segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ÍNTEGRA DE MEU RELATÓRIO E PROPOSTA DE VOTO RELATIVOS AO PROCESSO 3930/2010 DE MINHA RELATORIA

Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) segue a íntegra do Relatório e da Proposta de Voto do Processo 3930/2010, de minha Relatoria, julgado em 07/08/2012:

RELATÓRIO

1.         Trata-se de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira Batista, OAB 4.177, visando à reforma do Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007), prolatado pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão do dia 28.05.2008. Segue o teor do Acórdão: 


8.1 – julgar Irregular a Prestação de Contas da Prefeitura de Coari [...];

8.2 – Aplicar multa [...];

8.3 – Determinar a glosa e alcance [...] no montante de R$ 2.727.683,83, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item IV, fls. 3582/3588;

8.4 – Considerar em alcance [...] no montante de R$ 6.281.900,27, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item V, fls. 3588/3589;

                                         8.5 – Considerar de natureza grave o conjunto das infrações cometidas pelo responsável [...];

8.6 – Aplicar multa [...];

8.7 – Fixar prazo [...];

8.8 – Fixar prazo [...];

8.9 – Autorizar inscrição do débito em dívida ativa [...];

8.10 – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual [...];

8.11 – Comunicar à Secretaria da Receita Federal [...]

8.12 – Encaminhar cópia deste Decisório [...].

                                  
2.         O pedido recursal requer, em suma, a “anulação dos atos processuais eivados de vícios, conforme pleiteados preliminarmente, uma vez que estes afrontam a Lei maior, qual seja nossa Constituição Federal, bem como inúmeros artigos do Regimento Interno desse TCE.”
3.         O Recurso sub examine foi admitido, às fls. 170/171, pelo Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exercício, assegurando-lhe o efeito devolutivo, nos termos do § 3° do art. 157 da Resolução n. 4/2002-TCE.
4.         A Dcami, às fls.179/192, sugeriu, em síntese, o conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, em razão do pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.   
5.         O Ministério Público (fls. 195/197), por meio do Procurador de Contas Ademir Carvalho Pinheiro, após concluir pela inexistência do cerceamento de defesa, também opinou pelo conhecimento do presente Recurso, com negativa de provimento.
6.         Em seguida, os autos foram remetidos para este Relator.

7.         É o sucinto relatório.
PROPOSTA DE VOTO

1.         Atendo-me às razões recursais – especialmente ao cerceamento de defesa – e, desde já, pedindo vênia tanto da Dcamm quanto do Parquet, entendo que o pedido recursal deve prosperar. Explico.

 2.         No âmbito deste Corte, existem duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Os incisos II e III do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal disciplinam em qual momento cada uma deve ser aplicada. Vejamos:

 Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

 3.              Pois bem. No caso em análise, as irregularidades disciplinada nos itens IV e V do Parecer do Ministério Público (de fls. 3582/3589 do vol. 18 do Processo 2157/2007), conforme retrata os itens 8.3 e 8.4 do Acórdão ora rebatido, resultaram em débito ao Responsável nos montantes de 2.727.683,83 e de 6.281.900,27. Ocorre que estas irregularidades obedeceram ao rito da notificação e não ao da intimação, em desacordo com o que determina a Lei Orgânica/TCE-AM. A partir disso, o  Devido Processo Legal resta prejudicado porque o rito dessas comunicações processuais – notificação e intimação – são distintos.
4.             Na existência de débito, a Lei Orgânica/TCE/AM impõe a intimação ao Responsável para apresentar razões de defesa ou optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Daí, já se vê a primeira diferença entre as duas espécies de comunicação, pois, na notificação, não há menção acerca da possibilidade de o Responsável recolher a quantia devida, até porque o seu conteúdo deve comtemplar apenas irregularidades que não caracterizem débito.
5.            Continuando a explicar o rito da intimação. O  parágrafo primeiro do mesmo dispositivo disciplina que “o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida.” Aqui, mais uma diferença, pois, na notificação, o Responsável deverá apresentar razões de justificativa e, sendo ou não acolhidas, o processo já estará apto para o julgamento, observados os trâmites do Regimento Interno-TCE/AM. Assim,  no caso das razões de defesa – em face da intimação – não serem capazes de sanar a irregularidade, o Responsável deverá ser intimado novamente, mas, desta vez, para pagar o débito. Agora, se as razões de defesa foram acolhidas e  não houver outra irregularidade nas contas, o Tribunal, ao reconhecer a boa fé e a liquidação tempestiva do débito atualizado, sanará o processo, nos termos do § 2º da mesmo dispositivo.
6.            Ademais, relevante destacar que o animus produzido pelas ambas comunicações processuais se diferem. Na intimação é natural que o animus para justificar as irregularidades caracterizadoras de débito seja indiscutivelmente maior do que o produzido pela notificação. Quando o Responsável toma ciência, mediante intimação, de que há um dano ao erário e, devido a isso, poderá ser obrigado a ressarci-lo, certamente ele envidará esforços para justificá-lo, até porque saberá que “reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade”, conforme disciplina o §2º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE/AM.
7.            Pelos explanações acima,  percebemos o quão distintas são as comunicações processuais notificação e intimação. Por isso, aquela não pode suprir a inobservância desta e, a partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade – intimação –  ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, a nulidade pleiteada pelo Recorrente é cabível.

