segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL: O QUE É?

As sociedades anônimas foram uma solução criada pela engenhosidade humana para obterem vultosas somas de recursos num período relativamente curto de tempo. É o que acontece nas bolsas de valores. Quando uma sociedade anônima precisa de uma grande quantidade de dinheiro para fazer algum investimento, ela lança ações no mercado. Quem compra essas ações está, na verdade, fazendo um empréstimo à empresa. Esse empréstimo é materializado pelas ações, que são papéis e conferem rendimentos e/ou direitos a quem as compra. É como se fosse um fundo de investimento. É evidente que quem investe numa empresa é porque está seguro que o negócio é sólido. Que os riscos de perdas são mínimos.    

Pois bem. Da mesma forma que as sociedades anônimas, o Poder Público pode também obter fabulosas somas de recursos num curto espaço de tempo. Isso é feito pela emissão de títulos públicos. Os títulos são como as ações. Quem os compra está, no fundo, emprestando dinheiro para o governo. Em troca, recebem bonificações (rendimentos) após um certo período de tempo, dependendo da natureza da operação que for feita. No Brasil, todos os entes federativos (União, estados e municípios) podem emitir títulos públicos. Aqui nasce a chamada dívida mobiliária. Ela é chamada de mobiliária porque é representada por papéis que circulam. Ora esses papéis estão nas mãos do governo, ora na titularidade dos particulares (pessoas físicas e jurídicas).  Há uma intensa mobilidade desses papéis. 

É o art. 98 da Lei 4.320/64 quem autoriza a transação: a divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. A Lei Complementar 101/2000 define a dívida mobiliária como sendo a "dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios" (inciso II, art. 29). É do Senado a competência para estabelecer as condições em que a dívida mobiliária deva ser contraída (inciso IX, art. 52, CF/88). 

Até o advento da LC 101/2000, o Banco Central do Brasil emitia títulos da dívida pública. A partir dela, a autarquia ficou proibida de fazê-lo (art. 34). Aqui é importante destacar uma importante distinção. 

Existem duas categorias de títulos públicos: aqueles que financiarão despesas do Poder Público e os que serão emitidos como instrumento de política monetária (para saber mais sobre politica monetária, confira meu artigo clicando em O QUE É POLÍTICA MONETÁRIA). De acordo com a Lei 4.595/64, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil executar a política monetária. Dentre suas funções como executor dessa política está as operações de compra e venda de títulos públicos da União. Essas operações, todavia - de compra e venda - nada tem a ver com a emissão de títulos para alavancar dinheiro. Ela tem por finalidade regular a oferta da moeda e do crédito no País, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, órgão máximo responsável por estabelecer essa política. Portanto, quanto o Banco Central atua no mercado comprando e vendendo títulos públicos sua atuação tem por único objetivo calibrar a estrutura macroeconômica.  

No caso do Governo federal, há títulos públicos de várias espécies, dependendo da natureza do título. Em regra, existem os títulos pré-fixados e pós-fixados, de maneira semelhante com os investimentos privados. 

Os títulos pré-fixados oferecem ao seu portador rendimentos menores, mas com menos riscos. São pré-fixados porque no momento de sua aquisição, você já sabe o valor exato do rendimento que irá obter no futuro. Já os pós-fixados são os títulos que oferecem maiores rendimentos, mas também apresentam maiores riscos. Ou seja, quando você os adquire, não sabe exatamente qual será o seu rendimento. Muito pelo contrário. Poderá haver até perda do valor investido. Como é calculado o rendimento dos títulos públicos pós-fixados? Em regra, há três indexadores para esses títulos: a taxa SELIC, a taxa de inflação e a taxa cambial. Ou seja, se você escolher um título cujo rendimento esteja atrelado à taxa SELIC por exemplo, quanto maior for essa taxa, maior será também o seu rendimento. A mesma coisa ocorre com os títulos atrelados à inflação e ao câmbio. Se houver queda nesses indicadores, seus rendimentos despencarão podendo haver prejuízo. Portanto, é uma operação de risco. Como um investidor em bolsas de valores, você deve ter um razoável conhecimento do mercado para ingressar nessas operações. Aqui uma coisa interessante.

Como esses títulos representam empréstimos feitos pelos particulares ao Governo federal, na medida em que esses indexadores (SELIC, câmbio, inflação) subirem, também a dívida subirá. Caso contrário, haverá queda no montante da dívida pública. A dívida irá flutuar. Portanto, são as condições do mercado e da economia que interferirão diretamente no montante dessa dívida. Se, por exemplo, o Conselho de Política Monetária (COPOM) decidir baixar a taxa SELIC, então haverá queda no valor da dívida mobiliária federal vinculado a ela.  

