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Alipio Reis Firmo Filho
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
CONTAGEM REGRESSIVA PARA A NOSSA TERCEIRA VIDEOCONFERÊNCIA NO PRÓXIMO SÁBADO (26/06), AGORA ABORDANDO UM TEMA LIGADO À ECONOMIA: Inflação, origem e características. EM COMEMORAÇÃO À ABERTURA DO CANAL Economia Fácil!!
TODOS OS SÁBADOS, ÀS 10:30 DA MANHÃ - Horário Manaus (às 11:30, Horário Brasília) ESTAREI REALIZANDO VIDEOCONFERÊNCIAS ABERTAS AO PÚBLICO EM GERAL (Manaus, Amazonas, Brasil) ABORDANDO TEMAS DE VÁRIAS ÁREAS DO CONHECIMENTO (CULTURA GERAL, CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO, ORÇAMENTO GOVERNAMENTAL, CONTROLE EXTERNO, AUDITORIA GOVERNAMENTAL, ECONOMIA, DIREITO, ETC.).
PESSOAL, CONFORME ANUNCIADO, AMANHÃ, 11/06/2021, ÀS 10:30, horário Manaus, (ÀS 11:30, horário Brasília) ESTAREI REALIZANDO UMA VIDEOCONFERÊNCIA ABORDANDO O TEMA Receitas Extraorçamentárias, VIA GOOGLE MEET. A VIDEOCONFERÊNCIA É ABERTA A TODOS QUE QUISEREM PARTICIPAR, Manaus, Amazonas, Brasil. NÃO PRECISA FAZER INSCRIÇÃO. BASTA COPIAR O LINK A SEGUIR E COLAR NO NAVEGADOR (Chrome, preferencialmente) PARA ACESSÁ-LA, POUCO ANTES DE ELA SER INICIADA. FAREI UMA BREVE APRESENTAÇÃO DE 20/30 MINUTOS PARA, EM SEGUIDA, ME COLOCAR À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS DÚVIDAS DOS PARTICIPANTES. INFORMO QUE A VIDEOCONFERÊNCIA NÃO SERÁ GRAVADA. NO ENTANTO, OS PARTICIPANTES (e não participantes) PODERÃO ACESSAR, POSTERIORMENTE, O CONTEÚDO MINISTRADO NO MEU CANAL NO YOUTUBE, A PARTIR DE AULAS GRAVADAS SOBRE O TEMA (Receitas Extraorçamentárias).
Bom dia!
VIDEOCONFERÊNCIAS – CALENDÁRIO
DATA |
TEMA |
CANAL |
11/06 (10:30, horário Manaus; 11:30 horário Brasília) |
Receitas
Extraorçamentárias |
Contabilidade
Aplicada ao Setor Público/Orçamento Governamental |
19/06 |
Estrutura dos
Tribunais de Contas no Brasil |
Controle Externo/Auditoria
Governamental |
26/06 |
Inflação: origem
e características. |
Economia
Fácil |
03/07 |
Sistema
Imunológico Humano |
Compartilhando
Conhecimento |
(*) Artigo publicado na Coluna do Autor no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)
Tenho
visto muita gente com essa dúvida. Aliás, tenho testemunhado algumas pessoas
que acham que basta tomarem a segunda dose de uma vacina contra a Covid-19 para
estarem imunizadas. Para algumas pessoas próximas tenho dito: é preciso ter
cautela. As coisas não são bem assim...
De
acordo com o Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos EUA, 14 ou 15 dias após
a segunda dose, o corpo começa a produzir anticorpos no organismo contra a
Covid-19. É preciso entender, todavia, que esse resultado não é tão preciso
quanto a matemática... Ou seja, trata-se apenas de uma estimativa, não uma
certeza absoluta. Evidentemente que a perspectiva é que o indivíduo nessas
condições adquira anticorpos, mas nem toda pessoa reage igual às demais. Há
casos de pessoas que começam a desenvolver anticorpos APÓS esse período. Algumas
com 20, 25, 30 ou mais dias após receberem a segunda dose. Até que o organismo
não alcance um nível bom de anticorpos ELE ESTÁ ABERTO À INFECÇÃO. Isso explica
muitos relatos de pessoas que afirmam terem recebido a segunda dose e, ainda assim,
serem infectados.
Por
isso é importante realizar um TESTE DE SOROLOGIA, a fim de identificar a
presença dos anticorpos no organismo. Preferencialmente, após o 14/15 dias após a segunda dose. Se o corpo não apresentar anticorpos, espere mais alguns dias e refaça o exame até que ele acuse os anticorpos. A equação mais segura para uma imunização
próxima do ideal é: Primeira dose + Segunda dose + 14/15 dias (ou mais) + teste
para detecção de anticorpos no organismo. Se essa equação fechar com POSITIVO
então significa que seu organismo está imune ao vírus.
Porém,
novamente aqui é preciso ter algumas cautelas. Como disse, a medicina não é uma
Ciência Exata. Ela depende de variáveis que flutuam de acordo com as condições clínicas de cada
indivíduo. E aqui aparece a matemática das vacinas...