8.           Diante do exposto, discordando da Dcamm e do Parquet, PROPONHO VOTO no sentido de o Egrégio Colegiado deste Tribunal, na competência atribuída pela alínea “f” do inciso III do art. 11 c/c os §§ 1º e 2º do art. 157 da Resolução nº 4/2002-TCE, tomar conhecimento do presente Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira batista, OAB 4.177, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007) para dar  cumprimento ao rito das comunicações processuais – intimação e notificação – disciplinadas no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instrução dos autos.



Manaus (AM), 8 de agosto de 2012.
                       ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Auditor Substituto de Conselheiro


ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?

Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 

As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Como nascem essas insuficiências de caixa?

Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal. 

Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.

É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.

Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.

Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:

                     Janeiro                                                            Abril

Receita: 1.000   Despesa: 1.000                Receita: 1.000   Despesa: 1.000



                     Agosto                                                           Dezembro

Receita: 1.000 Despesa: 1.000                 Receita:1.000     Despesa: 1.000


Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.

No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.   

Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas  e despesas.

Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.

Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.  



  

 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Na Sessão de 26/07/2012 o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas decidiu alterar seu regimento interno no sentido de estabelecer uma nova forma para a contagem dos prazos processuais para defesa dos jurisdicionados.

Até então, o prazo para a apresentação de razões de justificativa era contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento dos Correios nos respectivos autos. Com a nova regra, o prazo de contagem passa a ser a partir da ciência dos responsáveis.

Saiba mais clicando AQUI.

domingo, 5 de agosto de 2012

AULAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA O CONCURSO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

Pessoal, o BIZUVIRTUAL acabou de lançar o módulo preparando candidatos em Administração Financeira e Orçamentária para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. O curso está sendo ministrado por mim. Confiram: AFO PARA A RECEITA FEDERAL

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MANUAL DE INSTRUÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS


A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo destinado à identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano causado aos cofres públicos nos casos de (1) omissão no dever de prestar contas, (2) não comprovação dos recursos repassados mediante transferências voluntárias (convênios, contratos de repasses, etc.), (3) desfalque ou desvio de bens, dinheiros e valores públicos e (4) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao Erário. Seu fundamento constitucional reside no inciso II do artigo 71 (parte final): "ao TCU compete julgar (...) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

Infelizmente, muitas esferas de governo ainda não contam  com um Manual de Tomada de Contas Especial. Nos cursos e palestras que ministro, sempre digo as participantes que nessas situações procurem se orientar recorrendo a muitos bons manuais que hoje em dia são facilmente acessados via internet.

Pensando nisso, segue o link do Manual de Tomada de Contas Especial da Controladoria Geral da União. Através dele é possível ter uma boa noção como as tomadas de contas especiais devem ser conduzidas, desde o sua instauração até o encaminhamento ao respetivo tribunal de contas. Boa leitura!!

COMPOSIÇÃO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS DO BRASIL EM 31/DEZ/2011

Em 31/12/2011 a distribuição das reservas internacionais do Brasil por moeda internacional era a seguinte:

Dólar norte-americano: 79,6%

Dólar canadense: 6%

Euro: 4,9%

Dólar australiano: 3,1%

Libra esterlina: 3%

Iene: 1%

Outras moedas (coroa sueca e coroa dinamarquesa, entre outras): 2,4%

Fonte: Banco Central do Brasil

terça-feira, 31 de julho de 2012

AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL: O QUE É?


A Auditoria de Natureza Operacional consiste na avaliação sistemática dos programas, projetos, atividades e sistemas governamentais, assim como dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal.

A Auditoria de Natureza Operacional abrange duas modalidades: a auditoria de desempenho operacional e a avaliação de programa. O objetivo da auditoria de desempenho operacional é examinar a ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia, enquanto a avaliação de programa busca examinar a efetividade dos programas e projetos governamentais.

