sábado, 15 de novembro de 2014

O QUE É UNIDADE GESTORA ADMINISTRATIVA?

As unidades gestoras administrativas são uma segunda modalidade de unidades gestoras (ao lado das unidades orçamentárias). Sua característica principal é que tais unidades não dispõem de recursos próprios para gerirem suas atividades. Elas dependem, portanto, das unidades gestoras orçamentárias para sobreviverem. São exemplos de unidades gestoras administrativas: um posto de saúde, uma escola, uma comarca. 

Justamente por não contarem com recursos orçamentários próprios, as unidades gestoras administrativas não aparecem no orçamento. Elas ficam ocultas. Trabalham com recursos destinados pelas unidades orçamentárias. Tais recursos estarão como que "comprimidos" no orçamento destas últimas, bem assim, no orçamento dos  ÓRGÃOS ORÇAMENTÁRIOS  onde se localizarem. Desta feita, quando o poder legislativo aprova na lei orçamentária um montante de crédito para determinado órgão, o valor autorizado se destinará não apenas às suas unidades orçamentárias, mas também às unidades administrativas que integrem o órgão destinatário da autorização.

Tomemos a estrutura do Tribunal de Contas da União para ilustrarmos essa situação.

O TCU possui uma unidade orçamentária em Brasília. Essa unidade possui a mesma nomenclatura do órgão: ela se chama também Tribunal de Contas da União. Essa unidade aparecerá no orçamento geral da União. A ela serão destinados todos os recursos orçamentários do órgão. Pois bem. Em cada Estado, o TCU possui também unidades gestoras, localizadas em suas respectivas capitais. Essas unidades gestoras, entretanto, não aparecem no orçamento geral da União. São unidades gestoras administrativas, portanto. São conhecidas como SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO (SECEX). Ocorre que cada uma dessas unidades geram despesas para o TCU: energia elétrica, água, telefone, serviços de limpeza e vigilância, materiais de expediente, etc. Sem tais despesas não há como elas funcionarem. Pois bem. Para pagarem suas despesas, as unidades administrativas nos estados recebem os recursos orçamentários da unidade orçamentária de Brasília. Os recursos são repassados eletronicamente. É através dessas remessas eletrônicas que as Secex nos estados empenham suas despesas. Tecnicamente, os repasses são conhecidos como PROVISÕES ORÇAMENTÁRIAS.

A existência das unidades administrativas nas estruturas de governo é um fato. Elas sempre existem. Ocorre, entretanto, que nem sempre os entes federativos as tratam no plano de sua administração financeira e orçamentária. Muitos entes, sobretudo os de menor estrutura, na verdade, ignoram sua existência. Eles executam suas despesas apenas no âmbito das unidades orçamentárias, como se todos os gastos fossem gerados apenas por essas unidades. Isso é um problema para a implantação de sistemas de custos, uma vez que a prática acaba dificultando a identificação do verdadeiro titular dos gastos.

Desde a implantação do Siafi em 1987, o governo federal sempre procurou reconhecer a existência das unidades gestoras administrativas, não apenas no plano da estrutura organizacional, mas também no nível orçamentário e financeiro. Infelizmente, essa salutar prática ainda não é uma regra para os entes federativos de maior porte (estados e grandes municípios).

A introdução do novel conceito de UNIDADES CONTÁBEIS (originária, descentralizada, unificada, consolidada), trazida pela NBC T 16.1 do Conselho Federal de Contabilidade, representa um importante passo nessa direção.

     

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

REFLEXÕES SOBRE AS AUDITORIAS GOVERNAMENTAIS NO BRASIL

NA MINHA COLUNA GESTÃO DESTA SEMANA, ABORDO OS ERROS, OS DESACERTOS E O QUE PRECISA SER MELHORADO NAS AUDITORIAS GOVERNAMENTAIS NO BRASIL.
BOA LEITURA!!

As auditorias governamentais no Brasil, sobretudo aquelas realizadas pelos tribunais de contas, sempre acontecem, em regra, após o encerramento do ano. Conquanto a prática seja legítima, não há como deixar de reconhecer que ela precisa ser repensada. Não faltam argumentos nesse sentido. Vejamos apenas alguns. 

Há quem diga que fiscalizar um órgão governamental após tudo já ter acontecido equivale a desenterrar defunto. De fato. O dito popular “é melhor prevenir que remediar” vale também para as auditorias governamentais. Assim como dá mais trabalho recuperar um doente, não é tarefa fácil trazer de volta o que fora aplicado irregularmente. Há pesquisas demonstrando que apenas 5% do que é malversado no serviço público retorna aos cofres governamentais. É uma estatística chocante.  Se o quadro é esse, então é preciso que procuremos fazer com que o paciente não adoeça. Nas auditorias governamentais isso equivale a dizer que precisamos que a fiscalização seja realizada no momento em que as coisas estejam acontecendo, ou seja, durante o ano e não (somente) depois que ele é encerrado. Alguém poderia se questionar: como fazer isso? Simples: façamos duas auditorias no ano, uma ao final do primeiro semestre e outra ao término do segundo. A segundo visita seria para avaliar se as correções propostas na primeira foram implementadas além, é claro, de avaliar a gestão governamental ocorrida na segunda metade do ano. Poderíamos pensar em auditorias seletivas, isto é, auditorias que focariam seus trabalhos nas áreas mais críticas das unidades governamentais, isto é, aquelas que reclamassem maiores cuidados.  Desta feita, os acompanhamentos concomitantes assim realizados não se prestariam a avaliar todos os setores de um órgão público (licitação, convênios, recursos humanos, patrimônio, etc.), como ocorrem atualmente, mas tão-somente parte deles (ou mesmo em um setor apenas).

