Olá pessoal!!
Boa leitura!!
Alipio Filho
Considere as contas contábeis do Sistema Orçamentário do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, para responder as questões de números 01 e 02.
01 - (FCC/2015/Conselheiro
Substituto/TCE-GO) Registro contábil
para Pagamento da Despesa Orçamentária:
(A)
2.1.1.0.0.00.00 e 1.1.1.0.0.00.00.
(B)
5.1.2.1.1.00.00 e 6.2.2.1.3.04.00.
(C) 5.2.2.2.1.00.00
e 6.2.2.2.1.00.00.
(D)
6.2.2.1.3.03.00 e 6.2.2.1.3.04.00.
(E)
7.2.1.0.0.00.00 e 8.2.1.0.0.00.00.
A conta
6.2.2.1.3.03.00 (Crédito Empenhado Liquidado a Pagar) será debitada enquanto a
conta 6.2.2.1.3.04.00 (Crédito Empenhado
Liquidado Pago), creditada. Trata-se de um lançamento vertical por envolver
contas da mesma Classe (Classe 6). É importante destacar que a questão não se
refere a pagamentos sob o aspecto patrimonial, mas orçamentário. Se explorasse,
envolveria a movimentação de contas das Classes 1 (Ativo) e 2 (Passivo). Gabarito: D.
02 - (FCC/2015/Conselheiro
Substituto/TCE-GO) Registro contábil
para inscrição de Restos a Pagar Processado:
(A)
5.3.2.7.0.00.00 e 6.3.2.7.0.00.00.
(B)
5.3.1.7.0.00.00 e 6.3.1.7.0.00.00.
(C) 5.3.2.7.0.00.00
e 6.3.2.1.1.00.00.
(D)
5.3.1.7.0.00.00 e 6.3.1.1.1.00.00.
(E) 5.3.8.0.0.00.00 e 6.3.8.0.0.00.00
A inscrição de
Restos a Pagar ao final do exercício sempre irá envolver, a débito, uma conta
da Classe 5 e outra conta da Classe 6. Como se trata de restos a
pagar processados então as contas a serem debitada e creditada são,
respectivamente, a conta 5.3.2.7.0.00.00
(RP Processado – Inscrição no Exercício) e 6.3.2.7.0.00.00 (RP Processados –
Inscrição no Exercício). Gabarito: A.
03 - (FCC/2015/Conselheiro
Substituto/TCE-GO) Os valores
registrados na etapa em liquidação referem-se a despesa
(A) paga para qual
já ocorreu o fato gerador.
(B) empenhada para
qual não ocorreu o fato gerador.
(C) liquidada cujo
fato gerador já ocorreu.
(D) liquidada cujo
fato gerador não ocorreu.
(E) empenhada para qual já ocorreu o fato gerador.
Pela nova sistemática de contabilização no setor público, e
por força dos princípios da competência e da oportunidade, o registro das
obrigações no balanço patrimonial passou a ser orientado pela ocorrência do
fato gerador e não mais em razão de existir dotação orçamentária para atender à
despesa. Ou seja, antes das novas regras o registro dos passivos de curto prazo
no setor público era sempre precedido do necessário e imprescindível
empenhamento da despesa (registro orçamentário). Se não houvesse o empenho do
gasto também não haveria o correspondente registro da obrigação (no balanço
patrimonial). Este dependia daquele. O registro da obrigação patrimonial carecia
da prévia contabilização da obrigação orçamentária. Isto porque a doutrina contábil interpretava a obrigação
patrimonial como sinônimo de obrigação orçamentária, e vice-versa. Essa concepção, todavia, mudou
significativamente com o advento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público. A linha de entendimento
prevalecente nos dias atuais é que ambos – registro orçamentário e registro
patrimonial - são institutos distintos, autônomos e independentes entre si.