As
vacinas apresentam diferentes percentagens de imunização. Nenhuma delas garante
100% de imunização. É preciso ter isso bem claro para que não haja conclusões
equivocadas sobre a eficácia das vacinas. Em outras palavras: as vacinas contra
a Covid – qualquer uma delas – possui alguns “buracos” que permitem a passagem
do vírus pelo sistema imunológico. No entanto, essas “portas abertas” para o
vírus, ainda assim, não permitem que ele evolua para casos graves e/ou óbitos
(mortes). Nessa hipótese, os testes em humanos revelaram infecções
ASSINTOMÁTICAS ou com SINTOMAS LEVES. Nisto consiste a segurança de TODAS as
vacinas.
O
Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos EUA reconhece que, ainda que
raros, podem ocorrer infecções mesmo após o indivíduo receber a segunda dose e,
em tese, já estiver imunizado.
Por
exemplo. Há pessoas que “torcem o nariz” para a Coronavac já que ela apresentou
uma eficácia de 50,4% segundo pesquisa realizada pelo Instituto Butantan. Dizem
alguns que a vacina não protege, ou seja, o indivíduo ainda tem uma chance de 50%
de pegar o vírus. No entanto, é importante ter em conta que mesmo a Astrazeneca
apresenta também uma porta aberta à infecção. Ela protege 79% contra casos sintomáticos.
Ou seja, a diferença (21%) pode evoluir para casos sintomáticos leves, mas que
não evoluem – como a Coronavac – para casos graves ou óbitos. Em relação à
Pfizer – que atualmente está sendo aplicada no Brasil – o percentual é de 92%
restando, portanto, ainda 8% de risco de desenvolver a doença de forma
assintomática ou com sintomas leves, mas nenhum caso grave ou óbitos.
É
nesse sentido que deve ser entendido os “buracos” que me referi anteriormente
existentes em todas as vacinas.
Portanto,
se você tiver a oportunidade de se vacinar VACINE-SE o quanto antes. NÃO PERCA
A SEGUNDA DOSE!! Observe o calendário de vacinação. E quanto aos efeitos colaterais?
Eles podem aparecer, mas não há certeza que eles apareçam. Se aparecerem, isso
é uma ÓTIMA NOTÍCIA!! Significa que a vacina “pegou”, ou seja, significa que
seu sistema imunológico REGIU À VACINA respondendo sob a forma de uma leve
indisposição, dor de cabeça e mesmo febre, mas que passará em até 48 horas após
tomar a segunda dose. Significa que seus anticorpos estão a caminho...Qualquer dúvida NÃO HESITE EM PROCURAR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
PS:
mesmo após a segunda dose, CONTINUE USANDO MÁSCARAS, ÁLCOOL EM GEL E
DISTANCIAMENTO SOCIAL, se possível, pois o percentual de vacinação em Manaus,
no Amazonas e no Brasil ainda está MUITO BAIXO. Ainda temos muito que avançar
para que nos aproximemos de um ponto de imunização seguro para todos (algo em
torno de 70% da população brasileira vacinada com a segunda dose).
Saúde
para todos!!
Alipio
Reis Firmo Filho
Conselheiro
Substituto – TCE/AM e Doutorando em
Gestão
Mãe é um bicho diferente.
Diferente de tudo que a gente conhece.
Ela sente de maneira diferente.
Vê de forma diferente.
Percebe de forma diferente.
Raciocina de maneira diferente.
Ama incondicionalmente. Sem limites.
Parece até que nem é deste mundo!
Tornar-se mãe é tão forte para uma mulher que no momento da concepção há dois nascimentos: o do filho e o de uma mãe.
Sim. Dois nascimentos.
Já não são mais dois, mas uma só carne!
Sem se dar conta, ela abandona velhos brocardos e antigas bandeiras.
Muitas lutas se tornam sem sentido. Novos objetivos vem com o novo nascimento.
Ela já não se preocupa consigo mesma.
Seu principal instrumento de amor é seu verdadeiro sentido.
Tudo faz. Tudo compartilha. Tudo realiza pensando no novo rebento.
Esquece completamente de si mesma.
Se necessário, renuncia ao próprio sustento para nutrir sua paixão.
Mãe. Muitas vezes incompreendida. Tantas vezes ignorada. Infinitas vezes até desprezada.
Para ela não importa.
Se precisasse fazer, faria tudo novamente. Do jeitinho que havia feito antes. E com muito mais vigor!!
Mãe. Ser sobrenatural que desafia as leis da razão e até as regras do próprio coração.
Doação perpétua que chega até ao infinito.
Talvez, uma pequena centelha do amor divino que o Criador escolheu para se fazer presente entre nós sob a silhueta de uma mulher que atende pelo nome de MÃE.
Feliz dia das mães!!
São os meus mais sinceros votos!!
Alipio Reis Firmo Filho
A relação entre patrão e colaborador nem sempre é um mar de rosas, seja no setor público ou na iniciativa privada. Muitas vezes, o colaborador se sente injustiçado pelo fato de seu patrão "dar mais preferência" para outro colaborador. O texto a seguir é um convite à reflexão. Intitula-se "A LIÇÃO DO ABACAXI". Após ele reflita: será que você, colaborador, está dando mais, menos ou exatamente o que te pedem?
