domingo, 11 de novembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E SEQUESTROS JUDICIAIS

É muito comum as prefeituras, por razões diversas, não pagarem os precatórios. Para quem não sabe, precatórios são decisões judiciais dirigidas à prefeitura para que ela pague a determinada pessoa, física ou jurídica, um certo valor. Isso ocorre, p. exemplo, quando alguém vende alguma coisa para a prefeitura e esta não realiza a contrapartida financeira, isto é, "pindura a conta". Para resolver essa situação, muitos fornecedores batem às portas do judiciário, a fim de reaver o seu dinheiro. Nada mais justo.
 
Ocorre que, conquanto exista a ordem judicial - gerada num processo de conhecimento - o mandatário municipal não quita a obrigação. Bem, quando isso ocorre a prefeitura começa a correr riscos. 
 
É que quando uma decisão judicial não é cumprida, o credor poderá bater às portas do judiciário novamente para exigir que este proceda ao SEQUESTRO do valor devido (mediante uma ação de execução).
 
Se isso acontecer, o judiciário irá até o Banco Central e, através de um sistema de dados chamado Sisbancen, retira compulsoriamente o valor relativo à quantia devida das contas correntes da prefeitura. É isso que chamamos de SEQUESTRO JUDICIAL.
 
Isso gera um grande problema pois se as quantias assim retiradas se referirem a convênios (ou outra transferência voluntária qualquer) o fato poderá levar à inadimplência da prefeitura frente ao órgão transferidor, pois ela já não poderá contar mais com aquele valor para realizar o objeto conveniado. O que ocorrerá em seguida é que o órgão transferidor TRAVARÁ os recursos que ainda faltam ser repassados, fazendo com que a prefeitura não mais os receba até que preste contas dos já transferidos. Mais: ao "fechar a torneira" de seus convênios, o órgão transferidor poderá também "fechar a torneira" de todos os demais convênios a serem firmados (ou já firmados) com o ENTE ao qual ele pertença. Resultado, a prefeitura poderá não apenas ficará INADIMPLENTE para com o órgão apenas mas com todos os órgãos que integram o entre transferidor (União e Estados). Vamos a um exemplo.
 
Uma determinada prefeitura possui um convênio com o Ministério dos Transportes. O Ministério já repassou metade dos recursos para a prefeitura. A outra metade ele só vai transferir quando a prefeitura prestar contas dos já transferidos. Admitamos que ocorra um sequestro judicial de parte dos recursos transferidos. A consequência é que a prefeitura terá dificuldades de prestar contas desses recursos já que ela não poderá aplicá-los. O resultado é que o Ministério dos Transportes considerará a prefeitura como INADIMPLENTE e registrará isso num cadastro do governo federal chamado CAUC. Esse registro impossibilitará não apenas a prefeitura de receber a outra metade dos recursos mas também de firmar novos convênios COM TODOS OS DEMAIS MINISTÉRIOS. Isso criará um transtorno para a municipalidade e, por extensão, para o novo prefeito.  
 
Mas mesmo que os recursos sequestrados não se refiram a recursos de convênios, mas a recursos da própria prefeitura, ainda assim as consequências também não serão nada boas.
 
Em tais casos, os sequestros poderão impossibilitar a prefeitura de pagar as suas despesas com folhas de salários, água, luz, telefone, etc. logo no início da nova gestão. Em outras palavras, ela ficará inadimplente e não poderá prestar, a contento, os serviços públicos de sua responsabilidade.   
 
Portanto, devem os novos prefeitos terem uma atençao redobrada com relação aos precatórios judiciais já agora no presente, antes de assumirem suas funções em 2013. Do contrário, poderão ser surpreendidos logo no início de seus mandatos, pela falta do dinheiro necessário à prestação dos serviços públicos de que a população necessita. 

sábado, 10 de novembro de 2012

O NOVO PREFEITO TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEU ANTECESSOR?

Sim. Mas essa responsabilidade se restringe à APRESENTAÇÃO da Prestação de Contas perante o tribunal de contas correspondente, não pelas EVENTUAIS IRREGULARIDADES praticadas por seu antecessor. Com relação a essas, a responsabilidade é do prefeito antecessor, não do novo prefeito, já que se trata de uma responsabilidade PESSOAL não INSTITUCIONAL.
 