Grande parte dos tribunais de contas no Brasil estão utilizando o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) como meio de tornar sua atuação mais eficaz. Eu mesmo, como Relator, já lavrei alguns. E olha: funciona. Às vezes, um bom diálogo resolve milhões de problemas. O Termo equivale a um acordo de cavalheiros. As partes se convencionam tentando chegar a um mesmo fim. Precisamos recorrer mais a eles.

Outra crítica costumeiramente levantada contra as auditorias subsequentes afirma  que não dá pra fazer um levantamento profundo nas contas públicas, pois o tempo é demasiado curto. Os que defendem esse ponto de vista também estão com a razão. 

Por menor que seja o orçamento de um órgão governamental, fiscalizar uma gestão é sempre uma tarefa complexa. Já ouvi alguns dizendo que um orçamento de 10 milhões de reais dá pra avaliar em uma semana. Tenho lá minhas dúvidas.

Costumo dizer - por experiência própria - que a complexidade de uma auditoria governamental não decorre, diretamente, do valor que é auditado, mas de seus desdobramentos.

Um orçamento comporta diversas naturezas de gastos: há gastos com o pagamento de pessoal, outros que são aplicados na compra de materiais, equipamentos e serviços, há recursos destinados a áreas específicas relevantes como a educação e a saúde e por aí vai. Cada uma dessas modalidades de gastos, por sua vez, exige ações específicas, tais como, procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades; lavratura de contratos; verificação se o que foi entregue pelo fornecedor está correto em quantidade e qualidade; observação dos requisitos para a contratação de pessoal, etc. Tudo isso tem que ser verificado nas auditorias governamentais. O problema é que o tempo destinado para todas essas avaliações não passa de uma ou duas semanas. Questiona-se: será que em uma semana tenho condições de avaliar tudo isso? Certamente que não. Esta é uma das razões por que a maioria das auditorias governamentais não geram os resultados esperados. Ou seja, tenta-se fiscalizar tudo sem que sejam fiscalizados quase nada. As auditorias assim conduzidas são boas apenas para as estatísticas dos órgãos fiscalizadores: “fiscalizamos 100% de nossos jurisdicionados!!”, é o que costumam proclamar. O problema é: qual a qualidade dessas auditorias? Elas viram, efetivamente, o que tinham de ver? A amostra fiscalizada representa, de fato, a população, com todas as suas características essenciais? Podem servir como balizadores para a avaliação da gestão? São sólidas o suficiente para resistirem ao mais exigente questionamento?  Também aqui tenho lá minhas dúvidas.  

Não dá pra fiscalizar tudo em uma ou duas semanas. Ainda que se dedicasse um mês para a realização dos trabalhos, dependendo da complexidade do que se desejasse levantar, poderia, ainda assim, ser pouco.

As visitas “in loco” têm de trazer tudo “mastigadinho”. A análise de papéis e documentos no órgão auditado deve servir para referendar (ou não) as pesquisas já realizadas. Elas são, portanto, complementares. Não iniciam o processo investigativo. São responsáveis por finalizá-lo.       

Há, ainda, os que afirmam que as auditorias realizadas no modo tradicional analisam apenas papéis antigos e empoeirados. Sua atuação é, portanto, limitadíssima. Não exploram, como deveriam explorar, as modernas técnicas de investigação que envolvem, muitas vezes, o cruzamento de informações, o exame acurado dos bancos eletrônicos de dados governamentais, o concurso de informações provenientes de órgãos situados fora da esfera governamental auditada (órgãos trabalhistas, previdenciários, etc.), a pesquisa diligente de dados muito antes que sejam iniciados os trabalhos de campo, dentre outras ferramentas. 

Tais grupos criticam a maneira como as auditorias governamentais são atualmente conduzidas pelo simples fato de elas concentrarem todos os seus esforços durante os trabalhos de campo. Praticamente, não fazem nada antes dele. Literalmente, deixam o paciente adoecer para depois tratá-lo.

Também concordo com esse ponto de vista.

Devemos encarar os levantamentos dos dados públicos como se fossem verdadeiras pesquisas. Os dados têm de ser coletados, tratados e depois analisados para que sejam extraídas conclusões abalizadas. E isso exige tempo, muito tempo em algumas situações.

Urge, portanto, que invertamos os polos: concentremos nossas auditorias governamentais no acompanhamento do ciclo da gestão e não (somente) após seu término. Priorizemos os levantamentos prévios em detrimento dos subsequentes. Do contrário, continuaremos a ser taxados como órgãos inoperantes e que representam apenas um peso para a sociedade.   

 

ALIPIO REIS FIRMO FILHO

Conselheiro Substituto/TCE-AM




domingo, 9 de novembro de 2014

RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DO MÊS DE OUTUBRO (2014)

Colaborando com a transparência na gestão pública, estamos publicando nosso Relatório de Produtividade do mês de OUTUBRO do corrente ano. 