Ótima leitura!!
35 "Ao cair da tarde desse dia, Jesus disse aos discípulos: “Vamos atravessar para a outra margem do lago.” 36 Deixando a multidão para trás, entraram no barco onde ele já estava e começaram a travessia, embora outros barcos os seguissem. 37 Mas logo se levantou um tão grande temporal, com vendaval e ondas rebentando contra o barco, que este já estava cheio de água.
38 Entretanto, Jesus dormia deitado na popa, com a cabeça numa almofada. Inquietos, acordaram-no, gritando: “Mestre, não te preocupa que estejamos quase a morrer?” 39 Ele, levantando-se, repreendeu o vento e disse ao mar: “Aquieta-te!” O vento parou e fez-se uma grande calma. 40 E disse-lhes: “Porque estavam com tanto medo? Ainda não têm fé?”
41 E tomados de grande espanto, perguntavam uns aos outros: “Mas quem é este, a quem o próprio vento e o mar obedecem?” (Marcos 4:35-5:43)
Note o tempo verbal no passado na primeira frase da oração que Jesus dirige ao Pai: "graças te dou POR ME HAVERES OUVIDO". Veja que Lázaro ainda não havia sido ressuscitado. Isso iria ocorrer, mas ainda não havia ocorrido no momento da oração de Cristo. Em suas palavras, Ele ANTECIPOU O FUTURO. Para ele, LÁZARO JÁ HAVIA RETOMADO À VIDA NOVAMENTE.
(*) Texto publicado na Coluna Gestão, do autor, no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)
A decisão da Segunda
Turma do STF de considerar o ex-juiz Sérgio Moro parcial no processo da
Lava-Jato, quanto às condenações relacionadas ao ex-presidente Lula, merece grandes
e profundas reflexões por parte de todos nós brasileiros. O impacto foi brutal
em vários compartimentos desta Terra tupiniquim.
A consequência primeira do
fatídico decisório – e também a mais importante – foi a sensação de termos
voltado à estaca zero. Um sentimento de completa impotência diante de tantos
desmandos e atrocidades que desfilaram diante de nós ao longo dos últimos 5
anos. Parecia, finalmente, que a certeza da impunidade tinha chegado ao fim
neste País ou, ao menos, que o arsenal legal reservado aos contumazes
transgressores da lei e da ordem - os chamados
“peixes grandes” – seria a eles apresentado. De quebra, restaria cumprido um
dos mais significativos direitos fundamentais: “Todos são iguais perante a lei”.
Sem exceções. Sem meias palavras.
Ledo engano. Continuamos
na mesma.
E o que é pior: a reviravolta
se deu em “socorro” ao princípio do “devido processo legal” que, ao menos para
a maioria da Segunda Turma, foi mais do que suficiente para sepultar um arsenal
de esforços e dinheiro público no combate ao crime organizado.
O voto proferido pelo
recém-empossado Ministro Nunes Marques foi brilhante. Parafraseando o próprio Ministro
Gilmar Mendes em sua fala, Marques afirmou que “não se combate crime legitimando outro crime”.
Ele se referia ao modus operandi que o ex-presidente Lula recorreu para colher
as supostas “provas” que atestavam a parcialidade de Moro. De acordo com o art.
10 da Lei n. 9.296/1996, que regulamentou o inciso XII, do art. 5º, da Constituição
Federal, “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
"Se o hackeamento fosse tolerado como meio
para obtenção de provas, ainda para defender-se, ninguém mais estaria seguro de
sua intimidade, de seus bens e de sua liberdade, tudo seria permitido. São
arquivos obtidos por hackers, mediante a violação dos sigilos ilícitos de
dezenas de pessoas. Tenho que são absolutamente inaceitáveis tais provas. Entender-se
de forma diversas, que resultados de tais crimes seriam utilizáveis, seria uma
forma transversa de legalizar a atividade hacker no Brasil”, afirmou Nunes
Marques. Acrescentou: “a sociedade viveria processo de desassossego
semelhante às piores ditaduras” se isso acontecesse. “Não é isso que deve
prevalecer nas sociedades democráticas. A forma importa na democracia tanto
quanto o conteúdo.”
Outro aspecto que o
Ministro Marques chamou a atenção foi em relação ao debate ter sido num Habeas
Corpus cuja natureza, segundo ele, não oportuniza o contraditório e a ampla
defesa o que impossibilitou a oitiva do ex-juiz Sérgio Moro para apresentar
suas contrarrazões. A discussão do tema em sede de HC vai contra inúmeros julgados
do próprio STF, arrematou. Portanto, não houve o necessário contraditório. É como
se alguém amarrasse uma vítima e a esbofeteasse até a morte, sem qualquer
chance de defesa para o vulnerável.
E aí? Onde fica mesmo o
devido processo legal? É seletivo? Vale
apenas para alguns, para outros não? Cadê o respeito à forma processual adequada?
Pior: à guisa de cumprir um princípio processual descumprem-se outros dois, igualmente caros às
normas processualísticas: o Contraditório e a Ampla Defesa.
Não bastasse tais
alegações, há outras questões que precisavam ter sido enfrentadas para melhor
encaminhamento dos entendimentos.