Outro fato que diferencia os títulos públicos é o tempo de aplicação. Há títulos que oferecem rendimentos após trinta dias, seis meses ou um ano (ou mais) de aplicação. 

Existe alguma denominação especial para cada título, no caso da União? Sim. Cada título tem um nome próprio. Existem as Letras do Tesouro Nacional (LTN), as Notas do Tesouro Nacional (NTN), as Notas Financeiras do Tesouro (NFT), os Certificados do Tesouro Nacional (CTN), e assim por diante.

Em regra, quem aplica dinheiro na compra de títulos públicos, conta com a garantia do ente público emissor. No Governo federal é a União quem dá essa garantia. 

Você sabia que pode comprar títulos públicos da União pela internet? Não? então conheça o TESOURO DIRETO CLICANDO AQUI.

Para saber mais sobre os títulos públicos federais visite a página da Secretaria do Tesouro Nacional clicando AQUI.

ALIPIO FILHO   

  



quinta-feira, 10 de novembro de 2016

PEC 241

Pessoal, tem assunto novo na minha coluna Gestão no Fato Amazônico: PEC 241.

Para acessar o artigo clicar AQUI.

Boa leitura!!

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE E EMPRESA ESTATAL CONTROLADA?

Não é raro encontrarmos alunos confundindo os conceitos de "empresa estatal dependente" e "empresa estatal controlada".

A rigor, não há muita semelhança entre ambos os conceitos. Mas talvez por serem conceitos ligados  às empresas estatais, os conteúdos acabam se entrelaçando e produzindo dúvidas na cabeça dos estudantes. 

A definição do que vem a ser uma empresa estatal dependente consta no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo esse dispositivo, empresa estatal dependente é aquela que recebe do ente controlador (União, estados, DF ou municípios) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

É importante destacar que o conceito deixa transparecer uma incapacidade da empresa estatal sustentar suas atividades com recursos próprios. Ou seja, a receita proveniente de suas vendas (de bens ou da prestação de serviços) não dá para cobrir as despesas da folha de salários de seus empregados ou para o pagamento de despesas com sua manutenção, como as despesas de água, energia elétrica, conservação, limpeza, etc. É possível também que os recursos que a empresa dispõe também não sejam suficientes para investir em projetos ligados à sua atividade principal e/ou acessória. É como se ela precisasse de uma "mesada" todos os meses de seus "pais" (o ente controlador) para sobreviver. Ela é, portanto, carente de recursos próprios. 

Imaginemos uma empresa estatal que preste serviços de transporte. Seu faturamento mensal é de 2 milhões de reais. Todavia, sua folha de salários, acrescida das outras despesas de manutenção alcança a cifra de 4 milhões de reais. Se depender apenas de seu faturamento, essa empresa não tem como sobreviver no mercado, continuando a prestar o seu serviço. Ela, então, necessita de um aporte adicional de recursos todos os meses - de, pelo menos, 2 milhões de reais - para fazer frente às suas despesas de manutenção. De onde vem esse dinheiro? Do orçamento do ente que a controla. Se for uma empresa federal, da União; se for uma empresa estadual ou municipal, do respectivo estado ou município controlador. Esse recurso será alocado no orçamento fiscal do ente (sabemos que os orçamentos públicos são três: fiscal, seguridade social ou de investimento das estatais) e transferido, por ocasião da execução do orçamento, para a empresa dependente. Em razão disso, a empresa estatal destinatária dos recursos figurará no orçamento fiscal do ente que a controla, como se fosse um órgão da administração direta. 

Por sua vez, o conceito de empresa estatal controlada também está na Lei de Responsabilidade Fiscal, no inciso II do art. 2º da Lei:  sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Note que o conceito não tem nada a ver com dependência financeira. Ou seja, se a empresa tem ou não capacidade de se manter com os recursos provenientes de seu faturamento. Ele se põe em relação ao controle acionário da entidade estatal. Vamos entender melhor isso?

No Brasil, há duas modalidades de ações: as ações ordinárias e as ações preferenciais. Portanto, quem compra ações de uma empresa (estatal ou não) será titular de uma ou outra categoria ou, ainda, de ambas, caso decida investir na aquisição de ações representativas das duas modalidades. 

As ações preferenciais não dão ao seu titular o direito de votar nas assembleias. Essa prerrogativa é própria de quem possui ações ordinárias. Portanto, só os titulares das ações ordinárias têm a capacidade de proferir sua opinião durante as assembleias realizadas pela alta direção da empresa. É o poder de votar. Seu voto pode, inclusive, decidir os rumos que ela pode tomar. Com efeito, quem tem a maioria das ações ordinárias, isto é, as com direito a voto, tem maior poder de decisão que os demais. Agora, imagine que o titular da maioria das ações com direito a voto seja o poder público, isto é, a União, cada estado da Federação, o DF ou cada município? Ele, sozinho, irá decidir os rumos da empresa estatal, correto? Como ele é titular da maioria das ações ordinárias, seu voto será sempre majoritário. Pois bem. É nesse sentido que o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser entendido. 

