quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MEUS LIVROS DE CABECEIRA (1)

Sempre tive a sorte de encontrar bons livros. Eles sempre me ajudaram em minha caminhada, seja profissional, seja acadêmica. Por isso, recomendo-os. Boa leitura!!

1 - TÍTULO: FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO

Autor: Carlos Ary Sundfeld
Editora: Melhoramentos

Comentário: excelente livro. O autor aborda com leveza, objetividade e simplicidade os principais conceitos relacionados ao Direito Público, tais como os conceitos de poder, ciência política, direito administrativo, direito constitucional e direito processual. Carlos Ari conseguiu unir num único tronco, e com extrema habilidade, vários e importantes ramos do Direito Pùblico. 

2 - TÍTULO: MERCADO FINANCEIRO

Autor: Eduardo Fortuna
Editora: Qualitymark

Comentário: com mais de 180.000 exemplares vendidos, esta Obra de Eduardo Fortuna não pode faltar na biblioteca de quem deseja e precisa adquirir sólidos conhecimentos acerca dos conceitos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional. A Obra prima pela abrangência e pela qualidade e atualidade das informações.  

3 - TÍTULO: COMUNICAÇÃO EM PROSA MODERNA

Autor: Othon Moacyr Garcia
Editora: Fundação Getílio Vargas

Comentário: para quem tem extrema dificuldade em escrever Comunicação em Prosa Moderna é, sem dúvida, um ótimo aliado. Na verdade, Othon Moacyr Garcia não se limita a auxiliar os iniciantes a escrever mas, como ele próprio diz, a pensar. Recomendo.      

4 - TÍTULO: ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Autor: Michel Temer
Editora: Malheiros

Comentário: Elementos de Direito Constitucional é uma Obra siimples e bem articulada que expõe de forma segura o assunto. Ao fazer a abordagem do poder  sob o ponto de vista orgânico e espacial, Michel Temer confere objetividade aos temas compreendidos nesta  importante Disciplina da Ciência Jurídica.          

5 - TÍTULO: TEORIA GERAL DO PROCESSO

Autor: Ada Pellegrini e outros
Editora: Saraiva

Comentário: A obra tem a virtude de abordar, de forma consolidada, a teoria geral do processo fazendo referência aos processos civil, penal e trabalhista.  Além disso, a disposição dos capítulos auxilia muito no aprendizado já que segue, em linhas geral, os títulos do Código de Processo Civil. Para quem deseja ter uma visão abrangente do tema o Livro certamente o ajudará. Recomendo.  

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA É EXIGIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Foi publicada na última sexta-feira (18/01/2013) no Diário Oficial eletrônico do TCE-AM a Resolução 35, de 20/12/2012, estabelecendo regras a serem observadas pelos órgãos e entidades públicos amazonenses (estadual e municipal) para a incorporação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -NBCASP e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. A Resolução prevê a adoção obrigatória das Demonstrações e do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público pelas unidades integrantes dos municípios amazoneses e do governo estadual. Também exige a adequação dessas unidades aos procedimentos contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos contidos no MCASP definindo ainda um cronograma de implementação.

Chamamos a atenção dos administradores públicos amazoneses, em especial, os prefeitos eleitos, para a necessidade de observarem as disposições da referida Resolução uma vez que ela deverá ser cobrada a partir do corrente exercício pela Corte de Contas estadual.

Leia a íntegra da Resolução clicando AQUI E ACESSANDO A EDIÇÃO 569 DO DIÁRIO ELETRONICO.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EMPENHOS ANULADOS EM FINAL DE MANDATO: ARTIFÍCIO PARA BURLAR A LEGISLAÇÃO

Acabamos de sair de um período eleitoral municipal. Em muitos municípios inúmeros prefeitos anularam empenhos, a fim de se verem livres do mandamento contido no art. 42 da LRF. É o jeito brasileiro de quebrar regras que incomodam e que são inconvenientes. Infelizmente a coisa se repete a cada virada de mandato. O resultado é que se coloca um passivo pra debaixo do tapete que muito provavelmente irá ressurgir (das cinzas) no primeiro ano de gestão do mandato sob o manto de "despesas de exercícios anteriores". 