Conquanto haja objeção
explícita insculpida no corpo dos direitos fundamentais de nossa Carta Magna repelindo o uso de provas
ilícitas no processo, consolidou-se no Brasil uma linha doutrinária e
jurisprudencial no sentido de admiti-las para fins de defesa dos réus nos
processos em determinadas situações. Foi nessa linha que foi construída a defesa do ex-presidente.
No caso específico envolvendo
o ex-juiz Sérgio Moro, a defesa de Lula alegou a parcialidade no seu julgamento,
sustentada em troca de mensagens entre o magistrado e alguns procuradores
envolvidos na operação Lava-Jato. Aqui, nascem alguns senões: as provas produzidas no processo, responsáveis por incriminar Lula da Silva, foram fraudadas? E, se foram,
a autoria da prova fraudulenta pode ser atribuída, de maneira INQUESTIONÁVEL, ao
ex-magistrado? Ou, dito de outra forma, ainda que tenham sido consideradas
fraudadas as provas, é possível vincular a conduta de Moro à fraude perpetrada?
Se as respostas a tais
questionamentos foram, respectivamente, NÃO, NÃO, NÃO então, a meu ver, há margem
suficiente para “se esticar” o debate e questionar a solidez da decisão adotada.
Se, nada obstante as trocas de mensagens, as provas permanecem robustas, então por
que descarta-las??? Isso me cheira a puro preciosismo processual.
Se houve crime, conforme
alega a defesa de Lula, caberá a ele a responsabilidade de provar o fato criminoso
(parcialidade do ex-juiz) mediante a oferta de elementos capazes de sustenta-lo,
a saber, (i) nexo de causalidade, (ii) autoria, (iii) materialidade e (iv)
resultado. Alguém poderia objetar: mas tais responsabilidades são mais
costumeiramente aplicáveis aos acusadores nas ações penais e não aos réus. Lembro,
todavia, que no novo campo de debate – inaugurado por Lula da Silva – é ele, o
ex-presidente, o autor; e Moro o acusado. Os polos se invertem. O Direito não é
algo fechado, pronto e acabado. Muito pelo contrário. Se é Ciência, ele deve, como
todo conhecimento científico, buscar a verdade OBJETIVA, não subjetiva. As condições
de autor e réu não devem se prender ao início da ação judicial, como se fosse
algo estático e inalterável. Dependendo do que for debatido no processo, os papéis
podem perfeitamente se alternar ao longo da discussão processual. Quem era autor
assume o papel de réu; e quem era réu reveste-se da condição de autor. As
responsabilidades de quem assume o novo papel processual vão juntas ou, ao
menos, deveriam ir.
A meu ver, um outro
argumento que reforça esta essa linha de entendimento molda-se às consequências
do decisório.
Conforme mencionado na
inicial desses comentários, a decisão da Segunda Turma deletou 5 anos de investigações.
Jogou-se fora tempo e dinheiro públicos. Isso tudo sem contar os esforços dos inúmeros
magistrados que se debruçaram sobre os autos envolvendo o ex-presidente nas
três instâncias da justiça federal com passagens, inclusive, pelo crivo do
próprio STF. Portanto, a decisão que viesse a ser adotada – dada a magnitude de
suas consequências – deveria ter pavimentado todo o terreno dos debates, a fim
de que todos os pontos controversos fossem suficientemente esclarecidos, à luz
do melhor Direito e da boa Doutrina.
Acredito que o judiciário
penal nacional deva avançar na discussão de embates envolvendo provas materiais
e normas processuais. Indubitavelmente, ambas são importantíssimas na produção
de decisórios, mas as primeiras não podem sucumbir, cegamente, às últimas; sob
pena de o Direito se desgarrar da Justiça.
Ainda reluto em aceitar a
rejeição sumária de provas contundentes nos processos que reúnem, de uma só vez,
todas as características do delito cometido (autoria, materialidade, nexo de
causalidade) simplesmente pelo fato de não terem sido supervisionadas pela
autoridade judicial (magistrado). Isso é limitar o dinamismo da Ciência
jurídica e esvaziar o debate na busca da verdade real e na distribuição da
justiça. É o caso de vídeos em que aparece um sujeito colocando dinheiro na mala,
na meia, na cueca e em outros redutos do corpo humano, mas que foram
descartados do processo, simplesmente por não terem recebido a prévia autorização
judicial. Também as interceptações telefônicas não autorizadas contam-se entre
eles.
Por fim, nenhuma linha de
discussão foi construída a respeito da INTEGRIDADE das mensagens trocadas entre
Moro e os procuradores da Lava-Jato. O Ministro Nunes Marques chamou a atenção
para essa lacuna em seu Voto. Nenhum conteúdo das mensagens veio à discussão na
Segunda Turma o que exigiria a concorrência do ex-juiz Sérgio Moro para
apresentar suas contrarrazões.
Seria preciso fazer um
paralelo entre o conteúdo das mensagens oferecidas por Lula e o conteúdo das
mensagens constantes nos celulares de Moro, Dallagnol e demais procuradores. Avaliar
se havia absoluta correspondência entre ambos. Qualquer desalinhamento entre eles já militaria em desfavor da acusação protagonizada por Lula. Porém,
nada foi discutido a esse respeito o que, como disse, semeia dúvida quanto à
solidez do decisório.