Para acessar o Relatório favor clicar AQUI.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

O DILEMA DO CONTADOR PÚBLICO

NESTA SEMANA, NA MINHA COLUNA GESTÃO, COLOCO EM EVIDÊNCIA AS NOVAS RESPONSABILIDADES DOS CONTADORES PÚBLICOS FRENTE À NOVEL SISTEMÁTICA DE CONTABILIZAÇÃO NO SETOR GOVERNAMENTAL.
 
BOA LEITURA!
 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

PASSADA AS ELEIÇÕES...

UMA REFLEXÃO SOBRE A ECONOMIA BRASILEIRA NA ATUALIDADE É O TEMA DA MINHA COLUNA GESTÃO NO FATO AMAZÔNICO DESTA SEMANA. 

BOA LEITURA!!

sábado, 25 de outubro de 2014

CURSOS GRATUITOS COM A ASSISTÊNCIA DOS MELHORES PROFESSORES DO MUNDO

PARA QUEM DESEJA APRENDER COM PROFISSIONAIS LIGADOS ÀS MELHORES INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNDO (Harvard University, Massachusetts Institute of Technology, Australian National University, University of Toronto, dentre outras), ACESSE O SITEEDX.ORG. LÁ SÃO OFERECIDOS CURSOS GRATUITOS PARA AS MAIS DIVERSAS ÁREAS DO CONHECIMENTO HUMANO (Economia, Informática, Astronomia, Matemática, História, Biologia, Engenharia, Química, Física, dentre outros).
RECOMENDO!!


sexta-feira, 24 de outubro de 2014

LIXO DOMÉSTICO

Em minha coluna Gestão no FATO AMAZÔNICO desta semana, abordo o tema LIXO DOMÉSTICO no contexto da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Boa leitura!!

COLUNA GESTÃO: LIXO DOMÉSTICO

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

O QUE É POLÍTICA MONETÁRIA?

Como uma das quatro aliadas da POLÍTICA ECONÔMICA de um país (as outras três são a POLÍTICA FISCAL, a POLÍTICA CAMBIAL e a política de rendas), a política monetária preocupa-se, essencialmente, com três variáveis: (i) a quantidade de moedas (cédulas e moedas metálicas) que nele circula, (ii) seu nível de crédito e (iii) sua taxa de juros. 

A preocupação não é à toa. Todas as variáveis afetam, diretamente ou indiretamente, a capacidade que temos de comprarmos bens e serviços (pães, automóveis, livros, sapatos, camisas, aeronaves, alfinetes, serviços de assistência técnica, cabeleireiro, barbeiro, academia, etc.). Vejamos mais detalhadamente como isso acontece.

Com 1.000 reais posso comprar uma certa quantidade de bens e serviços. Com 5.000 reais minha capacidade se eleva consideravelmente. Com 100.000 reais, então, disponho de um poder de compra muito mais elevado. A quantidade de moeda que tenho é como se fosse uma cesta: quanto maior for ela, mais produtos poderei levar. O inverso também é verdadeiro, isto é, se minha cesta for pequena, também menor será a quantidade de produtos comprados. Mas numa economia, a moeda não é a única forma de comprarmos bens e serviços. Tem gente que não tem moeda (dinheiro), mas continua comprando. É aqui que aparece a segunda variável: o crédito. Através do crédito podemos comprar sem que tenhamos dinheiro. 

A proliferação dos cartões de crédito hoje em dia é uma realidade incontestável. Eles são capazes de "esticar" o poder de compra das pessoas. Desta feita, quanto maior for o meu limite de cartão de crédito também mais produtos e serviços poderei adquirir. Tem gente que pode comprar automóveis usando apenas seu cartão de crédito!! Mas não é apenas por meio dos cartões que o crédito se manifesta numa economia. Ele está presente nos empréstimos e financiamentos. 

Se não tenho moeda (dinheiro vivo) e também o limite de meu cartão de crédito não for favorável, posso ir até a uma concessionária e comprar a prazo o automóvel que necessitar. Essa possibilidade se aplica na verdade a qualquer bem. Há bancos que financiam a compra de eletrodomésticos e computadores, por exemplo. As empresas recorrem muito ao crédito oferecido pelos bancos para comprarem máquinas, equipamentos e ampliarem suas instalações. Em todas essas situações, portanto, o crédito é fundamental para a aquisição de bens. Falta a última variável: os juros. 

Enquanto a quantidade de moeda e de crédito afetam diretamente o poder de compra das pessoas, os juros também produzem o mesmo efeito, mas indiretamente. E o que são os juros? Bem, os economistas, por vezes, complicam demais quando falam sobre o que vem a ser os juros numa economia. Vamos simplificar?

Dissemos aqui que para comprarmos bens e serviços necessitaríamos de moeda e/ou de crédito, certo? Pois bem. Então é por meio da moeda (dinheiro vivo) e do crédito que poderemos adquirir bens e serviços. Nada mais lógico. A pergunta que não quer calar: e se quisermos comprar moedas e créditos qual "moeda" utilizaríamos? Em outras palavras, se eu não tenho dinheiro e nem crédito no mercado, como eu poderei comprar essas variáveis para, através delas, comprar os bens e serviços de que necessito? Resposta: a moeda e o créditos são comprados por meio dos JUROS. Os juros, portanto, são "a moeda da moeda". Complicou?? Vamos exemplificar.

