quinta-feira, 24 de maio de 2012

DINHEIRO, PODER E FAMA

Dinheiro, Poder e Fama são realidades autônomas. 

Ter Poder não significa ter Dinheiro. Ter Dinheiro, não implica reconhecimento público.

Tem gente que se deixa manipular por vitrines e luminárias. Que pena! vitrines se quebram e luminárias se apagam! 

Dinheiro e Poder caminham lado a lado. Na verdade, reclamam-se mutuamente.  

Há quem diga que o Poder corrompe. Prefiro acreditar que ele revela.

Revela corações camuflados. Revela desejos incontidos; que só se manifestam à sobra de algo que lhes sirvam de escudo.

Pobre daquele que se delicie com qualquer um deles. Assemelha-se a um dependente químico que, pensando em obter prazer, acaba por mergulhar numa vala profunda, escura e sem volta.


Dinheiro, Poder e Fama passam; aliás, como tudo na vida. Infeliz daquele que põe neles sua confiança.



quarta-feira, 23 de maio de 2012

ELBA RAMALHO E SEU TESTEMUNHO EM FAVOR DA VIDA

Um testemunho MARAVILHOSO de Elba Ramalho em favor da VIDA e de MARIA SANTÍSSIMA: TESTEMUNHO

O STF E A DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS DE MINISTROS E SERVIDORES

A decisão do STF de divulgar os salários de seus Ministros e servidores é um bom começo rumo à transparência no setor público, que deve ser seguida por toda o setor público brasileiro.  A sociedade não mais aceita uma administração pública camuflada, escondida, que teima em não se expor. A iniciativa da Suprema Corte joga por terra todos os focos de resistências nesse sentido. Todos os argumentos formulados para sustentar a falta de transparência no setor público acaba de receber um duro golpe. Caberá agora à sociedade em geral exigir essa transparência nos mais diversos setores (planilhas orçamentárias, cronogramas de execução físico-financeira de obras públicas, tempo de tramitação dos processos nos tribunais, divulgação de pautas de julgamento, etc.). Enfim, há uma imensidão de informações que o público em geral necessita e precisa tomar conhecimento. Afinal de contas, todos nós que integramos a administração pública somos pagos pela população. Não é nenhum favor que prestamos ao divulgar o que fizemos, estamos fazendo e pretendemos fazer.  

terça-feira, 22 de maio de 2012

ASSIMILANDO LEGISLAÇÕES


O processo de assimilação do conteúdo de legislações para concursos públicos não é tarefa fácil. Há, todavia, algumas técnicas que podem ajudar:
1 – Não leia em “zigue-zague”; leia de forma “elíptica”: Sabemos que os artigos dividem-se em parágrafos, incisos e alíneas. É uma hierarquia. Tem artigos que só possuem parágrafos; outros possuem parágrafos e incisos; outros ainda contam com parágrafos, incisos e alíneas. Tudo dependerá da complexidade da matéria.
Ocorre que o leitor, na maior parte das vezes, é “traído” por essa hierarquia. Ao ler o caput do artigo, imediatamente desce na hierarquia lendo, sucessivamente, os seus desdobramentos, isto é, seus parágrafos, seus incisos e suas alíneas. Após “descer” na leitura de um artigo (e seus desdobramentos) ele “sobe” na leitura do artigo subsequente e, assim, sucessivamente. É o que chamo de leitura em “zigue-zague”
 E aqui temos já um primeiro problema.
Os sucessivos “sobe/desce” misturam o conteúdo dos artigos, dificultando sua assimilação. Para superar esse problema, a sugestão é fazer a leitura de forma “elíptica”.  A dica é  a seguinte: leia somente o caput de cada artigo.
O caput dos artigos traz o núcleo do que ele disciplina. A idéia principal está ali. O que está abaixo dele (parágrafos, incisos, alíneas) são desdobramentos dessa idéia principal, isto é, suas idéias secundárias. Ficam na “periferia do artigo”. Por isso, esses desdobramentos devem ser deixados para serem assimilados num segundo ou terceiro momento. A preocupação do leitor será compreender essa idéia principal deixando as idéias secundárias para depois. É como ler um texto. Primeiramente, temos que procurar entender sua  idéia central. De posse dela, parte-se para as idéias secundárias.  Dessa forma, agente vai   “arrumando” todas as idéias em nossa mente e assimilando melhor a compreensão geral do texto.
2 – Entenda as ideias secundárias: depois de se certificar que você entendeu suficientemente o conteúdo do caput dos artigos é o momento de partir para seus desdobramentos. Mas isso deverá ser feito paulatinamente.
                Primeiramente, tente entender todas as ideias contidas nos parágrafos; depois, assimile as ideias de seus incisos e, por último, se houver, esforce-se para compreender suas alíneas. Só passe para o desdobramento seguinte se estiver certo que assimilou suficientemente o anterior.
3 – Respeite os limites dos títulos, capítulos, seções, subseções, etc.: ao percorrer as etapas “2” e “3” respeite os limites dos capítulos, seções, subseções, etc. O processo de assimilação deverá se limitar ao conteúdo de cada uma dessas divisões. É porque cada capítulo, seção, subseção, já é uma divisão natural de uma norma jurídica (lei, portaria, resolução, decreto etc.). Eles já congregam uma parcela da idéia geral contida na legislação e traduzida em sua ementa.
Exemplifiquemos: se um determinado capítulo possuir 10 (dez) artigos o processo de assimilação deverá se concentrar nesses dez artigos. Somente após é que o estudante deverá passar para o capítulo subsequente.  
4 – Exercite-se fazendo questões de provas: paralelamente a todo esse processo a sugestão é  que o estudante pesquise questões de provas que explorem cada conteúdo estudado. Assim, o processo de aprendizagem será mais eficaz.

