terça-feira, 16 de julho de 2013

ATO ANTIECONÔMICO: O QUE É?



Ato antieconômico é o ato praticado pelo gestor público que, muito embora esteja em conformidade com a lei, provoca a evasão de recursos públicos de forma indevida. Segundo a Constituição Federa, a fiscalização (isto é, as auditorias e inspeções) dos gastos públicos realizada pelo Tribunal de Contas da União levará em consideração a economicidade dos atos de gestão:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (grifamos)

Mas o critério não servirá apenas de parâmetro na etapa da fiscalização dos gastos. Também será levado em consideração no julgamento das contas públicas. Vejamos o que diz a Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU): 

(Art.  1°) § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas (grifamos)

Também a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei 2423/96) traz redação similar:

Art.  2°. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e das despesas deles decorrentes, procedimentos licitatórios e dos termos de autorização, concessão, cessão, doação, permissão de qualquer natureza a título oneroso ou gratuito, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas (grifamos)

Feitos esses esclarecimentos, é oportuno agora darmos um exemplo do que vem a ser um ato antieconômico.

Admitamos que um certo órgão público tenha em sua sede um auditório com capacidade para 100 pessoas. Admitamos também que esse mesmo órgão  sinta a  necessidade de treinar 100 servidores seus, a fim de capacitá-los em alguma área de conhecimento, tais como licitações e contratos, convênios, recolhimento  de tributos federais, etc. A solução mais razoável seria contratar um profissional para ministrar esse treinamento que poderá ser realizado na própria sede do órgão, em seu auditório. Admitamos ainda que os honorários profissionais desse profissional fosse de R$ 20.000 (vinte mil reais) por uma semana de curso. 



Entretanto, conquanto viável essa modalidade de contratação, digamos que o gestor contratante tenha optado por uma outra forma de capacitar seus servidores. 

Sabendo que dispõe de recursos em caixa, ele resolve comprar vagas para a capacitação de seus servidores. As vagas são então adquiridas junto a uma empresa de treinamento que, coincidentemente, está oferecendo um curso com conteúdo programático similar às necessidades do órgão. O curso oferecido é, entretanto, aberto, isto é, podem dele participar servidores de diversos órgãos. Há inúmeras empresas no Brasil que exploram esse segmento de mercado. 

Digamos que a empresa patrocinadora do evento cobre R$ 2.000 (dois mil reais) por cada servidor inscrito. Como o órgão necessita de 100 vagas, então terá que desembolsar R$ 200.000 (duzentos mil reais) para inscrever seus servidores.  Ou seja, o custo da capacitação será 10 (dez) vezes superior àquele  experimentado pelos cofres públicos, caso o gestor tivesse optado por contratar um profissional diretamente para treinar seus servidores em suas próprias instalações.  Aqui temos um  problema. 

Note que a decisão por escolher os meios para capacitar seus servidores é uma escolha livre de cada gestor. É um ato discricionário, pois envolve critérios de conveniência e oportunidade. Não haveria, portanto, margem alguma para censurar o ato de gestão assim praticado. Qualquer crítica que se levantasse nesse sentido poderia ser interpretada como uma ingerência nas funções do gestor público. Essa conclusão, contudo, esbarra na regra constitucional e infralegal de nosso ordenamento jurídico. 

Conforme vimos, não apenas a Carta  Magna mas também as leis orgânicas de nossos tribunais de contas colocam freios aos atos discricionários produzidos pelos gestores públicos. Não bastam que os atos  se conformem com a lei, isto é, sejam considerados legais. Cumulativamente, eles também devem respeitar ao critério da economicidade. 

Com efeito, ao ingressarem no mundo jurídico os atos administrativos devem representar o menor custo possível para os cofres públicos. Ora, isso exige uma responsabilidade maior da parte dos gestores públicos pois, antes de realizarem determinadas contratações, têm que estar seguros que não existem soluções menos onerosas para os cofres públicos. Caso existam, devem optar por essas soluções. Do contrário, poderão ter suas gestões consideradas irregulares pelos tribunais de contas, além de se sujeitarem à devolução dos recursos pagos a mais. 

Na hipótese presente, não há dúvida que o ato de contratação revelou-se antieconômico. Muito embora o ato pudesse atingir sua finalidade - capacitação de servidores - por via mais econômica, o gestor, alegando tratar-se de ato discricionário, isto é, movido por critérios de conveniência e oportunidade, acabou provocando uma sangria indevida de recursos públicos. Se tivesse optado por contratar um profissional para capacitar seus servidores em suas próprias instalações, certamente que o valor desembolsado seria infinitamente menor. Basta que façamos as contas. É uma questão apenas de aritmética.

