segunda-feira, 19 de novembro de 2018

O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF E OS MÉDICOS CUBANOS


Dois temas dividiram a pauta da imprensa nacional na última semana. De um lado, a elevação do  subsídio  dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; de outro, o fim do Programa Mais Médicos, mantido com Cuba.

A queixa geral em relação à elevação dos subsídios é que ela produzirá um efeito cascata, justamente num momento delicado da economia brasileira. O País precisa calibrar suas finanças já que nos últimos anos o orçamento federal tem fechado com sucessivos déficits primários. Em 2016 ele bateu 30,5 bilhões de reais. Em 2017 saltou para 124 bilhões e para 2018 há uma projeção de 148,1 bilhões. Para 2019 as expectativas não são muito animadoras. Aguarda-se um déficit de 139 bilhões. Especialistas dizem que o impacto do aumento sobre as contas públicas ficará entre 4 e 6 bilhões por ano, graças ao efeito cascata. Ou seja, tomando por referência o contexto econômico brasileiro não haveria muito espaço para a adoção da medida.  É importante destacar, todavia, que a última movimentação do teto ocorreu em 2014, isto é, há quatro anos atrás quando o subsídio dos Ministros da Suprema Corte passou a ser de 33,7 mil reais.

Não devemos nos esquecer ainda que no final do mês de agosto do corrente ano o presidente Michel Temer decidiu manter a previsão de aumento para os servidores públicos civis da União para 2019. A medida adicionou um gasto da ordem de 6,9 bilhões de reais ao orçamento federal para aquele exercício (e para os anos subsequentes). Isto é,  nada obstante a crise atravessada pelo País o Chefe do Executivo federal preferiu fechar os olhos e autorizar o gasto.

No tocante  à elevação dos subsídios algumas considerações de natureza jurídica merecem reflexão.  
Em primeiro lugar, é importante destacar que a elevação do gasto não se trata de reajuste remuneratório, mas de reposição do poder aquisitivo da moeda. É que desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal  assegura a “revisão geral anual” a todos os agentes públicos, magistrados ou não (inciso X, art. 37). Até a Emenda, a revisão alcançava apenas os servidores civis e militares da União.

Outro ponto que merece ser considerado é quanto ao efeito cascata amplamente criticado pelo grande público, especialistas e a imprensa em geral.

A EC nº 19/1998 fixou o subsídio dos Ministros da Suprema Corte como o teto máximo remuneratório para a Administração Pública brasileira. Na prática, isso significa que nenhum agente público no País, magistrado ou não, poderia receber remuneração superior ao percebido pelos membros do STF. Cinco anos depois veio a EC nº 41/2003 fixando subtetos. A regra do teto máximo continuou. Todavia, cada nível de governo teria um subteto próprio. Nos municípios o subsídio do Prefeito passou a ser o limite. Nos estados e DF foram fixados três subtetos: o subsídio do Governador para o Poder Executivo, o subsídio dos Deputados estaduais e distritais para o Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores para o Poder Judiciário. Cada Subteto corresponderia a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Portanto, a Emenda respeitava a autoridade máxima de cada Poder como referência para as remunerações percebidas pelos seus respectivos agentes públicos, servidores civis, militares e magistrados. Nada mais lógico. A Emenda respeitava a pirâmide remuneratória de cada Poder tomando por parâmetro os ocupantes do primeiro escalão.

Nessa estrutura remuneratória, os agentes públicos dos escalões inferiores só indiretamente estariam vinculados ao subsídio dos Ministros da Suprema Corte. Havendo elevação dos subsídios desses, cada chefe de Poder poderia também elevar sua própria remuneração, desde que respeitasse o percentual máximo (90,25%). Só então o novo teto remuneratório atingiria os demais agentes públicos (servidores civis e militares). Entretanto, muitos governadores e prefeitos preferiram não elevar seus subsídios, ou seja, muito embora o novo subsídio dos Ministros fosse fixado, eles não elevavam seus próprios subsídios o que “segurava” o efeito cascata nos gastos com o funcionalismo público. Manaus é um exemplo disso em que o prefeito preferiu não elevar seus próprios subsídios nos últimos anos.

Em 2005 veio a Emenda Constitucional nº 47, que incluiu o parágrafo 12 no art. 37 da CF/88 com a seguinte redação:  

Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.       