sábado, 19 de maio de 2012

VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


Após os procedimentos de abertura dos créditos adicionais sua vigência dependerá de cada modalidade adotada. Assim, os créditos suplementares têm a sua vigência determinada pela vigência da lei orçamentária. Já os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quadro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício subsequente[1]. Vemos, portanto, que os critérios que definem a vigência dos créditos especiais e extraordinários são diferentes daqueles que regulam a vigência dos créditos suplementares. Em relação a estes últimos a Carga Magna é taxativa ao limitar seu tempo de vida útil à vigência da respectiva lei orçamentária. Como esta expira ao término do exercício financeiro, conclui-se ser este também o prazo-limite de vigência dos créditos suplementares. No tocante aos créditos especiais e extraordinários, entretanto, as regras são diversas. Para eles, esse prazo-limite somente prevalecerá na hipótese de o ato de autorização (entenda-se: lei autorizativa) for promulgado antes dos últimos quatro meses do exercício, isto é, até 31 de agosto de cada ano[2]. Caso ele ocorra após essa data a vigência dos créditos poderá se estender até o exercício subsequente respeitado o limite de seus saldos. Há, portanto, dois critérios que regulam o prazo de vigência dos créditos especiais e extraordinários.     

 Por Promulgação entenda-se uma das fases do processo legislativo. Alguns autores, entretanto, têm posicionamento diverso, a exemplo de José Afonso da Silva que defende a promulgação como ato complementar ao processo legislativo[3]. Discussões a parte, o ato de promulgação de uma lei tem por objetivo atestar a sua existência e autenticidade, nascida a partir da sanção  ou rejeição do veto pelas Casas Legislativas. Difere da publicidade uma vez que esta tem por finalidade dar a conhecer a norma recém criada ao público em geral. Em regra, é o próprio Chefe do Executivo que procede à Promulgação da lei, imediatamente após a sua sanção. Todavia, ela poderá ocorrer por iniciativa do Legislativo, no caso de derrubada de veto.

 Os “saldos” que o dispositivo constitucional se refere correspondem aos valores dos créditos adicionais abertos mas não empenhados até o final do exercício. Ocorrendo essa situação poderá o crédito disponível incorporar-se ao orçamento do exercício subsequente pelos saldos remanescentes e, a partir de então, submeterem-se ao processo de empenhamento da despesa. Em se tratando de créditos adicionais suplementares, contudo, esta situação não é admissível extinguindo-se, portanto, ao término do exercício, os eventuais saldos não empenhados. A dúvida reside em se saber porquê o legislador federal fixou o término do mês de agosto como referencial para se elastecer ou não a vigência dos créditos especiais e extraordinários. O motivo é simples e decorre da “marcha” do projeto de lei orçamentária federal.