Para a felicidade desses gestores, contudo, apesar de esta regra já existir entre nós desde 05/10/88, data da Promulgação de nossa Carta Magna, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil ainda insiste em considerar apenas o critério da legalidade no julgamento e na fiscalização das prestações de contas. Quase nenhuma análise é feita sob o prisma da economicidade. Tenho certeza que se amanhã ou depois essa postura viesse a mudar, muitas gestores públicos também repensariam suas estratégias de gasto. Do contrário, correriam o risco de devolverem recursos no futuro. Afinal de contas, nem tudo que é legal será igualmente econômico para os cofres públicos. 

Assinale-se, por fim, que o critério da economicidade também vale para os tribunais de contas já que também eles produzem atos administrativos. Do contrário, o adágio popular "casa de ferreiro, espeto de pau" cairia como uma luva no contexto desses importantes órgãos de controle. Com a palavra, as casas legislativas de nosso País, que são as responsáveis por apreciarem os atos de gestão das cortes de contas de nosso País.








sexta-feira, 12 de julho de 2013

OS REPASSES REALIZADOS PELAS PREFEITURAS PARA AS CÂMARAS PRECISAM SER EMPENHADOS?

Todos os meses as prefeituras realizam transferências financeiras para as Câmaras. A questão é saber se essas transferências precisam ser empenhadas.

Em primeiro lugar é importante destacar que a operação não envolve o empenhamento dos repasses. Trata-se de operação meramente financeira. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público os lançamentos serão os seguintes:

1 - Na prefeitura, por ocasião da transferência:

D - 3.5.1.x.x.xx.xx (transferências intragovernamentais concedidas)
C - 1.1.1.1.x.xx.xx (caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional)

2 - Na Câmara, por ocasião do recebimento:

D - 1.1.1.1.x.xx.xx (caixa e equivalente de caixa em moeda nacional)
C - 4.5.1.x.x.xx.xx (transferências intragovernamentais recebidas)

Na medida em que a Câmara for realizando suas despesas ela então irá procedendo ao seu empenho. 

Lembrando que por ser uma unidade orçamentária municipal, o crédito orçamentário referente às transferências já estará consignado diretamente às Câmaras. 

Pelas antigas regras de contabilização, o governo federal utilizava as contas "Interferências" para fazer o registro dessa operação na União. No legislativo federal a contrapartida da conta caixa era a conta "Interferência Ativa", a crédito, quando do recebimento dos repasses. No executivo federal creditava-se a conta Caixa (ou bancos) em contrapartida com a conta "Interferência   Passiva" por ocasião da transferência dos valores. 

Ao término do exercício as duas contas de interferências (ativas e passivas) deviam apresentar os mesmos saldos (credor e devedor). O mesmo deve ocorrer com as contas de transferências intragovernamentais no MCASP. 


TRIBUTO A UMA AMIGA: ZENAIDE FERNANDES DA SILVA


Olá Zena?

Ao tempo em que você deixa o quadro de servidores ativos do Tribunal de Contas da União, não poderia me furtar de te dirigir algumas palavras.

De minha parte Zena, saiba que você foi uma das maiores profissionais que já conheci. E não digo isso pelo fato de ser seu amigo. Em absoluto. Minha afirmação é fruto dos 15 anos de convivência profissional com você. Nesse período, tive a felicidade de conhecer uma pessoa muito, mas muito especial.

Uma profissional diligente e competente; dedicada e íntegra; uma profissional correta e, acima de tudo, que sempre respeitou seus colaboradores.

Tenha certeza de uma coisa, minha amiga: você foi uma verdadeira escola para mim. Muito do que hoje pratico, muito do que aprendi ao longo desses anos, aprendi contigo. Urbanidade, respeito, atenção, equilíbrio e paciência são algumas das muitas virtudes que você plantou em mim.

Mas grandes profissionais vão além, Zena, muito além de desempenhar tão bem o seu papel numa instituição e com você não foi diferente...

Além da convivência profissional, ganhei também uma grande amiga. Uma amiga pra todas as horas; uma amiga que me ouviu inúmeras vezes; uma amiga que nos momentos mais difíceis me emprestou sua    atenção, seu tempo, seu ombro, para eu aliviar minhas dores e minhas angústias. Uma amiga que  compartilhou comigo sua fé, sua crença, sua filosofia de vida. Uma amiga que definitivamente conquistou minha admiração pelo seu jeito de levar a vida: com otimismo, alegria, força e perseverança, qualquer que fosse o problema, qualquer que fosse a dificuldade.                                         

Mas também uma amiga que desempenhou com sobras outro grande e importante papel: o papel de mãe, eu não poderia concluir essa singela homenagem sem deixar de destacar esta outra sua grande qualidade.