 Por ora, veremos o conceito de Auditoria de Desempenho Operacional.

Auditoria de Desempenho Operacional


             A auditoria de desempenho operacional está voltada para o exame da ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia e tem como foco principal os seguintes aspectos:

·         como os órgãos e entidades públicas adquirem, protegem e utilizam seus recursos;

·         as causas de práticas antieconômicas e ineficientes;

·         o cumprimento das metas previstas;

·         a obediência aos dispositivos legais aplicáveis aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia da gestão.

Portanto, o foco da auditoria de desempenho operacional é o processo de gestão nos seus múltiplos aspectos – de planejamento, de organização, de procedimentos operacionais e de acompanhamento gerencial, inclusive quanto aos seus resultados em termos de metas alcançadas.

Ao se proceder a uma auditoria de desempenho operacional, podemos utilizar três abordagens, de acordo com o problema e as questões que se pretende examinar: análise da estratégia organizacional, análise da gestão e análise dos procedimentos operacionais.

A primeira abordagem – análise da estratégia organizacional – envolve, basicamente, os seguintes aspectos:

·         o cumprimento da missão definida em lei;

·         a adequação dos objetivos estratégicos às prioridades de Governo;

·         a identificação dos principais produtos, indicadores de desempenho e metas organizacionais;

·         a identificação dos pontos fortes e fracos da organização, e das oportunidades e ameaças ao desenvolvimento organizacional;

·         a existência de superposição e duplicação de funções.

A segunda abordagem, denominada análise da gestão, abrange as seguintes questões:

·         a adequação da estrutura organizacional aos objetivos do órgão ou entidade;

·         a existência de sistemas de controle adequados, destinados a monitorar, com base em indicadores de desempenho válidos e confiáveis, aspectos ligados à economicidade, à eficiência e à eficácia;

·         o uso adequado dos recursos humanos, instalações e equipamentos voltados para a produção e prestação de bens e serviços na proporção, qualidade e prazos requeridos;

·         a extensão do cumprimento das metas previstas pela administração ou legislação pertinente.

A terceira abordagem – análise dos procedimentos operacionais – está voltada para o exame dos processos de trabalho e pode envolver a análise dos seguintes fatores:

·         a existência de rotinas e procedimentos de trabalho documentados e atualizados;

·         o cumprimento das práticas recomendadas pela legislação para aquisição de bens e serviços;

·         a adequação das aquisições no que se refere aos prazos, à quantidade, ao tipo, à qualidade e aos preços;

·         a guarda e manutenção dos bens móveis e imóveis.

sábado, 21 de julho de 2012

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO: O QUE É?


O principal objetivo do orçamento participativo é fazer com que a população, destinatária dos serviços públicos, participe do processo de onde, como e quanto serão aplicados os recursos públicos necessários à consecução desses serviços contribuindo, dessa forma, para a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações governamentais.  
            Ao mesmo tempo, impõe aos administradores públicos uma responsabilidade pela realização das metas estabelecidas com a participação popular. Essa responsabilidade somente poderá ser afastada em razão da ocorrência de situações que, comprovadamente, situem-se fora da órbita de controle do gestor público, a exemplo dos contingenciamentos orçamentários provocados pela frustração na arrecadação das receitas previstas na lei orçamentária, normalmente ocasionados por queda na atividade económica.
            Também é através do orçamento participativo que se implanta uma co-gestão dos negócios públicos uma vez que, a partir dele, as decisões da comuna não serão tomadas exclusivamente pelos administradores públicos. Sendo assim, quanto maior a participação popular no processo decisório menor será a margem de discricionariedade dos mandatários governamentais.
Um outro aspecto objetivado pelo orçamento participativo consistirá na outorga, à população, de um maior poder fiscalizatório sobre os gastos públicos. Isso proporcionará maior pressão sobre a prática da corrupção no âmbito governamental já que a sociedade terá mais conhecimento acerca do destino dos recursos públicos. Por conta disso, terá mais condições de fiscalizar a sua aplicação.  
No Brasil a elaboração do orçamento público para determinado ano é elaborado sempre no exercício anterior. Todo o clico orçamentário compreende 04 (quatro) fases:
a) a fase da elaboração da proposta orçamentária;
b) a fase da discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária no órgão legislativo;
c) a fase da execução do orçamento aprovado; e
d) a fase da avaliação do orçamento executado.
Interessa-nos mais de perto a primeira das fases apontadas, isto é, o período em que ocorre a elaboração da proposta orçamentária. É nessa etapa que os órgãos governamentais quantificam os seus gastos para o exercício seguinte, bem como, avaliam o montante de recursos  necessários para atendê-los.
Conforme dissemos acima, foram sempre as instituições públicas que sempre protagonizaram essa etapa. São elas que decidiam, sozinhas, onde, como e quanto aplicar os recursos orçamentários. Exemplificadamente, se uma prefeitura desejasse construir uma rede de esgoto, bastava que ela indicasse em qual localidade desejaria construí-la, qual secretaria ficaria responsável por sua execução e quanto essa iniciativa iria custar. Com o advento do orçamento participativo essa realidade tende a mudar.
Muito embora a maior parte dos orçamentos públicos estejam ainda sendo elaborados sem qualquer participação popular, já começam a proliferar localidades nas quais a sociedade é chamada a opinar.  Isso não significa que se pretenda suprimir as entidades governamentais dessa importante etapa orçamentária. Em absoluto. Elas continuarão se fazendo presente. A diferença é que a decisão sobre como serão aplicadas determinadas rubricas orçamentárias serão tomadas juntamente com toda a população. Isso torna o procedimento mais democrático e mais próximo de suas necessidades.
Nesse caso, as instituições do governo assumirão um papel mais de supervisor do que de executor da etapa. Além disso, nem toda rubrica orçamentária será submetida à participação popular, mas apenas aquelas estritamente relacionadas a problemas de ordem pública, nitidamente mais próximos do dia-a-dia do cidadão comum.          

