Pessoal, essa dúvida é muito comum. Ela envolve um problema que é recorrente nas pequenas prefeituras de todo o Brasil. O TCE-MG, analisando Consulta formulada pela Câmara Municipal de Divinolândia de Minas, traçou algumas diretrizes sobre o tema. Achei muito didática a análise. Recomendo. Para acessar a íntegra da Consulta favor clicar AQUI.
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
terça-feira, 24 de setembro de 2013
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
AS PREFEITURAS PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS?
1 - O Que é Terceirização de serviços na Administração Pública?
R = É a contratação de pessoal para a realização de serviços relacionados à atividade-meio da Administração Pública contratante.
2 - Cargos constantes no Plano de Cargos podem ser terceirizados?
R= Não. Não é possível contratar pessoas terceirizadas para ocupar cargos previstos no Plano de Cargos da Administração Pública. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme em refutar essa prática. É o que diz o Acórdão 449/2008-Plenário/TCU: não inclua no objeto da contratação atividades não passíveis de terceirização, que são contempladas pelo plano de cargos da entidade.
3 - É preciso alguma lei autorizando a terceirização no serviço público?
R= Sim. No governo federal, a norma legal que autoriza a terceirização é o § 7º do art. 10 do Decreto-Lei 200/67. Depois, coube ao Decreto 2271/97 regulamentar a terceirização no âmbito federal. Com efeito, a mera terceirização de atividades-meio da Administração Pública sem autorização legal torna a contratação irregular.
4 - Que atividades podem ser terceirizadas?
R= apenas as da atividade-meio, tais como, conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, capoeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre outras. Cada organismo público, contudo, é dotado de autonomia suficiente para eleger as atividades que podem ser terceirizadas. Lembrando apenas que as atividades ligadas à atividade-fim das organizações públicas não poderão ser terceirizadas, ainda que mediante autorização legal. É o que afirma a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União: abstenha-se de incluir serviços referentes a atividades-fim do Órgão (Acórdão 106/2009-Plenário/TCU).
domingo, 22 de setembro de 2013
O BALANÇO PATRIMONIAL DEVE OU NÃO DEVE SER EXIGIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS?
Alguns tribunais de contas no Brasil - incluso nesse rol o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - não exigem que os órgãos da administração direta apresentem o Balanço Patrimonial em suas prestações de contas anuais. Além do Balanço Patrimonial, também a Demonstração das Variações Patrimoniais estão nessa situação. No TCE/AM é a Resolução 05/1990 que regula a remessa de documentos das prestações de contas anuais.
Sustentam que a Lei 4.320/64 em momento algum faz referência a essa exigência. Afirmam que referidos demonstrativos somente deverão compor a prestação de contas anual do chefe do poder executivo (governador/prefeitos), por ocasião da apreciação das respectivas contas do ente federativo e não dos órgãos da administração direta que o compõe. Respeitamos esse ponto de vista mas entendemos que ele decorre de uma leitura equivocada do mencionado Diploma Legal.
O art. 83 da Lei 4.320/64 assim dispõe:
"A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados"
Pois bem, conforme dispõe esse dispositivo, é de responsabilidade da contabilidade "evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos (...) arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados". Ora, agora vejamos.
Uma secretaria municipal ou estadual, enquanto unidade de natureza econômico-contábil, por certo é depositária de bens. Da mesma forma, não resta dúvida nenhuma que realizam despesas, administram e guardam os bens a ela confiados. Então questionamos: será que tudo isso não deve ser apresentando ao público? ela não possui patrimônio? não é titular de direitos e obrigações perante terceiros enquanto unidade de natureza econômico-contábil? Respondemos: é evidente que sim! então o patrimônio contábil dessas secretarias não deveria estar expresso em seu balanço patrimonial? nas suas demonstrações das variações patrimoniais? Respondemos: é evidente que sim!
De se ressaltar que um dos muitos objetivos da contabilidade é fornecer informações qualitativas e quantitativas do patrimônio já que é esse o seu objeto de estudos. Se isso é verdadeiro para qualquer unidade da iniciativa privada, quanto mais para as unidades administrativas (unidades gestoras) do setor público! Estas, dada sua natureza, muito mais até do que aquelas, não apenas precisam mas necessitam que sua composição patrimonial seja expressa em balanços e demonstrativos. E alguns tribunais de contas insistem em não fazer essa exigência das unidades que lhes devam prestar contas. Reputo como gravíssima essa situação!!!
