O Premio Nobel de Economia ou Premio Sveriges Riksbank de Ciências Economicas em Memória de Alfred Nobel, como é oficialmente conhecido, é um reconhecimento público conferido a trabalhos brilhantes no campo da Economia. De 1969 para cá foram, ao todo, 69 agraciados. Saiba mais clicando AQUI.
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
EFICÁCIA, EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE EM AUDITORIA DE DESEMPENHO OPERACIONAL
Vimos no artigo AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL: O QUE É? que há quatro dimensões de avaliação das ações governamentais: a eficácia, a efetividade, a eficiência e a economidade. Portanto, o objetivo da Auditoria de Natureza Operacional é dizer se essas dimensões foram alcançadas na avaliação dos gastos públicos. Chegou a hora de vermos o conceito de cada uma delas.
A literatura de nosso País não é próspera em definir de uma forma clara o significado desses termos. Por vezes, usam linguagens rebuscadas que nem o estudante mais graduado consegue alcançar o seu sentido.
Então vamos direto ao assunto.
A eficácia está relacionada ao atingimento de um objetivo (que fora previamente determinado). Por exemplo: um ente da federação coloca como sua meta construir 10 mil casas populares no período de 4 anos. Se ele conseguir realizar essa meta, então ele cumpriu o requisito da eficácia. O problema é que nem sempre o cumprimento de metas traz benefícios sociais. Daí a importância da efetividade na avaliação dos programas governamentais.
A efetividade é, portanto, uma dimensão da avaliação das ações públicas pela qual verificamos se determinada iniciativa surtiu ou não os benefícios (sociais, econômicos, ambientais, etc.) que se esperavam. Um exemplo nos dará uma melhor idéia.
Um ente federativo construiu um terminal pesqueiro. Concluída a obra (eficácia) verificou-se que os benefícios inicialmente projetados não foram atendidos a contento: o terminal simplesmente não funciona. Com isso, ficaram comprometidos os benefícios econômicos perseguidos. O mesmo se diga de um hospital, uma escola, uma lixeira, etc. A idéia é a seguinte: tanto o hospital, quanto a escola e a lixeira foram construídos para atenderem a uma necessidade pública (saúde, educação, ambiental/saúde/segurança). Mas isso não foi conseguido, mesmo após eles terem sido construídos. Não houve efetividade.
A efetividade é um indicador por excelência. É através dele que podemos esquadrinhar o grau de qualidade dos serviços públicos. Por isso, talvez seja ele o indicador de maior importância.
A eficiência mede a relação entre o custo (financeiro, material, humano) na realização das ações governamentais e padrões de desempenho estabelecidos. Vamos a um exemplo bem simples e fácil de assimilar.
Fulano foi jogador de futebol. Durante toda a sua carreira, marcou 900 gols em 450 jogos, ou seja, 2 gols por jogo. Beltrano também foi jogador de futebol. Ele marcou 1350 gols em 450 jogos, isto é, uma média de 3 gols por partida. Questionamos: adotando-se esses padrões de avaliação (número de gols x número de jogos) quem foi mais eficiente? Certamente que Beltrano, concorda? Mas...e se mudássemos o padrão? Será que Beltrano continuaria sendo mais eficiente que Fulano? É possível que sim, é possível que não. Vejamos.
Fulano marcou 900 gols em 10 anos de carreira, isto é, 90 gols por ano. Já Beltrano, marcou 1350 gols em 16 anos de carreira, portanto, média de 83,3 gols por ano. Por esse parâmetro Fulano seria mais eficiente que Beltrano. Ou seja, tudo se inverteria. Ficou mais claro agora?
O mesmo acontece com os programas governamentais. Quando desejo saber se um ente federativo foi eficiente ou não eu preciso de um modelo, de uma referência, de um padrão para comparar. Desta feita, se desejo avaliar a construção de uma quadra poliesportiva por um município qualquer eu preciso, sob o prisma da eficiência, dispor de uma referência de como o governo do estado, p. exemplo, constroi quadras poliesportivas. E, a partir daí, fazer as comparações. Aqui um importante detalhe.
Para avaliarmos a eficiência é preciso que tenhamos padrões de excelência. Em outras palavras, não posso comparar algo ruim com algo pior ainda. É preciso que o meu modelo de comparação seja de qualidade aceitável. Do contrário, é como se eu fosse comparar um jogador "perna de pal" com outro, de igual "quilate". E isso não é tarefa fácil em se tratando de avaliação das ações governamentais (mas não impossível de realizá-la).
