sábado, 12 de outubro de 2013

REFORMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL JÁ!!!!

Pessoal, não podemos ficar reféns de um sistema penitenciário obsoleto e que não atende, de longe, nossas necessidades e nossos anseios. No Brasil todo a gritaria é geral. Não dá para convivermos com uma legislação completamente distante de nossa realidade tupiniquim. Refletindo sobre o tema, tenho algumas considerações a fazer:

1 - PRESO TEM QUE TRABALHAR: imagine a seguinte situação: alguém comete um delito (estupro, homicídio, etc.). De acordo com o Código Penal ele deverá sofrer a pena correspondente. Se esse sujeito permanecer preso para cumprir a pena (coisa cada vez mais rara em nossos dias) ele simplesmente irá comer e beber às nossas custas. Somos nós que iremos pagar todas as despesas com a manutenção desse sujeito (água, luz, alimentação, psicólogo, médico, lanche, etc.). Em síntese: ao cometer um delito o bandido agride a coletividade duas vezes: por meio do delito que cometeu e através das despesas que ele irá gerar durante o tempo que permanecer preso. Vejam bem: são duas consequências igualmente nocivas, uma de caráter individual (contra a vítima do delito) e outra de natureza universal (contra toda a sociedade). Pois bem, pelo modelo atual esse sujeito não arca com nenhum centavo para bancar suas despesas. Somos nós que pagamos a conta. Apenas para se ter uma ideia, foram gastos mais de 01 (um) bilhão de reais entre 2010 e 2012 no sistema carcerário brasileiro via Fundo Penitenciário Nacional que é administrado pelo Ministério da Justiça. Esses recursos poderiam ser destinados a setores estratégicos da economia, tais como infraestrutura urbana, rodovias, reformas de portos e aeroportos, etc. Por outro lado, há inúmeras situações em que a população carcerária poderia ser utilizada: construção de casas populares; limpeza urbana; auxílio ao pequeno agricultor na produção agropecuária (aragem de terra, aplicação de adubos e fertilizantes, plantação, colheita, escoamento da produção, etc.); construção de rodovias, escolas e hospitais; asfaltamento de vias públicas; serviços de pintura e pequenas reformas nos edifícios públicos, enfim, basta ter criatividade para fazer com que o preso dê a sua parcela de colaboração. Por todos esses serviços a população carcerária receberia uma contraprestação financeira. Essa contraprestação financeira é que iria servir para pagar todos os custos decorrentes de sua custódia. Não faz sentido o poder público bancar, sozinho, esses custos. O preso tem de se sustentar. Tem que trabalhar. Essa medida, aliás, é uma ótima solução para a ressocialização do preso. Minha mãe sempre falou que mente vazia é oficina do diabo. O cara passa 24 horas sem fazer nada. Espera-se o que dessa criatura?  E mais: o tempo gasto na prestação desses serviços não pode ser computado como redução da pena. A pena, a meu ver, é intocável já que ela foi fixada exclusivamente em função do delito cometido e não em função dos gastos. Não tenho dúvida que essa conduta dos poderes públicos, além de reduzirem significativamente as despesas públicas, possui uma repercussão sócio-econômica mais do que positiva.    

2 - REFORMULAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA: nossa legislação penal fala em regimes fechado, semiaberto e aberto, dependendo do comportamento de cada preso. Olha, isso parece estória da carochinha. Tem que haver um só regime: o fechado. Sem essa de progressão no regime. O cara praticou o delito e deve pagar por isso. Tem que ficar lá, cumprindo sua pena, no regime fechado. Se começou nesse regime tem que continuar nele até o fim. Os regimes podem funcionar nos países de primeiro mundo como na Alemanha ou nos EUA, mas aqui no  Brasil...  

3 - INDUTOS DE NATAL: esse é outro problema gravíssimo de nossa legislação. Quantas famílias no Brasil já perderam entes queridos vítimas da população carcerária que foi "premiada" com o chamado "induto de natal"? Questione essas famílias sobre o que elas acham desse "beneficio". Acreditem: 100% delas irão condená-lo. E não precisa dizer o porquê. Além disso, o número de presos que retornam ao presídio - passado o induto de natal - é muito pouco. A maior parte não volta. Aproveitam a saída para cometerem mais delitos. Isso está comprovado estatisticamente. Vamos mudar essa realidade?

4 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:  esse é, talvez, a grande pedra de tropeço de nosso sistema penal. Não há como conceber que uma criatura de 13, 14, 15 ou 16 de hoje pense e sinta da mesma forma que alguém que nasceu há vinte ou trinta anos atrás. Pelo contrário. Boa parte dos delitos cometidos usam o menor como escudo. São eles que cometem os delitos. Exatamente porque hoje não podemos fazer nada contra eles. Muito pelo contrário. Eles é que podem fazer tudo contra nós. E isso é um absurdo. Não sei quando irá aparecer alguém macho o suficiente para resolver, de vez, esse câncer de nosso sistema prisional.

