sábado, 7 de abril de 2012

PARA OS CONCURSEIROS DE PLANTÃO

AFIRMAÇÃO: "A empresa tem passivo a descoberto quando o Ativo é igual ao Passivo menos a Situação Líquida. Certo ou Errado???"

RESPOSTA: Correta a afirmativa. Vejamos:

Há um pequeno GRANDE detalhe na afirmação:

Representando a afirmação por uma fórmula (contábil): A (Ativo) = P (Passivo) - SL.

Colocando em números (fica melhor): A (20) = P (30) - SL (10). Logo, há um Passivo a Descoberto de 10. No "30" (Passivo) já está incluso o "10" (SL).

sexta-feira, 30 de março de 2012

QUAL A DIFERENÇA ENTRE AUDITORIAS E INSPEÇÕES?

Nas leis orgânicas e nos regimentos internos dos tribunais de contas é comum o uso dos termos "auditorias e inspeções". A própria Constituição Federal no inciso IV do artigo 71 faz referência aos termos (realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II). A dúvida é saber qual a diferença entre elas. Bem, primeiramente diga-se que auditorias e inspeções são espécies do gênero fiscalização. Em outras palavras, as fiscalizações se realizam através de auditorias ou mediante inspeções. Em ambas os tribunais de contas vão a campo, isto é, visitam os órgãos e entidades para a coleta de informações e documentos. A diferença é que, enquanto nas auditorias não existe um processo (prévio) autuado, nas inspeções já há, previamente, um processo constituído.  Isso significa dizer que nas auditorias, todas as informações e documentos coletados pelos tribunais de contas irão dar origem a um processo, que terá um número (Processo n....), receberá um capeamento, será numerado, etc. Com efeito, nas auditorias os processos nascem APÓS a visita aos órgãos e entidades. Nas inspeções, não. Nas inspeções, ao ir a campo, já existe um processo constituído (que contém um número, um capeamento, páginas numeradas, etc.). Os documentos coletados irão ser juntados a esse processo. Ao contrário das auditorias, portanto, eles não irão originar um novo processo já que este nasceu ANTES das inspeções.

As inspeções são comumente utilizadas nas denúncias e representações submetidas à apreciação dos tribunais de contas. Os documentos trazidos pelos denunciantes (ou por quem faz a representação), se admitidos, são autuados, isto é, geram um processo. De posse dessas informações os tribunais de contas vão a campo para suprir eventuais lacunas ou omissões existentes nesse processo. É a redação do artigo 240 do Regimento Interno/TCU:  Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

Essa é a diferença básica entre um e outro instituto de fiscalização. Dependendo da lei orgânica ou das disposições regimentais dos tribunais de contas, entretanto, poderá haver pequenas variações.



domingo, 25 de março de 2012

LIVRO É MATERIAL DE CONSUMO OU MATERIAL PERMANENTE?

Depende, se for o livro de uma Biblioteca Pública (não destinada a atender um público específico), deverá ser considerado como material de consumo. Caso seja uma biblioteca especializada, isto é, destinada a atender um grupo específico de pessoas (bibliotecas das universidades, bibliotecas de órgãos de pesquias, como o INPA, etc.), o livro deverá ser classificado como material permanente e, portanto, deverá ser tombado. Essa controvérsia foi enfrentada pelo TCU ao proferir o ACÓRDÃO Nº 111/2006-TCU-1ª CÂMARA. Eis um trecho do Acórdão proferido:

 Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:

[…] 1.22 utilize a classificação contábil de que trata o art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado no Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos que exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil);
1.23 atente especialmente para a não-caracterização como “bibliotecas públicas”, no sentido técnico, daqueles acervos que destinem-se prioritariamente à prestação de serviços de informação, documentação e comunicação necessários para o desenvolvimento dos programas de ensino e pesquisa das suas unidades acadêmicas (bibliotecas universitárias).

A íntegra do Acórdão está AQUI.

 O TCE/MT, ao responder a Consulta formulada sobre o tema, manifestou-se através de sua Consultoria Técnica no Processo 50792/2010, por meio do Parecer 045/2010, de 19/04/2010. Para consultar a íntegra desse Parecer clicarAQUI.

sábado, 24 de março de 2012

EM QUE A OPINIÃO DA SECEX SE DIFERENCIA DA OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS? (6)


É possível que alguém suscite a seguinte dúvida: por que são necessárias duas opiniões nas prestações de contas, antes de serem submetidas ao Relator? Uma só não seria suficiente? Respondemos: as duas opiniões se complementam e servem para melhor fundamentar a conclusão do Relator.

Conforme todos sabemos, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da legalidade, ou seja, só pode atuar dentro do que a lei estabelece. Tanto a opinião da Secex quanto a do Ministério Público de Contas orientam-se por esse preceito. A diferença é que na opinião da Secex prevalece a referência aos fatos enquanto no parecer do Ministério Público de Contas há predominância dos aspectos jurídicos. Esclarecemos.

Sabemos que é a Secex quem vai a campo, que visita os órgãos e entidades, que colhe elementos probatórios para compor o seu  relatório (cópia de documentos, declarações, fotografias, etc). Enfim, é ela que, ao realizar o seu trabalho, mantém contato direto com os jurisdicionados. Sua atuação é, por isso mesmo, preponderantemente operacional. De posse dessas informações ela consulta as leis e os regulamentos e emite sua opinião. É aí que ela faz o controle da legalidade.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, de posse do relatório da Secex, também analisa os dados por ela coletados, mas sob uma outra ótica: a das leis e dos regulamentos. Ele não foi a campo, ele não visitou os órgãos e entidades, mas dada sua missão institucional – velar pela observação das leis – também profere um entendimento que pode coincidir ou não com o entendimento da Secex. A natureza desse seu entendimento é, contudo, genuinamente jurídico, pautado pelas leis e regulamentos, embora tenha como pano de fundo o mesmo conjunto probatório da Secex: os fatos colhidos nas auditorias e inspeções. A diferença é bastante sutil: a Secex  enxerga o jurídico através dos fatos (por ela apurados) enquanto o Ministério Público de Contas faz o inverso: enxerga os fatos através do jurídico. São duas óticas diferentes, mas complementares já que tanto numa quanto na outra busca-se o mesmo propósito: adequar a realidade (fatos) ao mundo jurídico (leis e regulamentos).     

 

quinta-feira, 15 de março de 2012

NOVOS PRAZOS PARA OS ENTES DA FEDERAÇÃO SE ADEQUAREM AO MCASP

Desde 14/12/2011 está em vigor a Portaria/STN n. 828 que alterou os prazos para os entes da Federação adequarem seu orçamento e sua contabilidade às Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP. Os novos prazos são os seguintes:

1 - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Parte I do MCASP): adoção obrigatória até o final de 2014;
2 - Procedimentos Contábeis Específicos (Parte III do MCASP): adoção obrigatória até o final de 2012;
3 - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Parte IV do MCASP): adoção obrigatória a partir de 2013;
4- Demonstrações Contábeis ao Setor Público (Parte V do MCASP): adoção obrigatória  a partir de 2013.

A íntegra da Portaria poderá ser acessada AQUI