A atividade dos Tribunais de Contas encontra-se regulada no Texto Constitucional Federal nos artigos 71 a 75. No contexto estadual, cada uma das respectivas Constituições se encarregam por disciplinar sua organização, composição e competência que, por força do princípio da simetria, devem observar os limites impostos pela Carta Magna. Ao todo, contamos com 34 (trinta e quatro) Tribunais de Contas em nosso País. Nesse universo, podemos distinguir quatro modalidades de organismos.
A primeira modalidade congrega os Tribunais de Contas cujas jurisdições se estendem tanto aos órgãos e entidades estaduais quanto aos municipais. Nessa modalidade se incluem a grande maioria das unidades federativas. Os Estados do Amazonas, Acre, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, dentre outros, adotam esse modelo de fiscalização. Isso significa que estes Tribunais de Contas possuem competência para avaliar não apenas a aplicação de recursos pertencentes aos estados como também a de seus respectivos municípios.
Na segunda modalidade encontramos as unidades federativas que preferiram entregar a Tribunais de Contas distintos a fiscalização dos recursos estaduais e municipais. Essas unidades, portanto, possuem um sistema de controle externo híbrido. Ao lado dos Tribunais de Contas Estaduais existem os Tribunais de Contas dos Municípios. A fiscalização dos recursos estaduais compete aos primeiros enquanto a dos respectivos municípios é entregue aos últimos. Há, pois, duas ordens de fiscalização. Os Estados do Pará, de Goiás, do Ceará e da Bahia adotam essa estrutura. Importante destacar que os Tribunais de Contas dos Municípios integram a estrutura estadual de governo, assim como o próprio Tribunal de Contas Estadual.
A terceira modalidade contempla os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Nestas unidades federativas o Tribunal de Contas estadual estende seu poder fiscalizatório tanto aos órgãos e entidades estaduais e municipais, exceto o Municipio da Capital. Este conta com um Tribunal de Contas próprio, que fiscaliza a aplicação de seus recursos. São os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e do Município do Rio de Janeiro. Não confundir suas nomenclaturas com a nomenclatura dos Tribunais de Contas dos Municípios (segunda modalidade).
A última das modalidades congrega apenas o Tribunal de Contas da União que é responsável pela fiscalização dos recursos federais. Como tais recursos são aplicados em todo o território nacional e no exterior (embaixadas, consulados, representações de organismos federais espalhados pelo mundo) sua competência também abrange esse universo de organismos e entidades ali situadas.
Prezado Professor Alipio, há muito venho tentando entender o conceito de depreciação na economia. Os livros lançam a fórmula e não entram em detalhes. A melhor explicação que encontrei foi a sua, deixando claro que é a empresa produzindo para a empresa. No entanto, ainda não consegui entender o seguinte: sob a ótica da despesa, quando eu faço o cálculo do Produto Nacional, eu desconto a depreciação pois ela é o investimento que não chegou às famílias. Mas sob a ótica da renda, eu não paguei para produzir? Por que retiraria a depreciação? Muito obrigado. Atenciosamente, Luiz Claudio. (PS: Morei muito tempo em Manaus, onde fui muito feliz.)
ResponderExcluirObrigado, Luiz, pelas palavras. Aproveitei sua dúvida e acabei produzindo uma nova postagem, já publicada no Blog. Abraço!!
ResponderExcluir