Finalizo esses
comentários compartilhando o trecho de um comentário que me foi repassado por
um amigo meu que é professor na Universidade de Cambridge:
“Pobre Brasil!! Seguidos
recordes diários de mortes por Covid e a paralisação da atividade econômica não
bastavam. Para completar o caos, faltava uma decisão jurídica que não apenas
jogasse no lixo os esforços de combate à corrupção dos últimos anos, mas ainda
sinalizassem para corruptos que eles não correm riscos. Apenas os que os
enfrentam. O passo seguinte será punir quem ousou rebatê-los. Políticos
corruptos serão elevados a mártires injustiçados. Quem ousará combater corruptos
depois disso? Roberto Campos tinha razão: “uma tragédia como a brasileira não é
obra do acaso, mas sim o esforço determinado de décadas”.
E eu pensava que este
País estava começando a se curar de suas feridas...Engano meu!!! Nossas chagas
parecem INCURÁVEIS!!!
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto –
TCE/AM e Doutorando em Gestão
(*) Texto publicado na Coluna Gestão, do autor, no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)
Perante o mundo, os EUA se
tornaram a prova viva da brutal diferença entre governos negligentes e governantes
comprometidos e responsáveis em tempos de pandemia. Eles viveram ambas as
realidades. Até 19 de janeiro deste ano, quando Trump ainda ocupava a Casa Branca,
o quadro que se desenhava no País era cheio de incertezas e retrocessos. Com a
chegada de Biden a Washington o cenário mudou radicalmente.
A primeira vacina foi
aplicada em território americano no dia 14 de dezembro de 2020. Uma semana
antes ela havia começado no Reino Unido e duas semanas depois fora iniciada na
União Europeia. Em 19 de janeiro do corrente ano, véspera da chegada de Biden
ao governo americano, haviam sido aplicadas 15,71 milhões de doses de vacinas. Ou
seja, em 37 dias a média diária de vacinados foi de 424.594 americanos. Naquela
mesma data, o número de mortes por Covid-19 alcançou 2.564,14. Esse pico
evoluiu, chegando a seu ponto máximo em 14 de janeiro deste ano quando o número
bateu 3.422,29. No dia 19, véspera de Trump passar o bastão para Biden, o
número de mortes foi ligeiramente menor que isso: 3.056,86 de falecidos.
Uma das promessas de
campanha de Jo Biden era vacinar 100 milhões de americanos nos 100 primeiros
dias de seu governo. Uma tarefa difícil, é bem verdade, diante do caos que se
encontrava a política de enfrentamento à Covid-19 nos EUA. Uma dura herança de
seu antecessor. No entanto, Biden foi além. Superou a própria meta. E com
folga!! Muita folga!! Precisou de apenas 59 dias para cumprir a promessa. Hoje –
20 de março - já são 121,44 milhões de
americanos vacinados. Quase o dobro do número de pessoas vacinadas na China (70
milhões). Daquele total, 105,73 milhões pessoais foram vacinadas no seu
governo. Uma média diária de 1,762 milhões de americanos vacinados.
Mas ele prometeu mais. Alguns
dias após assumir o governo, prometeu vacinar todos os americanos até o final
de julho. Muitos torceram o nariz para o novo presidente, acreditando que recém
ocupante da Casa Branca estava delirando, pois o esforço exigia uma capacidade
de vacinação de 1,644 milhões de americanos por dia. Não estava. Muito pelo
contrário.
Com um discurso
consciente e, sobretudo, equilibrado Biden começou a mexer as pedras no tabuleiro.
Ouviu sobretudo a Ciência e explorou toda a força que o governo federal americano
poderia lhe proporcionar. Além das vacinas da Pfizer/BioNTec e Moderna fechou
parceria com a Johnson & Johnson, a fim de disponibilizar mais vacinas para
os americanos. Tudo isso combinado com uma fantástica estrutura logística de
vacinação montada em seu governo. Ao ritmo atual, os americanos serão vacinados
muito antes do final de julho: já em maio do corrente ano. Mais uma meta batida
com significativa folga! A estratégia de
Biden é imunizar a população para liberar a gigantesca força de trabalho dos
americanos, fazendo decolar sua economia, duramente golpeada pela pandemia.
Ao lado da vacinação em
massa, Biden conseguiu outra grande realização: reduziu drasticamente o número
de mortes no País. Conforme outrora referido, em 19 de janeiro morreram 2.564,14
americanos. Ontem, 19 de março, o número era de 1.221,71, isto é, 52,35% a
menos da registrada no último dia do governo de Donald Trump.
Tomando apenas esses números por referência, não é difícil percebermos claramente a diferença entre governos responsáveis e governos negligentes.
Governos comprometidos
com sua população fazem muito mais.
Governos comprometidos
com sua população deixam suas querelas políticas de lado e colocam a mão na
massa.
Governos comprometidos
com sua população não enxergam dificuldade e nem ameaças. Muito pelo contrário.
