domingo, 15 de janeiro de 2017

MOMENTOS

Quantas vezes estive perto de ti...  

Repetidas vezes senti o teu perfume.

Tantas vezes conversamos em noites solitárias onde a madrugada era a nossa única companheira.

Inúmeras vezes compartilhamos o mesmo cardápio. A mesma bebida. As mesmas preferências.

Já perdi a conta das confidências trocadas. Dos segredos descritos. Das aventuras contadas.    

Não me recordo mais das vezes que meus dedos te procuraram por sobre as letras de algum teclado. Só pra te encontrar.

Falta-me memória do número dos abraços trocados. Porque foram tantos!

Por mais que me esforce, jamais saberei quantas vezes minha mão se entrelaçou com a tua.   

Não guardo mais as visitas feitas no teu álbum de fotografias. Só sei que foram inúmeras!   

Impossível quantificar o número de mensagens trocadas. Foram tantas!

Também não dá pra resgatar o tempo gasto ao telefone. Não tenho memória para tanto!

Todas essas coisas marcam a vida de um homem. Também de uma mulher.

O amor humano é egoísta. Não aceita divisões. Por isso é imperfeito. Mas de sua imperfeição nasce justamente a sua beleza. Por mais estranho que isso possa parecer.

A perfeição, nesse caso, estragaria tudo. Não seria bem-vinda. Porque colocaria tudo a perder.

Traduziria apenas um sentimento frio. Insensível. Gélido.   

Não. O amor humano não funciona assim. Ele protesta. Ele reclama. Ele esbraveja. Ele deixa tudo desarrumado. 

Numa palavra: ele luta por aquilo que foi construído e inspirado em cada MOMENTO compartilhado na companhia do outro.


       

  


quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA: DILEMAS E SOLUÇÕES

O Fato Amazônico acabou de publicar mais um artigo de minha autoria. Abordo o sistema carcerário brasileiro. 

Para acessar a íntegra do artigo clique AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho

PRECISO DO TEU ABRAÇO

Preciso do teu abraço. Do teu abraço apertado. Daqueles que só você pode me dar.

Teu abraço me conforta. Me organiza por dentro. Refrigera a minha alma. Rejuvenesce-me por inteiro. 

Quando te abraço, volto a ser criança. Esqueço dos problemas e das vicissitudes da vida. Até o tempo costuma passar mais devagar quando te abraço.  

No teu abraço curo as minhas feridas. Me recomponho. Volto a ser eu mesmo.

Teu abraço acalenta o meu espírito. Acalma a minha mente. Perfuma o meu ser. 

A minha essência aflora no teu abraço. Sou mais homem. Sou mais criança. Sou mais gente. 

Não consigo ficar muito tempo sem te abraçar. O teu abraço já faz parte de mim. 

Te abraçar é como mergulhar num oceano de paz. Meu sonho? Permanecer eternamente aprisionado nos limites dos teus braços. 

Eu preciso te contar um segredo: quando teus braços me envolvem me sinto mais forte, mais firme, mais seguro e mais sábio. Olho o mundo ao meu redor com mais sorrisos e menos lágrimas. Meus receios, meus anseios e meus medos tornam-se pequenos. Bem pequenos. 

Não fique tanto tempo sem me abraçar. Sabe porquê? Porque morro um pouquinho sempre quando fico longe do teu abraço.

Preciso do teu abraço!  




terça-feira, 3 de janeiro de 2017

O ORÇAMENTO PÚBLICO E O STF: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LDO


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

STF: Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.

[ADI 2.484, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-12-2001, P, DJ de 14-11-2003.]
= ADI 2.535 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2001, P, DJ de 21-11-2003 
ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009

          ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008


EXCERTOS DA ADI 2.484, Min. Carlos Velloso:





É importante destacar, todavia, que, conforme assinalado no julgamento da ADIN 2.100-RS, de relatoria do Min. Nelson Jobin, se a norma for de caráter geral e abstrata poderá sofrer a crítica do STF no controle concentrado de constitucionalidade. 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

O ORÇAMENTO PÚBLICO E O SUPREMO: COMPATIBILIDADE DAS EMENDAS COM O PPA E A LDO

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

STF(...) o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho. Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. Segundo o Colegiado. (...) (...) quando se avalia cada um dos subprincípios da proporcionalidade – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito –, a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários em decorrência de contexto de crise econômica e fiscal não configuraria abuso do poder legislativo. Assentou não terem sido demonstrados excessos quanto às modificações realizadas em matéria de programação orçamentária, as quais seriam dependentes do conteúdo socioeconômico do País em dado momento histórico. (...) O Tribunal reputou, ainda, não merecer acolhida a assertiva de que a norma estaria em desconformidade com o plano plurianual (PPA) que, entre suas diretrizes preveria a promoção do emprego com garantia de direitos trabalhistas e o fortalecimento das relações de trabalho. Asseverou que, no debate parlamentar acerca das dotações destinadas à justiça do trabalho teriam sido observados os requisitos procedimentais e substanciais. Por sua vez, a análise da desconformidade, ou não, da LOA 2016 com o plano plurianual não imporia a atuação do STF, considerada a tessitura aberta prevista na Constituição (...).
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, Informativo 832.]

O ORÇAMENTO PÚBLICO E O SUPREMO: PODER DA EMENDA LEGISLATIVA

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
           

STF: Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho. Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. (...) Ao reconhecer a possibilidade de o Poder Legislativo emendar proposições da lei orçamentária (CF, art. 166 e parágrafos), a Constituição teria estabelecido suas condicionantes. E o Poder Legislativo deteria titularidade e legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Poder Executivo, com a especificação de valores e dotações a serem destinadas às múltiplas atividades estatais. Nesse ponto, frisou que o ato complexo de elaboração conjunta significa que o Poder Judiciário envia sua proposta, o Poder Executivo a consolida e o Poder Legislativo a arbitra.
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, Informativo 832.]


STF: Os dispositivos impugnados resultam de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Executivo. Por meio da referida emenda, conferiu-se a um grupo de servidores do poder Executivo um aumento de remuneração não previsto no projeto de lei original. Ocorre que o art. 61, § 1º, II, a e art. 63, I, da Constituição Federal vedam o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ressalvando apenas o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, CF.
[ADI 2.810, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2016, P, DJE de 10-5-2016.]

STFO poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...).
[ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]