segunda-feira, 2 de maio de 2011

COMO OS BANCOS FUNCIONAM?

Atualmente, as instituições bancárias prestam inúmeros serviços à sociedade, indo desde o pagamento de uma simples conta telefônica até o financiamento de grandes construções. É inegável que sem elas não teríamos as facilidades que desfrutamos. Mas...como os bancos funcionam?

Para entender o funcionamento do sistema bancário é preciso que saibamos que existem duas classes de indivíduos numa economia: os indivíduos superavitários e os deficitários. Os primeiros, contam com rendimentos bem superiores aos seus gastos. Tais indivíduos poupam uma substancial quantidade de recursos, não porque necessitem poupar, mas porque sua condição financeira é bem confortável. Por isso mesmo são chamados de indivíduos superavitários. É o caso dos grandes empresários e das grandes corporações empresariais. Na outra ponta, encontramos os indivíduos deficitários. Essa categoria de indivíduos, ao contrário dos primeiros, possuem um orçamento mais apertado. Seus gastos normalmente superam seus rendimentos e, por conta disso, vivem necessitando de mais recursos. Pois bem, entre uma categoria e outra de indivíduos encontramos os bancos. Seu trabalho consiste precisamente em transferir recursos dos indivíduos superavitários para os indivíduos deficitários. Nisso, aliás, consiste o processo de intermediação financeira. Os bancos acabam atuando entre uns e outros. E como eles fazem isso? Os indivíduos superavitários depoisitam seus excedentes de recursos nos bancos. Para esses indivíduos, o depósito representa uma comodidade já que não precisam ficar transportanto elevadas somas de valores de um local para outro.

De posse desses recursos, os bancos acabam oferecendo opções de investimentos a esses depositantes. Em troca, as instituições bancárias comprometem-se a pagar juros pelo uso das somas depositadas que, por sua vez, acabam "engordando" ainda mais os já fartos recursos dos agentes superavitários. Na verdade, atuando dessa forma, os bancos estão, em última análise, "alugando" os excedentes de recursos dos agentes superavitários. Explicamos.

Quando você faz uma aplicação financeira qualquer (poupança, CDB etc.) você está autorizando a instituição bancária a usar os seus recursos. E como os bancos usam esses recursos? "Alugando-os" para os agentes deficitários mediante EMPRÉSTIMOS. Em troca dessa operação, cobram JUROS. Você já deve ter percebido que os juros dos empréstimos realizados numa instituição bancária são substancialmente superiores aos juros pagos numa aplicação financeira, não é verdade? Pois bem, o motivo dessa diferença é simples. Os juros cobrados nos empréstimos são superiores aos pagos nos rendimentos exatamente porque os primeiros é que financiam esses últimos. Entendeu? Se não ficou claro, vamos a um exemplo:

O senhor "superavitário" depositou num banco qualquer a soma de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Como não ia necessitar desses recursos durante um mês, resolveu fazer uma aplicação financeira nesse período. Em troca, o banco lhe pagou 3% de rendimentos, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para pagar esses rendimentos, a instituição bancária emprestou aquele valor para um outro indivíduo, chamado senhor "deficitário". Pela operação o banco lhe cobrou 10% de juros, isto é, R$ 100.000,00. Ao término do período do empréstimo, o banco receberá esse valor do senhor "deficitário". Em seguida, devolverá o valor principal ao senhor "superavitário" acrescido de mais R$ 30.000,00. Provavelmente esse senhor irá ficar muito contente com o negócio, pois não teve que fazer esforço algum para elevar ainda mais os seus rendimentos. Igualmente a instituição bancária, que faturará na operação R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com dinheiro próprio? Em absoluto. Com dinheiro dos agentes superavitários. Como? "Alugando-o" de um agente superavitário e o transferindo a um agente deficitário, também mediante "aluguel". A diferença ganha pelos bancos é o que os especialistas chamam de SPREAD BANCÁRIO.

Exposto dessa forma, parece que o sistema bancário é um agente altamente nocivo à economia. Engano de quem pensa assim. Eles são importantíssimos elementos no processo de desenvolvimento de qualquer nação. Conforme vimos, é através do processo de intermediação financeira que os agentes deficitários conseguem recursos para "tocar" os seus negócios e, daí, gerarem emprego, renda e desenvolvimento econômico. 

        
            

sábado, 30 de abril de 2011

DÚVIDA DO LUIZ CLÁUDIO (Depreciação em Economia versus Depreciação Contábil)

Luiz Cláudio (Nauta), primeiramente, obrigado por frequentar esse espaço. Agradeço também por suas palavras. Bem, tive de recorrer a uma nova postagem para tentar tirar sua dúvida já que o texto que produzi excedeu o tamanho do permitido para resposta aqui no Blogger. Espero que consiga esclarecê-lo. Boa leitura e um fraternal abraço!!! (Que bom que você tem boas recordações de Manaus!!).   

SUA DÚVIDA: Prezado Professor Alipio, há muito venho tentando entender o conceito de depreciação na economia. Os livros lançam a fórmula e não entram em detalhes. A melhor explicação que encontrei foi a sua, deixando claro que é a empresa produzindo para a empresa. No entanto, ainda não consegui entender o seguinte: sob a ótica da despesa, quando eu faço o cálculo do Produto Nacional, eu desconto a depreciação pois ela é o investimento que não chegou às famílias. Mas sob a ótica da renda, eu não paguei para produzir? Por que retiraria a depreciação? Muito obrigado. Atenciosamente, Luiz Claudio.

Conforme sabemos, em Macroeconomia, há uma identidade fundamental entre os conceitos de Renda e Produto (além da despesa, é claro, que entretanto, iremos desconsiderar nessa explicação):
RENDA = PRODUTO
A renda será sempre igual ao produto e vice-versa.
A renda possui quatro componentes: os lucros, os aluguéis, os juros e os salários. De posse dessas informações, vamos a uma exemplificação.
Numa economia são produzidos apenas três automóveis: automóvel1, automóvel2 e automóvel3. O preço de venda de cada um deles é de $ 100. Individualmente, suponhamos que a composição pela ótica da renda seja:
Lucro: $ 40
Juros: $ 20
Aluguéis: $ 10
Salários: $ 30
Total: $ 100
Portanto, em relação a ele, teríamos a identidade acima [($ 100 (renda) = $ 100 (produto)]. Se todos eles forem vendidos, haverá um produto e uma renda no mesmo valor, isto é, $ 300.  Contudo, admitamos que o automóvel1 não seja vendido, já que a própria empresa resolveu permanecer com ele para utilizá-lo em suas atividades. O cálculo do produto e da renda ficaria assim:
Produto Bruto ($ 300) – depreciação ($100) = Produto líquido ($200)
Renda Bruta ($300) – depreciação ($100) = Renda líquido ($200)
Sua dúvida é saber por que da renda bruta será subtraída a depreciação uma vez que o automóvel não foi vendido. Primeiramente, é preciso levarmos em conta que o fato de o automóvel1 não ter sido vendido, isso não significa que ela (a empresa) deixará de pagar os juros, os aluguéis e os salários gerados em sua produção. Ela honrará esses compromissos. Com qual renda ela pagará os juros, os alugueis e os salários do automóvel1 ($60)? Será financiado pelo lucro obtido na venda dos automóveis 2 e 3. Assim, ao vender os outros dois automóveis ela obterá $ 80 a título de lucro. Desse valor, ela separará $ 60 para quitar suas obrigações geradas na produção do automóvel1 ficando com apenas $ 20 de lucro. E o lucro de $ 40? Como ele será financiado? Respondemos: Não será financiado. Será considerado como custo do processo produtivo que deverá ser suportado pela empresa e que será deduzido do remanescente de lucro obtido na venda dos outros dois automóveis ($20). Nesse momento ela terá um prejuízo (-$20) com relação a esse componente da renda mas que acabará sendo compensado pela incorporação do automóvel1 em suas instalações. Haverá uma hemorragia (perda de $20) de recursos financeiros mas uma transfusão (ganho de $20) de recursos materiais. Ela estará, na verdade, imobilizando o automóvel1 e, com ele, também todos os quatro componentes de sua renda. Juntando tudo: ao destinar o automóvel1 (produto) para seu próprio uso, a empresa acaba destinando, juntamente com ele, todos os quatro componentes nele contidos, isto é, um Lucro de $40, um juro de $20, um aluguél de $10 e salários de $30. Veja que não há como separarmos isso.  Lembre-se:  Produto = Renda. As duas óticas – Renda e Produto – se fazem presente de forma indissociável no automóvel1, independentemente se ele tiver sido vendido ou não. Por isso, a parcela do produto não vendido (automóvel1) deverá ser subraída da renda bruta. A idéia do custo outrora mencionado talvez possa ser melhor compreendido com um outro exemplo:  Toda energia elétrica produzida por uma empresa (que atue nesse setor) será destinada, em princípio, à venda. Entretanto, a própria empresa necessita de energia elétrica para funcionar. Ela então comprará sua própria energia? Em absoluto. A parcela da energia elétrica por ela consumida será considerada como custo e, embora não vendida, integrará a receita bruta, como se tivesse sido vendida. Por compor a receita bruta ela será dela deduzida em sua Demonstração do Resultado do Exercício. Esse custo é o que a Contabilidade chama de Custo dos Produtos Vendidos (CPV), Custo das Mercadorias Vendidas (CVM) ou Custo dos Serviços Prestados (CSP) e que é um dos itens integrantes da Demonstração do Resultado do Exercício. Esse item é deduzido da receita bruta: Vendas Brutas – Custos (dos Produtos, das Mercadorias ou dos Serviços).            
Se recorrermos a esse mesmo raciocínio e o aplicarmos no cálculo da renda em nossa economia, teríamos (no tocante aos automóveis):
Lucro 1 ($40) + Lucro 2 ($40) + Lucro 3 ($40) = $ 120
Juros 1 ($ 20) + Juros 2 ($ 20) + Juros 3 ($ 20) = $ 60
Aluguéis 1 ($ 10) + Aluguéis 2 ($ 10) + Aluguéis 3 ($ 10) = $ 30
Salários 1 ($ 30) + Salários 2 ($ 30) + Salários 3 ($ 30) = $ 90
Total Renda = $ 300
(-) Depreciação (automóvel 1):
Lucro: $ 40
Juros: $ 20
Aluguéis: $ 10
Salários: $ 30
Total Depreciação: $ 100
(=) Renda Líquida : $ 200.
Um último questionamento poderia ser suscitado: por que incluir o automóvel não vendido na renda (e no produto) bruto? Não seria melhor não o computarmos no cálculo e assim não precisarmos excluir a depreciação? De maneira alguma. Haveria uma grande lacuna no cálculo do produto e da renda nacionais, pois restaria comprometida a magnitude exata do que foi produzido na economia.   

quarta-feira, 27 de abril de 2011

TRIBUNAIS DE CONTAS

            A atividade dos Tribunais de Contas encontra-se regulada no Texto Constitucional Federal nos artigos 71 a 75. No contexto estadual, cada uma das respectivas Constituições se encarregam por  disciplinar sua organização, composição e competência que, por força do princípio da simetria, devem observar os limites impostos pela Carta Magna. Ao todo, contamos com 34  (trinta e quatro) Tribunais de Contas em nosso País. Nesse universo, podemos distinguir quatro modalidades de organismos.

             A primeira modalidade congrega os Tribunais de Contas cujas jurisdições se estendem tanto aos órgãos e entidades estaduais quanto aos municipais. Nessa modalidade se incluem a grande maioria das unidades federativas. Os Estados do Amazonas, Acre, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, dentre outros, adotam esse modelo de fiscalização. Isso significa que estes Tribunais de Contas possuem competência para avaliar não apenas a aplicação de recursos pertencentes aos estados como também a de seus respectivos municípios.  

              Na segunda modalidade encontramos as unidades federativas que preferiram entregar a Tribunais de Contas distintos a fiscalização dos recursos estaduais e municipais. Essas unidades, portanto, possuem um sistema de controle externo híbrido. Ao lado dos Tribunais de Contas Estaduais existem os Tribunais de Contas dos Municípios. A fiscalização dos recursos estaduais compete aos primeiros enquanto a dos respectivos municípios é entregue aos últimos. Há, pois, duas ordens de fiscalização. Os Estados do Pará, de Goiás, do Ceará e da Bahia adotam essa estrutura. Importante destacar que os Tribunais de Contas dos Municípios integram a estrutura estadual de governo, assim como o próprio Tribunal de Contas Estadual.   

             A terceira modalidade contempla os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Nestas unidades federativas o Tribunal de Contas estadual estende seu poder fiscalizatório tanto aos órgãos e entidades  estaduais e municipais, exceto o Municipio da Capital. Este conta com um Tribunal de Contas próprio, que fiscaliza a aplicação de seus recursos. São os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e do Município do Rio de Janeiro. Não confundir suas nomenclaturas com a nomenclatura dos Tribunais de Contas dos Municípios (segunda modalidade). 

            A última das modalidades congrega apenas o Tribunal de Contas da União que é responsável pela fiscalização dos recursos federais. Como tais recursos são aplicados em todo o território nacional e no exterior (embaixadas, consulados, representações de organismos federais espalhados pelo mundo) sua competência também abrange esse universo de organismos e entidades ali situadas.    
   

quinta-feira, 21 de abril de 2011

GASTOS DO GOVERNO FEDERAL

A Secretaria do Tesouro Nacional possui um link onde é possível acompanharmos a execução de importantes rubricas orçamentárias como despesas com pessoal e restos a pagar. Confira: http://www.stn.fazenda.gov.br/siafi/execucao.asp

GASTOS DO GOVERNO NO REINO UNIDO

Existe um site intitulado http://wheredoesmymoneygo.org/ que divulga gastos do governo do Reino Unido. É uma ferramenta útil para estudantes e pesquisadores. Recomendo.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

INVERSÕES FINANCEIRAS

O grupo de despesas denominado “Inversões Financeiras” compõe, juntamente com os grupos “Investimentos” e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital. Na Lei nº 4.320/64 estão reguladas no § 5º do art. 12. Segundo este dispositivo as Inversões Financeiras podem ser reunidas, essencialmente, em três modalidades. 

A primeira delas compreende as despesas aplicadas pelo Poder Público na aquisição de bens Imóveis, conforme dispõe a primeira parte do inciso “I” do referido parágrafo. Com efeito, a aquisição de um edifício, de um terreno, representa, em si, uma Inversão Financeira. Só perderá esta característica, isto é, deixará de ser classificada como Inversão Financeira, na hipótese de o bem imóvel adquirido for necessário à realização de obras públicas. Nesse caso, o gasto efetuado classificar-se-á no grupo “Investimento” e não na categoria das Inversões Financeiras, conforme dispõe o § 4º do artigo outrora referido. Exemplificando.

Os gastos com a aquisição de um terreno para nele construir um viaduto será considerado um Investimento, pois a compra do terreno será útil à construção do viaduto (uma obra pública). O mesmo se diga se a finalidade for a construção de um hospital ou de uma escola. Se, todavia, a aquisição do terreno não se vincular à realização de qualquer obra pública o dispêndio deverá compor o grupo das Inversões Financeiras e não dos Investimentos.

A segunda modalidade das Inversões Financeiras refere-se aos gastos públicos aplicados na aquisição de bens de capital já em utilização (inciso I, última parte, do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64). Os bens de capital já em utilização correspondem a bens permanentes em que o Poder Público figura, pelo menos, como um segundo proprietário. Expliquemos.

Se você compra um automóvel de segunda mão esta despesa será classificada, na ótica do Direito Financeiro, como uma Inversão Financeira e não como um Investimento. O mesmo se aplica a todo e qualquer aquisição feita de um bem já em utilização, isto é, um bem já em uso:

a) um apartamento que você comprou de um vizinho que, por sua vez, já o havia adquirido de uma terceira pessoa;

b) uma motocicleta usada que você incorpora ao seu patrimônio a partir de um anúncio  nos classificados de um jornal;

c) uma geladeira já em uso que você compra porque não possui renda suficiente para adquirir uma nova em alguma loja de eletrodomésticos e assim sucessivamente.

Em todas estas hipóteses o gasto realizado terá a natureza de uma Inversão Financeira.

Com efeito, por trás das despesas públicas aplicadas em bens de capital já em utilização (Inversões Financeiras) o Poder Público é apenas mais um proprietário distinguido, dentre outros proprietários pretéritos, numa cadeia (talvez numerosa) de pessoas que adquiriram o mesmo bem no passado. O mesmo se aplica às aquisições do automóvel, do apartamento, da motocicleta, da geladeira, conforme descrevemos. O novo proprietário será apenas mais um a incorporá-lo ao seu patrimônio uma vez que o bem já fora incorporado, em algum momento do passado, a outros patrimônios.

Por outro lado, na hipótese de o automóvel por você adquirido for um veículo “zerado” - como se diz na linguagem popular - estaremos diante de uma despesa classificada como “Investimento” e não mais como “Inversão Financeira”. Isto porque se trata de um bem novo e não mais de um bem já em utilização.

Em síntese, podemos dizer o seguinte: se você retira da prateleira o bem adquirido este seu desembolso será classificado como um Investimento. Caso, contudo, a aquisição se realize junto a uma terceira pessoa (que pode ser, inclusive, aquela que retirou o bem da prateleira) você estará diante de um gasto que será classificado como Inversão Financeira.

A terceira e última modalidade das Inversões Financeiras referem-se aos gastos do Poder Público com a aquisição de títulos representativos do capital de empresas (ações), conforme incisos II e III do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64. A regra é a seguinte.

Em se tratando de aquisições de títulos representativos de capital de empresas já constituídas, e desde que a aquisição não acarrete aumento de capital estaremos diante de uma Inversão Financeira. Nestas condições, é irrelevante o setor da economia que a referida empresa atual (setores primário, secundário ou terciário), consoante dispõe o inciso II do mencionado dispositivo. Assim, se o Poder Público adquire ações de uma empresa agrícola (setor primário) não importando a aquisição em aumento de seu capital, a despesa será classificada como uma Inversão Financeira. O mesmo se diga se a aquisição beneficiar o capital de uma empresa industrial (setor secundário) ou de uma instituição financeira (setor terciário).

Entretanto, caso a mesma aquisição importe aumento de capital ou, ainda, concorra para a constituição do capital da empresa considerada é necessário que se saiba qual o setor da economia que esta empresa atua, a fim de classificar o referido gasto: se no grupo dos Investimentos ou na categoria das Inversões Financeira. Nestas condições, se a empresa atua no setor terciário da economia o gasto será classificado como uma Inversão Financeira (inciso III). Se, no entanto, tratar-se de empreendimento integrante dos setores primário e secundário da economia o gasto efetuado será computado como um Investimento (§ 4º, art. 12, da Lei nº 4.320/64).

A razão desta distinção no tratamento do gasto público reside no fato de o setor terciário da economia constituir-se, essencialmente, de prestações de serviços. Ora, os serviços correspondem a bens incorpóreos que, normalmente, não agregam valor. Regra geral, não possuem uma cadeia agregativa de valores. Em outras palavras, o produtor dos serviços, quase sempre, se relaciona diretamente com o consumidor final destes serviços sem a concorrência de intermediários. O mesmo não ocorre, entretanto, com os dois outros setores econômicos (setores primário e secundário). Nestes há uma substancial agregação de valor a cada cadeia produtiva. Tomemos o exemplo da produção de automóveis.

Para se chegar ao produto final (automóvel) a indústria automobilística tem de percorrer um longo caminho. Os pneus, p. exemplo, são encomendados de um fornecedor. Este, por sua vez, para produzi-lo, tem de reunir a matéria-prima necessária sobressaindo-se a borracha como a principal. É possível, ainda, que a borracha seja comprada junto a outros fornecedores que, por sua vez, terão de gastar com a sua produção e assim por diante, numa longa cadeira produtiva. Ora, a cada etapa desse ciclo produtivo do automóvel há agregação de valor, comumente denominado pela Ciência Econômica de Valor Agregado. Com efeito, quando o Poder Público adquire títulos representativos de uma empresa automobilística, aumentando ou constituindo o seu capital, o desembolso deverá ser considerado como um Investimento, uma vez que desencadeará sucessivos ciclos produtivos na economia  gerando renda e emprego.