Obrigação orçamentária (empenhamento) não equivale a obrigação patrimonial
(passivo). O problema era que o equívoco (que dominou os registros contábeis no
setor público brasileiro por décadas) acabou por criar uma série de inconvenientes,
visto que muitos passivos deixavam de ser contabilizados no rol das obrigações
do ente público o que distorcia a leitura do grau de endividamento dos
organismos públicos. A consequência primeira desse (grande) equívoco era que o
passivo apresentava uma magnitude menor do que ele era efetivamente. O fato
levava inevitavelmente a conclusões errôneas e incompletas acerca da solvência
dos organismos públicos. Com as novas regras, todavia, o problema foi corrigido. Mas a correção impôs
a adoção da conta “6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação” pelo
PCASP, a fim de evitar um problema chamado de “dupla contagem” no cálculo do
superávit financeiro do balanço patrimonial (diferença positiva entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro referido no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/64,
utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais). A conta “Crédito
Empenhado em Liquidação” é utilizada nas duas primeiras situações referidas
anteriormente. Vejamos mais detalhadamente como ela evita a ocorrência da dupla
contagem.
Fatos
geradores ocorridos antes do empenho da despesa: ilustremos essa
hipótese com uma prática que se tornou comum no setor público nacional: a
apropriação de parcelas a título de 13º salário. Com o passar do tempo, adotou-se
como prática costumeira no setor público empenhar a primeira parcela do pagamento
do 13º terceiro salário somente no mês de julho de cada ano. Mas sabemos que a
cada mês as entidades governamentais, assim como qualquer outra organização
privada, passam a dever 1/12 avos do 13º salário. Desta feita, quando chegava
em julho o setor público possuía 6/12 avos de obrigação. Mas essa obrigação não
era registrada no passivo das organizações públicas. Esperava-se o mês de julho
chegar para registrá-la em bloco, ocasião em que os 6/12 avos eram empenhados
de uma só vez. Ou seja, havia passivos que, muito embora existissem, não
apareciam no rol das dívidas da entidade. E isso levava a equívocos na leitura
do grau de endividamento do setor público. Com a nova sistemática de
contabilização governamental essa falha foi corrigida. Não se aguarda mais o
empenhamento da despesa para se proceder ao registro da obrigação no balanço
patrimonial. A obrigação é registrada antes do empenho, dessa forma:
1 – Pelo reconhecimento da obrigação correspondente a 1/12
avos no mês de janeiro:
D – 3.1.1.x.x.xx.xx – Remuneração a Pessoal (Variação
Patrimonial Diminutiva)
C - 2.1.1.1.1.xx.xx –
Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)
Esse lançamento se repete todos os meses, fazendo com que a
conta “2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)” acumule saldo
(credor). Ao final do sexto mês (junho) ela registrará um saldo a pagar
correspondente ao valor de 6/12 avos. Pois bem. Perceba que a conta é marcada
pela letra “P”. Essa sigla significa “Permanente”. Foi a solução encontrada
pela novel sistemática para registrar obrigações no passivo das entidades
públicas cujos fatos geradores ocorrem antes do empenho da despesa.
Quando chega o mês de julho, procede-se ao empenhamento dos
6/12 avos, a fim de pagar a primeira parcela do benefício. Serão feitos dois
registros contábeis:
1 – Pelo
empenhamento da despesa:
D –
6.2.2.1.1.00.00 – Crédito Disponível
C - 6.2.2.1.3.01.00 –
Crédito Empenhado a Liquidar
2 – Pela baixa na conta tipo “P” (Permanente) em
contrapartida com outra conta, de mesmo título, mas do tipo “F” (Financeira):
D - 2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)
C - 2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (F)
O segundo lançamento registra um fato permutativo, ocorrido
dentro da conta Classe 2 (Passivo). Aqui reside o problema. Segundo o MCASP, 6ª edição, tópico 3.4, o Passivo
Financeiro será calculado a partir do saldo das contas marcadas com a letra “F”
acrescentado pelo saldo da conta 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a
Liquidar. Note, todavia, que, assim procedendo, haverá um problema de dupla
contagem, uma vez que ambas as contas registram o mesmo fato gerador (já
ocorrido antes do empenhamento da despesa). Para corrigir o problema, a solução
é fazer um terceiro lançamento, imediatamente após o primeiro, transferindo o
saldo da conta 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito
Empenhado a Liquidar para a conta 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em
Liquidação. Dessa forma, a conta 6.2.2.1.3.01.00 irá registrar apenas o saldo
das contas cujos fatos geradores não ocorreram. Isso evitará o problema da
dupla contagem possibilitando a mensuração exata do Passivo Financeiro para o
cálculo do superávit financeiro. O
lançamento será o seguinte:
D - 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar
C - 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação.
