sexta-feira, 1 de julho de 2011

CONTEÚDO DO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO - 2011

O Orçamento do governo federal para 2011 foi aprovado pela Lei n. 12.381/2011. Nele, podemos encontrar três modalidades de orçamento: o orçamento fiscal,  o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das estatais (incisos I, II e III, § 5º, do art. 165 da CF).  O Orçamento Fiscal é composto pelas seguintes rubricas:




Receita
Despesa
RECEITAS CORRENTES (A)
573.753.423.881
DESPESAS CORRENTES (C)
539.823.738.336
Receita Tributária
347.126.547.024
Pessoal e Encargos Sociais
107.214.523.089
Receita de Contribuições
96.712.636.581
Juros e Encargos da Dívida
169.845.568.463
Receita Patrimonial
52.729.285.414
Outras Despesas Correntes
262.763.646.784
Receita Agropecuária
25.688.408


Receita Industrial
816.914.731


Receita de Serviços
38.067.980.352


Transferências Correntes
254.288.889


Outras Receitas Correntes
38.020.082.482


Receita Intraorçamentária (B)
218.673.196


Receita Patrimonial Intra-Orçamentárias
2.282.132


Receita Industrial Intra-Orçamentárias
187.082.782


Receita de Serviços Intra-Orçamentárias
28.876.563


Outras Receitas Intra-Orçamentárias
431.719




Superávit do Orçamento
Corrente – Fiscal (D)
34.148.358.741
Total (I):A+B
573.972.097.077
Total (II= C+D)
573.972.097.077
Superávit do Orçamento Corrente -
Fiscal (D)
34.148.358.741


Receitas de Capital (II)
916.076.083.532
Despesas de Capital (IV)
884.762.016.156
Operações de Crédito
828.757.526.637
Investimentos
56.434.315.596
Alienação de Bens
5.290.478.993
Inversões Financeiras
44.450.661.704
Amortização de Empréstimos
27.595.249.888
Amortização da Dívid
783.877.038.856
Transferências de Capital
317.573.580
Transferência para o Orçamento da Seguridade (V)
44.076.875.330
Outras Receitas de Capital
54.115.254.434
Reservas (VI)
21.385.550.787


Contingência
5.870.268.485


Outras
15.515.282.302
Total (III): D+II
950.224.442.273
Total (IV+V+VI)
950.224.442.273
Total GERAL (I+II)
1.490.048.180.609
Total GERAL (C+ IV+V+VI)
1.490.048.180.609

                 Fonte: Lei Orçamentária da União – 2011 (Lei n. 2.381/11)