Imagine que não tenho nada no bolso e preciso pagar, com dinheiro vivo, uma dívida. Vou até a um banco e vejo como estão os juros. Se estiverem altos, vou "comprar" menos moedas; se baixo, posso "comprar" mais moedas. Então, é por isso que os juros também são uma preocupação da política monetária de um país. Dependendo do nível que eles estiverem, mais ou menos empréstimos poderão ser realizados numa economia. Eles estimulam ou desestimulam a procura por moeda no sistema econômico. Ou seja, indiretamente eles influenciam a compra de bens e serviços nas prateleiras. Se eles estiverem baixo, poderei adquirir mais empréstimos. Com esses empréstimos terei mais cédulas e moedas no bolso e com mais dinheiro no bolso comprarei mais produtos. Entendeu agora?

Pois bem. Em economia, há uma relação entre a quantidade de bens e serviços que produzidos e a quantidade de moeda em circulação e/ou nível de crédito. Se num determinado período houver mais quantidade de moeda/crédito circulando do que bens/serviços, então os bens/serviços tendem à valorização. Eles ficarão mais caros. O fenômeno é conhecido como INFLAÇÃO. E todos nós sabemos o quanto ela prejudica a nossa vida. Se, todavia, for o inverso, isto é, a quantidade de bens e serviços circulando for maior que a quantidade de moeda/crédito, haverá os bens e serviços se desvalorizarão. Ou seja, haverá queda nos preços. O fenômeno é conhecido por DEFLAÇÃO. Isso é bom? Bem, em tese sim. Mas a deflação poderá causar desemprego na economia. Milhões de pessoas podem ficar desempregada. A razão é simples: com a redução no preço dos bens e serviços as receitas de vendas das empresas cairão. Com menos receitas para pagar suas despesas as empresas começarão  a demitir funcionários para reduzir seus custos com a folha de salários. E isso não é nada bom para uma economia. Ficou claro agora?

Os governos então descobriram que é possível regular os preços dos bens e serviços numa economia calibrando a quantidade de moeda e crédito que nela circulam. Menores quantidades de moeda/crédito induzirão os empresários a reduzirem os preços dos bens/serviços. Resultado: queda nos preços em períodos inflacionários. Maiores quantidades de moeda/crédito estimularão os empresários a elevarem o preço dos seus bens/serviços. Resultado: elevação dos preços em períodos deflacionários. É por isso que de tempos em tempos há elevação e redução dos juros.

Por todas as razões apontadas é que a política monetária é uma das preocupações dos governos.

     








terça-feira, 14 de outubro de 2014

domingo, 12 de outubro de 2014

O QUE É UNIDADE GESTORA?

Quando o tema é orçamento público, é muito comum ouvirmos falar de unidades gestoras. O que significa o termo "unidade gestora"? Bem, a unidade gestora é qualquer parcela da administração pública onde são geradas despesas públicas. Vamos a algumas exemplificações:

a) uma escola é uma unidade gestora pois nela são geradas despesas com energia elétrica, fornecimento de água, gastos com telefone, materiais de limpeza (detergentes, sabão, papel toalha, etc.), despesas com pessoal, etc. O mesmo pode ser dito de uma creche;

b) um posto de saúde também pode ser considerado como uma unidade gestora, pelos mesmos motivos: nele são gerados gastos de várias naturezas (energia elétrica, gás, telefone, fornecimento de água, etc.); 

c) uma comarca também é considerada uma unidade gestora. A fim de que os serviços jurisdicionais sejam prestados é necessário que o poder público incorra em gastos com o subsídio pago ao juiz da comarca e os vencimentos de seus auxiliares. Também as despesas com a manutenção da comarca entram nesse rol de dispêndios (água, luz, telefone, contratação de serviços de internet, etc.);

d) a sede onde funciona uma secretaria estadual/municipal também é uma unidade gestora, pelos mesmos motivos já mencionados. 

Existem unidades gestoras onde, juntamente com o fluxo das despesas, também há fluxos de receitas. No governo federal, por exemplo, onde o pagamento das despesas é altamente descentralizado, isso é uma realidade. Tomemos como exemplo o Tribunal de Contas da União.

Todas as receitas do TCU são alocadas numa unidade gestora de Brasília, denominada unidade gestora sede. Ocorre que o Tribunal possui representações em todas as capitais brasileiras. Essas representações são chamadas de secretarias de controle externo. Aqui no Amazonas há uma. No Pará existe outra e assim, sucessivamente. Cada secretaria localizada nos estados geram despesas para o TCU (com materiais de expediente, água, energia elétrica, etc.). Então, como o Tribunal faz o pagamento dessas despesas "na ponta"? Fácil. O dinheiro é deslocado eletronicamente da unidade gestora sede para cada unidade gestora regional. Ao receber esse fluxo de recursos cada secretaria procede então ao pagamento de seus fornecedores. Esse fluxo de recursos que vem da sede para as capitais é conhecido tecnicamente como SUB-REPASSE. 
   

terça-feira, 7 de outubro de 2014

PARABÉNS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

MINHA COLUNA SEMANAL NO FATO AMAZÔNICO DESTA SEMANA PARABENIZA O TCE-AM PELA CONQUISTA DO PRÊMIO OURO NO PROGRAMA DE QUALIDADE AMAZONAS 2014. FIZEMOS UM PEQUENO HISTÓRICO DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL QUE HOJE É UMA REALIDADE. O PRÊMIO É UM RECONHECIMENTO DO TALENTO DE TODA A EQUIPE E O RESULTADO DE UM TRABALHO ÁRDUO AO LONGO DE TRÊS ANOS.
VALE A PENA LER!!
BOA LEITURA!


CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ARTIGO.

domingo, 5 de outubro de 2014

CALENDÁRIO DAS AULAS - VÍDEO-CONFERÊNCIA

OLÁ PESSOAL!! ESTAMOS DANDO INÍCIO AO PROJETO DE NOSSAS AULAS POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. ACABAMOS DE PUBLICAR O CALENDÁRIO DE NOSSAS AULAS DOS MESES DE OUTUBRO/NOVEMBRO.
AS AULAS ACONTECERÃO NAS SEXTAS-FEIRAS E NOS SÁBADOS, TODAS COM DUAS HORAS DE DURAÇÃO. O HORÁRIO DAS AULAS SERÁ DE 15:00 ÀS 17:00 (SEXTAS-FEIRAS) E 10:00 ÀS 12:00 E 15:00 ÀS 17:00 (SÁBADOS).
EM CADA AULA SERÁ ABORDADO UM TEMA ESPECÍFICO. A NOVIDADE É QUE VOCÊ PODERÁ ESCOLHER AS AULAS QUE QUISER, NA BASE DO “SELF SERVICE”, DE ACORDO COM AS SUAS NECESSIDADES. PODERÁ ESCOLHER UMA, DUAS, TRÊS OU TODAS AS 12 AULAS QUE ESTÃO SENDO OFERECIDAS. QUANTO CUSTA CADA AULA? APENAS R$ 20,00 (VINTE REAIS). AH!! IA ESQUECENDO!! DUAS AULAS SÃO INTEIRAMENTE GRÁTIS!! INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE AULAS QUE VOCÊ COMPRAR. VAMOS ESTUDAR ENTÃO??? CLIQUE NO LINK A SEGUIR PARA ACESSAR O CALENDÁRIO DAS AULAS E...BONS ESTUDOS!!


CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O NOSSO SITE "CONTABILIDADE PÚBLICA EM GOTAS"


VÍDEO-CONFERÊNCIA

OUTUBRO/NOVEMBRO - 2014

TEMA
(*)
DATA
VALOR
Nova Contabilidade Pública: como tudo começou
1
10/10 (15:00 às 17:00)
Aula grátis
Comentários à NBC T.01 (Conceituação, objeto e campo de aplicação)
1
11/10 (10:00 às 12:00)
R$ 20,00
Contabilização do Plano Plurianual, do Projeto de Lei Orçamentária e da Dotação Inicial da Lei Orçamentária
3
11/10 (15:00 às 17:00)
R$ 20,00
Regimes Contábeis na Nova Contabilidade Pública
1
17/10 (15:00 às 17:00)
R$ 20,00
Resolução de Questões de Provas e Simulados (NBC T.01)
2
18/10 (10:00 às 12:00)
R$ 20,00
Contabilização da Receita Orçamentária: Previsão inicial e Adicional; Dedução e Execução
3
18/10 (15:00 às 17:00)
R$ 20,00
Estrutura e Funcionamento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
1
24/10 (15:00 às 17:00)
Aula grátis
Comentários à NBC T.02 (Patrimônio e Sistemas Contábeis)
1
25/10(10:00 às 12:00)
R$ 20,00
Contabilização do Crédito Adicional e dos Créditos Reabertos no exercício
3
25/10 (15:00 às 17:00)
R$ 20,00
Contabilidade Pública Orçamentária e Contabilidade Pública Patrimonial: conceito e características
1
31/10(10:00 às 12:00)
R$ 20,00
Resolução de Questões de Provas e Simulados (NBC T.02)
2
01/11(10:00 às 12:00)
R$ 20,00
Contabilização das Provisões e Destaques do Crédito Orçamentário
3
01/11 (15:00 às 17:00)
R$ 20,00

(*)   1 – Aula Expositiva
        2 – Resolução de Questões de Provas e Simulados
        3 – Escrituração de operações típicas

ORIENTAÇÕES SOBRE AS AULAS

INSCRIÇÃO: Enviar e-mail para: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com. Cada participante poderá adquirir a quantidade de aulas que desejar.

HORÁRIO DOS CURSOS: o horário dos cursos tomará como referência a Hora de Brasília – DF.

DURAÇÃO DAS AULAS: em regra, as aulas terão a duração de 02 (duas) horas. Todavia, esse tempo poderá ser ultrapassado até que todas as dúvidas sejam dirimidas. Caso, entretanto, o conteúdo proposto tiver sido abordado sem que persistam dúvidas entre os participantes, a aula poderá ser finalizada antes daquele tempo.       

CAPACIDADE DA SALA: a sala de aula comporta, no máximo, 20 (vinte) pessoas.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TÉRMINO DE GESTÃO: O QUE É?

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei 2423/96) prevê nos incisos I e II do artigo 11 o seguinte:

Art. 11. As prestações e tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I - exercício financeiro;

II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

(...)