A última dimensão é a dimensão da economicidade. Ela mede a redução de custos sem que se comprometa a qualidade do produto obtido. Exemplo: compro 100 computadores ao custo total de 200 mil reais. Se numa segunda aquisição gasto dois terços desse valor e adquiro os mesmos computadores (mesmo modelo, capacidade, etc.) fui econômico. Se, ao contrário, compro-os pelo dobro do preço certamente que a nova operação foi antieconômica. Ou seja, o quesito da economicidade me dá a dimensão custo/benefício (mas em relação aos custos de aquisição).
No Brasil, infelizmente, a avaliação das contas anuais dos órgãos públicos não admitem o critério da eficiência, da eficácia e da efetividade. Apenas o quesito da economicidade serve como parâmetro no modelo constitucional vigente, conforme dispõe o artigo 70 da CF (A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder). E, ainda, assim os órgãos de controle ainda são tímidos em explorar essa excelente ferramenta de avaliação das ações de governo.
Temos, portanto, que avançar. Há um espaço brutal para isso. Tomar por parâmetro na avaliação das contas anuais o critério da efetividade, já seria um bom começo.
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
ÍNTEGRA DE MEU RELATÓRIO E PROPOSTA DE VOTO RELATIVOS AO PROCESSO 3930/2010 DE MINHA RELATORIA
Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) segue a íntegra do Relatório e da Proposta de Voto do Processo 3930/2010, de minha Relatoria, julgado em 07/08/2012:
8.10 –
Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual [...];
8.11 –
Comunicar à Secretaria da Receita Federal [...]
8.12 –
Encaminhar cópia deste Decisório [...].
2. No âmbito deste Corte, existem duas
modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Os
incisos II e III do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal disciplinam em qual
momento cada uma deve ser aplicada. Vejamos:
Art. 20 -
Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:
3. Pois bem. No caso em análise, as
irregularidades disciplinada nos itens IV e V do Parecer do Ministério Público (de
fls. 3582/3589 do vol. 18 do Processo 2157/2007), conforme retrata os itens 8.3
e 8.4 do Acórdão ora rebatido, resultaram em débito ao Responsável nos montantes
de 2.727.683,83 e de 6.281.900,27. Ocorre que
estas irregularidades obedeceram ao rito da notificação e não ao da intimação,
em desacordo com o que determina a Lei Orgânica/TCE-AM. A partir disso, o Devido Processo Legal resta prejudicado
porque o rito dessas comunicações processuais – notificação e intimação – são
distintos.
ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel
Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio
do Advogado Antônio das Chagas Ferreira Batista, OAB 4.177, visando à
reforma do Acórdão 009/2008 (fls.
3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007), prolatado pelo Egrégio Tribunal
Pleno em Sessão do dia 28.05.2008. Segue o teor do Acórdão:
8.1 –
julgar Irregular a Prestação de Contas da Prefeitura de Coari [...];
8.2 –
Aplicar multa [...];
8.3 –
Determinar a glosa e alcance [...] no montante de R$ 2.727.683,83, referente às
despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item
IV, fls. 3582/3588;
8.4 –
Considerar em alcance [...] no montante de R$ 6.281.900,27, referente às
despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item
V, fls. 3588/3589;
8.5 –
Considerar de natureza grave o conjunto das infrações cometidas pelo
responsável [...];
8.6 – Aplicar
multa [...];
8.7 –
Fixar prazo [...];
8.8 –
Fixar prazo [...];
8.9 –
Autorizar inscrição do débito em dívida ativa [...];
2. O
pedido recursal requer, em suma, a “anulação dos atos processuais eivados de
vícios, conforme pleiteados preliminarmente, uma vez que estes afrontam a Lei
maior, qual seja nossa Constituição Federal, bem como inúmeros artigos do
Regimento Interno desse TCE.”
3. O
Recurso sub examine foi admitido, às
fls. 170/171, pelo Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exercício,
assegurando-lhe o efeito devolutivo, nos termos do § 3° do art. 157 da
Resolução n. 4/2002-TCE.
4. A Dcami, às fls.179/192, sugeriu, em síntese, o conhecimento
do presente recurso para negar-lhe provimento, em razão do pleno cumprimento
dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O Ministério Público (fls. 195/197),
por meio do Procurador de Contas Ademir Carvalho Pinheiro, após concluir pela
inexistência do cerceamento de defesa, também opinou
pelo conhecimento do presente Recurso, com negativa de provimento.
6.
Em seguida, os autos foram remetidos para este Relator.
7.
É o sucinto relatório.
PROPOSTA DE VOTO
1.
Atendo-me às razões recursais – especialmente ao cerceamento de defesa – e,
desde já, pedindo vênia tanto da Dcamm quanto do Parquet, entendo que o pedido recursal deve prosperar. Explico.
I – (…);
II - se
houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo
estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia
devida;
III - se
não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em
Resolução, apresentar razões de justificativa;
IV – (…).
(grifamos)
4. Na existência de débito, a Lei
Orgânica/TCE/AM impõe a intimação ao Responsável para apresentar razões de
defesa ou optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do
dispositivo em
referência. Daí , já se vê a primeira diferença entre as duas
espécies de comunicação, pois, na notificação, não há menção acerca da possibilidade
de o Responsável recolher a
quantia devida, até porque o seu conteúdo deve comtemplar apenas
irregularidades que não caracterizem débito.
5.
Continuando a explicar o rito da intimação. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo
disciplina que “o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será
cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução,
recolher a importância devida.” Aqui, mais uma diferença, pois, na notificação,
o Responsável deverá apresentar razões de justificativa e, sendo ou não
acolhidas, o processo já estará apto para o julgamento, observados os trâmites
do Regimento Interno-TCE/AM. Assim, no
caso das razões de defesa – em face da intimação – não serem capazes de sanar a
irregularidade, o Responsável deverá ser intimado novamente, mas, desta vez,
para pagar o débito. Agora, se as razões de defesa foram acolhidas e não houver outra irregularidade nas contas, o
Tribunal, ao reconhecer a boa fé e a liquidação tempestiva do débito
atualizado, sanará o processo, nos termos do § 2º da mesmo dispositivo.
6. Ademais, relevante destacar que o animus produzido pelas ambas
comunicações processuais se diferem. Na intimação é natural que o animus para justificar as
irregularidades caracterizadoras de débito seja indiscutivelmente maior do que
o produzido pela notificação. Quando o Responsável toma ciência, mediante
intimação, de que há um dano ao erário e, devido a isso, poderá ser obrigado a
ressarci-lo, certamente ele envidará esforços para justificá-lo, até porque
saberá que “reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido
observada outra irregularidade”, conforme disciplina o §2º do art. 20 da Lei
Orgânica do TCE/AM.
7. Pelos explanações acima, percebemos o quão distintas são as
comunicações processuais notificação e intimação. Por isso, aquela não pode
suprir a inobservância desta e, a partir do momento em que não é
oferecida esta oportunidade – intimação –
ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, o Devido Processo Legal que,
aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso
II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, a nulidade
pleiteada pelo Recorrente é cabível.
8. Diante do exposto, discordando
da Dcamm e do Parquet, PROPONHO VOTO no sentido de o
Egrégio Colegiado deste Tribunal, na competência atribuída pela alínea “f” do
inciso III do art. 11 c/c os §§ 1º e 2º do art. 157 da Resolução nº 4/2002-TCE,
tomar conhecimento do presente Recurso de Revisão, interposto
pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro,
ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das
Chagas Ferreira batista, OAB 4.177, para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de anular o Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007) para dar cumprimento
ao rito das comunicações processuais – intimação e notificação – disciplinadas
no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instrução
dos autos.
Manaus (AM), 8 de agosto de 2012.
ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Auditor
Substituto de Conselheiro
ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?
Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem.
As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Como nascem essas insuficiências de caixa?
Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal.
Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.
É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.
Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.
Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:
Janeiro Abril
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita: 1.000 Despesa: 1.000
Agosto Dezembro
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita:1.000 Despesa: 1.000
Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.
No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.
Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas.
Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.
Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.
As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Como nascem essas insuficiências de caixa?
Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal.
Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.
É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.
Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.
Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:
Janeiro Abril
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita: 1.000 Despesa: 1.000
Agosto Dezembro
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita:1.000 Despesa: 1.000
Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.
No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.
Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas.
Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.
Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.
sábado, 18 de agosto de 2012
PLANOS PLURIANUAIS e MANUAIS TÉCNICOS ORÇAMENTÁRIOS
Para os meus alunos do Município de Presidente Figueiredo (AM):
PPA do Estado do Amazonas (2012-2015)
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
Na Sessão de 26/07/2012 o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas decidiu alterar seu regimento interno no sentido de estabelecer uma nova forma para a contagem dos prazos processuais para defesa dos jurisdicionados.
Até então, o prazo para a apresentação de razões de justificativa era contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento dos Correios nos respectivos autos. Com a nova regra, o prazo de contagem passa a ser a partir da ciência dos responsáveis.
Saiba mais clicando AQUI.
domingo, 5 de agosto de 2012
AULAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA O CONCURSO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL
Pessoal, o BIZUVIRTUAL acabou de lançar o módulo preparando candidatos em Administração Financeira e Orçamentária para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. O curso está sendo ministrado por mim. Confiram: AFO PARA A RECEITA FEDERAL
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