1 - Receita e Despesa Totais: quase um trilhão e meio de reais (R$ 1.490.048.180.609).
2 - Receita Tributária: é a de maior expressão entre as Receitas Correntes (R$ 347.126.547.024).
3 – Receitas Intra-Orçamentárias (R$ 218.673.196): quando um órgão ou entidade integrante do orçamento fiscal ou seguridade social auferir receita proveniente de outro órgão ou entidade também integrante desses orçamentos então estaremos diante de uma receita intra-orçamentária. Ex: a Imprensa Nacional vende diários oficiais para o Tribunal de Contas da União. Ambos fazem parte do orçamento fiscal. A receita auferida pela Imprensa Nacional provém, portanto, de “dentro” do próprio OGU. Não é uma receita “de fora” do OGU. Daí o seu nome: receita intra-orçamentária.   
4 – Operações de Crédito (R$ 828.757.526.637): é a mais expressiva das receitas da União. Corresponde a empréstimos contraídos no exercício provenientes da emissão de títulos públicos. A maior parte desses recursos são utilizados para a amortização da Dívida de longo prazo, conforme rubrica “Amortização da Dívida” do lado da despesa (R$ 783.877.038.856). Aqui temos a “rolagem da dívida”, isto é, 94,56% dos empréstimos são destinados ao pagamento de dívidas. Em outras palavras: o governo paga dívida contraindo novas dívidas.
5 – Pessoal e encargos sociais (R$ 107.214.523.089): corresponde ao custo do governo federal com sua folha de pagamento.
6 – Juros e encargos da Dívida (R$ 169.845.568.463): é o total do custo com a dívida pública, interna ou externa, incluindo-se os custos da dívida pública mobiliária.
7 – Outras receitas correntes (R$ 262.763.646.784): é o custo de manutenção do governo federal. Aqui são registradas todas as despesas correntes que não estão compreendidas em “pessoal e encargos sociais” e em “juros e encargos da dívida”: água, luz, telefone, assinatura de jornais, serviços de limpeza e segurança, etc.
             8 – Superávit do orçamento corrente (R$ 34.148.358.741): segundo a Lei n. 4.320/64, é a diferença entre o total da receita corrente e o total da despesa corrente (§ 3º, art. 11). No OGU, computam-se no total da receita corrente também as receitas intra-orçamentárias de natureza corrente (vide comentário acima). Esse superávit, segundo a mesma Lei, deverá integrar o rol das receitas de capital  (§ 2º, art. 11) e a elas será acrescido. O total obtido (R$ 950.224.442.273) financiará (1) as despesas de capital (R$ 884.762.016.156), (2) a transferência para o orçamento da seguridade social (R$ 44.076.875.330) e as Reservas (R$ 21.385.550.787). Quando comentarmos a composição do orçamento da seguridade social verificaremos que essa transferência é fundamental para cobrir o deficit crônico por ele vivido.
9 - Despesas de Capital (R$ 884.762.016.156): possui três componentes: investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida. O que vem a ser um “investimento” e uma “inversão financeira” quem dá é a Lei n. 4.320/64 (§ 4º e 5º, art. 12). Já abordei aqui no Blog o conceito de inversão financeira (vide artigo intitulado “inversões financeiras” publicado no mês de Abril do corrente ano) uma vez que a leitura pura e simples do dispositivo pouco esclarece. Quanto aos investimentos, diz respeito a tudo aquilo que o governo produz ou adquire em bens de capital: construção de rodovias, escolas, hospitais; máquinas, equipamentos etc. Essa rubrica afeta diretamente o PIB pois proporciona a criação de emprego e renda na economia. Contudo, o “peso” dessa rubrica sobre o universo das despesas de capitais é muito pequeno: 6,38%. Isso decorre do gigantismo dos gastos aplicados na amortização da dívida (783.877.038.856), responsável por 88,57% das despesas de capital. Essa rubrica corresponde à fatia da dívida pública que irá vencer em 2011 e que, portanto, será paga. Não se refere, portanto, ao total da dívida pública de longo prazo, mas apenas à parte dela. Em 31 de Dezembro de 2010 o total da dívida era de 1,89 trilhões de reais, segundo o Balanço Patrimonial da União. Assim, o que está sendo amortizado corresponde a apenas 41,43% do montante devido. Conclui-se que ao término de 2011 a União terá, ainda, uma grande dívida remanescente fato que tem se verificado em todos os seus orçamentos. 
10 - Reservas: são uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), conforme inciso III de seu art. 5º. Relacionam-se com os chamados “passivos contingentes” referido no  § 3º, art. 4º. Conforme o próprio nome aduz, o objetivo desta rubrica é garantir recursos que possam ser utilizados numa eventual necessidade, a fim de atender a quitação de obrigações que potencialmente possam surgir e não comprometer as metas de resultado fiscal projetadas para cada ano. Ex: pagamento de precatórios judiciais que exijam o desembolso de altas somas de recursos.
    

domingo, 12 de junho de 2011

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E DESEQUILIBRIOS ORÇAMENTÁRIOS

Ao contrário do que se pensa, um Balanço Orçamentário que tenha apresentado a seguinte situação ao término de um exercício não está em desequilíbrio:

                                     BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Previsão
Execução
Diferença
Fixação
Execução
Diferença
100
120
+ 20
120
120
0