Normalmente, as prestações de contas são apresentadas a cada exercício (inciso I). Isso ocorre quando o gestor permaneceu à frente do órgão/entidade durante todo o ano, ou seja, de 01/01 a 31/12. Em geral, não há dúvida quanto a essa modalidade de prestação de contas. No TCE-AM, a regra é de que tais prestações de contas sejam apresentadas até o final do mês de março do ano subsequente. 

O problema é quando se configura o disposto no inciso II: prestação de contas por término de gestão. Nesse caso, quais documentos devem ser apresentados? quando a prestação de contas deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas?

Antes de mais nada, é preciso que esclareçamos o que vem a ser a prestação de contas por término de gestão.

Primeiramente, é preciso que tenhamos em vista que  há diversas situações que podem fazer com que um órgão público tenha, ao longo do exercício, mais de um gestor. As mais comuns são as seguintes:

a) falecimento do gestor;

b) a justiça eleitoral afastou um gestor e determinou que outro assumisse a sua função;

c) renúncia de mandato.


Configurada qualquer dessas situações, haverá a necessidade de realização da prestação parcial pelo gestor que deixar a administração, sob pena de omissão e consequente julgamento de suas contas pela irregularidade. É evidente que se ele não fizer sua prestação de contas, o novo gestor terá essa responsabilidade.  Se, contudo, por absoluta impossibilidade material, não houver qualquer possibilidade de apresentação da prestação de contas, então esse fato deverá ser comunicado ao tribunal de contas acompanhado, evidentemente, das evidências que suportem essa limitação. 

Superada essa etapa, surgem duas dúvidas cruciais: quais documentos deverão compor essa prestação de contas parcial? em que prazo deverá ser ela apresentada?

No âmbito do TCE-AM tais questões, entretanto, ainda não foram regulamentadas o que gera dúvida nos gestores que passam por essa experiência. 

No meu ponto de vista, entendo que tais prestações de contas devem ser compostas por todos os documentos previstos para a prestação de contas anual. É evidente que há documentos que não poderão compor essa prestação de contas uma vez que só poderão ser gerados ao final do exercício financeiro como, por exemplo, o inventário anual. 

Quanto ao prazo de encaminhamento da prestação de contas parcial sou da opinião que ela deverá ser enviada imediatamente ao respectivo tribunal de contas, ao invés de aguardar o envio juntamente com a prestação de contas anual. Todavia, tudo deverá respeitar as normas de regulamentação pertinentes.    





segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ARMAZENAMENTO DE DADOS PÚBLICOS EM CLOUD

MINHA COLUNA SEMANAL DESTA SEMANA NO FATO AMAZÔNICO ABORDA UM TEMA MUITO IMPORTANTE: A POSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PÚBLICOS EM CLOUDS (NUVENS). UMA FERRAMENTA QUE PODERÁ AJUDAR MUITO A QUEM ESTEJA À FRENTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E AOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
 
BOA LEITURA!!

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

URBEM: UM GRANDE ALIADO PARA A MODERNA GESTÃO MUNICIPAL

Pessoal, na minha coluna desta semana abordo o URBEM, um software integrado criado pela Confederação Nacional dos Municípios e disponibilizado a custo zero aos municípios brasileiros. Inicialmente concebido para atender às exigências da Lei da Transparência (Lei Complementar 101/2009), ele poderá funcionar como um poderoso aliado rumo à moderna gestão municipal. 

Boa leitura!!  

domingo, 14 de setembro de 2014

CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA

PESSOAL, JÁ É O LIVRO DIGITAL MAIS VENDIDO NA LIVRARIA SARAIVA. PARA QUEM DESEJA APRENDER A MECÂNICA DA CONTABILIDADE PÚBLICA DE UMA MANEIRA FÁCIL, RECOMENDO. BOM E BARATO!!

BOA LEITURA!!

LIVRO DIGITAL - CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA - LIVRARIA SARAIVA

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

domingo, 7 de setembro de 2014

ALIPIO FILHO PRESTANDO CONTAS

Pessoal, prestigiando a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) coloquei na net no dia 03/09/2014 o Blog ALIPIO FILHO PRESTANDO CONTAS. Ele é uma ferramenta por meio do qual divulgarei mensalmente informações relativas à gestão dos processos que tramitam em meu Gabinete. Para acessar o Blog clique no link a seguir:

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

NOSSOS BALANÇOS PÚBLICOS PODEM SERVIR DE FERRAMENTA PARA A TOMADA DE DECISÃO?

Pessoal, na minha coluna Gestão do Fato Amazônico desta semana, chamo a atenção para um problema delicado, mas de importância capital para a Gestão contábil em nosso Estado. 

Clique AQUI para acessar a coluna. 

Boa leitura!!

sábado, 30 de agosto de 2014

CURRICULO LATTES: MANUAL DE UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO

Pessoal, encontrei esse Manual para Utilização e Preenchimento do Curriculo na Plataforma Lattes, elaborado pela Prof. Dra. Caroline Kraus Luvizotto.

Para consultar o Manual clicar AQUI.

ADIN: PRAZOS PARA CONTESTAR E RECORRER

Pessoal, no Agravo Regimental interposto no Recurso Extraordinário 658.375,  há duas importantes orientações no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidades.