No dia-a-dia lá no Tribunal, tive a oportunidade de testemunhar o quanto esse papel representa pra você.

Ser MÃE para você, Zena, é ter dedicação exclusiva, 24 horas por dia, 365 dias no ano. Uma mãe assumida, verdadeira, presente e dedicada. Uma mãe que luta por sua prole, que se sacrifica por ela, que paga o preço que for necessário para defendê-la e vê-la feliz.                                                            

Quero te dizer Zena que os gestos de amor de você para com o Léo e a Márcia deixaram sementes em mim, sem perceber, você me fez refletir mais sobre a importância da família em nossa vida, sobre o seu valor e utilidade na construção de um mundo melhor, mais justo, pacífico, com mais amor e menos competição. Esses valores vou carregar comigo para o resto da minha vida.

Por fim, quero te agradecer por tudo, Zena. Você foi grande, minha amiga, muito grande. Desempenhou muitíssimo bem o seu papel, fez sua parte.

Com sobras você pode proclamar as palavras de São Paulo: “Combati o bom combate. Guardei a fé”.

Que Deus continue te abençoando e te conserve com saúde.                                                                    

Um fraternal abraço!

Do seu amigo,

ALÍPIO REIS FIRMO FILHO

domingo, 7 de julho de 2013

LEI DA TRANSPARÊNCIA: QUAL O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS?

Ao contrário do que alguns mal informados pensam,  não bastam apenas cursos e palestras para que a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009) seja efetivamente implantada. Eu mesmo já tive a oportunidade de abordar (e continuo abordando) o tema várias vezes em sala de aula. Os cursos, seminários, palestras e similares são importantes, mas para um primeiro momento, isto é, quando o público está "cru" não conhecendo, portanto, nada da Lei; ou, ainda, quando o público possui apenas uma noção geral sobre o tema e  deseja aprofundar seus conhecimentos. 
Contudo, num segundo momento, é preciso que se abandone a retórica e se vá para a PRÁTICA. É necessário que se "meta a mão na massa", senão as coisas não irão acontecer. E "meter a mão na massa" não se limita a separar algumas horas/aula e dizer ao final: pronto! o meu gestor já está habilitado! Os problemas estão todos resolvidos! Já temos os pressupostos para que a Lei seja efetivamente implantada! Quem pensa assim ainda está na idade da pedra (não sei se da pedra lascada ou da pedra polida). Essa é somente a primeira parte do problema. Arriscaria mesmo a dizer que esse primeiro momento não é a melhor parte. A melhor parte vem depois, pois envolve a mudança de ROTINAS e PROCEDIMENTOS no âmbito dos entes federativos.  
E quando se enfrenta o lado prático da Lei a coisa muda (muito) de figura. Alterar rotinas e introduzir novos procedimentos exigirá conhecimento de causa. Como fazer? Por onde começar? Vou dar-lhes um exemplo disso.
Aqui no Estado do Amazonas existem 62 (sessenta e dois) municípios. Tirando a capital, a quase totalidade deles processa a sua execução, financeira e contábil de forma terceirizada, por meio da contratação de escritórios localizados em Manaus. A informação é processada da seguinte forma: de tempos em tempos, as prefeituras e câmaras de vereadores encaminham suas informações para esses escritórios. Em seguida, eles as registram num sistema contábil (há muitos no mercado). Temos aqui um problema: caso as informações não sejam enviadas para esses escritórios os dados não são processados.  (tenho conhecimento de prefeituras no interior de meu Estado que não emitiu nenhuma nota de empenho durante todo o ano de 2012!!). Mas o problema não é apenas esse. Há muitos escritórios que, muito embora de posse dessas informações, também não as registram. Resultado: fica um buraco no registro das informações contábeis, orçamentárias e financeiras da prefeitura/câmara. No último ano eleitoral, então, a coisa "pega" pois o novo prefeito municipal irá se deparar com uma completa falta de informação. Com a Lei da Transparência, contudo, essa situação tende a mudar.
O que o Diploma pede é que os entes federativos adotem um Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle (vide art. 1º da Lei). Isso muda muito, especialmente em se tratando dos municípios amazonenses.
Os escritórios que até então eram responsáveis pelo registro das informações passam a ser apenas um COADJUVANTES nesse processo e não mais o ator principal. E quem irá assumir esse papel principal? os próprios servidores dos entes federativos!! São eles que irão registrar as informações e não mais os escritórios terceirizados. Eles (os servidores) irão ser o principal vetor em todo o contexto das mudanças. É assim que acontece no governo federal e em muitos outros entes federativos, especialmente nos estados e grandes municípios. São os seus servidores, nos próprios lugares onde exercem suas atividades, que registram as informações nos sistemas informatizados (emissão de empenho, liquidação de uma despesa, pagamento das obrigações, etc.).  
Mas sabemos que isso não é tarefa fácil. Primeiramente, porque os servidores nunca realizaram esse papel. Além disso, a mudança exige que alteremos, conforme dissemos, as ROTINAS e os PROCEDIMENTOS internos do ente. As novas rotinas e procedimentos têm de ser simples, de fácil assimilação. Afinal de contas, estaremos tratando com pessoas, muitas vezes, não especializadas no assunto. Teremos de prepará-las para, p. exemplo, emitirem empenhos, liquidarem despesas, registrarem um pagamento ou darem baixa/incorporarem um bem. Isso é um grande desafio! Especialmente em se tratando de pessoas que nunca fizeram isso. Exatamente aqui reside o papel dos tribunais de contas.
Muitos poderiam argumentar que esse papel seria exercido pelo órgão de controle interno. De fato. Mas... e quanto aos municípios que ainda não contam com um órgão de controle interno  estruturado como é o caso dos municípios interioranos amazonenses? Caberá ao tribunal de contas respectivo assumir esse papel. Pesará sobre os órgãos de controle externo a responsabilidade por dar a assistência necessárias a tais municípios (nesse processo de mudanças), ainda que em grau de supervisão. Até porque ele será um dos beneficiários diretos dessas mesmas mudanças.
Ora, particularmente aqui no interior do Amazonas, o trabalho será imenso, a começar pelas grandes distâncias que separam boa parte dos municípios amazonenses da capital, Manaus. Mas esse não será o principal desafio.
Será preciso que o gestor redefina todo o seu fluxo de informação interno, a fim de compatibilizá-lo com o (novo) sistema integrado de administração financeira e controle exigido pela Lei Complementar 131/2009. Ora, se isso não é tarefa fácil para quem já convive com sistemas de grande porte (a União possui o SIAFI, o Estado do Amazonas possui o AFI a Prefeitura de Manaus conta com o AFIM), imagine, então, para um ente que nunca teve essa experiência. Será que algumas horas/aulas - como querem alguns dirigentes de órgãos de controle externo - bastam??? Duvido muito!!!
    