O que tem ocorrido resume-se no seguinte:

SITUAÇÃO SEM EMPENHOS ANULADOS
 
Total de Empenhos: 1.000.000
Recursos em caixa em 31/12/2012: 50.000
 
 
SITUAÇÃO COM EMPENHOS ANULADOS ("equilibrada")
 
Disponibilidade em caixa em 31/12/2012: 50.000
Total de Empenhos: 50.000
Empenhos Anulados: 950.000
 
Ou seja, anulam-se os empenhos excedentes ao saldo em caixa para passar a ideia de que a gestão que está saindo deixa as contas equilibradas.
 
Talvez a prática seja estimulada pela pouca ou nenhuma fiscalização dos órgãos de controle. Mas também pode decorrer do fato de em nosso País inexistir legislação nacional disciplinando o processo de cancelamento de empenhos no serviço público. Dada essas "brechas" o administrador público fica a vontade para fazer o que bem entender com os seus fornecedores: uma hora ajusta com ele a compra de um bem ou serviço; no momento seguinte diz que não irá mais precisar mais do que ficou ajustado.
Penso que a Lei Complementar 101/2000 poderia ajudar na resolução desse problema.
Bastava que ela determinasse aos gestores que, antes de anularem os empenhos que não se processaram, provassem que contataram o fornecedor e este foi comunicado previamente da intenção da administração em proceder à anulacão dos empenhos. Esse procedimento deveria ser adotado todas as vezes que um administrador público tivesse a intenção de anular um empenho não processado. Mais: a medida não se restringiria ao último ano de mandato. Abrangeria os quatro anos de gestão municipal. Por se tratar de uma regra nacional ele compreenderia também os governos estadual e federal. Criava-se um dificultador a mais a tentar frear a voracidade do descontrole nas finanças públicas.

Não estamos dizendo que não seria possível a anulação dos empenhos não processados, mas apenas que o procedimento não ficaria mais ao livre arbítrio de gestores públicos inescrupulosos e descomprometidos com a coisa pública.

A medida seria bastante salutar pois daria a oportunidade para o principal prejudicado na operação - o fornecedor - oferecer eventuais contestações na hipóstee (é claro) que houvesse abuso de poder. Ademais, teríamos mais um fiscal a controlar essa prática (lastimável) que infelzimente é recorrente na administração pública brasileira.

Com a palavra os membros do Congresso Nacional.

    

domingo, 13 de janeiro de 2013

TRANSIÇÃO DE PREFEITOS MUNICIPAIS: UM PROBLEMA CRÔNICO A SER DEFINITIVAMENTE ENFRENTADO


A reportagem do Jornal “A Crítica” de hoje (13/01/2013), intitulada “Prefeituras são desmanteladas”, toca num problema crônico que se repete a cada virada dos mandatos municipais. Na realidade, todos nós, cidadãos, que pagamos nossos impostos e contribuições em dia, nos ressentimos de uma legislação (chame-se isso de emenda constitucional, lei nacional, lei estadual, etc.) que obrigue, de forma eficaz, aqueles que estão deixando as prefeituras a informarem os novos prefeitos sobre a real situação financeira, orçamentária e patrimonial das administrações direta e indireta municipal, é dizer, do poder executivo municipal.

Afinal de contas, o que lá está pertence a todos nós. À maneira de uma copa do mundo que se realiza de quatro em quatro anos, ouvimos sempre os mesmos problemas, as mesmas queixas, as mesmas  lamentações.  E o que é pior é que sabemos do problema quatro anos antes dele ocorrer e não fazemos absolutamente nada para coibi-lo. Conquanto alguns entendam – minoria - que os órgãos de controle nada têm  a ver com isso, penso exatamente ao contrário. Se um prefeito saca um dinheiro público das contas da prefeitura  sem dar qualquer satisfação, não apenas deve responder no âmbito judicial como administrativo também. Não é só caso de polícia.