Essa situação ocorre pelo seguinte.
 
Os prefeitos que encerram seus mandatos, são titulares da municipalidade até 31/12. A partir de 01/01 já há um novo mandatário.
 
Ocorrre que as prestações de contas do último ano de mandato são fechadas nos primeiros meses do primeiro ano da nova administração. No Amazonas, p. exemplo, as prefeituras têm até 31/03 para entregarem as suas prestações de contas ao TCE-AM. Precisamente aqui nasce a responsabilidade do novo prefeito. Ele tem que apresentar a prestação de contas de seu antecessor sob pena de incorrer em OMISSÃO. Ora, omissões no dever de prestar contas são consideradas pela Lei Orgânica do TCE-AM (Lei 2.423/96, alínea "a", inciso III, art.22) como irregularidades que conduzem à reprovação das contas (dispositivos similares existem nas leis orgânicas dos tribunais de contas de todo o Brasil). Pois bem, a fim de não cometer essa infração, a sugestão é que os novos prefeitos preocupem-se, sim, com as contas de seu sucessor. Feita a presentação destas, esgota-se a responsabilidade do novo gestor municipal.
 
E se o novo prefeito não dispuser de nenhum documento para proceder à prestação de contas?
 
É muito comum essa situação. Nesse caso, sugiro que ele:  (1) constitua uma comissão para que faça os levantamentos necessários dessa situação, caracterizando-a devidamente, em detalhes, e emissão de relatório administrativo conclusivo ao final; juntando, para tanto, os documentos que entender pertinentes à matéria; (2) comunique o fato à Câmara Municipal para que ela adote as providências que forem de sua competência fazendo-a acompanhar do inteiro teor dos levantamentos realizados pela comissão; e (3) também faça comunicação ao tribunal de contas correspondente para conhecimento e providências que estiverem em sua órbita de atuação, juntando cópia dos levantamentos realizados pela comissão.
 
As providências aqui referidas não inibem eventuais interposições de ações no judiciário, também visando a resguardar o novo mandatário. Se forem tomadas iniciativas necesse sentido, também é salutar que o novo gestor  as informe ao tribunal de contas e à câmara municipal.
 
Outro ponto a enfatizar é quanto à celeridade dessas iniciativas.
 
Não espere o tribunal de contas visitar sua prefeitura para contar a história. "Chegue antes do tribunal". Tenha uma atitude PROATIVA. Essa conduta é muito positiva pois sinaliza que o novo prefeito não foi negligente. Tomou as providências que estavam à sua disposição TEMPESTIVAMENTE. Por isso, a dica é que o relatório referido seja encaminhado ainda no mês de janeiro.
 
 
 
 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

HÁ VAGAS PARA VISIONÁRIOS!!!.

Precisamos urgentemente de liderança...

De alguém que não enxergue apenas um palmo adiante do nariz.

De alguém que não olhe somente  para uns míseros dois, quatro ou oito anos de governo; mas para os próximos 30, 50 ou 100 anos no futuro.   

Não queremos alguém que olhe apenas para o seu umbigo, sua casa, sua cozinha, seus amigos. Disso já estamos fartos!   

Desejamos alguém que se preocupe em fazer as coisas andarem, evoluírem, caminharem, acontecerem; que não troquem de pastas de governo como trocamos de pastas de dente... 

Que não descartem currículos como descartamos dejetos nos vasos sanitários.

Precisamos de comando, de um rumo, de um norte, de um ponto de chegada e, por que não, de um ponto de partida.

Não queremos bombeiros. Estamos no limite com os vampiros.

Queremos alguém que faça esse País dar certo, engrenar, funcionar, crescer, multiplicar. 

Não queremos discursos vazios, torpes, obtusos, estúpidos, ignorantes, medíocres. Numa palavra: falaciosos.

Desejamos alguém que some e multiplique; não que subtraia e divida.

Queremos o melhor sistema educacional do mundo; a mais completa estrutura de saúde do planeta; as rodovias mais perfeitas; o transporte coletivo mais eficiente; as cidades mais limpas do universo; um respeito extremo com o meio ambiente; uma estrutura de segurança pública impecável. 

Enfim, precisamos de alguém que tenha coragem de mudar. 

É pedir muito?    

terça-feira, 6 de novembro de 2012

O QUE AS COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DEVEM EXIGIR DOS ATUAIS PREFEITOS?

Finalizada a disputa eleitoral, chegou a hora de os novos prefeitos "tomarem pé da situação" econômico-financeira em que se encontra a prefeitura que eles irão administrar nos próximos quatro anos.
 
Em todo o Brasil, foram constituídas inúmeras comissões de transição. Essas comissões têm por meta fazer um "raio X" das condições da prefeitura.
 
Muitos tribunais de contas possuem resoluções ou instruções normativas que regulamentam essa fase. Algumas boas, outras nem tanto. O TCE-AM trata desse assunto na Resolução 21/2012. Portanto, a primeira dica que dou é que essas comissões identifiquem qual legislação em seu estado disciplina o assunto.
 
Há, inclusive, uma "novela" que sempre se repete a cada transição de prefeitos: o que está saindo afirma que deixou "X" em caixa; enquanto o novo diz que não foi "X" mas "X-1".
É para evitar a reprise dessa novela (e de outras) - que nem eu nem você desejamos mais assistir - é que as comissões de transição foram constituídas.
 
Em meio a tantas informações a serem levantadas corre-se  o risco de se procurar dados que não são tão importantes para esse momento de transição. Há, alguns, entretanto, que, a meu ver, não devem faltar:
 
1 - CONTAS CORRENTES: identifique TODAS as contas correntes da prefeitura, tanto aquelas vinculadas a convênios quanto as não vinculadas. Solicite do atual prefeito que autorize o gerente dos bancos (onde a prefeitura mantém essas contas correntes) que, periodicamente, encaminhe uma via dos EXTRATOS  das contas correntes ao novo prefeito. O envio pode ser semanalmente, ou de dez em dez dias sendo que, nos últimos três dias do mandato minha sugestão é que os extratos devem ser enviados DIARIAMENTE. Se houver negativa nesse sentido a Lei de Acesso à informação (LEI 12.527/2011) poderá ajudar.
 
2 - FOLHA DE PAGAMENTO: verifique se há folha de pagamento PENDENTE E NÃO PAGA.
 
3 - PESSOAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO: verifique se no quadro de pessoal da prefeitura há pessoal contratado sem concurso público e qual a natureza do vínculo. A partir dessa informação será possível avaliar se a contratação é ilegal/inconstitucional. Veja qual o "peso" desse pessoal na folha de salários.
 
4 - PESSOAL COMISSIONADO: verifique qual A QUANTIDADE  de pessoal comissionado da prefeitura e ONDE eles estão lotados. A partir dessa informação tente ver se o custo desse pessoal guarda correlação com as necessidades da prefeitura.
 
5 - LIMITE DE PESSOAL: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fixa em 54% o percentual máximo que o poder executivo municipal pode comprometer de suas receitas correntes líquidas com as despesas com pessoal. A dica é que a comissão de transição questione como a prefeitura vem calculando esse limite. De posse dessa informação, compare-a com as informações obtidas nos  tópicos "2", "3" e "4", acima e veja se há distorções.
 
6 - FORNECEDORES: verifique qual o número de fornecedores pagos até 31/10/2012 e se há fornecedores COM PENDÊNCIAS DE PAGAMENTO. Se houver (quase sempre há) a dica é acompanhar esses débitos nos meses de novembro e dezembro. Converse com o atual prefeito e avalie se tais débitos serão pagos em novembro e/ou dezembro.
 
7 - DESPESAS DE NATUREZA CONTÍNUA: verifique se há despesas dessa natureza (quase sempre há). Identifique os respectivos contratos e quando eles expirarão, se ainda no presente exercício ou no próximo. Os que irão expirar no próximo exercício, verifique se a prefeitura colocou a respectiva previsão de gastos com esses contratos na proposta da lei orçamentária para 2013 e se os recursos alocados são suficientes. Também aqui vale a regra do tópico anterior: verificar se há despesa pendente de pagamento ou não.
 
8 - OBRIGAÇÕES FISCAIS PENDENTES: verificar se junto às fazendas federal ou estadual há alguma pendência. A informação poderá ser obtida diretamente junto a esses órgãos (Receita Federal do Brasil/Secretarias de Fazendas estaduais/Caixa Econômica Federal). Se houver, solicitar esclarcimentos do atual gestor. 
 
9 - PRECATÓRIOS JUDICIAIS (comuns e trabalhistas): verificar se há ações nas justiças comum e trabalhistas contra a prefeitura. A sugestão é conversar com o Procurador Geral do Município ou autoridade equivalente (caso não haja procurador geral). Se possível, cruzar essa informação com uma pesquisa, em forma de amostra, nos sites dos tribunais envolvidos (tribunais de justiça estaduais, tribunais regionais do trabalho, justiça federal).
 
10 - CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA, CONTRATOS DE REPASSE E AFINS: identificar o rol de convênios ajustados pela prefeitura com a União ou com o Estado. Dentre esses, verificar como estão as respectivas PRESTAÇÕES DE CONTAS: se em dia ou não. Quantificar o volume de recursos já recebidos e por receber. Identificar eventuais inconsistências. O Gonverno federal mantém um cadastro de inadimplentes, chamado CAUC. Consulte AQUI. 
 
11- PENDÊNCIAS DE PAGAMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE: identificar junto às respectivas concessionárias se há pendências dessa natureza. Cruzar essa informação com a obtida na prefeitura. Verificar também se há ACORDOS FEITOS E NÃO CUMPRIDOS (é muito comum a prefeitura parcelar pagamento e não honrar o compromisso).
 
12 - EMPENHOS ANULADOS: Olho clínico nessa informação!!! A LRF veda obrigações a pagar superiores às disponibilidades de caixa/bancos no último ano de mandato (art. 42). Para tentar "driblar" essa regra, muitos prefeitos ANULAM os empenhos realizados no segundo semestre de seu último ano de mandato. Com isso eles "equilibram" suas contas. Exemplificativamente:
 
SITUAÇÃO SEM EMPENHOS ANULADOS
 
Total de Empenhos: 1.000.000
Recursos em caixa em 31/12/2012: 50.000
 
 
SITUAÇÃO COM EMPENHOS ANULADOS ("equilibrada")
 
Disponibilidade em caixa em 31/12/2012: 50.000
Total de Empenhos: 50.000
Empenhos Anulados: 950.000
 
 
Com isso, ao assumirem a prefeitura em 2013 os novos prefeitos irão ter um "presente de grego": vários fornecedores irão solicitar pagamentos por bens e serviços vendidos para a prefeitura. Como os empenhos foram anulados, oficialmente o negócio não irá aparecer. Daí a importância de serem levantados o montante desses empenhos.  
 
 
Enfim, essas são, a nosso ver, informações preciosas que não poderão deixar de constar no relatório das comissões de transição. 
 
Bom trabalho a todas elas!!!       
 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AS CÂMARAS DE VEREADORES PODEM DESFAZER O PARECER PRÉVIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS PREFEITOS?

Sim. É o que prevê o parágrafo segundo do art. 31 da CF:
 
Art. 31 (...)
(...)
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

É importante destacar, todavia, que esse desfazimento é apenas no plano POLÍTICO.

Essa informação é importante porque os prefeitos - especialmente nos pequenos municípios - atuam também como ordenadores de despesa, isto é, igual a um secretário municipal. Pois bem. Quando ocorre isso, o tribunal de contas faz duas avaliações: uma enquanto agente político e outra enquanto ordenador de despesas. Então pode ocorrer a situação seguinte: o tribunal julga as contas do prefeito irregular (enquanto ordenador de despesas) e sugere à Câmara de Vereadores que as desaprove.  