  
    

segunda-feira, 24 de junho de 2013

QUE INFORMAÇÕES DEVO COLOCAR NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA?

Para quem tem dúvida sobre o que deve ser disponibilizado no Portal de Transparência, basta consultar as disposições do Decreto federal 7.185/2010 e Portaria/MF 548/2010. Vejamos:                        

O art. sétimo do Decreto 7.185/2010 determina que os administradores públicos têm de disponibilizar as seguintes informações ao público:

I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:

a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

Lembramos, contudo, que tais informações são dados MÍNIMOS. Isso significa dizer que se os gestores desejarem disponibilizar outras informações além dessas será perfeitamente possível. Aliás, não somente possível como também recomendável. Esta conduta, diga-se de passagem, será recebida como bastante positiva não apenas perante a sociedade como também junto aos tribunais de contas e controladorias.





quinta-feira, 20 de junho de 2013

OS NÚMEROS DA ARENA DA AMAZÔNIA

O Jornal "ACrítica" tem produzido a cada domingo uma série de reportagens abordando o legado da Copa do Mundo para o nosso País. No último domingo (16/06/2013) o periódico abordou algumas importantes questões acerca da construção da Arena da Amazônia, o novo  estádio de futebol de Manaus. Confesso que alguns dados me chamaram particular atenção. Vou dividi-los com vocês aqui do Blog (para aqueles, é claro, que não tiveram a oportunidade de ler a matéria):

 - A capacidade da Arena da Amazônia é de 44 mil torcedores. O   número de ingressos vendidos em todo o campeonato amazonense de 2013 foi de 45.448. Portanto, todo o público que assistiu ao campeonato amazonense  caberia em apenas um jogo da Arena. A dúvida é saber como a Arena será utilizada no restante do ano;

- A média do público por jogo do campeonato amazonense de 2013 foi de 770 torcedores. Isso equivale a 1,75% da capacidade do novo estádio;