sábado, 14 de julho de 2012

LÍDERES

Não gritam. DIALOGAM. 

Não falam. AGEM.

Não prometem. REALIZAM.

Não aparecem. SÃO LEMBRADOS. 

Não mandam. SOLICITAM.

Não castigam. PREMIAM.

Não ignoram. SOLUCIONAM.

Não determinam. INDICAM.

Não invejam. ADMIRAM.

Não criticam. ELOGIAM.

Não ofuscam. ESTIMULAM.

Em síntese: Líderes SÃO LÍDERES.

Pense nisso!!!





 

sexta-feira, 13 de julho de 2012

PALESTRA "CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO: MUDANÇAS E PERSPECTIVAS"

Pessoal, estarei ministrando a Palestra "CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO: MUDANÇAS E PERSPECTIVAS" no dia 30/08/2012. Interessados, favor ligar para o Sr. IVAN nos fones 3636-6253/3636-5976/3184-5876/9257-3686/9186-5322.  O conteúdo a ser abordado é o seguinte:

1 – ABANDONO DOS REGISTROS CONTÁBEIS POR SISTEMA DE CONTAS E ADOÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS POR NATUREZA DA INFORMAÇÃO;
2 – FIM DA CONTABILIZAÇÃO DAS MUTAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVAS E PASSIVAS;

3 - A NOVA ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS;

4 – REGISTRO CONTÁBIL DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS “EM LIQUIDAÇÃO”: ALCANCE E OBJETIVO;

5 – REGISTRO CONTÁBIL DE PASSIVOS SEM CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO;

6 – PASSIVO ORÇAMENTÁRIO, PASSIVO FINANCEIRO E PASSIVO CONTÁBIL.

LOCAL DO CURSO:SEBRAE/AM, Rua Leonardo Malcher nº 924 – Centro

 

O QUE É POLÍTICA ECONÔMICA?

Para entender suficientemente o conceito de Política Econômica é preciso, antes, entendermos o seguinte.

Todos os países do mundo administram suas economias objetivando aproximá-las de um MODELO. A idéia é fazer com que a economia de cada país reúna características as mais próximas possíveis desse modelo. É mais ou menos o que ocorre no esporte.

Muitos que iniciam a atividade futebolística têm em mente alguém que serve de referência. Há aqueles que desejam jogar bola como o Pelé. Há outros que pretendem ser como o Romário, o Zico e outras tantas outras estrelas do nosso futebol. Na Fórmula 1 não é diferente. Quantos não gostariam de dirigir como o Ayrton Senna dirigia? E assim podemos pensar no Vôlei, no Basquete, etc.

Na economia acontece o mesmo.

Só que não existem modelos a serem seguidos, mas um só modelo de excelência. E qual é esse modelo que serve de referência para todas as economias no mundo? Bem, os economistas elegerem um protótipo de economia que, se algum país chegar próximo a ele, certamente poderá ter orgulho de ter alcançado um grau de desenvolvimento muito bom.

