O Banco Central do Brasil publicou a íntegra da 161ª Ata de Reunião do Comitê de Política Monetária (COPOM). Clique AQUI
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
RANKING DAS TAXAS DE JUROS NO MUNDO
Apesar da queda, a taxa de juros brasileira ainda é a mais alta do mundo. Confiram:
Brasil: 12%
Rússia: 8,5%
Egito: 8,5%
Índia: 8%
China: 6,56%
Turkia: 5,75%
Fonte: BBC Brasil
domingo, 4 de setembro de 2011
AFINAL DE CONTAS, O EXECUTIVO PODE OU NÃO PODE ALTERAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO?
Na semana que passou ganhou destaque na mídia nacional um problema envolvendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, e a Presidenta Dilma. O choque de entendimento foi em razão da alteração promovida pela Presidenta na proposta orçamentária encaminhada pelo STF relativa ao exercício de 2012. A chefe do Poder Executivo havia reduzido algumas dotações relativas ao pagamento de reajustes ao próprio Supremo e ao Judiciário. Peluso entendeu que a medida não tinha amparo constitucional pois segundo ele somente o Congresso poderia alterar a proposta encaminhada. Após algumas reuniões, Dilma voltou atrás incluindo novamente as dotações. Afinal de contas, o Executivo pode ou não alterar a proposta orçamentária encaminhada pelo Judiciário? Respondemos, afirmativamente. Até o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 isso não era possível. Contudo, a partir de sua edição esta possibilidade se tornou real, mas apenas numa única hipótese: Desde que a medida vise adequar a proposta aos limites impostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse caso, não haverá nenhuma irregularidade se assim proceder a Chefe do Executivo, conforme prevê o § 4º do art. 99 da CF/88: Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Entretanto, a Presidenta Dilma alegou que a supressão deveu-se a necessidades de ordem econômica já que a economia no mundo sinaliza com queda na produção. Portanto, o motivo não se conforma com o previsto no dispositivo. Talvez por isso o Planalto tenha revisto sua posição.
terça-feira, 30 de agosto de 2011
ARTIGO DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALIPIO REIS FIRMO FILHO É PUBLICADO NA REVISTA CONTROLE, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
É com grande satisfação que levamos ao conhecimento de todos que a Revista Controle, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, publicou Artigo intitulado CONTAS IRREGULARES E MULTA REGIMENTAL, de nossa autoria, em sua Edição relativa ao Primeiro Semestre de 2011. O Artigo comenta alguns dispositivos contidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas envolvendo o juízo de mérito proferido pelo Tribunal, de um lado; e a aplicação de multa (regimental) aos seus jurisdicionados, de outro. O tema abordado faz parte de iniciativas do autor objetivando disseminar alguns dos mais importantes conceitos ligados ao controle exercido pelos Tribunais de Contas em nosso País. A íntegra do Artigo poderá ser acessada AQUI.
domingo, 28 de agosto de 2011
SELEÇÃO DE GIGANTES!!!
O talento agente nunca esquece. Recebi esse link de um amigo. Foi feito por um estrangeiro em homenagem ao nosso querido e saudoso Telê Sant'ana. Ele traz alguns dos melhores momentos da Seleção Brasileira de 1982 que foi, para mim, a melhor seleção da história do futebol brasileiro. Apreciem e admirem alguns momentos de pura...genialidade...
sábado, 27 de agosto de 2011
ANO LUZ
Vamos refletir um pouco sobre o nosso "tamanho"? Preparei esse texto exatamente com essa finalidade. Há pessoas que se julgam "grandes", "auto-suficientes", "governadores do tempo, das coisas e de tudo". Na verdade, não somos nada diante da grandeza e imensidão do Universo!! Reflita sobre isso. Fraternal abraço!
Aqui na Terra estamos acostumados a medir as distâncias em centímetros/metros/quilômetros/polegadas/pés/milhas, etc.; dependendo da distância que desejamos representar. Temos, portanto, perfeita noção do que vem a ser o “metro” ou uma “polegada”.
Porém, quando estamos frente às distâncias que separam os corpos celestes, estas medidas não são suficientes para as dimensionarmos convenientemente. Isto porque as distâncias são gigantescas...
Apenas para exemplificarmos, a estrela mais próxima da Terra (isso sem considerar o nosso Sol) fica a cerca de 38.000.000.000.000 Kms (trinta e oito trilhões de Kms!!!) de distância.
Se precisamos empregar tantos algarismos para representarmos a distância da segunda estrela mais próxima de nós, imagine quantos algarismos precisaríamos para representar as mais distantes?
Ora, existem estrelas que estão a trilhões de Kms. Por isso, quando começamos a falar dessas distâncias tão descomunais, o quilômetro simplesmente se torna uma unidade de medida não muito prática para representá-las. Quem gostaria de representar uma distância utilizando 30 ou mais dígitos?