- Toda a renda do campeonato amazonense de 2013 foi de 454 mil reais. Seriam necessários 1.210 anos para que o valor gasto na construção do novo estádio para recuperar o valor aplicado (tomando por base apenas o faturamento do campeonato). Desde quando foi concebida a obra, ainda não se sabe ao certo como os custos de manutenção serão sustentados;

- A Arena tem um custo estimado de R$ 550,7 milhões. Desse total, R$ 400 milhões estão sendo financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e  Social (BNDES). Além desse empréstimo foi contraído um outro com a Caixa Econômica Federal, no valor de 105,1 milhões. Ocorre que o contrato com a Caixa ainda não foi assinado, faltando apenas 06 (seis) para o término da conclusão da obra, previsto para dezembro/2013. O empréstimo contraído junto ao BNDES será pago em 180 meses, encerrando-se em 15/1/2026. Já o da Caixa será pago em 240 meses. Caso os recursos sejam liberados este ano, a previsão é que a quitação total da dívida com a Caixa ocorra em 2033. Dos R$ 550,7  milhões, o governo do estado pagará o valor de R$ 45 milhões com recursos próprios.


quinta-feira, 30 de maio de 2013

MINHAS MÚSICAS DE CABECEIRA (I)

A arte está em todo o lugar. Ela é livre. Não escolhe formas ou limites. É versátio. Às vezes nem percebemos que ela está ali. Mas ela está. Parada, estática, nos dizendo algo. Ela traduz harmonia e simplicidade; força e destreza; cultura e sabedoria.
Música e arte combinam muito bem. Talvez porque a música seja sua melhor companheira. Sua forma de expressão mais preferida. 
Sempre gostei de música. Ela me faz refletir sobre tudo: sobre mim, minha vida, minha família, meu tempo, meu espaço, meu Deus...
Não tenho preferência por gêneros musicais. Nunca tive. Pra mim tudo é belo. Basta que me façam feliz e me proporcionem prazer e equilíbrio.  
Selecionei algumas músicas que sempre me tocaram. Estiveram presentes em momentos marcantes de minha vida. Através delas retorno no tempo. Percorro o passado. Contemplo o que fiz e o que deixei de fazer. Revivo momentos de  alegria, doçura e paz; mas também de  tristrezas, frustrações e conflitos. Não importa. Tudo conspira a favor de nossa felicidade!

Aproveitem a seleção! É um singelo presente para aqueles que diariamente visitam este espaço! Fraternal abraço!!   
      

1 -     BEN (Michael Jackson)

2 -  MY WAY  (Frank Sinatra)

3 -    INESQUECÍVEL BOEMIA (Julio Iglesias)

4 -     OVELHA NEGRA (Rita Lee)

5 -   ANOTHER DAY IN PARADISE  (Phil Collins)

6 -  JE NE T'AIME PLUS  (Christopher)

7 -  CANDLE IN THE WIND (Elton John)

8 -  DANIEL (Elton John)

9 -  HOW CAN I GO ON (Freddie Mercury)

10 -  LA BARCA (Luiz Miguel)
  

quarta-feira, 22 de maio de 2013

E SE O MUNICÍPIO NÃO IMPLANTAR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, O QUE ACONTECERÁ?

Se não implantado o Portal da Transparência não apenas os municípios mas também os estados e a própria União não poderão receber recursos provenientes de transferências voluntárias (convênios, termos de parceria, contratos de repasse, etc.).  É o que prevê o art. 73-C que foi acrescido pela Lei Complementar 131/2009 à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Ora, sabemos que as transferências voluntárias constituem uma significativa parcela dos recursos movimentados pela maior parte dos municípios brasileiros. Elas ajudam a "tocar" a administração municipal. Caso não possam mais recebê-los certamente que isso representará um duro golpe na condução de seus negócios.
 
Mas também é oportuno lembrar que os entes faltosos, isto é, aqueles que não implantarem seus Portais de Transparência poderão ser denunciados perante o respectivo Tribunal de Contas e Ministério Público pela omissão, consoante dispõe o art. 73-A da LC 131/2009:
 
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar
 
Em outras palavras, a transgressão poderá ter desdobramentos não apenas no plano do julgamento das contas públicas, mas nas esferas penal e cível também.
 
Em suma, é importante que os entes que ainda não o fizeram, que implantem, em definitivo, seus portais de transparência.  

segunda-feira, 20 de maio de 2013

AUDITORIAS GOVERNAMENTAIS: PRA QUÊ? POR QUÊ?