São otimistas e aproveitam as adversidades para voarem mais alto.
Governos comprometidos
com sua população conseguem fazer mais com menos. São altamente produtivos e
eficientes.
Governos comprometidos
com sua população mobilizam-se intensamente. Comandam. Lideram. Apontam e abrem
caminhos.
Governo comprometidos com
sua população dialogam. Conversam. Firmam compromissos objetivando unicamente o
bem de seus compatriotas.
Governos comprometidos
com sua população antecipam-se aos problemas. Identificam soluções com dias, às
vezes, meses de antecedência.
Governos comprometidos
com sua população não descansam. Não perdem tempo. São ágeis, rápidos e precisos.
Tão precisos quanto o golpe de um bisturi.
Governos comprometidos
com sua população pedem ajuda quando não conseguem carregar o peso sozinho.
Governos comprometidos
com sua população esquecem de si mesmos. Colocam-se a serviço da coletividade. Doam-se.
Entregam-se. Dão tudo de si em troca do bem comum.
Governos comprometidos
com sua população não esperam. Fazem acontecer. Contra tudo e contra todos,
parafraseando o refrão de uma conhecida canção de todos nós brasileiros: “Quem
sabe faz a hora, não espera acontecer”
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto –
TCE/AM e Doutorando em Gestão
(*) Texto publicado na Coluna Gestão, do autor, no Fato Amazônico (www.alipiofilho.blogspot.com)
A decisão de Fachin de
anular todos os atos do então juiz Sérgio Moro que condenaram o ex-presidente
Lula e que não estavam relacionados com os ilícitos da Petrobrás caiu como uma
bomba no cenário político brasileiro. Principalmente por ter devolvido os
direitos políticos ao ex-presidente, que agora figura como candidato nas
eleições para o Planalto em 2022. Fachin entendeu que as condenações de Lula
envolvendo o tríplex de Guarujá (SP), o sitio de Atibaia (SP) e o Instituto
Lula envolvem outros órgãos da administração pública o que, segundo ele, esvazia
a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, origem da Lava Jato. Reconheceu
que caberia a competência do julgamento de todos aqueles casos à Justiça Federal
do Distrito Federal à qual remeteu os autos para nova distribuição.
A primeira crítica que se
põe é: por que essa reviravolta agora? Por que essa decisão não foi tomada há mais
tempo? Arrisco um palpite: por causa das “provas” hackeadas do telefone celular
de Deltan Dallagnol. Aqui está talvez o principal estopim do imbróglio. Há dois anos atrás o site The Intercept
Brasil divulgou uma troca de mensagens entre o ex-juiz Sérgio Moro, Dallagnol e
outros procuradores. Há época o caso repercutiu no Brasil e no mundo. Lula, de
posse das mensagens, engrossou o coro de que não havia imparcialidade de Moro
nas condenações. A partir daí, um rio começou a se formar...e...se avolumar...
Mais recentemente, o
Ministro Lewandowski autorizou o ex-presidente Lula a acessar o conteúdo das
mensagens. Moro recorreu da decisão, mas a Ministra Rosa Weber a manteve. O
resultado foi que as mensagens hackeadas migraram para dentro da ação de Habeas
Corpus de Lula e, com ela, a discussão acerca da imparcialidade de Moro ganhou
corpo e coro na Segunda Turma do STF.
De tudo o que até aqui foi
dito, há ainda alguns desdobramentos que precisam ser considerados.
Primeiro, que a decisão
de Fachin é monocrática. Portanto, deverá ser ainda analisada pelo Pleno do STF
que poderá referendá-la ou não. A Procuradoria Geral da República já sinalizou
que irá recorrer da decisão. Portanto, podemos ter desdobramentos.
Segundo, muito embora os
simpatizantes e correligionários do ex-presidente Lula estejam alardeando aos quatro
cantos que finalmente a justiça foi cumprida e que restou evidente a inocência
de Lula, não é bem assim. É importante destacar que a decisão de Fachin não
adentrou no mérito das decisões de Moro. Nenhuma vírgula foi tirada. O conjunto
probatório continua lá. Em momento algum Fachin disse que as provas contra ele não
são robustas o suficiente para condená-lo. A decisão de Fachin alcança
tão-somente o curso processual. Não seu conteúdo. Portanto, é nesse contexto
que deve ser entendida a decisão de Fachin.
Terceiro, ao que tudo
indica, a decisão de Fachin visou, originariamente, dar uma sobrevida às condenações
da Lava-Jato. Não que Fachin deixasse de estar convencido das decisões tomadas por Moro, que resultaram nas
condenações de Lula. Lembrando que por diversas vezes o próprio STF referendou
tais decisões, inclusive, mantendo o petista preso, como a que ocorreu em junho
de 2019, por decisão da própria Segunda Turma. À época votaram mantendo a
prisão de Lula a Ministra Cármen Lúcia e Celso de Mello, juntamente com Fachin.
Além disso, o STJ negou vários pedidos do ex-presidente. Uma delas ocorreu em
novembro/2020 na qual sua Quinta Turma rejeitou um recurso por ele interposto no
caso do triplex de Guarujá (SP). Ou seja, a coisa já estava sedimentada, mas
veio a reviravolta.