Aqui reside a verdadeira gênese do efeito cascata. A partir dessa disposição, os Estados e DF poderiam substituir os subtetos dos poderes Executivo e Legislativo pelo do Poder Judiciário. Ou seja, os entes federativos que adotassem essa alteração trocariam os subtetos daqueles dois poderes (Governadores e Parlamentares estaduais e distritais) pelo subteto do Judiciário. Os subsídios dos Governadores e Parlamentares estaduais e distritais deixariam de servir de limite para os demais agentes públicos dessas unidades federativas. Falou mais alto o “jeitinho brasileiro” de solucionar problemas. Na prática,  todas as vezes que fossem elevados os subsídios dos Ministros do STF não mais seria preciso  aguardar que Governadores e Parlamentares estaduais e distritais reajustassem seus próprios subsídios. O aumento seria instantâneo, pois balizar-se-ia pelos subsídios dos Desembargadores que, por sua vez, representavam 90,25% dos subsídios da Corte Suprema. Pelo que tenho notícia 13 (treze) estados da federação emendaram suas Constituições e adotaram a solução cristalizada pelo § 12 do art. 37. O Estado do Amazonas foi um deles.  

Mas os problemas não param por aí. Muitos municípios brasileiros enveredaram pelo mesmo caminho. Tomando por referência o mesmo dispositivo, interpretaram-no literalmente. Para eles a referência aos “Estados” abrangeria seus municípios o que, implicitamente, também autorizaria a mesma prática no âmbito municipal, qual seja, não mais o subsídio do prefeito balizaria os gastos com pessoal, mas o subsídio dos Desembargadores. Essa interpretação, a meu ver, quebra o pacto federativo uma vez que não mais a comuna poderia impor limites às suas próprias despesas com pessoal já que o legislativo estadual já o teria feito quando optou por adotar a solução preconizada no § 12 do art. 37 da Carta Magna.

Nunca é demais destacar que uma das finalidades dos subtetos era justamente garantir a autonomia e a competência dos poderes para fixar seus limites remuneratórios ante à sua capacidade de pagamento.  A EC nº 47/2005 fulminou essa regra abrindo caminho para sucessivos e constantes desequilíbrios fiscais nos entes subnacionais. O efeito cascata produzido pela revisão anual dos Ministros do STF foi potencializado pela Emenda nº 47/2005. Disso não há duvida.

O curioso é que o alvo das críticas – a magistratura – foi a única categoria de agentes públicos que continua como estava no passado: seguindo o teto dos Ministros do STF. Nada mais lógico. Na verdade, foram os agentes públicos dos dois outros Poderes – Executivo e Legislativo – que, estimulados pela EC nº 47/2005, deixaram de balizar seus rendimentos pelo Chefe do respectivo Poder, rompendo com a estrutura remuneratória então vigente e vinculando-se, indiretamente, aos subsídios dos Ministros do STF. Com isso, passaram a obter aumentos automáticos sempre que o teto remuneratório fosse reajustado, como no presente caso. Repise-se: tudo fruto do “jeitinho brasileiro”. Culpa do Judiciário? De maneira alguma. Resultado do assédio de algumas categorias de agentes públicos ávidas por reajustes automáticos antes restritos à magistratura.   

Quanto ao imbróglio  envolvendo o Programa Mais Médicos mantido com Cuba, acredito que o fim do Convênio representa, antes de mais nada, o resgate de um objetivo e de um Princípio perseguido pela República brasileira.

Logo na porta de entrada de nossa Constituição está escrito: “a erradicação da marginalização é um dos objetivos perseguidos pelo País” (inciso III, art. 3º).  Mais adiante também se lê em letras garrafais: “a prevalência dos direitos humanos rege o País em suas relações internacionais” (inciso II, art. 4º). Bastam essas duas disposições para concluirmos que o Convênio mantido com Cuba jogou no lixo tais dispositivos. E os valores nacionais, onde é que ficam? Concordar com um confisco de 70% da remuneração dos médicos contratados é reconhecer solenemente que nos tornamos companheiros de um regime político que vai na contramão de nossos próprios princípios e objetivos fundamentais. É reverenciar um País que nega valores tão caros ao povo brasileiro. Negamo-nos a nós mesmos. Subtraímo-nos. Humilhamo-nos. Aniquilamo-nos. Esse é o estado de coisas que estamos convivendo desde quando o malfadado Convênio foi assinado.

Por fim ao Convênio não representa apenas o término de um ajuste. Representa, antes de tudo, o resgate da Soberania Nacional e a autoafirmação dos nossos próprios valores.

É como Voto.

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM