sábado, 8 de outubro de 2011

PARÂMETROS PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Muitos entes da federação, em especial, alguns Estados e a maior parte dos Municípios,  não possuem nenhuma legislação disciplinando o procedimento de inscrição dos restos a pagar não processados. Isso se constitui num sério problema pois, na ausência de uma legislação específica, qualquer despesa poderá ser inscrita.
A União, ao contrário, desde 1986, possui legislação própria sobre o assunto. Trata-se do Decreto n. 93.872/86[1]. De acordo com esse normativo[2], há 05 (cinco) hipóteses em que está autorizada a inscrição das despesas orçamentárias em restos a pagar não processados. Fora delas, o empenho correspondente deverá ser anulado. Vejamos:
a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
d) corresponder a compromissos assumido no exterior.
Comentemos cada uma dessas hipóteses.
A primeira delas contempla as situações em que, ao término do exercício (31.12), os fornecedores ainda dispõe de prazo para cumprirem a obrigação assumida.  Vejamos a seguinte situação.
1 - Empenho emitido em 10/12.
2 – Prazo para cumprimento da obrigação: 30 dias.
3 – Término do prazo para cumprimento da obrigação: 09/01 (do ano subsequente).
Nesse caso, o empenho não poderá ser anulado pois vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor fixado na respectiva nota de empenho.
Na letra “b” há duas situações. A primeira (vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa) se configura imediatamente após a entrega do bem ou prestação do serviço por parte do fornecedor ao órgão/entidade governamental. Sabemos que o poder público somente poderá expedir uma ordem de pagamento após sua regular liquidação. É a regra do art. 62 da Lei n. 4.320/64. E sabemos também que todo o processo de liquidar uma despesa exige um tempo razoável. Muitas vezes, entretanto, chegado o término do exercício financeiro, o processo de liquidação de uma despesa ainda não foi finalizado. Ela ainda estará em curso. Em tais situações o empenho não poderá ser anulado. Exemplifiquemos:      
1 - Empenho emitido em 20/11.
2 – Prazo para cumprimento da obrigação: 30 dias.
3 – Término do prazo para cumprimento da obrigação: 19/12 (do ano de emissão do empenho).
4 – Entrega do bem ou da prestação do serviço: 19/12 (do ano de emissão do empenho).
5 – Tempo estimado para a liquidação da despesa: 15 dias (se em 31/12 o processo não estiver finalizado, configurar-se-á a hipótese contida na primeira parte da letra “b”, acima).
A outra situação prevista na letra “b” (seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor) na verdade é um “cheque em branco” entregue ao poder público. É que através dele poderão ser praticados as mais diversas atrocidades contra os cofres públicos.  E sabemos que em inúmeros casos esse dispositivo poderá servir para acobertar desmandos e conceder privilégios.
Talvez a ideia do legislador fosse oferecer alguma margem de manobra aos administradores públicos para solucionarem problemas com a entrega de produtos e serviços essenciais, cuja falta poderia acarretar prejuízos inimagináveis (medicamentos, p. exemplo). Se esse fosse, de fato, o propósito do dispositivo, a regra deveria ser melhor dimensionada a fim de frear o poder discricionário dos gestores. Da forma como está posta a norma, seu poder é amplo e irrestrito. Afinal de contas, que tipo de interesse autorizará a Administração a não proceder à anulação de despesas não processadas:  o desejo de evitar prejuízos aos administrados e à própria administração ou fazer concessões graciosas a determinados fornecedores?     
A hipótese referida na letra “c” guarda um valor social em seu conteúdo, mas que também, à exemplo da hipótese precedente, poderá servir de “escudo” para o comentimento de excessos.
As transferências são obrigatórias ou voluntárias. Se obrigatórias, ou decorrem do texto constitucional (Fundo de Participação dos Estados e Municípios, etc.) ou de legislação infraconstitucional (Fundo Nacional de Assistência Social, etc.). Já as transferências voluntárias decorrem, como o próprio nome aduz, de um acordo de vontades entre as entidades públicas. Os convênios são a figura mais comum. Mas também temos os contratos de repasse, os termos de parceria e mais recentemente os consórcios públicos.
A norma não faz qualquer distinção quanto à modalidade de transferência, se obrigatória ou voluntária. Também para ela é irrelevante se seu destinatário será uma instituição pública ou privada. O certo é que em qualquer caso o empenho não poderá ser anulado. Ao que parece ela não excepciona sequer os ajustes voluntários cancelados imediatamente após sua assinatura.
Pelo dispositivo em referência, se o Estado do Amazonas firmar um convênio com a Prefeitura de Manaus em 15/12 de um ano qualquer, o empenho correspondente não será  anulado ao término desse exercício devendo ser inscrito em restos a pagar não processados.
A última das hipóteses refere-se a compromissos assumidos no exterior. Exemplifiquemos.
O Presidente da República viaja para o exterior e vem a se hospedar num hotel estrangeiro. Os custos da hospedagem deverá ser paga pelo governo brasileiro. Nessas condições, como anular o empenho correspondente se está em jogo o próprio nome do País perante a comunidade internacional? Não ficaria bem um “calote” em tais condições.  No contexto estadual e municipal também essa mesma regra deve prevalecer já que uma eventual inadimplência desses entes corresponderá, em última análise, à inadimplência da própria República Federativa do Brasil.
Conforme dissemos, conquanto em vigor desde 1986 o Decreto n. 93.872 não se aplica aos estados e municípios, mas apenas à União. Urge, portanto, que os entes cuja legislação orçamentária ainda não discipline os procedimentos de inscrição de suas despesas em restos a pagar não processados, promovam os necessários ajustes. A sociedade certamente agradecerá. Com a palavra, os órgãos de controle.