Essa "economia-modelo" deve ser dotada de:

a) desenvolvimento econômico;
b) pleno emprego e estabilidade;
c) equilíbrio de suas transações econômicas com o exterior;
d) estabilidade nos preços.

Pronto. Esse é o modelo de economia que servirá de referência para todas as economias do mundo.

Pois bem, a Política Econômica é quem é a responsável por fazer com que a economia de um país se aproxime, ao máximo possível, desse modelo. Veja que a função dela é importantíssima!

É como se existisse um técnico de futebol que tivesse a responsabilidade por treinar um garoto para ser um futuro Pelé! Ele teria que trabalhar todas as habilidades natas desse menino além de fazer com que ele desenvolva outras qualidades no trato com a bola. No nosso caso esse "técnico" se chama Política Econômica. É ela que será a responsável por trabalhar a economia em cada país para ser um futuro "Pelé"! Ficou claro agora?

A par desses comentários prévios, podemos dizer que a Política Econômica persegue quatro objetivos:

a) promover o desenvolvimento econômico;
b) garantir o pleno emprego  e sua estabilidade;
c) equilibrar o volume financeiro das transações econômicas com o exterior; e
d) garantir a estabilidade dos preços (controle da inflação).

Vamos a alguns exemplos.

Quando o governo decide construir mais escolas e remunerar melhor os professores ele está implementando uma política econômica visando ao desenvolvimento econômico. Sabe por quê? Porque o desenvolvimento econômico está associado a qualquer melhoria nas condições de educação da população que, por sua vez, elevará o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Não confundir desenvolvimento econômico com crescimento econômico. São coisas distintas. O crescimento econômico está associado ao aumento puro e simples do Produto Interno Bruto. É um aspecto quantitativo de uma economia, diferentemente do desenvolvimento econômico cuja raiz expõe o nível de bem estar social de uma economia, isto é, um aspecto qualitativo.

Quando o governo adota alguma medida para fazer com que o número de pessoas empregadas se eleve também está realizando uma política econômica. Ex: se empregar mais pagará menos impostos. 

Sabemos que um País não é uma ilha. Ele se relaciona com várias nações, comprando e vendendo mercadorias e serviços. Pois bem. Nem é bom vender demais, nem comprar demais (o aumento excessivo das vendas para outros países poderá reduzir o estoque de produtos para atender às necessidades da população interna o que poderá gerar inflação). O ideal é haver um equilíbrio entre compras e vendas. Portanto, qualquer medida do governo que reduza/eleve o valor da taxa de câmbio certamente irá influenciar as compras/vendas de produtos/serviços para o exterior. Isso é uma medida econômica visando ao equilíbrio do comércio do País com o resto do mundo.

Por fim, também qualquer medida visando ao controle dos preços dos produtos é também uma medida de política econômica. Ex: quando o governo eleva os juros na economia ele faz com que os empréstimos fiquem mais caros. Consequentemente, quem deseja tomar algum empréstimo bancário para investir em algo certamente irá pensar duas vezes já que o custo poderá ser desestimulante. Com menos dinheiro (de empréstimos) no bolso o consumo de produtos e serviços cairá. Isso pressionará os preços para baixo gerando queda nos níveis inflacionários. É um efeito em cascata.

A política econômica não trabalha sozinha. Ela é auxiliada por quatro "secretárias". São elas:

a) a política monetária;
b) a política fiscal;
c) a política cambial; e
d) a política de rendas.

Oportunamente, veremos como cada uma dessas políticas se manifesta no nosso dia-a-dia.    

  


  

sexta-feira, 6 de julho de 2012

DEPOIMENTOS: CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA

Agradeço ao Jorge Antonio Ferreira Dargam pelo depoimento a respeito de meu Livro CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA deixada no Clube de Autores:

"Diria que é um dos poucos livros autodidáticos que conheço, voltado para quem deseja montar e observar a teoria na prática dos modelos fornecidos (que retratam a realidade) e a mecânica dos procedimentos dos registros contábeis"

Um fraternal abraço, Jorge, pelo comentário!! São depoimentos como esses que nos impulsionam nessa caminhada, às vezes difícil, de difusão do conhecimento!!

CONFIRA: AQUI

quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES NO TCE-AM


Ao ingressar no Tribunal, as contas terão de ser saneadas. Todo o processo de saneamento é presidido pelo Relator, que é auxiliado tanto pelos órgãos técnicos (Secretaria Geral de Controle Externo e todas as suas divisões) quanto pelo Ministério Público de Contas.