Ontem, dia 19/05/2013, o Programa "Fantástico", da Rede Globo de televisão, veiculou reportagem dando conta de irregularidades na concessão de aposentadorias por invalidez no governo federal.

A reportagem chamou a atenção para o fato de alguns beneficiários dessas aposentadorias continuarem exercendo alguma atividade profissionai, inclusive em outras esferas de governo, nada obstante terem sido considerados físicamente incapacitados para tal por seus órgãos de origem.

Não queremos entrar no mérito da problemática. Mas acho oportuno fazermos uma reflexão acerca de como tem sido conduzidas as auditorias governamentais em nosso País.   

Tenho observado que as auditorias a cargo dos tribunais de contas no Brasil, em sua maior parte, concentram-se nos aspectos contábeis, orçamentários e financeiros. Quase sempre abordam os créditos orçamentários e sua repercussão na contabilidade e balanços dos órgãos públicos. Entendo que aqui poderíamos avançar, a fim de emprestar às auditorias governamentais mais eficácia no curso de sua atuação. 

Falo da necessidade premente de os tribunais de contas - e, por que não, também os órgãos de controle interno - reverem como estão conduzindo suas auditorias e inspeções na atualidade.

A sociedade já não mais se conforma com opiniões numéricas ou discussões que se esgotam em saldos contábeis, financeiros e orçamentários. Tudo isso é importante, mas entendo que as auditorias governamentais não podem ser resumir a essa abordagem.  Ela deve ir além disso. Ser mais agressiva e exigente quanto à atuação dos gestores públicos. Numa palavra: ela tem que ser mais procedimental e menos burocrática.

Em outras palavras, até que ponto uma contabilidade correta garante uma gestão pública eficiente? Somos testemunhas de inúmeras situações em que tudo estava perfeito nos planos contábeis e orçamentários, mas condenável nos procedimentos e na operacionalidade das ações. É preciso que os tribunais de contas reflitam sobre isso. As discussões acerca de questões contábeis, orçamentárias e financeiras são importantes, mas como meios de controle, não propriamente como seu fim único e exclusivo. Exemplifiquemos.

Numa auditoria de pessoal é recomendável que o técnico que vai a campo consulte as rubricas orçamentárias relacionadas às despesas de pessoal: 319011 (vencimentos e vantagens fíxas - pessoal civil), 339014 (diárias), 319004 (contratação por tempo determinado), etc. Essas informações servem para informar ao técnico sobre a existência e magnitude das despesas no âmbito do órgão fiscalizado. Ela é, pois, um sinalizador nesse sentido. Mas ela deve servir apenas como aperitivo para o trabalho que se pretende realizar. Ou seja, tendo conhecimento acerca da existência e magnitude das despesas, o próximo passo do técnico será mergulhar no setor de recursos humanos e obter informações mais detalhadas sobre elas. A partir dessa análise poderá responder aos seguintes questionamentos: a contratação temporária está sendo realizada de acordo com o que dispõe a legislação, isto é, dentro das hipóteses ali previstas? Há regularidade quanto à concessão de diárias? Os vencimentos estão sendo pagos obedecendo aos parâmetros legais? Perceba que todos esses questionamentos foram um desdobramento de uma consulta orçamentária realizada. Mas o técnico não se limitou a, p. exemplo, avaliar se tais despesas, efetivamente, foram empenhadas ou contabilizadas; se a descrição do histórico nas notas de empenho foi realizada de forma satisfatória, etc. Chame-se a atenção para as diferenças entre as duas abordagens.

Ao limitar  minha análise aos aspectos contábeis e orçamentários corro o risco de deixar de analisar a questão de fundo principal que envolve cada rubrica orçamentária. Decerto que a análise quanto ao correto registro contábil e orçamentário das despesas tem sua importância mas, repetimos, a discussão não deve nela se esgotar. Muito pelo contrário, deverá extrapolá-la. Essa atitude será absurdamente positiva, tenhamos certeza disso. A análise do aspecto procedimental deve ser "o prato principal".

Em síntese, urge que nós, órgãos de controle, em especial os tribunais de contas, mudemos o foco de nossas atuações. A maior parcela dos esforços nelas despendidos deverá se concentrar no aspecto procedimental e não se limitarem a questões puramente formais. Essas deverão compor, sim, a pauta das investigações, mas de uma forma instrumental. Quando muito, deverão integrar um breve capítulo à parte nos relatórios de auditoria.  