Foi pensando nessa limitação que os astrônomos criaram o Ano-Luz.
Então, para se medir distâncias realmente grandes recorre-se a uma unidade chamada ano-luz. Ela foi concebida a partir da constatação científica de que a luz viaja a 300 mil km/s. Portanto, durante o espaço de tempo coberto por um segundo, a luz percorre uma distância de 300.000 km. Essa distância é chamada de Segundo-luz.
Se nosso propósito é, contudo, sabermos qual a distância percorrida pela luz durante o espaço de tempo de um minuto basta recorrermos a uma regra de três: se em um segundo a luz percorre 300 mil Kms, então em um minuto (que contém sessenta segundos) a luz percorrerá 18.000.000 Kms! Essa distância é chamada de Minuto-luz.
Caso desejamos saber qual será a distância percorrida pela luz durante o espaço de tempo de uma hora, poderemos solucionar o problema recorrendo à mesma regra de três: se em um minuto a luz percorre 18.000.000 Kms, então em uma hora (que contém sessenta minutos) a luz percorrerá 1.080.000.000 Kms! Poderemos chamar essa distância de Hora-luz.
E qual seria a distância percorrida pela luz durante um ano? Caso desejássemos saber essa distância faríamos o seguinte cálculo:
1.080.000.000 (Hora-luz) X 24 horas x 365 dias. Obteríamos 9.460.800.000.000 Kms, correspondente à distância percorrida pela luz durante um ano. Essa distância é que os astrônomos chamam de ANO-LUZ. Então um, e apenas um Ano-Luz, compreende a distância de 9.460.800.000.000 Kms!!!, isto é, quase 9,5 trilhões de Kms!!!
Apenas para aguçarmos nossa curiosidade: a Galáxia de Andrômeda, a mais próxima de nós, está a uma distância de 2,2 milhões de Anos-Luz. Portanto, para calcularmos a que distância a Galáxia de Andrômeda se encontra, bastaríamos multiplicar 9,5 trilhões de Kms por 2,2 milhões de Anos-Luz. O resultado seria uma distância descomunal!
Questionamos: e as Galáxias mais distantes??? Estariam a qual distância???
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
AUDITORIA DE CONFORMIDADE: O QUE É?
O termo “Conformidade”, empregado no contexto da auditoria governamental, deverá ser tomado como sinônimo de adequabilidade, compatibilidade. Mas questiona-se: adequado em relação a quê? Respondemos: adequado em relação a algumas variáveis. E que variáveis são essas? Bem, há diversas delas. Relacionemos algumas:
- doutrina;
- pareceres;
- portarias;
- resoluções;
- súmulas;
- decretos;
- leis;
- medidas provisórias;
- editais;
- acórdãos.
Portanto, quando falamos em Auditoria de Conformidade estamos nos referindo a uma modalidade de fiscalização que procura fazer um paralelo entre a situação fática encontrada no ambiente dos órgãos e entidades públicos e os diversos comandos normativos regedores desta mesma situação fática. O objetivo é avaliar a adequabilidade (ou não) entre uma e outra. Em outras palavras, procura-se concluir se determinada tarefa ou atividade está sendo realizada obedecendo ao ordenamento jurídico pertinente. Esse ordenamento jurídico poderá assumir qualquer uma das normas enumeradas acima. De certa maneira, essa forma de atuar é um tanto quanto fria no sentido de que a análise assim levada a efeito desgarra-se, quase sempre, de concepções subjetivas e ampara-se nos comandos normativos. Prevalece, portanto, a vontade normativa que, na quase totalidade das vezes, não leva em consideração particularidades inerentes ao processo de administrar e que, em algumas situações, são os responsáveis pelas falhas e irregularidades encontradas.
O Tribunal de Contas da União define Auditoria de Conformidade como sendo o Instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial[1].
O modelo de Auditoria de Conformidade atualmente adotado pelo Tribunal inspirou-se em modelos de fiscalizações existentes em outros países, notadamente o Canadá e o Reino Unido, com prevalência para este último. É que há quinze anos atrás o Tribunal iniciou um movimento no sentido de procurar adaptar seus instrumentos de fiscalização às modernas técnicas utilizadas nos países do primeiro mundo. Nesse período, o Tribunal ajustou convênios de cooperação com importantes Entidades de Fiscalização Superiores, a exemplo do National Audit Office da Grã-Bretanha. O objetivo foi reformular inteiramente a forma de fiscalizar até então praticada pelo Órgão.
No âmbito do TCU a estrutura da Auditoria de Conformidade assenta-se em quatro pilares:
· padrões de planejamento
· padrões de execução
· padrões de elaboração do relatório
· padrões de controle de qualidade
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