sábado, 19 de maio de 2012

O QUE ACONTECE DEPOIS QUE AS CONTAS SÃO JULGADAS? (8)


Depois que as contas são julgadas a Secretaria do Tribunal Pleno comunicará a decisão ao titular das contas, bem assim, a todos aqueles que foram por ela alcançados (secretários, servidores em geral, etc.). Essa comunicação possui duas finalidades. A primeira, é para cientificá-los do inteiro teor do que foi decidido; a segunda é para, a partir da cientificação, oportunizar aos interessados, a possibilidade de interpor o recurso correspondente, caso não se conformem com os termos da decisão. A partir daqui, existem duas situações.

1 – o gestor faltoso não se conforma com a decisão e entra com recurso no Tribunal, a fim de reverter o julgamento;

2 – o gestor faltoso não interpõe recurso algum.

Caso o gestor faltoso apresente algum recurso, o processo correspondente irá ser avaliado pelo Tribunal. Dessa análise poderá ocorrer duas conclusões: o recurso foi acolhido pelo Tribunal. Nesse caso, não havendo nenhum débito a ser recolhido, os autos serão arquivados, finalizando-se a tramitação processual.

Se, contudo, o recurso não for acolhido e se houver débito nas contas, será aberta uma fase de cobrança administrativa da dívida. Nessa fase, o Tribunal, na base do diálogo, tentará fazer com que o gestor faltoso recomponha os cofres públicos. Em algumas situações esse objetivo é conseguido. Será dada então quitação ao gestor  e arquivado o processo de cobrança administrativa. É evidente que a recomposição do erário não implicará a alteração no mérito do julgamento das contas, ou seja, caso elas tenham sido julgadas irregulares, continuarão nesse estado permanecendo, portanto, o gestor sujeito à inelegibilidade.

Para as cobranças administrativas que não lograrem êxito, a etapa seguinte será o envio das contas correspondentes ao Ministério Público de Contas, a fim de que este o encaminhe ao órgão de advocacia pública correspondente (advocacia geral da União, advocacias gerais de cada estado e de cada município). O encaminhamento aos órgãos de advocacia pública tem a finalidade de deflagrar o processo de cobrança judicial dos débitos dos gestores faltosos. Recebidos os autos, as advocacias procederão à execução judicial do débito imposto pelos tribunais de contas (arts. 566 a 794 do CPC). Nessa execução poderá acontecer duas situações.

Situação 01: o gestor faltoso possui bens capazes de suportar a cobrança do débito: nessa hipótese, serão retirados tantos bens do patrimônio do gestor quanto forem necessários para satisfazer a recomposição dos cofres públicos. Após a recomposição, o processo será arquivado e os cofres públicos ressarcidos.

Situação 02: o gestor faltoso não possui bens capazes de suportar a cobrança do débito: caso o administrador público não possua bens suficientes para ressarcir o erário o processo de execução será arquivado sem que seja possível a recomposição dos cofres públicos. Em decorrência, o dano continuará. Infelizmente, é a situação que ocorre na grande maioria das ações de execução. Perde a sociedade; perdem todos nós. Quem desfalcou os cofres públicos permanece sem repará-lo.

Por fim, caso o gestor faltoso não interponha recurso algum, e desde que existam valores a serem ressarcido aos  cofres públicos, segue-se a cobrança executiva com todos os seus desdobramentos, conforme descritos anteriormente.






segunda-feira, 7 de maio de 2012

O QUE FAZ O TRIBUNAL PLENO? (7)


Conforme dissemos, o Tribunal Pleno ocupa o quarto andar do edifício “tribunal de contas”. Ele é o responsável pelo julgamento dos processos que ingressam no tribunal. Para tanto, é auxiliado em seus assuntos administrativos por uma Secretaria, conhecida em alguns tribunais como Secretaria do Tribunal Pleno ou Secretaria Geral das Sessões. É ela que organiza a pauta das Sessões.

    Dessa forma.

Cada relator envia à Secretaria os processos que estejam prontos para serem julgados. Esses processos irão compor uma pauta onde constarão informações básicas sobre os julgados (número do processo, a natureza, o órgão/entidade interessadas, etc.). Em seguida, providencia a publicação da pauta no órgão de imprensa oficial.

Além da competência de julgamento, o Tribunal Pleno poderá, ainda, em casos excepcionais, fazer retornar o processo à fase da instrução. Para tanto, bastará que ele entenda que o saneamento dos autos não tenha se realizado de forma plena existindo, ainda, dúvidas e lacunas de informações. Nesse caso, o processo não será julgado.

Outro aspecto que merece ser destacado é quanto à competência dos demais Conselheiros em decidir acerca dos processos colocados em pauta.