Do contrário, os órgãos de controle correrão sérios riscos de continuarem "comendo moscas" como, aliás, deixou transparecer a reportagem da Rede Globo de televisão.    

domingo, 19 de maio de 2013

DÚVIDA QUANTO AOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS: AS CÂMARAS DEVERÃO POSSUIR O SEU PRÓPRIO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA OU DEVERÁ ADOTAR O PORTAL DA PREFEITURA?

Pessoal, têm chegado até a mim a seguinte indagação: nos municípios, a  Câmara deve ter o seu próprio Portal de Transparência ou ela deverá utilizar o Portal de Transparência da Prefeitura?
 
A respeito do tema, vejamos o que diz o artigo 2o e seu parágrafo primeiro, do Decreto federal 7.185/2010, que regulamentou a Lei Complementar 131/2009:
 
Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
 
Mais a seguir, no inciso I do art. Art. 4o  do mesmo regulamento, ao se referir aos requisitos tecnológicos do Sistema, pontua:
Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
(...)
 
Portanto, a partir dessas orientações podemos concluir que cada ente da federação deverá contar com apenas um Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle. Ora, como o conteúdo disponibilizado nos Portais de Transparência dos entes federativos será extraído da base de dados do referido Sistema, há de se concluir que também deverá haver apenas um Portal de Transparência, especialmente nos pequenos municípios que, a propósito, representam a maior parte dos municípios brasileiros. A medida - um só portal - também favorece a redução de custos frente à manutenção de mais de um Portal. Nada impede, entretanto, que tanto a Câmara quanto a Prefeitura disponibilizem um link em suas páginas na intenet possibilitando aos seus usuários realizarem suas consultas. Isso dará mais amplitude à transparência pública.    
 
Desta feita, como a Câmara e a Prefeitura estarão utizando um mesmo Sistema, o Portal deverá coletar, diariamente, as informações nele registradas disponibilizando-as em seguida ao grande público. Essa forma de registro e disponibilização tornará desnecessário que a Câmara envie, periodicamente, seus dados à Prefeitura para serem disponibilizadas no Portal. A alimentação desses dados será realizada de forma  simultânea na medida em que as informações forem processadas no âmbito de cada órgão, isto é, da Câmara e da Prefeitura.   

Esta a minha singela opinião sobre o tema.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PARA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ENTES FEDERATIVOS NA CONSTRUÇÃO DE SEUS SISTEMAS INTEGRADOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE NO ÂMBITO DOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA

A Lei Complementar 131/2009 - conhecida como Lei da Transparência - exigiu que os entes federativos adotassem um Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle que atendesse a um padrão mínimo de qualidade (nova redação dada ao inciso III, parágrafo único, art. 48, da LC 101/2000). Publicamos, inclusive, aqui no Blog um artigo a respeito (clique AQUI para acessar o artigo).

Por intermédio do referido Sistema é que será possível gerar inúmeras informações para que a população possa realizar consultas públicas e acompanhar a atividade governamental. Apenas para se ter uma ideia,  informações preciosas como quem são os destinatários dos empenhos e dos pagamentos públicos deverão compor a base do portal da transparência. Mais: essas informações deverão ser  disponibilizadas EM TEMPO REAL ao grande público, isto é, . até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo Sistema (inciso II, parágrafo segundo, art. 2o, do Decreto federal 7.185/2010).
 
Em outras palavras, o Sistema deverá ser dotado de uma arquitetura capaz de atender à Lei da Transparência, seja no plano da segurança das informações, seja em relação ao conteúdo dos dados armazenados. Foi por isso que o governo federal editou o Decreto 7.185/2010 e a Portaria/MF 548/2010 (acesse AQUI o Decreto 7.185/2010; e  AQUI a Portaria/MF 548/2010). O primeiro, dispôs sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema; o segundo, fixou seus requisitos mínimos de segurança, assim como a forma como ele deverá tratar os dados contábeis nele armazenados. 
 
Pois bem, aqui nasce uma importante atribuição dos órgãos de controle (controladorias e tribunais de contas). Eles, com base nesses normativos, poderão ser peças fundamentais para que o Sistema Integrado almejado pela LC 131/2009 alcance os objetivos  pretendidos. Como? Realizando auditorias de sistema para avaliar se os sistemas integrados de administração financeira e controle concebidos pelos entes federativos, estão dotados dos requisitos mínimos previstos naqueles normativos.
 
Preocupado com essa responsabilidade, elaboramos um conjunto de procedimentos de auditoria que, acreditamos, poderão ajudar no planejamento das auditorias. 
 
Nossa finalidade foi única e exclusivamente recolher as exigências contidas tanto no Decreto 7.185/2010 quanto na Portaria/MF 548/2010 e sistematizá-las, a fim de tornar os trabalhos investigativos mais objetivos possíveis. 
 