Alguém poderia questionar que muitas das propostas aqui encontram barreiras na legislação brasileira. Eu questiono: somos nós que devemos viver em função do ordenamento jurídico ou será o contrário? Fico com a última opção. A meu ver, na medida em que os valores vão mudando na vida sócio-econômica, também a legislação deve ser alterada para acompanhar e refletir essas mudanças. O Direito tem que ser justo, senão não é Direito. É torto!!

Reflita sobre isso.

domingo, 6 de outubro de 2013

MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria (para saber mais sobre os MEIs favor clicar AQUI ).
 
Os MEIs podem participar de licitações públicas? Podem usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123/06 que contemplam, nas licitações públicas, as Empresas de Pequeno Porte e as Microempresas? Esses questionamentos foram analisados e respondidos pelo TCE-MG por meio da Consulta 812.006.
 
Veja a íntegra da Consulta clicando  AQUI. 
 
 

COMO AS PREFEITURAS PODEM CONTRATAR MAIS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS?

A Lei Complementar 123/06 é quem regula no Brasil o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).  Para a lei, são consideradas MEs as empresas cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; enquanto as EPPs são aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.  
1 - FAVORECIMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS (REGULARIDADE FISCAL): ainda que tenham alguma pendência quanto à sua regularidade fiscal, as EPPs e MEs poderão participar das licitações promovidas pela prefeitura (art. 43, caput). Isso não será motivo, portanto, para inabilitá-las. Elas deverão provar suas regularidades fiscais somente se forem vencedoras do certame (§ 1º, art. 43).  
2 - FAVORECIMENTO NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (CRITÉRIO DE EMPATE): será considerada empatada (empate ficto) a EPP/ME que cotar preço igual ou até 10% superiores à melhor proposta classificada (§ 1º, art. 44). Se for um pregão, o empate será de até 5% superior à melhor proposta (§ 2º, art. 44). Isso dará a ela a possibilidade de cotar um preço inferior à empresa que cotou o menor preço (inciso I do art. 45). Desta feita, não mais se aplicará o critério do sorteio para proceder à adjudicação do objeto. Para entender essa regra, admitamos a seguinte fase de classificação das propostas apresentadas numa licitação qualquer (não se trata de um pregão):

1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
2º - Empresa Y (ME): R$ 1.600,00.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.

Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.  

3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS MEs e EPPs:  o poder público poderá promover certame licitatório com participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte desde que o valor do objeto não seja superior a R$ 80.000,00(inciso I, art. 48).

4 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 30% DO VALOR LICITADO PARA SER SUBCONTRATADO  COM MEs e EPPs: qualquer que seja a licitação, o poder público poderá exigir que o licitante vencedor destine até 30% do objeto licitado a microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II, art. 48). Nessa hipótese, o empenho e o pagamento do valor subcontratado poderá ser destinado diretamente à ME/EPP subcontratada, a fim de evitar que o valor seja pago à empresa contratada e esta não o repasse à ME/EPP (§ 2º, art. 48).

5 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 25% DO VALOR LICITADO PARA SER DESTINADO A MEs e EPPs: para as licitações cujo objeto for divisível, o poder público poderá fixar cota de até 25% do valor licitado a EMs e EPPs (inciso III, art. 48).

É importante destacar que os valores destinados às MEs e EPPs não poderão exceder a 25% do valor licitado anualmente pelos entes em cada ano civil (§ 1º, art. 48).

Em suma, as prefeituras  (União e estados incluídos)  já poderão destinar parte de seus orçamentos às empresas de pequeno porte e microempresas sediadas em suas localidades. Para que isso vire realidade é importante que os entes criem leis locais prevendo essa condição (§ 1º do art. 77). Em outras palavras: para que os benefícios da Lei Complementar 123/06  sejam aplicados no Estado do Amazonas, por exemplo, é preciso que seja editada uma lei estadual. Por outro lado, é preciso que cada um dos 62 municípios amazonenses façam o mesmo, isto é, editem leis municipais no âmbito de seus respectivos territórios.

A título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Lavras em Minas Gerais editou em 2010 a Lei Complementar 201. Clique  AQUI  para acessar a íntegra dessa Lei.   
  

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL: O QUE É?


O Fundo Monetário Internacional é uma organização multilateral que congrega 188 países em todo o mundo. Ele monitora as economias dos países no mundo acompanhamento, em especial, os seus Balanços de Pagamento. O órgão funciona como um Xerife das finanças públicas internacionais.  Seu principal objetivo é garantir a estabilidade do sistema monetário e financeiro internacional. Para alcançar esse objetivo possui 3 ferramentas: vigilância; assistência técnica e treinamento; e empréstimos.
Vigilância: durante o ano todo o FMI monitora as economias dos países. Essa vigilância ocorre no plano global e regional (âmbito dos países e continentes). Nessa avaliação ele faz diagnósticos e aponta soluções. Várias publicações literárias o órgão produz sendo uma das mais expressivas o World Economic Outlook onde ele destaca as perspectivas para a economia mundial.
 