Os órgãos de controle podem e devem fazer mais para que esse descaso com a coisa pública seja definitivamente erradicada de nosso meio. Repetimos: a cada quatro anos o fato se repete. Portanto, a continuar a situação atual, sem nada mudar, muito provavelmente em janeiro de 2017, os veículos de imprensa local irão reproduzir exatamente isso que A Crítica acabou de apontar.

O problema não se limita a quem está saindo e a quem está chegando. A transição do governo municipal interessa a todos nós, cidadãos e organismos de controle, administrativo ou judicial. O primeiro por ser destinatário dos serviços públicos e o principal responsável por sua manutenção; o segundo, dada as suas finalidades institucionais.   

Com efeito, a iniciativa do Deputado José Ricardo no sentido de fechar essa (grande) lacuna legislativa, mediante a propositura de um projeto de lei obrigando os chefes do executivo municipal a fazerem, de fato, a transição de seus mandatos aos prefeitos eleitos já é digna de aplausos. Tomara que essa iniciativa seja copiada em todo o País. Quem sabe uma alteração na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de âmbito nacional, solucione, de vez, esse crônico problema que teimamos em não enxergar.

Chega de recomendações. Queremos determinações.

Com a palavra, nossos representantes na Câmara Federal e no Senado.    

sábado, 29 de dezembro de 2012

NOVOS PRAZOS PARA A ADOÇÃO DO PCASP E DCASP PELOS ENTES FEDERATIVOS

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou em 21/12/2012 a Portaria 753 que estabelece novo prazo para a adoção, pelos entes federativos, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Demonstrações Aplicadas ao Setor Público (DCASP). Diz o art. 8º  da Portaria:
 
 Art. 8º As partes IV (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP) e V (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP) deverão ser adotadas por todos os entes da Federação até o término do exercício de 2014
 
Lembramos, todavia, que a prorrogação do referido prazo não significa que os entes federativos estão desobrigados de adotarem as duas ferramentas já agora, de maneira voluntária. Ao contrário. O novo prazo foi concedido exatamente para isso. Portanto, a sugestão é que todos os entes federativos comecem a implementá-las já a partir de agora, como modelo-piloto, a fim de corrigir eventuais inconsistências. Lembramos, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovou no dia 19/12/2012 projeto de resolução que exige dos órgãos estaduais e municipais que se adequem às Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público que, dentre outras, inclui o PCASP e o DCASP. Sua publicação deverá ocorrer nos próximos dias.

Aos prefeitos eleitos de meu Estado minha sugestão é que adotem procedimentos nesse sentido já agora no mês de janeiro/2013.

Leia a integra da Portaria clicando AQUI

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

AO PREFEITO ELEITO DE MANAUS, ARTHUR VIRGÍLIO NETO


Caro Prefeito, sabemos que inúmeros são os problemas a serem solucionados e que nem todos, infelizmente, serão superados em sua administração. Todavia, há alguns que reputo de singular  importância. Assim, na condição de munícipe e cidadão não poderia me furtar de fazer algumas reivindicações que, a meu ver, muito contribuirão para que tenhamos uma condição de vida melhor. As nove primeiras são de caráter geral enquanto as demais são de natureza mais técnica:

1 – Resolva, definitivamente, o problema da falta d’água de Manaus;
2 – Conclua as obras de nosso mercado municipal Adolpho Lisboa que já se arrasta por mais de seis anos;
3 – Limpe e organize o centro de Manaus, colocando-a à altura de uma metrópole de 2 milhões de habitantes;
4 – Restaure os prédios antigos e abandonados  existentes no centro da cidade;

5 - Coloque a Santa Casa de Misericórdia em condições de funcionamento;
 

6 – Promova a reforma do prédio onde atualmente funciona a Sede da Prefeitura de Manaus;
7 – Promova a conclusão das obras da antiga Sede da Prefeitura de Manaus;
8 -  Encontre um local onde os ambulantes possam realizar suas atividades;
9 – Implante, efetivamente, o sistema de subprefeituras, a fim de que a prestação dos serviços públicos municipais alcance até o mais distante munícipe;
10 – Realize o concurso público para a Controladoria Geral do Município cuja previsão, a propósito, já se encontra autorizada; conjugada com a reestruturação desse importante órgão a fim de que, efetivamente, apóie o Controle Externo (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) em sua missão institucional;
11 – Descentralize os pagamentos da Prefeitura de Manaus (atualmente concentrados na SEMEF), adotando-se um modelo similar ao do governo federal em que cada órgão é responsável pelo pagamento de seus próprios fornecedores;
12 – Introduza a Prefeitura de Manaus nas novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, resultando na reformulação completa de suas rotinas de registro orçamentário, financeiro, contábil  e patrimonial.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

PRESCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR


Pela relevância do tema, fizemos algumas considerações
sobre a prescrição de restos a pagar já que se tratam de
dívidas passivas dos entes federativos. 

Boa leitura!!!

Alipio Filho

Primeiramente, é preciso ficar claro que os restos a pagar são espécies do gênero DÍVIDAS PASSIVAS (da União, dos Estados, DF e Municípios). Correspondem, pois, a uma fração das dívidas passivas. O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071) regulava os prazos de  prescrição nos artigos 177/179. O inciso VI do § 10 de seu artigo 178 determinava que prescrevia em cinco anos:

VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Ora, como os restos a pagar integram o grupo das dívidas passivas, então era esse o seu prazo prescricional.

Afora as disposições do Código Civil, a prescrição quinquenal também era regulada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Apesar de antigo, ele continua em vigor. O Decreto foi produzido no Governo Provisório de Getúlio Vargas em que o Brasil era governado por decretos em razão da dissolução do Congresso Nacional, fruto da Revolução de 1930.  Logo em seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ou seja, o dispositivo praticamente reproduziu as disposições do Código Civil de 1916. A prescrição quinquenal dos restos a pagar, portanto, era regulada duplamente.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.597/42 estendeu a regra do Decreto nº  20.910/32 às autarquias, entidades ou órgãos paraestatais.

Anos mais tarde foi publicado o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que regulava a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. As disposições desse Decreto, todavia, são válidas  apenas para a União e, ainda assim, apenas para o poder executivo federal. Seu artigo 70 determinava que  prescrevia “(...) em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar”. Ou seja, em última análise ele reproduzia a prescrição quinquenal do Código Civil de 1916. Esse dispositivo, todavia, foi revogado pelo Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018 sem, contudo, que novas disposições sobre a prescrição quinquenal dos restos a pagar na União fossem editadas.   

Em 10 de janeiro de 2002 foi instituído o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916. Ao tratar dos prazos prescricionais em seus artigos 205/206, o novo Código não manteve a redação do Código de 1916  quanto à prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados, DF e dos Municípios. A dúvida é: as dívidas passivas desses entes não mais prescrevem em cinco anos? Respondemos: de maneira alguma. O Decreto 20.910/32, juntamente com o Decreto-Lei 4.597/42, permanecem ainda em vigor. E estes regulam, conforme dissemos, a prescrição das dívidas passivas dos entes federativos e suas autarquias. Portanto, permanece o prazo prescricional de cinco anos para tais entes.

Para os demais entes da Federação continuam valendo as regras do Decreto nº  20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42. Nada impede, todavia, que os outros entes regulem os prazos de validade dos restos a pagar não processados como fazia a União, desde que respeitem as disposições ali referidas.

Lembrando que há diferença entre a obrigação de pagar jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento) e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.