O saneamento consiste na adoção de dois procedimentos básicos: a eliminação de dúvidas e de lacunas no processo. Concluído o saneamento, as contas estarão aptas a serem apreciadas pelo Colegiado (Tribunal Pleno;Cämaras) ultimando-se o julgamento correspondente.

Para sanear as contas a Lei orgânica do Tribunal (Lei nº 2.423/96) recorre a duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Qual a diferença entre ambas? Em que hipóteses são elas aplicadas? A resposta é dada pelo artigo vinte daquele Diploma Legal:  

Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

Conforme se vë, a intimação é aplicável aos casos em que as irregularidades resultam em  débitos para os responsáveis. Ausentes estes, a notificação deverá ser utilizada. Vamos a um exemplo.

Um administrador público que tenha contratado seu fornecedor por meio de dispensa de licitação quando estava obrigado a realizá-la na modalidade de concorrência, terá de ser notificado, caso do ato infrator não tenha resultado nenhum débito ao erário. Por outro lado, se esse mesmo gestor costuma pagar suas despesas de água, luz, telefone e recolhimento de INSS fora do prazo, gerando, em consequência, encargos adicionais para os cofres públicos (juros e multas), deverá ser intimado pois haverá um débito apurado na data em que o órgão técnico apontar essa irregularidade.

Mas essa não é a única diferença entre a duas modalidades de comunicações processuais. Existem outras. Vejamos.

Diante de uma intimação o responsável apresentará razões de defesa enquanto nas notificações terá de se manifestar oferecendo razões de justificativa. Nas intimações existe, ainda, a possibilidade de o responsável optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Essa opção, por óbvio, inexiste nas notificações já que estas não veiculam irregularidades que resultem em débitos para os responsáveis, conforme dito anteriormente.    Mas as diferenças não param por aí. O rito das intimações e notificações também são distintos.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Orgânica do Tribunal, o responsável cuja defesa (em relação a intimação) for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida. Tiraria esse parágrafo, pois a situação está sendo abordado adiante

Aqui reside a principal diferença entre o rito das intimações e das notificações.

Nas notificações, caso as razões de justificativas apresentadas pelo gestor faltoso não forem suficientes para sanear o ato gravoso, caberá ao órgão técnico proferir seu entendimento (de mérito) a respeito, oportunidade em que ratificará seu posicionamento acerca da irregularidade apontada e proporá, se for o caso, a aplicação da sanção correspondente, acompanhada de proposta de julgamento das contas. Em seguida, submeterá  os autos à apreciação do Ministério Público para emitir seu parecer.

As intimações, ao contrário, submetem-se a um rito diverso.

Nestas, se as razões de defesa oferecidas pelo responsável não forem acatadas pelo órgão técnico, caberá a este cientificá-lo para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida (parágrafo primeiro do artigo vinte). Esse prazo adicional concedido aos responsáveis nas intimações é que não existe nas notificações. Além disso, ele possui uma finalidade: oferecer ao responsável uma nova oportunidade para recolher o valor devido tempestivamente[1] que, se realizado (1), poderá sanear suas contas, desde que, cumulativamente, configurada a (2) boa fé e (3) não houver sido observada outra irregularidade nas contas (parágrafo segundo do artigo vinte). Isso significa que presentes estes três requisitos o responsável terá direito a pleitear o saneamento de suas contas, isto é, que as mesmas sejam consideradas regulares com ressalvas. A partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, também o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, poderá ele pleitear a nulidade de todos os atos processuais (subsequentes) ab initio.

Continuemos.

Esgotado o prazo adicional concedido sem o recolhimento do valor devido, o órgão técnico, então, emitirá opinião acerca das contas, juntamente com alguma proposta de aplicação de sanção ao responsável (se assim entender pertinente). Após, submeterá o feito à apreciação do Ministério Público de Contas.

Atualmente, as comunicações processuais realizadas pela Secex/TCE-AM não faz qualquer distinção entre intimações e notificações. O resultado é que acabamos por realizar o contraditório e a ampla defesa sem que observemos a real natureza da irregularidade levada ao conhecimento dos responsáveis, isto é, se se trata de irregularidades com ou sem débitos. Colocamos as duas num mesmo recipiente quando, na verdade, deveriam ser postas em recipientes distintos: intimações para irregularidades com glosas; notificações para irregularidades sem glosas. Por conta disso, compromete-se sobremaneira o rito processual e, com ele, todo o processo de avaliação das contas já que os atos faltosos geradores de débito acabam sendo tratados em pé de igualdade com aqueles dos quais não resultam débito algum para o erário. Em suma: o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não se fazem presentes em toda a sua plenitude nos autos. 

