quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O QUE É DILIGÊNCIA EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL?

Em todos os regimentos internos dos 34 tribunais de contas do Brasil existe pelo menos uma referência ao instituto da Diligência. Conceito muitas vezes mal compreendido - inclusive por boa parte dos próprios servidores das cortes de contas -, a noção do que vem a ser uma Diligência frequentemente suscita dúvidas carecendo, portanto, de uma melhor compreensão. Mas o que vem a ser a Diligência? Quais suas características distintivas? Sua finalidade?

Em linhas gerais, a Diligência é o meio utilizado pelos tribunais de contas para obter maiores informações e esclarecimentos sobre dada situação que ele deseja investigar com mais profundidade. Para tanto, é dado um prazo para que os gestores públicos cumpram as diligências. Esse prazo varia de um tribunal de contas para outro. Vamos a alguns exemplos:

1 - uma denúncia é feita sobre supostas irregularidades existentes num edital de licitação. Ato contínuo, o tribunal de contas correspondente solicita cópia desse edital para ser analisado mais detalhadamente. A solicitação é feita por meio de uma Diligência;

2 - outra denúncia é apresentada dando conhecimento que um determinado concurso público ou processo seletivo simplificado está viciado. Para investigar melhor a denúncia feita nesses moldes o tribunal de contas também recorre à Diligência para obter a cópia do edital.

É bem verdade que as cortes de contas poderiam aprofundar sua fiscalização visitando a repartição pública (o que seria feito por meio de auditorias ou inspeções) que supostamente tenha cometido qualquer das irregularidades apontadas. Ou seja, ele se deslocaria até o órgão (ou entidade) governamental para, "in loco", obter, diretamente, todas as informações e documentos que precisasse. Todavia, a visita à repartição pública quase sempre apresenta limitações que dificultam sua realização imediata: falta de pessoal disponível para proceder à visita, necessidade de autorizações de instâncias superiores (presidente do tribunal, tribunal pleno) que, muitas vezes, demandam tempo para seu atendimento, etc. Para contornar essas limitações a solução mais célere é expedir diligências requisitando documentos e informações acerca do problema.  

Ou seja, enquanto por intermédio das auditorias e inspeções os documentos e informações são colhidos mediante visitas às repartições, por meio das diligências o tribunal supre suas necessidades sem ser preciso deslocar um técnico até o órgão/entidade investigado. Basta expedir um documento requisitando o que deseja. A Diligência é, portanto, um meio de coleta de documentos e informações à distância.

É, inclusive, em razão dessa sua particularidade que é possível a aplicação de multa aos responsáveis que não atenderem às diligências determinadas pelos tribunais de contas. A negativa em atender às diligências é interpretada como uma obstrução à fiscalização do tribunal sujeitando o administrador público à aplicação da sanção equivalente.  

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