Diante disso, podemos ter uma empresa estatal controlada mas não dependente  (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal) e empresas estatais controladas mas dependentes (Embrapa).  

  


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

PRESSÃO ATMOSFÉRICA: O QUE É?

Não percebemos. Mas desde quando nascemos, vivemos mergulhados num "mar de ar". Esse "mar de ar" é o ar que envolve a Terra, conhecida como atmosfera. Passamos toda a nossa vida no fundo desse mar, exceção apenas àqueles que habitam as montanhas e os lugares mais elevados. Mas, ainda assim, desde que a região não seja muito elevada, o "mergulho" é o mesmo. 

Na escola aprendemos que o ar tem peso. Funciona mais ou menos assim. 

Imagine que você se jogue num rio e vá mergulhando. Na medida em que você vai atingindo profundidades cada vez maiores a massa de água que te envolve vai pressionando o seu corpo. No início, você não sente, mas se você continuar nessa trajetória, a água vai ficando cada vez mais "pesada" sobre seu corpo. Literalmente, a água do rio vai te "espremendo" cada vez mais. É a mesma experiência de um sabonete que colocamos entre nossas mãos. Se formos apertando o sabonete, ele literalmente será esmagado pela pressão que exercemos. O resultado? Tente espremer um sabonete entre suas mãos e veja o que acontece. A mesma coisa aconteceria com nosso corpo, caso estivéssemos em grandes profundidades no meio líquido (mar ou rio), sem qualquer proteção. Seríamos esmagados. 

Dessa forma, quanto mais profundo, maior a força que a água exerce sobre nosso corpo. Por outro lado, quanto mais próximo à superfície do rio (ou mar), menor será a pressão. 

A relação entre a pressão exercida pela massa de ar que circunda a Terra (atmosfera) sobre o nosso corpo é a mesma. Ela é chamada de pressão atmosférica.

Mas...Por que não sentimos essa pressão? Simples: pelo fato de já nascermos dentro dela, no "fundo". Ou seja, nosso corpo já está acostumado com essa pressão, pois convivemos com ela desde quando "nos entendemos por gente". Fazendo um paralelo com o que acontece na nossa relação com a água, imagine que alguém tenha nascido e vivido sempre no fundo do leito de um rio. Em condições tais - se fosse possível - o corpo não sentiria a pressão da água, pois ele acabaria se acostumado com ela, pois esse é o seu ambiente natural, desde o nascimento. Pense no feto humano. Durante nove meses ele vive e sobrevive no líquido amniótico sem problema nenhum. 

Mas existe um outro motivo por que não sentimos os efeitos da pressão atmosférica: nosso corpo é poroso, isto é, o ar que está em volta dele circula, a todo o instante, para dentro e para fora. Ou seja, ele é altamente permeável. Isso faz com que não sintamos a pressão do ar. Se nosso corpo fosse totalmente fechado, aí sim, sentiríamos grandes desconfortos. 

A mesma coisa ocorre com a pressão atmosférica.  

E qual é o peso dessa massar de ar sobre o nosso corpo? A ciência mediu esse peso e chegou à conclusão que ele é de 1 kgf/cm2 (um quilograma-força por centímetro quadrado) ao nível do mar. Mas os cientistas descobriram outra coisa: a pressão diminui na medida em que a altitude aumenta. Eles mediram essa relação. A 3 mil metros de altitude ela é de 0,7 kgf/cm2; a 8.840 de altura ela reduz para 0,3kgf, e assim, sucessivamente. 

Ou seja, quanto MAIOR a altitude MENOR a pressão atmosférica. O inverso também é verdadeiro.

Entender os efeitos da pressão atmosférica sobre o nosso corpo é muito importante. Muitas experiências e máquinas construídas pelo homem precisam respeitar as normas dessa pressão para funcionarem perfeitamente. Ela é muito útil, por exemplo, no processo de PRESSURIZAÇÃO E DESPRESSURIZAÇÃO das aeronaves, quando os aviões decolam e pousam. Mas esse será um tema para um outro artigo. 





sexta-feira, 7 de outubro de 2016

ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL/STN/SOF 163/2001

Pessoal, desde 25 de agosto de 2015 a Portaria Interministerial/STN/SOF 163/2001,  que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, FOI ALTERADA. A alteração foi feita pela Portaria Interministerial/STN/SOF 05/2015. 

A alteração propôs nova estrutura de apresentação do código de natureza da receita orçamentária, dentro da classificação por natureza da receita. Importante também destacar as disposições quanto à VIGÊNCIA da referida Portaria. A regra está assinalada no seu art. 3º. A partir de 2016 para a União e de 2018 para os demais entes federativos (estados, DF e municípios). Portanto, quanto a esses, já na elaboração do respectivo orçamento - que ocorrerá em 2017 - deverão observar a nova estrutura em suas propostas orçamentárias. 

Para acessar a íntegra da Portaria Interministerial/STN/SOF 163/2001, clique AQUI.

Alipio Filho 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

NORMA ESTRUTURAL DA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

CONFIRA A NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TSP  ESTRUTURA CONCEITUAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016, clicando AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho

terça-feira, 27 de setembro de 2016

O QUE É "ETAPA COGNITIVA" E "ETAPA CONCLUSIVA" EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL?

Há dois momentos de suma importância que devem ser considerados por quem realiza auditorias governamentais. Aliás, não apenas as auditorias governamentais se ressentem deles, mas também as auditorias empresariais e, por que não dizer, toda modalidade investigatória.  

A primeira delas  - que se constitui, a propósito, em requisito da segunda - é a chamada etapa cognitiva. Essa fase é caracterizada pela coleta de informações e documentos que servirão de base para a etapa seguinte (etapa conclusiva), inclusive, mediante entrevistas realizadas com os administradores públicos. É na etapa cognitiva que o técnico que realiza os trabalhos anota, compara, calcula, esquadrinha, analisa, reanalisa, enfim, sistematiza todos os dados obtidos transformando-os em uma massa de informação inteligível capaz de sustentar conclusões sólidas a respeito do fato investigado. 

Essa massa de informação pode ser traduzida por gráficos e tabelas - elaborados pelos próprios servidores -  capazes de esclarecer todos os pontos obscuros numa auditoria governamental. É importante ter em mente que a fase cognitiva de uma auditoria governamental consiste, essencialmente, numa grande pesquisa. Durante os trabalhos de coleta de dados, informações e realização das entrevistas não há como extrair conclusão alguma, isto é, não tem como o técnico proferir qualquer juízo de valor a respeito do fenômeno investigado. Somente após a tabulação e organização dos dados é que finalmente será possível apontar falhas que - por carecer da oitiva do gestor - ainda se revestirá de indícios de irregularidades, não propriamente de uma certeza de sua ocorrência.   

Exemplificando: imagine que os técnicos de um tribunal de contas irão realizar uma auditoria na folha de pagamento de um órgão público qualquer. Durante a fase cognitiva poderão ser solicitadas: as folhas de pagamento do período analisado e as fichas funcionais de alguns ou de todos os servidores. Também poderão ser realizadas entrevistas com o responsável pelo setor de recursos humanos, a fim de obter esclarecimentos acerca da existência ou não de servidores temporários, da quantidade de servidores estatutários e celetistas, do número de servidores porventura existentes no órgão mas que pertençam a outras esferas de governo, dos servidores do órgão que estejam à disposição de outros entes federativos, etc.

De posso desse conjunto de informação é que serão realizadas as análises necessárias para a extração de conclusões que possam atestar a existência ou não de irregularidades na elaboração da folha de salários. 

Finalizada a fase cognitiva, ingressa-se na fase conclusiva da auditoria governamental.  Essa, conforme disse anteriormente, será uma consequência daquela. 

Na fase conclusiva os técnicos que realizam a auditoria governamental já poderão apontar, com relativa segurança, a existência ou não de erros ou fraudes no órgão auditado. Ato contínuo, serão expedidas comunicações processuais aos gestores faltosos, a fim de que eles apresentem as justificativas e esclarecimentos que entenderem necessários no prazo assinalado. Nascem aqui as citações e audiências (no Tribunal de Contas da União) e as notificações (no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). É por meio desses expedientes que os tribunais de contas ofertam o contraditório e a ampla defesa aos administradores públicos. Ou seja, a oitiva do gestor nessas condições é um imperativo da fase conclusiva da auditoria governamental (quando há indícios de irregularidades). 

Aqui, uma observação importante. 