Pois bem. Conforme diz o dispositivo, a Câmara poderá "derrubar" a análise do tribunal de contas. Mas é preciso que se diga que esse desfazimento alcança apenas a avaliação do prefeito enquanto agente político, não como ordenador de despesas. Esta última não poderá ser alterada pela Câmara de Vereadores, ainda que se alcance o quórum mínimo exigido no dispositivo (dois terços). Ou seja, em tais situações, ainda que a Câmara aprove as contas do prefeito, ele irá continuar com suas contas irregulares enquanto ordenador de despesas e essa avaliação é que será considerada na Lei da Ficha Limpa impedindo-o, portanto, de postular um novo cargo eletivo.    

domingo, 28 de outubro de 2012

HÁ PRAZO PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES JULGAREM AS CONTAS DOS PREFEITOS?

Os tribunais de contas estaduais ou municipais são os responsáveis por emitirem o parecer prévio sobre as contas dos prefeitos municipais. Esse parecer é então encaminhado à respectiva Câmara de Vereadores para que ela proceda ao julgamento do chefe do poder executivo municipal. Segundo o parágrafo segundo do art. 31 da CF/88 o parecer do tribunal de contas somente deixará de prevalecer se afastado pelo legislativo municipal por decisão de dois terços de seus membros. Todavia, é muito comum no Brasil as Câmaras demorarem a apreciar o parecer dos tribunais de contas. O problema é quando esse parecer for pela desaprovação das contas. Nesse caso, o retardamento do julgamento significa que houve aprovacão tácita por parte do legislativo municipal?
 
Assim entendeu o Tribunal Superior Eleitoral ao ratificar o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito de um município baiano, embora o parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Dessa discussão nasceu o RE/597362 (Recurso Extraordinário) cujo julgamento teve início em maio/2010 e que se prolonga até hoje por conta de um pedido de vista feito pela Ministra Carmen Lúcia.
 
O Relator do Processo era o Ministro Eros Grau (já aposentado).   Ele havia negado provimento ao Recurso Extraordinário concluindo que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
 
O Ministro Dias Toffoli, manifestando-se em Voto-Vista, foi pelo provimento do Recurso. Para ele o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”. Segundo seu entendimento "enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”. Afirmou ele que um desses elementos "está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
 
Vamos aguardar o desfecho da discussão.
 
 
 

O QUE SÃO "MONITORAMENTOS"?

Os monitoramentos são uma modalidade de fiscalização dos tribunais de contas pelas quais eles verificam o cumprimento ou não de suas determinações por parte dos órgãos e entidades da administração pública. De se ressaltar que as determinações nascem na maior parte das vezes em suas auditorias e inspeções. O monitoramento, portanto, complementa essas duas modalidades fiscalizatórias (para saber a diferença entre auditorias e inspeções, favor consultar o nosso artigo intitulado DIFERENÇA ENTRE AUDITORIAS E INSPEÇÕES).  
 
Percebe-se claramente a importância dos monitoramentos no processo de fiscalização dos gastos públicos. Sem eles as determinações dos tribunais de contas são como "facas que não cortam". Portanto, não basta determinar que os jurisdicionados adotem essa ou aquela providência. É preciso verificar, no futuro, se essas providências foram efetivamente tomadas. Desta feita, os monitoramentos acabam funcionamento como um prolongamento das auditorias e inspeções. É como se ambas fossem "esticadas" para além do presente e projetadas para o futuro.
 
É através dos monitoramentos que os tribunais de contas exercem, efetivamente, a sua força. Diríamos mesmo que é por meio deles que esses órgãos brilham com mais intensidade. 
 
Nada obstante, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil desconhecem ou relegam a segundo plano esse importante instrumento fiscalizatório. Boa parte deles sequer fazem previsão dessa ferramenta em suas leis orgânicas ou em seus regimentos internos. O Tribunal de Contas da União prevê essa modalidade de fiscalização no artigo 243 de sua norma regimental.
 
Portanto, ao determinar, por exemplo, que um dado órgão cumpra certos e determinados dispositivos da Lei 8.666/93 essa determinação deverá ser objeto de monitoramento no futuro, a fim de que seja verificado o seu cumprimento. Do contrário, restará esvaziada as auditorias e inspeções realizadas no passado.