A Lei Complementar 123/06 é quem regula no Brasil o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP). Para a lei, são consideradas MEs as empresas cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; enquanto as EPPs são aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.
Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.
1 - FAVORECIMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS (REGULARIDADE FISCAL): ainda que tenham alguma pendência quanto à sua regularidade fiscal, as EPPs e MEs poderão participar das licitações promovidas pela prefeitura (art. 43, caput). Isso não será motivo, portanto, para inabilitá-las. Elas deverão provar suas regularidades fiscais somente se forem vencedoras do certame (§ 1º, art. 43).
2 - FAVORECIMENTO NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (CRITÉRIO DE EMPATE): será considerada empatada (empate ficto) a EPP/ME que cotar preço igual ou até 10% superiores à melhor proposta classificada (§ 1º, art. 44). Se for um pregão, o empate será de até 5% superior à melhor proposta (§ 2º, art. 44). Isso dará a ela a possibilidade de cotar um preço inferior à empresa que cotou o menor preço (inciso I do art. 45). Desta feita, não mais se aplicará o critério do sorteio para proceder à adjudicação do objeto. Para entender essa regra, admitamos a seguinte fase de classificação das propostas apresentadas numa licitação qualquer (não se trata de um pregão):
1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
2º - Empresa Y (ME): R$ 1.600,00.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.
Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.
Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.
3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS MEs e EPPs: o poder público poderá promover certame licitatório com participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte desde que o valor do objeto não seja superior a R$ 80.000,00(inciso I, art. 48).
4 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 30% DO VALOR LICITADO PARA SER SUBCONTRATADO COM MEs e EPPs: qualquer que seja a licitação, o poder público poderá exigir que o licitante vencedor destine até 30% do objeto licitado a microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II, art. 48). Nessa hipótese, o empenho e o pagamento do valor subcontratado poderá ser destinado diretamente à ME/EPP subcontratada, a fim de evitar que o valor seja pago à empresa contratada e esta não o repasse à ME/EPP (§ 2º, art. 48).
5 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 25% DO VALOR LICITADO PARA SER DESTINADO A MEs e EPPs: para as licitações cujo objeto for divisível, o poder público poderá fixar cota de até 25% do valor licitado a EMs e EPPs (inciso III, art. 48).
É importante destacar que os valores destinados às MEs e EPPs não poderão exceder a 25% do valor licitado anualmente pelos entes em cada ano civil (§ 1º, art. 48).
Em suma, as prefeituras (União e estados incluídos) já poderão destinar parte de seus orçamentos às empresas de pequeno porte e microempresas sediadas em suas localidades. Para que isso vire realidade é importante que os entes criem leis locais prevendo essa condição (§ 1º do art. 77). Em outras palavras: para que os benefícios da Lei Complementar 123/06 sejam aplicados no Estado do Amazonas, por exemplo, é preciso que seja editada uma lei estadual. Por outro lado, é preciso que cada um dos 62 municípios amazonenses façam o mesmo, isto é, editem leis municipais no âmbito de seus respectivos territórios.
A título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Lavras em Minas Gerais editou em 2010 a Lei Complementar 201. Clique AQUI para acessar a íntegra dessa Lei.