Muitos técnicos ainda confundem essas duas fases. Acabam "metendo os pés pelas mãos". Ou seja, mal finalizaram a etapa cognitiva e já ingressaram na fase conclusiva da auditoria governamental. Acabam veiculando nas citações, audiências e notificações solicitações de documentos e informações que já deveriam fazer parte de seu acervo de dados. Quando o gestor não atende à solicitação, normalmente ocorrem a proposituras de aplicação de multas - a meu ver, indevidas. Afirmamos que se trata de multas indevidas pelo fato de ser uma faculdade do gestor apresentar ou não justificativas na fase do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a multa é legítima somente na fase cognitiva uma vez que a negativa de colaborar com a investigação (mediante a não entrega de documentos e processos, p exemplo) caracteriza-se como uma obstrução aos trabalhos dos técnicos de controle externo. Veja-se, a título de ilustração,  o seguinte questionamento: informe, pormenorizadamente, as despesas decorrentes de indenização e restituição, no valor de "X", identificando os beneficiários do pagamento.

Note-se que o técnico atribui ao gestor a responsabilidade por informar algo que ele, durante os trabalhos de campo, deveria esclarecer. Na verdade, ele deseja saber de onde viram os valores que compuseram a rubrica "indenização e restituição" e também quais foram os destinatários dos pagamentos. Convenhamos. É justamente para isso que as visitas aos órgãos públicos existem. É para tomar contato com a realidade, analisar os documentos apresentados e extrair conclusões. Não é o gestor quem deve fazer isso. É o técnico designado para realizar a auditoria. Para tanto, deveria ele buscar os livros, processos e documentos que respondesse tal questionamento. Concluída a fase investigativa e se constatados indícios de irregularidades nas práticas, o questionamento veiculado na comunicação processual poderia assumir o seguinte formato: Sr. gestor, apresente justificativas para os pagamentos irregularmente feitos às pessoas tais e tais, infringindo o disposto na legislação "Y". Perceba que a forma como o técnico se dirige ao gestor não apresenta mais um semblante de dúvida, mas um relativo grau de certeza. É um questionamento direto, sem rodeios; ao contrário do primeiro em que o técnico jogou a responsabilidade (sua) para o gestor.

Vejamos outro exemplo: deve o órgão informar como foram adquiridos os veículos que pertencem ao órgão "X". Na hipótese de ter havido locação de veículos, deve ser encaminhada cópia do estudo técnico que apontou a opção de locar como mais vantajosa do que a opção de adquirir os veículos.          
O questionamento padece dos mesmos vícios do primeiro. Só há três formas de a administração pública adquirir bens dando em troca uma contrapartida financeira: licitando, dispensando a licitação ou inexigindo-a. E os trabalhos de campo são justamente para isso: examinar como o órgão público aplicou seus recursos. A parte final do questionamento - apresentação do estudo de viabilidade na hipótese de opção pela locação de veículos e não por sua aquisição - também deveria ter sido investigada na fase cognitiva. Se suficientemente analisado, um chamamento do gestor público para apresentar justificativas, poderia adquirir o seguinte formato: Sr. gestor, apresente justificativas para a contratação irregular (mediante licitação, dispensa ou irregularidade) da aquisição de veículos objeto do processo "Y", infringindo as disposições da lei número tal. Caso se tratasse de problemas relacionados à locação de veículos, o questionado endereçado ao gestor poderia questioná-lo acerca do custo-benefício da operação, dentre outras possíveis infrações legais.

Em síntese, é preciso que os técnicos que realizam auditorias governamentais tenham uma noção clara do seu papel quando realizam seus trabalhos. Nela, o espírito investigativo deve ser intenso. Dele deverá resultar conclusões que sustentem a falta ou presença de indícios de irregularidades. Ocorrendo essa última hipótese, os questionamentos dirigidos aos gestores devem assumir um formato objetivo, alheio a dúvidas ou alusões esparsas e superficiais. Tais questionamentos devem retratar conclusões claras e sólidas construídas a partir de um intenso processo cognitivo. Os papéis nunca poderão ser invertidos: o do gestor jamais poderá ser confundido ou substituído com o do técnico que faz os levantamentos, e vice-versa. Cada qual no seu quadrado. É preciso que o técnico finalize seus trabalhos de campo com a certeza de que fechou todos os ciclos investigativos que envolveram os aspectos por ele levantados.

Caso, entretanto, alguma informação não tenha se concluído, não há como abrir a fase do contraditório e da ampla defesa com essa finalidade. A fase da apresentação das justificativas pelos gestores não se presta a esse fim. Presta-se a contra-arrazoar as ponderações conclusivas formuladas pelos técnicos. Ocorrendo a necessidade de informações complementares, então os questionamentos devem assumir a forma de uma diligência, nunca de uma notificação (no caso do TCE-AM) ou de uma audiência ou citação (na hipótese do Tribunal de Contas da União). Nesse caso, o gestor poderá vir a sofrer a aplicação de multa, caso não responda à diligência solicitada, justamente por, em assim agindo, obstruir a ação do órgão de controle externo.   