Por meio de sua decisão,
Fachin ofereceu uma nova oportunidade de as decisões de Moro serem referendadas
por um outro Foro. Repito, não porque Fachin duvidasse das posições de Moro,
mas mais como estratégia processual, ante à ameaça que começou a se formar no
contexto das “provas” hackeadas. Com efeito, a redistribuição processual ao Foro
do Distrito Federal calaria a tese de suspeição contra Moro. Essa conclusão
parece estar reforçado pela atitude de Fachin no julgamento iniciado ontem pela
Segunda Turma do STF, em que se debatia o prosseguimento ou não do julgamento
pela Turma da imparcialidade de Moro nos processos da Lava-Jato. A tese de
Fachin pelo não prosseguimento recorreu justamente a sua decisão tomada no dia
anterior que anulou os atos do ex-juiz Sérgio Moro relacionados ao tríplex de Guarujá (SP), o sitio de Atibaia
(SP) e o Instituto Lula. Fachin sustentou a perda do objeto, mas foi vencido pelos
demais integrantes da Turma.
Discussões à parte, evidentemente
que o novo juiz poderá manter ou não o que Moro fez. Além disso, há também o
risco de prescrição dos ilícitos praticados pelo ex-presidente o que o
liberaria, em definitivo, para uma nova carreira política.
Outro ponto que merece
reflexão está relacionado à legitimidade das “provas” hackeadas. Afinal de
contas, elas realmente podem funcionar a favor do ex-presidente? Aqui, duas
verdades se contrapõem: uma formal e outra material.
Pela verdade formal, a
meu sentir, as mensagens hackeadas não poderiam servir de parâmetros para
decisões judiciais. O primeiro argumento nesse sentido encontra lastro no disposto
no inciso LVI, do art. 5º, da Carga Magna: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Por provas ilícitas, entenda-se, aquelas colhidas mediante infrações legais/constitucionais.
Uma das mais comuns são as provas obtidas sem autorização judicial. Há pacífica
jurisprudência nesse sentido. Citemos aqui a decisão da 7ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça/RJ:
“Em agosto de 2017, a Polícia Rodoviária
Federal abordou dois homens em um veículo que ia de Cachoeira Paulista/RJ ao
Rio de Janeiro. Os homens informaram que estavam se dirigindo ao endereço de um
rapaz com o qual comprariam drogas.
Os policiais,
então, obtendo acesso ao WhatsApp de um dos homens abordados, sem autorização
judicial, localizaram o suspeito de tráfico de drogas e marcaram um encontro
entre ele e o rapaz abordado. Após isso, foi realizada uma ação da polícia
contra o rapaz, tendo sido encontrados drogas e dinheiro no interior de sua
residência. Após a ação da polícia, o morador da residência foi denunciado por
tráfico de drogas.
Ao analisar o
caso, o juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para condenar o
denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do rapaz, então, apelou da
sentença, suscitando a nulidade das provas obtidas.
Ao analisar o
caso, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto divergiu do relator e
considerou que toda a ação policial foi derivada do acesso ilegal ao aplicativo
de mensagens WhatsApp do telefone que estava na posse da testemunha abordada
pelos policiais rodoviários.
Para o
magistrado, é evidentemente descabida a versão de que a testemunha teria
voluntariamente permitido o acesso dos policiais ao seu aparelho de celular,
ainda mais que, após acessar o conteúdo, os agentes fingiram se passar pela
testemunha, entraram em contato com um homem e marcaram o encontro com o
acusado.
"Diante
disso, a apreensão das drogas se deu tão somente em razão do acesso indevido às
mensagens no aparelho celular, que provocou a ida dos policiais à residência do
réu, não havendo contra ele, até então, qualquer investigação, tampouco mandado
de busca e apreensão que justificasse a busca realizada em sua residência."
Segundo o desembargador, o encontro entre a
testemunha e o acusado jamais teria ocorrido sem a troca de mensagens forjada e
manipulada pelos policiais rodoviários” (https://www.migalhas.com.br/quentes/317121/sao-nulas-provas-obtidas-no-whatsapp-por-policiais-sem-autorizacao-judicial)
Ou seja, a verdade formal
(ausência de autorização judicial para coleta de provas) se sobrepôs à verdade
material – drogas e dinheiro encontrados na residência do acusado. A referida
Câmara Criminal fundamentou sua decisão por infração ao inciso XII, art. 5º, do
Texto Constitucional: é inviolável o
sigilo (...) das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. Fundamentou
ainda no disposto no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, que regulamentou aquele
dispositivo constitucional: a interceptação de comunicações telefônicas, de
qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Ou seja, aplicando-se
esse linha de raciocínio às mensagens hackeadas, não haveria como recorrer a
elas para sustentar decisões judiciais ou
impulsos processuais. A forma processual não foi observada, qual seja, a prévia
autorização judicial para obtê-las. Ademais, restaria também infringido o
disposto no art. 10 da referida Lei, uma vez que a coleta de informações
telefônicas sem autorização judicial constitui crime: constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar
segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados
em lei.