Perceba que existe um indício de desequilíbrio entre a Previsão da Receita (100) e a Fixação da Despesa (120). Mas o desequilíbrio é apenas aparente. Ele é justificado pelo seguinte.
Quando a lei orçamentária anual é publicada, imediatamente a coluna “Previsão” (no lado da Receita Orçamentária) recebe o registro do total previsto: no caso, 100 unidades monetárias. Ocorrerá o mesmo com a coluna “Fixação” (no lado da Despesa Orçamentária) que receberá também o registro de 100 unidades monetárias[1]. Nosso orçamento estará equilibrado, portanto, no início do exercício.
Ao longo do ano, contudo, serão autorizados os créditos adicionais. Esses créditos serão incorporados ao orçamento corrente. Isso fará com que a coluna “Fixação” comece a ser majorada[2]. No Balanço observado acima foram aprovadas 20 unidades monetárias a título de créditos adicionais (as outras 100 unidades correspondem ao orçamento original aprovado no início do ano).
Veja que os créditos adicionais autorizados no exercício foram suportados por um excesso de arrecadação, registrado na coluna “Execução” (no lado da Receita Orçamentária). Foi previsto 100 mas a entidade arrecadou 120. As 20 unidades monetárias correspondem a receitas “livres”, já que não estão comprometidas com nenhuma despesa fixada no exercício. Haveria desequilíbrio se os valores registrados nesta coluna fossem inferiores aos créditos adicionais autorizados. E, ainda assim, é preciso que tenhamos cautelas nessa conclusão, por uma razão particular. Vejamos.
Os créditos extraordinários são os únicos que não necessitam de disponibilidades financeiras para atender à sua autorização/abertura. Já os créditos suplementares e especiais não gozam desse privilégio. Portanto, é possível, então, haver autorizações de créditos extraordinários sem que haja a correspondente quantia financeira em Caixa/Bancos. No Balanço Orçamentário essa situação ficaria retratada da seguinte maneira:
                                  BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Previsão
Execução
Diferença
Fixação
Execução
Diferença
100
120
+ 20
130
120
0


Observe que nesse novo exemplo o total da despesa autorizada (inclusos os créditos adicionais) foi de 130 unidades monetárias. Desse total, apenas 120 possui fonte para atendê-lo. O restante – 10 unidades monetárias – não está amparado por nenhuma disponibilidade financeira já que correspondem a créditos extraordinários autorizados no exercício. O desequilíbrio, nesse caso, é autorizado pela própria Lei n. 4.320/64. Portanto, será legítimo e não caberá nenhum questionamento ao gestor público caso o problema seja constatado numa auditoria governamental.  
Haveria desequilíbrio se, nas mesmas condições acima, a modalidade de crédito adicional autorizada não fosse um crédito extraordinário, mas suplementar ou especial. Nesta hipótese haveria a necessidade, portanto, de colher justificativas do gestor.
Por que a coluna “Previsão” (no lado da Receita Orçamentária) não é majorada na medida em que a coluna “Fixação” (no lado da Despesa Orçamentária) eleva-se por ocasião do registro dos créditos adicionais autorizados? Porque a Lei n. 4.320/64 não impôs que a previsão da receita fosse atualizada periodicamente. Isso ocorre somente com o Balanço Orçamentário instituído pela Lei Complementar n. 101/2000 e que comporá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Neste, a coluna da Previsão da Receita sofrerá reajustes em razão da necessidade de sua constante atualização[3]. Logo, ao término do exercício tanto a coluna da “Previsão” quanto a coluna da “Fixação” apresentarão o mesmo valor.


[1] o Balanço Orçamentário registra o valor de 120 u.m porque ele está representando a situação orçamentária do ente no final de exercício.  
[2] exceto quando o crédito adicional autorizado decorrer da anulação de alguma outra rubrica orçamentária. Nesse caso, não haverá majoração alguma da despesa fixada.
[3] alínea “a”, inciso II, art. 52.