A primeira se refere ao fato de não ser possível, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade - processos de índole objetiva - a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. Em decorrência, é inaplicável a regra do art. 188 do Código de Processo Civil:  Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

A segunda, diz respeito à prerrogativa de recorrer nas ADINs. Segundo a mesma Decisão, caberá ao Governador do Estado-Membro recorrer nas ADINs não sendo possível o recurso está assinado apenas pelo Procurador-Geral do Estado. Admite-se o pleito do Procurador-Gera, mas desde que a peça esteja também assinada pelo Governador.  

Clique AQUI para acessar a Decisão. 




STF: LIMINAR NÃO GARANTE POSSE DEFINITIVA EM CARGO PÚBLICO

Na sessão desta quinta-feira (07/08/2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.
Consta dos autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico. A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de medida cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função há muitos anos.
O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no cargo por força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão definitiva, de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse se baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as liminares, fica sujeito à sua revogação.
Para o ministro, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento do recurso.
Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.
A garantia do concurso público é uma garantia da República, frisou a ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do relator. Quem perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe que aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O mesmo entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo violação ao princípio da isonomia.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança, Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário analise casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que proferiu a decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS: FINANÇAS PÚBLICAS



AFIRMATIVA: Se o Estado brasileiro é obrigado a oferecer   serviços gratuitos de educação em decorrência dos elevados preços que podem ser praticados pela iniciativa privada, os quais excluem grande parte da população de baixa renda do sistema educacional, então esses serviços são denominados bens públicos.

Afirmativa errada. A afirmativa aborda o conceito de bens públicos sob a ótica das finanças públicas. Segundo esta, os bens podem ser classificados em três categorias: bens públicos, bens semi-públicos e bens privados. Alguns bens, como a educação, podem ser prestados tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada. Quando ofertados pela iniciativa privada configura-se o fenômeno da exclusão: somente pode dele usufruir quem apresentar a contrapartida financeira, ou seja, pagar pela educação. Se, entretanto, prestados pelo Estado todos podem consumi-lo indistintamente não se caracterizando o fenômeno da exclusão. Por isso mesmo, a educação é um bem semi-público. Dependendo de quem irá prestá-lo haverá ou não o fenômeno da exclusão. Já os bens públicos propriamente ditos são ofertados somente pelo Estado não admitindo a exclusão. É a hipótese da segurança pública que, sendo de prestação exclusiva estatal, todos podem dele usufruir. 


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

RECOMENDAR OU DETERMINAR???

            
É comum vermos os tribunais de contas dirigindo recomendações aos órgãos/entidades públicos para que observem esta ou aquela legislação. Há recomendações de todo gênero: para que não realizem despesas sem prévio empenho; para que realizem concursos públicos; para que não incorram em fracionamentos de despesa, etc.

Refletindo sobre esse procedimento, vejo que precisamos evoluir nesse  terreno.  

Nos quinze anos que passei no Tribunal de Contas da União sempre aprendi que recomendações e determinações não se confundem. São institutos distintos. Aliás, muito distintos! A começar pelas definições de um e de outro instituto nos dicionários.

Os dicionaristas costumam definir o termo recomendar como sinônimo de “aconselhamento”  ou, ainda, “encarregar (alguém) insistentemente para que  cumpra uma  tarefa ou atividade”.

Bastam estas duas exemplificações para concluirmos que o termo (recomendar) carrega consigo um forte conteúdo de voluntariedade. Em outras palavras, quem recebe uma recomendação poderá ou não acatá-la visto que se trata apenas de um aconselhamento, isto é, algo sujeito à esfera da discricionariedade de seu destinatário. Nesse caso, o não acatamento do que foi recomendado não poderá ser censurado por quem proferiu a recomendação uma vez que seu destinatário optou (legitimamente) por uma das duas únicas soluções  postas à sua disposição, qual seja, a de não acatar o que foi a ele recomendado. Afinal de contas, trata-se tão-somente de uma recomendação. Nada mais.  

O mesmo não podemos afirmar das determinações.

Ao contrário das recomendações, elas encerram um conteúdo genuinamente imperativo. Não haveria saída para seus destinatários: apenas cumpri-las e pronto. Eventual descumprimento conduziria a alguma crítica, penalidade, restrição ou coisa do gênero. A omissão (ou ação) estaria sujeita, portanto, a reprimendas.

Quando transporto essa concepção para o universo de atuação dos tribunais de contas, a distinção ganha singular importância. Aqui, as consequências jurídicas merecem uma maior reflexão.

Recomendações encerram conselhos dirigidos à omitimização da gestão, possui um caráter menos obrigatório, na qual, a Administração poderá  se valer de juízo de conveniência e oportunidade na aplicação das condutas recomendadas. É o que diz, acertadamente, a Consultoria Zênite ao analisar um questionamento vazado nos seguintes termos: qual a diferença prática e também teórica entre as determinações e as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União? (Ano XVI, n. 179, Janeiro 2009).  

É preciso ter em mente que as recomendações estão relacionadas à adoção de critérios de conveniência e oportunidade por parte dos administradores públicos. Ou seja,  as recomendações devem ser formuladas (pelos tribunais de contas)  sempre que o ato de gestão avaliado tratar-se de atos discricionários. Talvez alguns exemplos sejam mais claros:

Situação 1: o tribunal de contas vai a campo e ao analisar os atos de gestão de seus jurisdicionados conclui que seria bastante oportuno que um deterinado órgão ou entidade adotasse um planejamento estratégico, pois isso certamente poderia coibir a proliferação de certas e determinadas irregularidades. Como tudo se resove no plano das possibilidades (a adoção do planejamento estratégico poderá ajudar não sendo certo, contudo, que isso de fato irá acontecer) a recomendação seria a ferramenta mais legítima a ser dirigida ao jurisdicionado, nestes termos: recomendar ao órgão/entidade “X” que avalie a possibilidade de adoção do planejamento estratégico como ferramenta de gestão.

