal, o BIZUVIRTUAL acabou de lançar o módulo preparando candidatos em Administração Financeira e Orçamentária para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. O curso está sendo ministrado por mim. Confiram: AFO PARA A RECEITA FEDERAL

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MANUAL DE INSTRUÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS


A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo destinado à identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano causado aos cofres públicos nos casos de (1) omissão no dever de prestar contas, (2) não comprovação dos recursos repassados mediante transferências voluntárias (convênios, contratos de repasses, etc.), (3) desfalque ou desvio de bens, dinheiros e valores públicos e (4) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao Erário. Seu fundamento constitucional reside no inciso II do artigo 71 (parte final): "ao TCU compete julgar (...) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

Infelizmente, muitas esferas de governo ainda não contam  com um Manual de Tomada de Contas Especial. Nos cursos e palestras que ministro, sempre digo as participantes que nessas situações procurem se orientar recorrendo a muitos bons manuais que hoje em dia são facilmente acessados via internet.

Pensando nisso, segue o link do Manual de Tomada de Contas Especial da Controladoria Geral da União. Através dele é possível ter uma boa noção como as tomadas de contas especiais devem ser conduzidas, desde o sua instauração até o encaminhamento ao respetivo tribunal de contas. Boa leitura!!

COMPOSIÇÃO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS DO BRASIL EM 31/DEZ/2011

Em 31/12/2011 a distribuição das reservas internacionais do Brasil por moeda internacional era a seguinte:

Dólar norte-americano: 79,6%

Dólar canadense: 6%

Euro: 4,9%

Dólar australiano: 3,1%

Libra esterlina: 3%

Iene: 1%

Outras moedas (coroa sueca e coroa dinamarquesa, entre outras): 2,4%

Fonte: Banco Central do Brasil