Portanto, a fatídica decisão da Segunda Câmara do STF, em continuar com
o julgamento da imparcialidade de Moro, incorre em flagrante e explícita ilegalidade,
pois recorre a uma tipologia penal (crime) para discutir um suposto crime
cometido pelo ex-juiz. A dúvida: até que ponto a decisão é legítima? Onde estão
mesmo os limites para as decisões judiciais? Vale qualquer coisa? Mesmo se
amparadas em tipologias penais? Os simpatizantes do ex-presidente Lula colocam
em xeque o devido processo legal, porém, também não dão às costas a ele quando
pugnam pela introdução de provas colhidas ilicitamente num processo judicial???
Não me soa como razoável tudo isso. Justiça para ser boa tem que começar
de casa. Respeitar seus próprios postulados e limites. Se não for assim, é
qualquer coisa, menos justiça.
A conclusão da Câmara Criminal
do TJ/RJ se ampara em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. LEGALIDADE. PERDA DO OBJETO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO. MENSAGENS
DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONSTATADA. PROVAS
INADMISSÍVEIS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. WRIT PARCIALMENTE
PREJUDICADO E, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS EM PARTE. (...) 4.
Esta Corte Superior de Justiça considera ilícita o acesso aos dados do celular
e das conversas de whatsapp extraídas do aparelho celular apreendido em
flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que,
no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com
violação à intimidade do agente. Precedentes. No caso, a obtenção dos dados
telefônicos do impetrante se deu em violação de normas constitucionais e
legais, a revelar a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157, caput,
do Código de Processo Penal - CPP, de forma que, devem ser desentranhadas dos
autos, bem como aquelas derivadas, devendo o Magistrado de origem analisar o
nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do
art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Writ prejudicado em parte e, no
mais, ordem concedida, de ofício, em parte, apenas para reconhecer a ilicitude
da colheita de dados dos aparelhos telefônicos (conversas de whatsapp), sem
autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem
desentranhadas dos autos, competindo ao Magistrado de origem analisar o nexo de
causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art.
157, § 1º, do Código de Processo Penal. (HC 450.617/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACESSO AOS DADOS
ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO
PROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho
celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos
(WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante,
sem prévia autorização judicial. II - In casu, os policiais civis obtiveram
acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho
celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial,
o que torna a prova obtida ilícita, e impõe o seu desentranhamento dos autos,
bem como dos demais elementos probatórios dela diretamente derivados. III - As
instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do recorrente nos
indícios de materialidade e autoria extraídos a partir das conversas
encontradas no referido celular, indevidamente acessadas pelos policiais, prova
evidentemente ilícita, o que impõe a concessão da liberdade provisória. Recurso
ordinário provido para determinar o desentranhamento dos autos das provas
obtidas por meio de acesso indevido aos dados armazenados no aparelho celular,
sem autorização judicial, bem como as delas diretamente derivadas, e para
conceder a liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo
estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão preventiva, desde
que fundamentada em indícios de autoria válidos. (RHC 92.009/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
Em outro julgado, o Ministro
Jorge Mussi da 5ª Turma do STJ, comentando a respeito, fez a seguinte abordagem:
“... Não obstante os dados armazenados
em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem
albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não
há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo
constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não
se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas
apenas mediante decisão judicial fundamentada. Doutrina. Jurisprudência” (RHC
100.922/SP, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)
Conforme se vê, aceitando
as “provas” hackeadas os Ministros da Segunda Turma colidem frontalmente com
remansosa jurisprudência da mais alta corte da justiça infraconstitucional do
País. Também colocam por terra dois dos mais sensíveis alicerces dos Direitos e
Garantias Constitucionais deste País, a saber, os incisos XII e LVI, ambos
insculpidos no art. 5º da Constituição Federal.
Não bastasse isso, o
próprio conteúdo das mensagens é colocado em xeque, pois há indícios que parte delas
foram editadas e alteradas para fazer delas extrair contextos diversos dos
originais.
A reboque de tudo,
semeia-se uma forte instabilidade processual no País. O que é hoje poderá já não
mais ser no amanhã, ainda que ancorado em sólidos e prestigiados dispositivos e
entendimentos legais e constitucionais.
Coisas do Brasil. Apenas
isso. Por isso somos o que somos.
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto –
TCE/AM e Doutorando em Gestão
Comprometidas. Determinadas. Pacientes.
Amigas. Companheiras. Lutadoras.
Ansiosas. Indecisas. Inseguras.
Frágeis. Fortes. Impotentes.
Indecifráveis. Indescritíveis. Impenetráveis.
Amorosas. Rancorosas. Ressentidas.
Ambiciosas. Carentes. Desejosas.
Assim é o universo feminino.
Com altos e baixos. Com tropeços e quedas. Com acertos e desacertos é bem verdade, mas que representam o alicerce de muitas construções.
Partícipe na origem da vida.
Centelha do amor divino.
Sábia em todas as horas.
Conselheira fiel.
A vida não seria completa sem elas.
Sua companhia, seu colo e seu abraço são como um porto seguro nas grandes tempestades.
O meu respeito. O meu apreço. A minha gratidão a todas as mulheres neste 08/03/2021.
Alipio Reis Firmo Filho