Na União o projeto de lei orçamentária tem que deixar o Executivo até 31 de agosto de cada ano. Até essa data os órgãos e as unidades orçamentárias têm “controle” sobre o mesmo. Ou seja, podem incluir livremente solicitações de autorizações de despesas para o próximo exercício. A partir de primeiro de setembro essa liberdade é mitigada uma vez que o projeto já estará sendo analisado pelo Congresso Nacional por intermédio de sua Comissão Mista. É certo, porém, que o Poder Executivo poderá ainda solicitar alterações no projeto de lei enviado, mas desde que ainda não tenha sido inciada a votação naquela Comissão da parte cuja alteração tiver sido proposta[4]. Pois bem, enquanto o projeto tramita no Legislativo federal podem ocorrer situações emergenciais (calamidades públicas, enchentes de grandes proporções, surto epidêmico etc.) que imponham  a necessidade de serem efetuados gastos para atendê-las. A solução  será a abertura de créditos extraordinários. Se a nova despesa permanecer apenas nos quatro últimos meses do exercício, bastará que sejam emitidos os empenhos correspondentes. Eventuais saldos nas disponibilidades orçamentárias serão anulados em 31 de dezembro.  Caso, entretanto, elas alcancem o próximo exercício o saldo orçamentário remanescente poderá ser reaberto e emitidos os novos empenhos. Nessa hipótese a autorização orçamentária do exercício anterior será incorporada às dotações do exercício subsequente.

O procedimento será exatamente o mesmo caso sejam abertos créditos  especiais[5] ao invés dos extraordinários (nos quatro últimos meses do ano). O empenhamento das despesas também continuará até o próximo exercício caso o gasto autorizado permaneça.

  





[1] Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
[2] Essa regra é aplicável apenas à União. Quanto aos outros entes federativos, terá de observar as regras constantes em suas respectivas constituições e leis orgânicas.
[3] SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional, p. 208-209.
[4] § 5º do art. 166 da CF/88.
[5] Criação de um novo programa de governo.

O QUE ACONTECE DEPOIS QUE AS CONTAS SÃO JULGADAS? (8)


Depois que as contas são julgadas a Secretaria do Tribunal Pleno comunicará a decisão ao titular das contas, bem assim, a todos aqueles que foram por ela alcançados (secretários, servidores em geral, etc.). Essa comunicação possui duas finalidades. A primeira, é para cientificá-los do inteiro teor do que foi decidido; a segunda é para, a partir da cientificação, oportunizar aos interessados, a possibilidade de interpor o recurso correspondente, caso não se conformem com os termos da decisão. A partir daqui, existem duas situações.

1 – o gestor faltoso não se conforma com a decisão e entra com recurso no Tribunal, a fim de reverter o julgamento;

2 – o gestor faltoso não interpõe recurso algum.

Caso o gestor faltoso apresente algum recurso, o processo correspondente irá ser avaliado pelo Tribunal. Dessa análise poderá ocorrer duas conclusões: o recurso foi acolhido pelo Tribunal. Nesse caso, não havendo nenhum débito a ser recolhido, os autos serão arquivados, finalizando-se a tramitação processual.

Se, contudo, o recurso não for acolhido e se houver débito nas contas, será aberta uma fase de cobrança administrativa da dívida. Nessa fase, o Tribunal, na base do diálogo, tentará fazer com que o gestor faltoso recomponha os cofres públicos. Em algumas situações esse objetivo é conseguido. Será dada então quitação ao gestor  e arquivado o processo de cobrança administrativa. É evidente que a recomposição do erário não implicará a alteração no mérito do julgamento das contas, ou seja, caso elas tenham sido julgadas irregulares, continuarão nesse estado permanecendo, portanto, o gestor sujeito à inelegibilidade.

Para as cobranças administrativas que não lograrem êxito, a etapa seguinte será o envio das contas correspondentes ao Ministério Público de Contas, a fim de que este o encaminhe ao órgão de advocacia pública correspondente (advocacia geral da União, advocacias gerais de cada estado e de cada município). O encaminhamento aos órgãos de advocacia pública tem a finalidade de deflagrar o processo de cobrança judicial dos débitos dos gestores faltosos. Recebidos os autos, as advocacias procederão à execução judicial do débito imposto pelos tribunais de contas (arts. 566 a 794 do CPC). Nessa execução poderá acontecer duas situações.

Situação 01: o gestor faltoso possui bens capazes de suportar a cobrança do débito: nessa hipótese, serão retirados tantos bens do patrimônio do gestor quanto forem necessários para satisfazer a recomposição dos cofres públicos. Após a recomposição, o processo será arquivado e os cofres públicos ressarcidos.

Situação 02: o gestor faltoso não possui bens capazes de suportar a cobrança do débito: caso o administrador público não possua bens suficientes para ressarcir o erário o processo de execução será arquivado sem que seja possível a recomposição dos cofres públicos. Em decorrência, o dano continuará. Infelizmente, é a situação que ocorre na grande maioria das ações de execução. Perde a sociedade; perdem todos nós. Quem desfalcou os cofres públicos permanece sem repará-lo.

Por fim, caso o gestor faltoso não interponha recurso algum, e desde que existam valores a serem ressarcido aos  cofres públicos, segue-se a cobrança executiva com todos os seus desdobramentos, conforme descritos anteriormente.