[1] Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
[2] Art. 35.

domingo, 2 de outubro de 2011

CONTABILIZAÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS À LUZ DO MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (MCASP)

A partir do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a regra passa a ser a padronização de procedimentos. A forma como iremos contabilizar os restos a pagar não processados inclui-se nessa mudança. O texto a seguir se refere à (nova) forma como esses resíduos passivos serão registrados pela Contabilidade Pública. Na verdade, é preciso que seja dito que o procedimento ora adotado para todos os entes corresponde à extensão, para os estados, DF e municípios, da metodologia já praticada pela União quantos aos seus próprios restos a pagar (não processados). Ou seja, antes da introdução dessa nova sistemática o governo federal já a praticava. Portanto, a técnica, no fundo, não é nenhuma novidade para as unidades gestoras federais, pois elas já tinham conhecimento da rotina. Novidade será para os demais entes federativos que terão que se adequar à nova metodologia. 

Oportunamente, disponibilizei a rotina de contabilização dos restos a pagar processados. Boa leitura!!  

O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP reserva um elenco de contas que ficarão responsáveis pelo registro e controle dos Restos a Pagar, desde a sua inscrição até o seu pagamento. As Contas pertencem às Classes “5” (Controles da Aprovação  do Planejamento e Orçamento)  e “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).

Em se tratando de Restos a Pagar não Processados, as contas são as seguintes:

          a) 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS;
c) 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
d) 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
e) 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR;
f) 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO;
g) 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR;
h) 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS.

Já os Restos a  Pagar Processados serão controlados pelas rubricas contábeis a seguir:

a) 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
c) 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS – INSCRITOS;
d) 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR;
e) 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS;
f) 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS.

As contas iniciadas com o dígito “5” serão debitadas enquanto as de dígito “6”, creditadas.

1. Contabilização da inscrição e execução de Restos a Pagar não Processados

1.1 Inscrição

Ao final de cada exercício, após analisar os empenhos que não serão cancelados, os organismos públicos procederão à inscrição desses empenhos em Restos a Pagar não Processados [1]. A inscrição compreenderá tanto os empenhos a liquidar propriamente ditos quanto os “Em Liquidação”, isto é, aqueles empenhos cuja liquidação já tenha se iniciado – com a entrega do bem ou da prestação de serviço pelo fornecedor –, mas que ainda não foi concluída, isto é, a unidade gestora ainda não emitiu o correspondente “ateste”. 