  

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

O ALFABETO RUSSO

O alfabeto russo tem por base o alfabeto cirílico. Além da Rússia, outras cinco nações eslavas utilizam a grafia cirílica nos seus alfabetos nacionais: Bielorússia, Bulgária, República da Macedônia, a Sérvia e a Ucrânia.

Todo o alfabeto russo é composto por 33 letras. Destas, 02 letras não representam sons (Ъ, Ь) e as demais são representativas de sons (А,  Б, В, Г, Д, Е, Ё, Ж, З,  И, Й,  К, Л, М, Н, О, П, Р, С, Т,  У, Ф, Х, Ц, Ч, Ш ,Щ, Ы,  Э,  Ю, Я). 

A função das letras que não representam sons é, de uma maneira geral, similar à dos acentos no nosso alfabeto. Só que em russo a alteração da entonação não é marcada por acentos (como no português do Brasil) mas por letras. Conforme dissemos, são as letras  Ъ e Ь.


Percebam que dentre as letras há um grupo cuja grafia é similar a algumas letras do alfabeto latino, isto é, do nosso alfabeto. São elas: А,  В, Е, Ё,  К, М, Н, О, Р, С, Т,  У, Х. Um outro grupo, porém, não encontra correspondência gráfica com o alfabeto latino (Б, Г, Д, Ж, З,  И, Й, Л, П, Ф, Ц, Ч, Ш ,Щ, Ы,  Э,  Ю, Я). 




Dentre as letras com similaridade gráfica há cinco delas cuja pronúncia é a mesma do alfabeto latino: A, К, M, O, T.  Apenas a letra "T" é pronunciada em russo com o mesmo som que pronunciamos  em "Tamanduá".  O "T" em russo não admite a pronúncia do "T" em língua portuguesa (português do Brasil) como na palavra "Tigela". Quanto a essas letras, portanto, a pronúncia equivale ao som que já conhecemos.
   
Um outro grupo de letras do alfabeto russo possui sons também  equivalentes aos sons que já conhecemos na língua portuguesa. A diferença é que os sons desse grupo de letras correspondem à pronúncia de outras letras do alfabeto latino. O grupo é formado por B, H, P, C, Y, X. Ou seja, é como se essas letras do alfabeto russo emprestassem os sons de outras letras do alfabeto latino. Vejamos a pronúncia:

B = som da letra "V" em português (do Brasil) como em "uVa"
H = som da letra "N" em português (do Brasil) como em "baNaNa"
P = som da letra "R" em português (do Brasil) como em "péRola"
C = som da letra "S" em português (do Brasil) como em "Silêncio" 
Y = som da letra "U" em português (do Brasil) como em "lUxo"
X = som do "R" em português (do Brasil) como em "Raimundo" (com mais emissão de ar, isto é, mais expirado) 


Em seguida, há também um grupo de letras grafadas em cirílico cujos sons são equivalentes à pronúncia de letras do alfabeto latino (Б, Г, Д, Ж, З,  И, Й,  Л, П, Ф, Ш, Ы,  Э). Portanto, nós também já conhecemos esses sons o que facilita a pronúncia. Resta apenas exercitá-la para assimilar corretamente a pronúncia em russo. Vejamos:

Б = som da letra "B" em português (do Brasil) como em "Buraco"
Г = som da letra "G" em português (do Brasil) como em "Goiaba" (nunca com o som de "J" como em "Geladeira" ou "Giz")

Д = som da letra "D" em português (do Brasil) como em "Dúvida"

Ж = som da letra "G" em português (do Brasil) mas com o som de "J" como em "Jogo" ou "Geleia". 
З = som da letra "Z" em português (do Brasil) como em "Zebra"
И = som da letra "I" em português (do Brasil) como em "Igreja"
Й = som da letra "I" em português (do Brasil) mas com uma pronúncia mais curta como o som da letra "E" no final da palavra "leitE".
Л = som da letra "L" em português (do Brasil) como em "Lâmpada"
П = som da letra "P" em português (do Brasil) como em "Paulo"
Ф = som da letra "F" em português (do Brasil) como em "Faca"
 Ш = som da letra "X" em português (do Brasil) mas com o som de "CH" (CHave) ou "X" (Xadrez). Nunca com o som de "taXi" ou "eXame"
Ы = é uma pronúncia mais difícil. O som em russo sai como uma pronúncia conjugada da letra "I+U". Mas não soa como "IU", mas como se pronunciássemos ao mesmo tempo o som das duas letras mas com mais destaque para a pronúncia do "U".
Э = som da letra "E" (aberto, isto é, acentuado: É) em português (do Brasil) como em "Éramos" 