Como é sabido, o relator é quem preside o processo e é o responsável por seu saneamento. Entretanto, a partir do instante em que ele decide submetê-lo ao Tribunal Pleno, essa competência é alargada, passando a alcançar também os demais Conselheiros presentes no julgamento. Isso significa que cada Conselheiro poderá opinar no processo, emitindo as considerações que entender pertinentes, ainda que contrários ao entendimento do relator. Ou seja, a análise processual que até então era restrita ao relator passa a ser realizada conjuntamente. Daí a prerrogativa conferida a cada  Conselheiro para, se assim o desejar, pedir vista dos autos, a fim de estudar melhor o processo.     

sábado, 5 de maio de 2012

DEPOIMENTOS

Acabei de receber um depoimento da Professora Leonor Santos da Universidade Federal do Amazonas (pelo Facebook) a respeito de meu Livro Contabilidade Pública Prática:  "GRANDE ALÍPIO, ADOREI SEU LIVRO DE CONTABILIDADE PÚBLICA, É EXCELENTE, PARABÉNS, ADOTAREI PARA OS MEUS ALUNOS NO PRÓXIMO SEMESTRE, O LIVRO ESTÁ EXCELENTE" (Leonor Santos).

São depoimentos, assim, que nos gratificam. Estão acima, muito acima, do ouro e da prata. Muito obrigado, Professora Leonor, pelo prestígio!!

terça-feira, 1 de maio de 2012

DÉSPOTAS

O Despotismo prevaleceu entre nós há muito tempo atrás. É traduzido no fato de o poder deter a razão. De longe supera a ditatura e a tirania. Seu veneno é infinitamente mais letal. No Despostimo não é o governante que se esforça para se sobrepor aos seus súditos. São estes que não dispõem de condições mínimas para auto-governarem-se, auto-conduzirem-se; premidos pelo medo e/ou por não saber o que fazer. Muitos governantes na História do mundo atraíram para si esse adjetivo: Napoleão Bonaparte (França), Juan Manual de Rosas (Argentina), Benito Mussolini (Itália), Adolf Hitler (Alemanha), Josef Stalin (União Soviética), Francisco Franco (Espanha), Getúlio Vargas (Brasil),  Saddam Hussein (Iraque), Alfredo Stroessner (Paraguai), Fidel Castro (Cuba), Kim ll-Sung (Coréia do Norte), e tantos outros.

A História nos conta que os Déspostas sempre experimentaram um fim amargo, sombrio e de completa aniquilação; às vezes tragicamente (Saddam Hussein), às vezes humilhante  (Napoleão Bonaparte) ou simplesmente reclusos pela ação natural do tempo (Fidel Castro).

Talvez nem mesmo Isaac Newton, ao conceber a Terceira Lei da Gravitação Universal, tenha cogitado a possibilidade de aplicá-la em outros redutos do conhecimento humano: A toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade. 

Para nós, que (ainda) somos atores nesse fantástico espetáculo da vida, resta-nos uma lição: aprender com o passado. Do contrário, nossa pena não será muito diferente dos que nos antecederam.     

domingo, 29 de abril de 2012

CRIAÇÃO DO GRUPO "ORÇAMENTO PÚBLICO" NO FACEBOOK

Pessoal, acabei de criar o Grupo ORÇAMENTO PÚBLICO no Facebook. Lá debateremos aspectos práticos/teóricos envolvendo a execução orçamentária e financeira em nosso País. Para acessar o Grupo é só digitar na linha de pesquisa a expressão "Orçamento Público".

Abraço!!

COMECEI A TRABALHAR NO SETOR DE ORÇAMENTO: QUE LEGISLAÇÃO DEVO OBSERVAR?

É comum alguém ser lotado no setor de administração financeira e orçamentária de uma repartição pública sem que tenha tido um mínimo de treinamento para exercer a função. Por vezes, essas pessoas se vêem inseguras sobre as funções que foram "convidadas" a assumir. Então surge a dúvida: por onde começo? o que eu estudo? onde tiro minhas dúvidas?

Bem, diante de situações como essas dou as seguintes dicas:

1 - reúna uma legislação básica sobre o assunto: quando o assunto é orçamento público, sempre recomendo que é preciso estar "antenado" com as regras da Constituição Federal. Você irá encontrá-los nos artigos 163 a 169. Você deve se perguntar: mas estou locado(a) num órgão estadual/municipal? Essa legislação vale para mim? Sem dúvida. Por estar na Constituição Federal, essas disposições se aplicam, indistintamente, a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios). Além disso, sugiro que consulte também os dispositivos da Constituição de seu Estado e da lei orgânica de seu município que abordam o tema. Por ser de observação obrigatória para todos os entes, tanto as Constituições estaduais quanto as leis orgânicas municipais reproduzem o que consta na Magna Carta (de forma adaptada, é clara, aos seus respectivos contextos).

