01 - (FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ -
PI)
Acerca dos orçamentos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar que:
(A) a Lei
Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos especiais
e extraordinários e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
(B) o início de
programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual é permitido
somente para as despesas realizadas por emergência, com prazo não superior a
180 dias.
(C) a lei de
gestão fiscal, no âmbito estadual, compreenderá o orçamento fiscal e o da
seguridade social da Administração direta.
(D) a lei que
autorizar a abertura de créditos especiais terá validade somente no exercício
financeiro em que os créditos forem abertos.
(E) o Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
O Poder Executivo está obrigado a publicar o Relatório Resumindo da Execução Orçamentária
em até 30 dias, após o encerramento de cada bimestre. Serão, portanto, 06
(seis) publicações sendo que a última delas será publicada no exercício
financeiro subsequente, obviamente. O Relatório foi regulamentado pela Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seus artigos 52 e 53.
As demais alternativas estão incorretas
em razão do seguinte: Alternativa A:
na LOA não poderá constar autorização para a abertura de créditos especiais e
extraordinários, apenas os suplementares são por ela alcançados (vide § 8º, do art. 165, da CF/88). Alternativa B: o inciso I do art. 167
da CF/88 veda expressamente, sem exceção, o início de programas ou projetos não incluídos na
LOA. Alternativa C: a lei de gestão
fiscal (LRF) é uma norma federal, reclamada pela Constituição Federal no inciso
II, § 9º, do art. 165, da CF/88. Alternativa
D: Se a lei que autorizar a abertura de créditos especiais for promulgada
nos últimos quatro meses do exercício (setembro/dezembro), eventual saldo
remanescente da autorização em 31 de dezembro poderá ser reaberto no exercício
subsequente, incorporando-se ao novo orçamento, conforme § 2º, do art. 167, da
CF. É importante consignar, todavia, que essa regra é aplicável, em princípio, apenas à União, cuja proposta orçamentária tramita no legislativo federal nos últimos quatro meses do exercício. As demais entidades federativas poderão ou não seguir essa regra, dependendo do calendário da marcha de sua proposta orçamentária nas respectivas assembléias e câmaras de vereadores. Gabarito: E.