A não exigência equivale à completa falta de transparência, senão vejamos:
- como poderei mensurar - enquanto órgão de controle - o estoque de bens móveis imóveis sob a responsabilidade de uma secretaria?
- como saberei qual a real composição de suas obrigações, isto é, quanto e para quem ela deve?
- como será possível medir o grau de liquidez dessas unidades?
Enfim, há um cem número de questões que não poderão ser respondidas!! Pasmem: numa prestação de contas anual!! É dinheiro público que está em jogo!!
De se ressaltar que a Resolução/CFC 1128/08, alterada pela Resolução/CFC 1268/09, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ao definir Entidade do Setor Público, dispõe que se refere a órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito
público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam,
guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos,
na execução de suas atividades.
Com efeito, para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público o termo "entidade" não é sinônimo, exclusivamente, de algo que possui personalidade jurídica (como é o caso das entidades federativas, isto é, da União, estados, DF e municípios). Alcançam também as unidades despersonalizadas, como é a hipótese das secretarias estaduais e municipais. Pensar de forma diferente é tolher a transparência no setor público. Aliás, a Ciência Contábil pode e deve colaborar (muito) com os ventos da transparência dos gastos públicos que sopraram mais fortemente entre nós por meio da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Pois bem, urge que as cortes de contas - que ainda não se adequaram - imediatamente passem a exigir que as secretarias estaduais e municipais encaminhem os seus balanços patrimoniais e suas demonstrações das variações patrimoniais, sob pena de, em pleno século XXI, não podermos ter acesso à real composição dos bens, direitos e obrigações das referidas unidades gestoras.
Lembrando que essa exigência não é de agora. Ela já existe desde 1964, isto é, há 49 anos atrás!!
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
TCE-AM DISPONIBILIZA SUAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO NA INTERNET
PESSOAL, PARA QUEM NÃO SABE, DESDE 21/08/2013 O TCE-AM ESTÁ DISPONIBILIZANDO AS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO EM SEU SITE. SUGIRO QUE OS JURISDICIONADOS E A POPULAÇÃO EM GERAL ACOMPANHEM AS SESSÕES, A FIM DE CONHECEREM AS LINHAS DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
CLIQUE AQUI PARA TER ACESSO ÀS SESSÕES.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA AMADORA
Não é preciso muito esforço para percebermos que a Administração Pública Brasileira carece profundamente de pessoal qualificado. E isso não é um "privilégio" do alto escalão. Também os escalões inferiores estão cheios deles.
A cada virada de mandato, um número de pessoas ingressa no serviço público para ocupar funções-chave. São secretários, diretores, coordenadores e outros que, sob o título de "comissionados", carregam sobre os ombros a dura responsabilidade de fazer o que seus antecessores não fizeram.
O problema é que muitos deles não sabem exatamente o que fazer. Isso soa um tanto quanto paradoxal. Como alguém, que veio para "arrumar a casa", desconhece seu ofício? Parece estranho, não acha? Mas na verdade não é.
O "fenômeno" é decorrente de uma administração pública brasileira amadora. Uma administração pública que não liga muito para o planejamento e para a tomada de decisão consciente e sintonizada com o que há de melhor no mercado da gestão pública. Não há compromisso com metas de longo prazo. Elas existem, mas apenas no papel. Normalmente, os objetivos têm duração efêmera. Em regra, duram um mandato eletivo, isto é, o suficiente para se pensar numa próxima eleição. As metas e objetivos giram em função dos mandatos. Tão logo aparece um novo dirigente, tudo é logo abandonado. Não há qualquer compromisso com o continuísmo. Começa-se do zero a cada nova gestão.
Uma das características mais marcantes da administração pública amadora é que ela vive "apagando incêndio". Durante a eleição, fazem promessas mirabolantes. Tem a solução para todos os problemas. Chegam mesmo a apresentar projetos que a primeira vista fazem a gente pensar: desta vez vai!! Bastam alguns meses do novo mandatário para concluirmos que tudo não passava de mais uma estória da carochinha...
Mas isso não acontece apenas no alto escalão. A administração pública amadora também se faz presente - e com sobras - nos escalões mais inferiores.