Nessa situação específica, a adoção da recomendação, ao invés de uma determinação, pressupõe que o planejamento estratégico não está definido na legislação do ente fiscalizado como de adoção compulsória por seus administradores públicos. Ele é apenas mais uma ferramenta de gestão posto à disposição do setor público para alcançar os seus objetivos, melhorar a prestação dos serviços públicos, e assim por diante. É evidente que se houver uma legislação prevendo, de forma imperativa, que os gestores adotem o planejamento estratégico como instrumento de gestão, então, na hipótese dada, não haverá espaço para uma recomendação, mas para uma determinação.      

Situação 2: outro bom exemplo é quando um tribunal de contas recomenda a aprovação/desaprovação das contas do governador.

Todos sabem que são os legislativos estaduais que possuem competência para julgarem as contas apresentadas pelo governador. Em sua análise, certamente que as assembleias legislativas levarão em consideração as observações oferecidas pelo tribunal de contas respectivo. Tais observações, todavia, não possuem natureza imperativa, mas opinativa. Conquanto emanem de um organismo especializado, não possuem natureza determinativa. Por isso situam-se no plano das recomendações.

Já deu pra perceber que diante das recomendações o gestor público possui uma grande margem de escolha. A recomendação mostra-se apenas como um indicativo, uma sugestão de direção a ser tomada. Nada mais. Caberá ao cada administrador tomar a sua própria decisão, acatando ou não a recomendação proposta.

Isso não se dá com as determinações. Conforme outrora dito, sua natureza é determinativa. Seu destinatário não terá qualquer condição de optar. Ou cumpre, ou cumpre. Vejamos duas hipóteses que ilustram muito bem esse contexto:

Hipótese 1: o tribunal vai a campo e constata que um órgão costuma adotar tomadas de preços no lugar de suas concorrências. Ora, sabemos que essa conduta é vedada pela lei de licitações e contratos uma vez que ela restringe o caráter competitivo do certame. Nesta hipótese o ato é vinculado. Não há margem para discricionariedade. Havendo viabilidade de competição e se não for caso de dispensa de licitação, o gestor deverá adotar a modalidade da concorrência (desde que, obviamente, o valor do objeto licitado se situe dentro da faixa autorizativa dessa modalidade licitatória).  

Hipótese 2: o tribunal vai a campo e constata que um determinado órgão/entidade não realiza o inventário anual de seus bens. Também aqui se trata de um imperativo legal. Todo gestor público, ao final de cada exercício, deve fazer o levantamento de seus bens. Como na situação anterior, não há  margem de opção por parte do gestor. Ele terá que realizar o inventário de seus bens.

Nas hipóteses dadas, não há como o tribunal recomendar que o gestor público adote a modalidade da concorrência e/ou proceda ao inventário de seus bens. Do contrário, é como se admitíssemos também que o administrador pudesse optar por não realizar qualquer dos procedimentos. Muito pelo contrário. Ele terá que cumprir os dispositivos legais e ponto final. Em razão disso, o tribunal terá de determinar que os cumpra.

Em certa ocasião, na qual eu abordava o tema em sala de aula, alguém retrucou afirmando que o tribunal não poderia determinar porque a determinação, em sua opinião, seria uma ingerência nos atos de gestão do administrado. Na verdade, não há qualquer ingerência. Ela é apenas aparente. Vejamos.

O tribunal determina porque antes dele uma norma jurídica (lei, regulamento, decisão judicial) assim já determinara. Mas o gestor faltoso teimou em não seguir a orientação normativa. A determinação do tribunal, em tais situações, apenas ressalta algo que o comando legal, regulamentar ou jurisprudencial já havia ressaltado. Nesse caso, a determinação da corte de contas não é originária, mas deriva do ordenamento jurídico. Seu fundamento de validade é o arcabouço legal/regulamentar/jurisprudencial. A determinação do tribunal de contas funciona como uma caneta destaque que apenas coloca em relevância um segmento da norma jurídica infringida.

Em suma, poderíamos adotar a seguinte regra: todas as vezes em que a conduta do gestor não se constituir num ato vinculado, é cabível a recomendação. Do contrário, a determinação deverá ser adotada. 

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

GESTÃO AMBIENTAL E CAMPANHA ELEITORAL

Pessoal, minha coluna desta semana no FATO AMAZÔNICO é um apelo em prol da conscientização de nossos candidatos quanto às questões ambientais de nosso tempo. 

Boa leitura!!

sábado, 23 de agosto de 2014

NOSSA SENHORA DE GUADALUPE

Num mundo sem paz, uma história impressionante da Virgem Santíssima: Nossa Senhora de Guadalupe. Uma fenômeno que desafia a ciência, as leis da natureza e um alento para a nossa fé. 

Clique AQUI  para ver o documentário.

"Salve Maria, cheia de graça!!!"