Por todo o exposto, não há como se sustentar o argumento de que as intimações, embora não distinguidas com essa nomenclatura nas comunicações processuais do Tribunal, tenham sempre sido observadas. Em absoluto. Conforme visto, elas possuem características próprias e bem definidas, que não devem ser confundidas com as das  notificações. Ambas são atos processuais de competência dos órgãos técnicos (inciso V do art. 90 do Regimento Interno/TCE-AM). 

Também não deve prosperar o argumento segundo o qual a comunicação gerada pelas Secretarias das Câmaras e do Tribunal Pleno ou, ainda, pela unidade responsável pela execução das decisões condenatórias de débito, possam suprir essa falta. Por um motivo simples. As intimações devem ser geradas antes da fase de julgamento das contas anuais enquanto aquelas ocorrem após esta fase.

Para finalizarmos, temos mais alguns aspectos a considerar.

O primeiro, consiste na nomenclatura utilizada pela Lei nº 2.423/96 quanto às comunicações processuais que cientificam os responsáveis da existência de irregularidades com débitos (intimações). Muito provavelmente o uso do termo tenha sofrido influência de nosso Código de Processo Civil que se serve da mesma nomenclatura para caracterizar uma modalidade de comunicação processual no judiciário (vide artigos 234 a 242). Muito embora respeitemos o legislador quando optou por essa nomenclatura, entendemos, contudo, que ela não seja a mais adequada. Aliás, essa talvez seja uma das consequências de ainda não termos entre nós  uma lei orgânica nacional dos tribunais de contas e um regimento interno único.

O Tribunal de Contas da União, a propósito, chama de citação o que o TCE-AM entende por intimação; e de audiência o que conhecemos por notificação. Essas são, aliás, as únicas diferenças entre a redação empregada pela Lei nº 2.423/96 e a utilizada pela Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92), ao tratarem dos dois institutos. Mencione-se que o rito das intimações e notificações outrora mencionados é o mesmo perfilhado pela Colenda Corte federal de Contas. Confira abaixo[2]:

Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não resulte dano ao Erário;

IV – (…).

        § 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

        § 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

        § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

(grifamos)

 A criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas possui, dentre outros propósitos, o de unificar procedimentos e documentos. Vamos aguardar.



[1] Por ocasião da primeira intimação feita já havia sido oferecida essa opção ao responsável (inciso II do art. 20). Entretanto, como ele havia optado por apresentar razões de defesa e estas foram consideradas insatisfatórias para elidir o ato faltoso, quis o legislador que o órgão de controle externo oferecesse uma  nova oportunidade para o recolhimento do valor devido.
[2] Compare-o com a redação do artigo vinte e parágrafos de nossa Lei Orgânica.

terça-feira, 3 de julho de 2012

O VÔO RASANTE, O STF E AS RECEITAS E DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

O vôo rasante do jato da FAB que acabou trazendo prejuízos ao Supremo Tribunal Federal (quebra de vidraças) ganhou a manchete dos jornais em todo o País. A Aeronáutica disse que iria pagar os danos. Estima-se que eles chegaram a R$ 35.000,00. E aqui o motivo desses nossos comentários. É que a operação de ressarcimento irá movimentar dois conceitos não muito comuns (para o grande público) em sede de orçamento público: as receitas e despesas intraorçamentárias.

O pano de fundo é o seguinte.

Tanto o STF quanto a Aeronáutica são órgãos que pertencem ao orçamento fiscal da União. Ambos recebem seus recursos financeiros via Secretaria do Tesouro Nacional. Ambos também empenham suas despesas à conta do orçamento fiscal. Pois bem. Ao ressarcir o STF pelos prejuízos a Aeronáutica terá de empenhar a despesa. Ocorre que o beneficiário desse empenho também é um órgão público também integrante do orçamento fiscal federal. Ou seja, ambos fazem parte da mesma família. Disso poderá resultar uma duplicidade de despesas públicas no âmbito do orçamento fiscal da União já que um mesmo valor de despesa será empenhado duas vezes (um na Aeronáutica e outro no STF). Qual a solução? 

Bem, ao empenhar a despesa a Aeronáutica terá de utilizar a modalidade de aplicação "91"
(Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social), ao invés da modalidade "90" (aplicação direta). A despesa assim empenhada será considerada intraorçamentária. 
 Posteriormente, a Aeronáutica terá de repassar, efetivamente, os recursos para o STF. Essa "receita" que o STF irá receber é que será considerada receita intraorçamentária. Na verdade, o valor envolvido - R$ 35.000,00 - refere-se aos dois lados de uma mesma moeda. Para a Aeronáutica será uma despesa; para o STF corresponderá a uma receita.

