Nas leis orgânicas e nos regimentos internos dos tribunais de contas é comum o uso dos termos "auditorias e inspeções". A própria Constituição Federal no inciso IV do artigo 71 faz referência aos termos (realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II). A dúvida é saber qual a diferença entre elas. Bem, primeiramente diga-se que auditorias e inspeções são espécies do gênero fiscalização. Em outras palavras, as fiscalizações se realizam através de auditorias ou mediante inspeções. Em ambas os tribunais de contas vão a campo, isto é, visitam os órgãos e entidades para a coleta de informações e documentos. A diferença é que, enquanto nas auditorias não existe um processo (prévio) autuado, nas inspeções já há, previamente, um processo constituído. Isso significa dizer que nas auditorias, todas as informações e documentos coletados pelos tribunais de contas irão dar origem a um processo, que terá um número (Processo n....), receberá um capeamento, será numerado, etc. Com efeito, nas auditorias os processos nascem APÓS a visita aos órgãos e entidades. Nas inspeções, não. Nas inspeções, ao ir a campo, já existe um processo constituído (que contém um número, um capeamento, páginas numeradas, etc.). Os documentos coletados irão ser juntados a esse processo. Ao contrário das auditorias, portanto, eles não irão originar um novo processo já que este nasceu ANTES das inspeções.
As inspeções são comumente utilizadas nas denúncias e representações submetidas à apreciação dos tribunais de contas. Os documentos trazidos pelos denunciantes (ou por quem faz a representação), se admitidos, são autuados, isto é, geram um processo. De posse dessas informações os tribunais de contas vão a campo para suprir eventuais lacunas ou omissões existentes nesse processo. É a redação do artigo 240 do Regimento Interno/TCU: Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
Essa é a diferença básica entre um e outro instituto de fiscalização. Dependendo da lei orgânica ou das disposições regimentais dos tribunais de contas, entretanto, poderá haver pequenas variações.