Não posso deixar de agradecer ao servidor Antonio Carlos, meu colaborador, pela valiosa contribuição dada na construção desse trabalho. A seguir, disponibilizamos o rol de procedimentos.
 
Bom trabalho a todos!!
 
                               
                                         DECRETO 7.185/2010 (Procedimentos de Auditoria)


Fundamentação
Item a verificar
SIM
NÃO
art. 2º
O sistema permite a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto (1º dia útil subseqüente à data do registro no sistema)?
 
 
art. 2º
O sistema permite a liberação registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade?
 
 
§1º do art. 2º
O sistema é integrado por todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido?
 
 
Inciso I do art. 4º
O sistema disponibiliza ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado?
 
 
Inciso II do art. 4º
O sistema permite o armazenamento, a importação e a exportação de dados?
 
 
Inciso III do art. 4º
O sistema possui mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada?
 
 
art. 5º
O sistema atende, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico?
 
 
art. 6º
O sistema permite a integração com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação?
 
 
Inciso I do art. 6º
O sistema, ao efetuar a disponibilização em meio eletrônico de acesso público, aplica soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações?
 
 
Inciso II do art. 6º
O sistema, ao efetuar a disponibilização em meio eletrônico de acesso público, atende, preferencialmente, ao conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Governo Federal?
 
 
alínea “a” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao valor do empenho, liquidação e pagamento?
 
 
alínea “b” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao número do correspondente processo da execução, quando for o caso?
 
 
alínea “c” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas à classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto?
 
 
alínea “d” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários?
 
 
alínea “e” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo?
 
 
alínea “f” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?
 
 
inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas aos valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza?
 
 
alínea “a” do inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas à previsão?
 
 
alínea “b” do inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas ao lançamento, quando for o caso?
 
 
alínea “c” do inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas à arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários?
 
 

                                      PORTARIA/MF 548/2010 (Procedimentos de Auditoria)
  




Fundamentação
Item a verificar
SIM
NÃO
art. 2º
O sistema possui mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta?
 
 
§1º do art. 2º
O acesso ao sistema para registro e consulta aos documentos é permitido apenas após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio?
 
 
inciso I do §2º do art. 2º
O cadastramento de usuário no sistema é realizado mediante autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior?
 
 
inciso II do §2º do art. 2º
O cadastramento de usuário no sistema é realizado mediante assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do sistema?
 
 
incisos I e II do §3º do art. 2º
O sistema adota código, senhas ou certificado digital como um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários?
 
 
art. 3º
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários é mantido no sistema e contém, no mínimo, código do usuário, operação realizada e data e hora da operação?
 
 
parágrafo único do art. 3º
Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o art. 3º esta disponível com acesso restrito a usuários autorizados?
 
 
art. 4º
O sistema garante a autenticidade através de conexão segura, caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados via sítio na Internet?
 
 
art. 5º
A base de dados do sistema possui mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado?
 
 
§1º do art. 5º
O acesso direto à base é restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do sistema e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico?
 
 
§1º do art. 5º
É vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à responsabilização individual, divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema e alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mau funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do responsável pela execução financeira e orçamentária, observado o art. 10 desta Portaria?
 
 
art. 6º
É realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos?
 
 
art. 7º
O sistema foi desenvolvido em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais?
 
 
inciso I do art. 7º
O sistema permite compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação?
 
 
inciso II do art. 7º
O sistema permite registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010?
 
 
inciso III do art. 7º
O sistema permite elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente?
 
 
inciso IV do art. 7º
O sistema permite a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas?
 
 
inciso V do art. 7º
O sistema permite a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica?
 
 
art. 8º
O sistema permite o registro, de forma individualizada, dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira?
 
 
art. 9º
O sistema contém rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos?
 
 
inciso I do art. 10
O sistema, a partir dos registros contábeis, gera, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil?
 
 
inciso II do art. 10
O sistema, a partir dos registros contábeis, permite a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas?
 
 
parágrafo único do art. 10
Dos documentos de que trata o artigo 10, constam a identificação do sistema, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão?
 
 
inciso I do art. 11
O sistema fica disponível até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro?
 
 
inciso II do art. 11
O sistema fica disponível até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior?
 
 
inciso III do art. 11
O sistema fica disponível até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior?
 
 
§1º do art. 11
Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o sistema impede registros contábeis após o balancete encerrado?