Fatos
geradores ocorridos após o empenho da despesa mas antes da liquidação: também ocorrerá
a utilização da conta 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação. Nessa
hipótese, já ocorreu o empenhamento da despesa. O empenhamento será realizado
através do seguinte lançamento:
Pelo empenhamento
da despesa:
D –
6.2.2.1.1.00.00 – Crédito Disponível
C - 6.2.2.1.3.01.00 –
Crédito Empenhado a Liquidar
Após o empenho do gasto o fornecedor procederá à entrega do
bem/serviço solicitado pelo órgão público (fato gerador da obrigação patrimonial).
Nesse momento, serão realizados dois registros contábeis:
Pelo registro do fato gerador:
1 - D - 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar
C -
6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação
2 - D –
3.1.1.x.x.xx.xx – Remuneração a Pessoal (Variação Patrimonial Diminutiva)
C - 2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º
Salário (F)
Perceba que no primeiro lançamento, haverá a transferência do
saldo para a conta Crédito Empenhado em Liquidação, da mesma maneira que vimos
anteriormente. No segundo lançamento, será creditada uma conta com o atributo
“F” (Financeiro) e não com o atributo “P” (Permanente) já que a operação já foi
empenhada. Dessa maneira, da mesma forma que na hipótese anterior, será evitada
a dupla contagem no cálculo do superávit financeiro. Gabarito:
E.
04 - (FCC/2015/Conselheiro
Substituto/TCE-GO) O procedimento
contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as
principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustes ao
resultado patrimonial é o método
(A) simplificado.
(B) direto.
(C) ajustado.
(D) indireto.
(E) isolado.
Conquanto a elaboração da Demonstração do Fluxo de Caixa
possa ser realizada recorrendo-se tanto ao método direto quanto ao indireto, o
MCASP, 6ª edição, determina que para no
setor público o método utilizado seja o método direto (Parte IV – DCASP). Na
questão dada, evidencia-se o método indireto cuja caraterística é a construção
do fluxo de caixa a partir do resultado patrimonial do período, ajustando-o de
acordo com os diversos pagamentos e recebimentos realizados no período
considerado. Já o método direito – de observação obrigatória no setor público –
constrói a Demonstração a partir dos ingressos e desembolsos ocorridos em cada
um dos três grandes fluxos de caixa: fluxo das atividades operacionais, fluxo
das atividades de investimento e fluxo das atividades de financiamento. Ou
seja, pelo método indireto aplica-se um raciocínio dedutivo enquanto no método
direito a regra é o raciocínio indutivo. Gabarito:
D.
05 - (FCC/2015/Conselheiro
Substituto/TCE-GO) De acordo com a
Estrutura definida para o Balanço Patrimonial no MCASP, a classificação dos
elementos patrimoniais considera a segregação em
I. “circulante” e
“não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e
exigibilidade.
II. “circulante” e
“não circulante”, com base na sua dependência ou não da execução orçamentária.
III. “Financeiro”
e “Permanente”, com base na sua dependência ou não da execução orçamentária.
Está correto o que
se afirma APENAS em
(A) II.
(B) I.
(C) II e III.
(D) I e II.
(E) III.
De acordo com a NBC T 16.2 (Patrimônio e Sistemas Contábeis)
a Conversibilidade corresponde à
qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação
de bens e direitos em moeda. Já a Exigibilidade
é a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às
obrigações pelo prazo de vencimento. Desta feita, quando mais conversível os
bens e direitos mais circulantes eles serão. O inverso também é verdadeiro. Por
sua vez, quanto mais exigíveis os passivos mais eles circularão (e vice-versa).
O MCASP, coerente com tais parâmetros
(como não poderia deixar de ser) orienta nessa mesma direção. A
afirmativa II está incorreta pois, pela nova sistemática de contabilização no
setor público, não mais os elementos patrimoniais flutuam ao sabor de sua
dependência/não dependência da execução orçamentária. São governados pelos
Princípios que norteiam toda a atividade contábil, em especial, os Princípios
da Oportunidade e da Competência. Os termos “Financeiro” e “Permanente” referidos
na afirmativa III correspondem aos dois atributos em que se dividem as contas
relacionadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. A finalidade é
separar, de um lado, as contas que entrarão no cálculo do resultado primário
(contas “Financeiras”) daquelas que não comporão esse cálculo (contas
“Permanentes”). Gabarito: B.