Os administradores do primeiro escalão não se preocupam em eleger critérios objetivos para compor os seus auxiliares. Não olham com carinho para a formação acadêmica e profissional de seus colaboradores. Escolhem qualquer um, muitas vezes orientados apenas porque fulano ou beltrano está desempregado, precisa fazer um "bico", é amigo íntimo ou coisa do gênero.
Por isso, quando esses colaboradores assumem suas funções não sabem muito bem o que fazer, por onde começar. Começam a "tatear" como quem procura algo no escuro. Desconhecem quase que por completo o seu papel, as suas funções, o seu ofício. Alguns têm até boa vontade. Esses poucos, todavia, são logo tragados pela inércia, a inconstância e a ignorância dos demais que, sedentos apenas por uma contraprestação financeira no final do mês, conformam-se por satisfazerem unicamente os seus anseios, as suas vontades e, muitas vezes, um ego exacerbado. Nada mais. É por isso que somos o que somos.
Pobre administração pública brasileira!!!!
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
LISTA DE DOADORES NAS ELEIÇÕES PARA PREFEITOS E VEREADORES DE 2012
O Tribunal Superior Eleitoral liberou a consulta às doações realizadas na campanha eleitoral de 2012 (prefeitos e vereadores). Os dados podem ser consultados por vários parâmetros (unidade da federação, partido, candidato, cargo, comitê financeiro, etc). Clique AQUI para acessá-lo.
Alguns números da pesquisa aqui em nosso Estado chamam nossa atenção:
Alguns números da pesquisa aqui em nosso Estado chamam nossa atenção:
1 - A Construtora Andrade Gitierrez doou 81,1 milhões para partidos políticos e candidatos no Amazonas. A empresa é quem está construindo a Arena Amazônia, atualmente orçada em pouco mais de 500 milhões de reais;
2 - O valor doado pela construtora destinou-se ao PT (21,4 milhões), PMDB (15,8 milhões), PSDB (12,8 milhões) e PSB (6,6 milhões);
3 - Em nosso estado, a Construtora Queiroz Galvão foi a segunda empresa que mais doou na campanha (52,1 milhões), seguida da Construtora OAS (44 milhões), Camargo Corrêa (32,9 milhões), Vale Fertilizantes (30,4 milhões), Banco BMG (24 milhões) e Praiamar Indústria e Comércio (22,4 milhões).
Fonte: site do TSE e Jornal "ACrítica", edição de 21/08/2013
domingo, 18 de agosto de 2013
TRÊS DÚVIDAS ENVOLVENDO REPASSES DAS PREFEITURAS PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES
1 - Os Repasses devem ser automáticos ou a Câmara tem que pedir ao prefeito que realize os repasses?
R= os Repasses devem ser automáticos. Não precisa a Câmara pedir. O inciso II do parágrafo 2º do art. 29-A da Constituição Federal determina que os Repasses terão que ser enviados até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de o prefeito incorrer em Crime de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967).
2- E se o valor repassado não for suficiente para que a Câmara pague seus compromissos e isso contribuir para o acúmulo de dívidas no órgão legislativo municipal, quem poderá ser responsabilizado?
R= Temos de considerar duas situações.
Primeira: o valor repassado é feito obedecendo aos limites da Constituição Federal (art. 29-A), mas o presidente da Câmara faz despesas acima desses repasses. A responsabilidade, nesse caso, é do presidente da Câmara. Não há como responsabilizar o prefeito. O presidente da Câmara poderá responder por Crime de Responsabilidade em razão de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (inciso V do Decreto-Lei 201/1967).
Segunda: o valor repassado é realizado abaixo dos limites previstos na Constituição Federal (art. 29-A) e em razão disso o presidente da Câmara não consegue quitar seus compromissos. Nessa hipótese, o prefeito poderá responder por Crime de Responsabilidade, conforme previsto no inciso III do parágrafo 2º, art. 29-A, CF.
3- Como a Câmara deve proceder para receber os valores não repassados pela prefeitura durante o exercício?
R= Minha sugestão é que o presidente da Câmara converse com o prefeito para resolver o problema de forma amigável. Se isso não funcionar, a saída é interpor uma ação judicial para obter os valores. . Nesse caso, o setor jurídico da Câmara deverá ser consultado para saber quais medidas podem ser ajuizadas.
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