Após, há ainda um grupo de letras grafadas em cirílico cujos sons são representados por grupamentos de letras em português. São elas: Ц, Ч, Ю, Я. Vejamos:

Ц = som das letras "T+S" pronunciadas em sequência 
Ч = som das letras "T+C+H" pronunciadas em sequência
Ю = som das letras "Y+U" pronunciadas em sequência
Я = som das letras "Y+A" pronunciadas em sequência

Há duas letras do alfabeto russo grafadas da mesma forma. A diferença é que uma leva trema e a outra não. São elas Е e Ё. Em ambas os sons são de ditongos, isto é, correspondem a uma pronúncia conjugada. Ocorre que em russo esses sons - diferentes do português do Brasil - não são representados por mais de uma letra, mas apenas por uma. Assim, temos dois sons mas representados por uma letra apenas. Vejamos as pronúncias:


E = som do grupo "YE" (letra "E" fechada)
Ё = som do grupo "YO" (letra "O" aberta)


Para finalizar, há apenas uma única letra no alfabeto russo cujo som não tem correspondência com o alfabeto em português (do Brasil). Trata-se da letra Щ. Sua pronúncia equivale à pronúncia da sequência "S+CH".





domingo, 18 de setembro de 2016

O QUE É CITAÇÃO EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL?

No contexto dos tribunais de contas a Citação pode ter finalidade diversa.  

No Tribunal de Contas da União a Citação está prevista no inciso II do art. 202 de seu Regimento Interno. Assim dispõe o dispositivo:

             Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:

             I  – (...);

          II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;

               (...)

Para entender suficientemente o significado desse dispositivo é preciso entender o seguinte.

Existem duas modalidades de irregularidades que os tribunais de contas identificam quando realizam suas auditorias e inspeções (para saber a diferença entre auditoria e inspeção clique AQUI): há aquelas irregularidades que geram o dever de recompor os cofres públicos e aquelas que somente retratam a transgressão a um dispositivo constitucional, infraconstitucional ou regulamentar (decreto, instrução normativa, etc.), sem que os cofres públicos tenham sido afetados. No primeiro caso, existirá a necessidade de o administrador público faltoso recompor o patrimônio dilapidado, isto é, ele terá que devolver os recursos que foram por ele irregularmente aplicados. Vejamos alguns exemplos dessa situação:

a) os técnicos do Tribunal de Contas da União foram fiscalizar uma obra e constataram que foram realizados pagamentos além do serviço prestado. Ou seja, as medições da obra apontaram um valor, mas o pagamento correspondeu a um valor superior. Nessa hipótese, o ordenador de despesas (juntamente com o responsável pela medição da obra) terá que apresentar defesa para esclarecer o fato;

b) os técnicos do Tribunal de Contas da União foram a campo fiscalizar a folha de pagamento de um determinado órgão e acusaram o pagamento de gratificações indevidas. Também aqui o ordenador de despesas (juntamente com o responsável pelo órgão de recursos humanos) terá de apresentar sua defesa.

É diante de irregularidades como essas (envolvendo débito) que o TCU, ao chamar os responsáveis ao processo, utilizará a Citação. Assim, a Citação nada mais é que uma comunicação processual dirigida aos responsáveis para que eles apresentem suas alegações de defesa ou, ainda, conforme diz o dispositivo referido, recolham a quantia devida.

É importante ressaltar, ainda, que a Citação no TCU ocorre na fase da instrução processual, ou seja, no momento em que é ofertado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa. De posse dos esclarecimentos, os técnicos então emitem um relatório conclusivo em que se posicionam acatando ou rejeitando as defesas apresentadas. Após, o processo é enviado ao Ministério Público de Contas (localizado em Brasília) para emitir seu parecer. Finalizado este, os autos são encaminhados ao Gabinete do Ministro Relator para proferir seu Voto e providenciar o julgamento do feito.

No Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, todavia, a Citação possui outra finalidade, além de ocorrer numa etapa processual diferente daquela do Tribunal de Contas da União.

 Diz o § 1º do art. 174 do Regimento Interno do TCE-AM:


                Art. 174. Julgado em alcance ou penalizado com multa, será o responsável citado para, no prazo de trinta dias, recolher a importância respectiva, acrescida de atualização monetária e juros, quando for o caso.

                 § 1.o Citação é o chamamento do agente responsável que tenha sofrido penalidade ou tenha sido considerado em alcance.

O ponto comum entre a Citação no TCE-AM e a Citação no TCU é que ambas se referem sempre a irregularidades com débito, isto é, irregularidades que envolvem valores a ressarcir aos cofres públicos. Mas as coincidências param por aí.