Continuando.

Provavelmente o STF não irá receber esses recursos e simplesmente entesourá-lo, isto é, guardá-lo. Irá aplicá-lo em algo. Para tanto, deverá empenhá-lo também. Mas você deve está se perguntando: mas esse valor já foi empenhado uma vez (pela Aeronáutica)! De fato, ele já foi empenhado. Mas o STF terá de empenhá-lo novamente. E aí? seriam duas depesas?

Respondemos: sim, são duas despesas "aparentemente". Na verdade uma só é "verdadeira": a do STF (a menos que o STF utilize também esse valor para repassá-lo a algum outro órgão também pertencente ao orçamento fiscal/seguridade social).

Ao empenhar essa despesa o STF deverá utilizar a modalidade de aplicação "90" (aplicação direta).

Na verdade, esta foi a solução encontrada pela STN/SOF para corrigir o problema da dupla contagem das depesas que até então ocorria nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União até há algum tempo atrás; e que envolvia (e envolve) situações como a narrada no presente caso.
    
Essa solução foi introduzida pela Portaria Interministerial/STN/SOF n. 338/2006. Antes de seu advento, tanto a Aeronáutica quanto o STF empenhariam suas despesas recorrendo à modalidade de aplicação "90". Por ocasião da consolidação das despesas públicas, muitos valores eram contados em duplicidade o que distorcia a demonstração dos gastos públicos.

A partir da mencionada Portaria isso deixou de ser um problema. Conta-se como despesa pública efetiva somente aquelas empenhadas na modalidade de aplicação "90" desprezando-se as relacionadas às modalidades "91".


domingo, 1 de julho de 2012

FICHAS SUJAS E JUSTIÇA ELEITORAL

Ganhou a atenção da mídia nos últimos dias o fato de o Tribunal Superior Eleitoral ter admitido a possibilidade de os "fichas sujas" concorrerem às próximas eleições municipais, ainda que eles tivessem suas contas julgadas irregulares.

Chamo a atenção dos senhores para uma particularidade muito importante e que, se não levada em consideração, poderá gerar conclusões precipitadas.

Primeiramente, é importante distinguir entre contas reprovadas pela Justiça Eleitoral e as contas reprovadas pelos tribunais de contas. São coisas distintas.

O objeto da decisão da Justiça Eleitoral, da qual participou o  Ministro José Toffoli (cujo Voto acabou gerando a deliberação a favor dos "fichas sujas") é relativo às prestações de contas dos recursos de campanha e não às prestações de contas julgadas pelos tribunais de contas.

Como todos sabem, os candidatos a cargos eletivos recebem recursos da Justiça Eleitoral para custearem suas campanhas. Esse dinheiro é público e eles precisam prestar contas de sua aplicação. Essas prestações de contas são, então, encaminhadas à Justiça Eleitoral para exame e julgamento. Ela poderá aprovar ou não a forma como os recursos foram aplicados. Se desaprová-los, tais prestações de contas serão consideradas irregulares.

Até bem antes da dessa decisão, os que tivessem suas contas reprovadas pela Justiça Eleitoral estariam fora das disputas a cargos eletivos nas próximas eleições. Esse entendimento agora mudou.

Portanto, as contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas - e que também geram "fichas sujas" - não têm nenhuma relação com o novo entendimento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o alarde que está sendo feito pela mídia é importante mas deve ser levado em consideração com reservas. Alguém que seja "ficha limpa" para a Justiça Eleitoral pode não o ser para os tribunais de contas; assim, estariam esses impossibilitados de participar das próximas eleições. Em consequência, para que um candidato possa participar das eleições municipais ele terá, cumulativamente, que suas contas estejam aprovadas tanto pela Justiça Eleitoral quanto pelos tribunais de contas (federal, estaduais e municipais).

Outro ponto importante.

Ainda que um agente público estadual ou municipal esteja com sua situação regular perante os tribunais de contas estaduais/municipais ele poderá ficar fora das próximas eleições. Bastará que ele tenha alguma conta sua reprovada pelo Tribunal de Contas da União relativa à aplicação de recursos transferidos pelo governo federal através de transferências voluntárias (convênios, termos de parceria, contratos de repasse, etc.) pois, conforme sabemos, é o TCU quem julga a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União às outras entidades federativas.