1.1.1 Inscrição dos Restos a Pagar não Processados

O valor a ser inscrito será extraído do saldo apresentado na conta “6.2.2.1.3.01.XX - Credito empenhado a liquidar”. Ele representará todos os empenhos não pagos cuja liquidação sequer se iniciou. Para fins de exemplificação, admitamos que  o saldo da referida conta ao término do exercício seja de $ 800 u.m. Antes, contudo, que se proceda ao lançamento da inscrição será necessário, primeiramente, fazer um lançamento de ajuste nesta conta, transferindo seu saldo para a conta “6.2.2.1.3.05.XX - Empenhos a liquidar inscritos em restos a pagar não processados”, conforme mostrado a seguir:

D - 6.2.2.1.3.01.00 – CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR (800)
C - 6.2.2.1.3.05.00 – EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (800)

Realizado esse lançamento, procede-se à inscrição dos Restos a Pagar não Processados, consoante demonstrado a seguir:

D - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)

O Balancete da unidade ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
800
800

1.1.2 Inscrição dos Restos a Pagar não Processados – Em Liquidação

Por sua vez, o valor a ser inscrito em Restos a Pagar – Em liquidação deverá ser colhido do saldo apresentado na conta  “6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação”. Hipoteticamente, admitamos que o valor dos empenhos corresponda a $ 200 u.m. Antes, contudo, de o crédito “Em liquidação” ser inscrito em restos a pagar, será necessário também que se proceda a um lançamento de ajuste no saldo da referida conta através do seguinte registro:

D - 6.2.2.1.3.02.00 – CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.2.2.1.3.06.00 – EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (200).

Em seguida, procede-se à inscrição em restos a pagar dos empenhos em liquidação:

D - 5.3.1.7.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS – INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (200)
C - 6.3.1.7.2.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)

6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Note que a conta 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO acumula em seu saldo o valor das duas modalidades de restos a pagar inscritos, os não processados e os em liquidação.

Lançamentos de abertura do Exercício – Restos a Pagar

Pois bem, no início do mês de janeiro do ano subsequente àquele ao da inscrição dos Restos a Pagar, a unidade gestora deverá proceder a alguns lançamentos de ajustes, mediante a transferência dos saldos contabilizados nas contas referidas para outras, a fim de que seja dado prosseguimento  da execução orçamentária:

Em relação à conta  5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS (1.000)
C - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000).

Quanto à conta 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).

No tocante à conta  6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO:

D - 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS  - EM LIQUIDAÇÃO (200).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000


1.2 Execução

Realizados os ajustes, a Contabilidade deverá registrar a execução dos restos a pagar não processados, respeitando sempre a etapa da execução da despesa onde eles se encontram.

1.2.1 Execução  dos Restos a Pagar não Processados

Conforme dito anteriormente, os Restos a Pagar não Processados marcam as despesas orçamentárias cuja liquidação sequer foi iniciada. Aqui, podem ocorrer duas situações:
§  O empenho ingressa na fase “Em Liquidação” sem, contudo, ser finalizada a liquidação da despesa;
§  A liquidação da despesa é finalizada sem que ocorra a fase “Em Liquidação”.

Ocorrendo a primeira das situações, será realizado o seguinte registro contábil:

D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Finalizada a liquidação da despesa, procede-se ao registro correspondente na conta 6.3.1.3.0.00.00 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR, conforme a seguir:

D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Em seguida, resta o pagamento da despesa que será contabilizado da seguinte maneira:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)

O balancete ficaria assim:


CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (0,00)
6.3.1.4.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Se, todavia, a liquidação da despesa for ultimada sem que o gasto empenhado transite pela fase “Em Liquidação”, deve-se realizar o seguinte lançamento contábil:

D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Posteriormente, o pagamento será contabilizado conforme outrora já mostrado:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)

1.2.2 Execução  dos Restos a Pagar não Processados “Em Liquidação”


Finalizada a liquidação da despesa,  a etapa seguinte será registrá-la na conta 6.3.1.3.0.00.00 (RP não Processados liquidados a Pagar), conforme a seguir:

D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
1.000
1.000

Realizado o pagamento, seu registro será feito da seguinte maneira, finalizando a contabilização de todo o ciclo das despesas inscritas em restos a pagar não processados:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (0,00)
6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)
1.000
1.000

Observe que a contabilização dos valores registrados na coluna “Contas Credoras” ocorrerá verticalmente e movimentará apenas contas pertencentes à Classe “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).  

No final do exercício todo esse processo recomeçará, mediante a inscrição de novas despesas em restos a pagar não processados. As contas movimentadas serão as mesmas. 


[1] Os valores aqui registrados são aleatórios.