A Citação no TCE-AM ocorre na fase de execução administrativa, ou seja, após o julgamento e já finalizada a fase recursal, isto é, muito depois de realizada a fase do contraditório e da ampla defesa. Já existe, portanto, coisa julgada administrativa, pronta para ser executada administrativamente pelo Tribunal. Por meio da Citação o TCE-AM oferece uma última oportunidade ao gestor faltoso para recompor os cofres públicos evitando a execução judicial do julgado. Ao contrário do que acontece no TCU - em que os valores a devolver ainda são indícios, não uma certeza - a Citação no TCE-AM reveste-se de uma certeza quando aos recursos malversados.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O QUE É REPERCUSSÃO GERAL NO STF?

A chamada "Repercussão Geral" - instituto existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal - foi o meio encontrado para que o Supremo atingisse, por meio do julgamento de apenas um caso concreto, inúmeros outros processos em tramitação nas instâncias inferiores do judiciário brasileiro (que fatalmente bateriam às portas do próprio STF para serem julgados no futuro). O instituto evita que tais processos cheguem à Suprema Corte, evitando repetidas análises de uma matéria já julgada. Vê-se, portanto, que a Repercussão Geral possui efeito vinculante. Vejamos o que diz o Glossário de Termos do Supremo a respeito do instituto

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O QUE É DILIGÊNCIA EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL?

Em todos os regimentos internos dos 34 tribunais de contas do Brasil existe pelo menos uma referência ao instituto da Diligência. Conceito muitas vezes mal compreendido - inclusive por boa parte dos próprios servidores das cortes de contas -, a noção do que vem a ser uma Diligência frequentemente suscita dúvidas carecendo, portanto, de uma melhor compreensão. Mas o que vem a ser a Diligência? Quais suas características distintivas? Sua finalidade?

Em linhas gerais, a Diligência é o meio utilizado pelos tribunais de contas para obter maiores informações e esclarecimentos sobre dada situação que ele deseja investigar com mais profundidade. Para tanto, é dado um prazo para que os gestores públicos cumpram as diligências. Esse prazo varia de um tribunal de contas para outro. Vamos a alguns exemplos:

1 - uma denúncia é feita sobre supostas irregularidades existentes num edital de licitação. Ato contínuo, o tribunal de contas correspondente solicita cópia desse edital para ser analisado mais detalhadamente. A solicitação é feita por meio de uma Diligência;

2 - outra denúncia é apresentada dando conhecimento que um determinado concurso público ou processo seletivo simplificado está viciado. Para investigar melhor a denúncia feita nesses moldes o tribunal de contas também recorre à Diligência para obter a cópia do edital.

É bem verdade que as cortes de contas poderiam aprofundar sua fiscalização visitando a repartição pública (o que seria feito por meio de auditorias ou inspeções) que supostamente tenha cometido qualquer das irregularidades apontadas. Ou seja, ele se deslocaria até o órgão (ou entidade) governamental para, "in loco", obter, diretamente, todas as informações e documentos que precisasse. Todavia, a visita à repartição pública quase sempre apresenta limitações que dificultam sua realização imediata: falta de pessoal disponível para proceder à visita, necessidade de autorizações de instâncias superiores (presidente do tribunal, tribunal pleno) que, muitas vezes, demandam tempo para seu atendimento, etc. Para contornar essas limitações a solução mais célere é expedir diligências requisitando documentos e informações acerca do problema.  

Ou seja, enquanto por intermédio das auditorias e inspeções os documentos e informações são colhidos mediante visitas às repartições, por meio das diligências o tribunal supre suas necessidades sem ser preciso deslocar um técnico até o órgão/entidade investigado. Basta expedir um documento requisitando o que deseja. A Diligência é, portanto, um meio de coleta de documentos e informações à distância.

É, inclusive, em razão dessa sua particularidade que é possível a aplicação de multa aos responsáveis que não atenderem às diligências determinadas pelos tribunais de contas. A negativa em atender às diligências é interpretada como uma obstrução à fiscalização do tribunal sujeitando o administrador público à aplicação da sanção equivalente.  

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

O STF E OS PREFEITOS

Pessoal, confiram na minha Coluna Gestão o meu último artigo publicado: O STF E OS PREFEITOS. 

Clique AQUI para acessar o artigo. 


Boa leitura!!

Alipio Filho

terça-feira, 16 de agosto de 2016

IPC 10: CONTABILIZAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Já está disponível para consulta a Instrução de Procedimento Contábil nº 10. Ela trata da Contabilização dos Consórcios Públicos, instituto regido pela Lei federal 11.107/2005. Clique AQUI PARA ACESSAR O CONTEÚDO DA IPC 10

Boa leitura!!

Alipio Filho