Também recomendo que tenhma à mão a Lei 4.320/64. Ela pode ser baixada no site da Presidência da República (http://www2.planalto.gov.br/legislacao).  Ela é a "Bíblia" do orçamento público no Brasil (respeitando-se, é claro, as alterações promovidas pela Constituição Federal de 1988). Reúne os principais conceitos orçamentários e financeiros (sob a forma legislativa).

É muito importante também que sejam consultadas as Portarias/MPOG 42/99 e 163/01, esta última editada conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Orçamento Federal. Ambas são de observação obrigatória para todos os entes da federação. Recentamente, inclusive, a STN publicou a Portaria 163/01 atualizada (Portaria 163 atualizada). A Portaria 42/99 pode ser acessada AQUI. Essas duas Portarias dão a codificação básica das receitas e despesas orçamentárias que aparecem nas leis orçamentárias anuais de todos os entes federativos.

Há muita coisa interessante também no Decreto-Lei 200/67 que, muito embora alguns de seus artigos tenham sido revogados, permanecem válidos importantes conceitos orçamentários e financeiros. Esse Decreto poderá ser acessado na página da Presidência da República.

Para quem é do Governo Federal é fundamental ter à mão também o Decreto 93.872/86 (pode ser baixado no site da Presidência da República). Esse Decreto praticamente regulamenta a Lei 4.320/64 no âmbito federal.

Também a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) merece uma atenção particular. Ela trouxe inúmeras mudanças no contexto das finanças públicas de noso País. Importantíssimo tê-la à mão.

Costumo recomendar ainda a leitura e acompanhamento das leis orçamentárias anuais, das leis de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual do ente que você está lotado. É a partir deles que tudo acontece no ambiente orçamentário e financeiro.

Desde cinco anos atrás vem ocorrendo a edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. Atualmente, o Manual está em sua quarta edição. Costumo dizer a quem me questiona sobre o Manual que todo ele é importante, mas que a Parte I, que trata especificamente dos conceitos orçamentários, deve ter uma atenção redobrada de quem milita na área. Ele pode ser acessado AQUI 

Sugiro, por fim, que os interessados consultem o Manual Técnico Orçamentária (MTO) de seu ente federativo. Nele estão contidos os principais procedimentos para a confecção e execução do orçamento público. O MTO do governo federal para 2012 pode ser acessado AQUI.

2 - Reúna alguns livros que abordem os principais conceitos orçamentários e/ou comentem alguma legislação sobre o assunto: nesse quesito sempre sugiro a Obra do James Giacomoni intitulada ORÇAMENTO PÚBLICO (Editora Atlas). Ele pode ser adquirido nas principais livrarias do País e também pela internet. Desde 2005 tenho editado o livro QUESTÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO (Editora Ferreira). Aqui no BLOG nós temos um link para quem quiser adquiri-lo (parte superior direita). Atualmente a Obra está em sua Segunda Edição, mas daqui a pouco está saindo a Terceira Edição. Nesta faço comentários acerca dos principais conceitos orçamentários (conceito e modalidades de créditos adicionais, categorias de empenhos (ordinário, por estimativa e global), conceitos e características do orçamento público, classificação da receita e despesa pública, dentre outras). Postei no mês de janeiro desse ano uma breve exposição dos principais tópicos que constarão na terceira edição (clicar AQUI).   

3 - Acessem sites e blogs oficiais dos principais órgãos públicos ligados ao orçamento: Ministério do Planejamento (www.planejament.gov.br), Secretaria de Orçamento Federal (www.portalsof.planejamento.gov.br),  dentre outros. Nos âmbitos estadual e municipal, a recomendação é também acessar o site das secretarias responsáveis pelo assunto (Secretarias de Planejamento, da Fazenda, da Administração etc.).

4 - Capacite-se participando de cursos de reciclagem: no Brasil há inúmeros cursos oferecidos, bons e ruins. A sugestão é não perder tempo participando de treinamentos que nada acrescentam. Nossa dica é, sempre que possível, colher o depoimento de alguém que já tenha participado do treinamento, a fim de saber sua opinião.  

Grande abraço a todos!!!

sábado, 14 de abril de 2012

DESPESAS DEDUTÍVEIS E NÃO DEDUTÍVEIS NO IRPF/2012

Pessoal, a Revista Veja possui um espaço no qual são abordadas algumas dúvidas sobre despesas que podem ser deduzidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2012. Interessados podem acessar clicando AQUI