Assistência Técnica e Treinamento: treinamentos a funcionários dos bancos centrais e dos governos. É um trabalho de reciclagem e aperfeiçoamento profissional dos membros dos bancos centrais e dos funcionários governamentais.

Empréstimos: destinados a países com problemas em seus Balanços de Pagamento, incapazes de pagar as suas contas internacionais. Os empréstimos do FMI têm origem sempre que o país não consegue captar recursos no mercado de capitais e manter seguro o seu nível de reservas. Nas duas primeiras décadas do FMI mais da metade dos empréstimos foram para países industrializados. Desde o final da década de 70, contudo, tais países recorrem ao mercado de capitais para as suas necessidades de financiamento. Os empréstimos começaram a ser direcionados a países pobres com o choque do petróleo da década de 70 e da dívida pública nos anos 80. Na década de 90 esse aumento deveu-se ao período de transição da Europa central e oriental. A partir de 2004 condições económicas mais favoráveis fizeram com que os países quitassem seus empréstimos junto ao FMI. O resultado foi uma queda drástica nos pedidos de empréstimos. Com a crise de 2008 os empréstimos voltaram a crescer sendo atualmente de US $ 325 bilhões de dólares o volume emprestado desde o início da crise financeira. A partir de 2009 foram efetuadas mudanças profundas no sistema de empréstimos do Fundo para adaptá-lo à nova realidade económica mundial.

Os empréstimos prestam-se a 3 objetivos principais: tentar suavizar medidas econômicas duras (que são nocivas tanto para o país que as adota quanto para aqueles que com ele transaciona); restaurar a credibilidade do país perante a comunidade internacional; ajuda a prevenir crises.
 
Para saber mais sobre o FMI clicar AQUI

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

PAGAMENTO DE DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL: QUAL ELEMENTO DE DESPESA UTILIZAR?

A seguinte situação é muito comum na administração pública:
 
- Contrato assinado em 01/01 inicialmente pelo prazo de 04 meses (jan a abr): foi emitida a nota de empenho pelo valor total do contrato no elemento de despesa 39 (serviço de terceiro pessoa jurídica);
 
- Contrato expirou em 30/04. Não foi emitida mais nenhuma nota de empenho e nem renovado o contrato (por razões burocráticas);
 
- O contratado continuou a prestar serviços por mais dois meses, isto é; nos meses de maio e junho (sem cobertura contratual).
 
- Em outubro do mesmo ano a administração decide realizar o pagamento pelos serviços prestados nos meses de maio e junho.
 
-  Qual o elemento de despesa deverá ser utilizado:  93 (indenizações e restituições) ou 39 (serviços de terceiros pessoa jurídica)?
 
Há dois aspectos a considerar. Um de ordem legal e outro de natureza orçamentária.
 
O de ordem legal relaciona-se à apuração de responsabilidades de quem concorreu para que as despesas fossem executadas sem cobertura contratual e sem prévio empenho. Isso repercutirá no âmbito dos órgãos de controle internos, tribunais de contas e no judiciário. São nessas esferas que a irregularidade será apurada.
 
Quanto ao elemento de despesa que deverá ser utilizado, de acordo com o MCASP, será o elemento de despesa 39, isto é, o mesmo que compôs a primeira nota de empenho. Alguns defendem que seria hipótese de se utilizar o elemento 93 (em razão de já caracterizada uma possível indenização ao contratado). Contudo, conforme orienta o MCASP, não há dano nenhum e, portanto, não é possível falarmos em indenização. O novo empenho, portanto, será emitido no elemento 39. Se, entretanto, o pagamento da despesa ocorresse no exercício seguinte, o empenho correria à conta do elemento 92 (despesas de exercícios anteriores) por se tratar de fato gerador ocorrido em período pretérito.   

terça-feira, 1 de outubro de 2013

HÁ OU NÃO CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 03 DO STF?

Pessoal, achei essa abordagem da Súmula Vinculante 03 do STF muito boa, de autoria do Professor Rodrigues Leite. Por isso, recomendo sua leitura. Para quem não tem conhecimento, existe um debate nos tribunais de contas de todo o País acerca da necessidade ou não de abrir o contraditório e a ampla defesa por ocasião da apreciação da legalidade dos processos de aposentadoria, reforma e pensão. É um tema difícil visto que a negativa de registro implicará a cassação do benefício, com todos os transtornos dele decorrentes. O Professor Rodrigues Leite faz uma leitura do conteúdo da Súmula em confronto com alguns julgados mais recentes da Suprema Corte nos quais ela já admite o contraditório e a ampla defesa nos processos que contem 05 ou mais anos de ingresso nas cortes de contas.

Para ver a íntegra do artigo, favor clicar AQUI. Boa leitura!!!!

domingo, 29 de setembro de 2013

BRAZILIAN FINANCIAL AND ECONOMIC DATA

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