O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP reserva um
elenco de contas que ficarão responsáveis pelo registro e controle dos Restos a
Pagar, desde a sua inscrição até o seu pagamento. As Contas pertencem às
Classes “5” (Controles da Aprovação do Planejamento e
Orçamento) e “6” (Controles da Execução do Planejamento e
Orçamento).
Em se tratando de Restos a Pagar Processados, as
contas são as seguintes:
a) 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
c) 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS –
INSCRITOS;
d) 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A
PAGAR;
e) 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS
PAGOS;
f) 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS
CANCELADOS.
As Contas iniciadas com o dígito “5” serão debitadas enquanto as de
dígito “6”, creditadas.
1.1 Inscrição,
Pagamento e Cancelamento de Restos a Pagar Processados
O valor a ser inscrito em restos a pagar processados é colhido no saldo
da conta 6.2.2.1.3.03.00
– CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR. Antes, contudo, que se proceda à
inscrição, é preciso que seja feito um lançamento de ajuste nessa conta.
Admitamos que o saldo dela seja de $ 2.000 u.m ao final do Exercício:
D - 6.2.2.1.3.03.00
– CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR (2.000)
C - 6.2.2.1.3.07.00 – EMPENHOS LIQUIDADOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR
PROCESSADOS (2.000)
Em seguida, é realizada a inscrição dos empenhos liquidados em restos a
pagar processados, dessa forma[1]:
D - 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
C - 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
O Balancete da unidade ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (2.000)
|
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (2.000)
|
2.000
|
2.000
|
Pois bem, após o inicio do exercício subsequente, a unidade gestora
deverá proceder a alguns ajustes mediante a transferência dos saldos
contabilizados acima para outras contas, conforme abaixo:
Em relação à conta 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO:
D - 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS
INSCRITOS (2.000)
C - 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000).
Quanto à conta 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO:
D - 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
C - 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A
PAGAR (2.000).
O balancete ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (0,00)
|
5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS
(2.000)
|
6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A
PAGAR (2.000).
|
2.000
|
2.000
|
1.2 Pagamento e Cancelamento
Feitos estes ajustes, o passo seguinte será o registro do pagamento dos
restos a pagar inscritos. Admitamos, todavia, que só foram pagos uma parte do
débito:
D - 6.3.2.1.0.00.00 - RP
PROCESSADOS A PAGAR (1.800).
C - 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS
PAGOS (1.800)
O balancete ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (0,00)
|
5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS
(2.000)
|
6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A
PAGAR (200).
|
6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS (1.800).
|
|
2.000
|
2.000
|
O pagamento parcial foi proposital. Foi para destacar que, em alguns
casos, pode haver cancelamento de valores inscritos em restos a pagar
processados. Uma das situações mais comuns é quando um fornecedor, após ver
frustrado o seu pagamento numa determinada gestão municipal, tenta reaver o seu
crédito diante do novo Prefeito fazendo, para tanto, concessões que, muitas
vezes, traduzem-se em renunciar a parte do valor a receber. Se isso acontecer,
o valor residual deverá ser cancelado em contrapartida com a
conta 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS.
O lançamento será o seguinte:
D - 6.3.2.1.0.00.00 - RP
PROCESSADOS A PAGAR (200)
C - 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS
PAGOS (200)
CONTAS DEVEDORAS
|
CONTAS CREDORAS
|
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (0,00)
|
5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS
(2.000)
|
6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A
PAGAR (0,00).
|
6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS
PAGOS (1.800)
|
|
6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS (200).
|
|
2.000
|
2.000
|
Bom dia ! Primeiramente obrigado por ter respondido à minha pergunta no fórum dos concurseiros. Eu já imaginava que o sentido fosse o mesmo. Mas o senhor criou um certo pânico em mim na sua explicação.
ResponderExcluirOlha, eu peguei video aulas de contabilidade pública pra estudar gravadas de 2009 a janeiro de 2011.
Você está me dizendo que NÃO EXISTE MAIS mutações ativas( mutação da despesa) e mutações passivas( mutação da receita) ? Eu entendi direito, é isso mesmo ? Estou aprendendo algo q nao existe mais ? Se essas mutações patrimoniais nao existem mais muda DRASTICAMENTE vários lançamentos.
Atenciosamente,
Paulo
Calma, Paulo!!!
ResponderExcluirQuando falei sobre a supressão das Mutações estava me referindo ao MCASP. Pelas novas regras (Portaria/STN 828, de 14/12/2011) os prazos para vigência obrigatória são os seguintes:
1 - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Parte I do MCASP): adoção obrigatória até o final de 2014;
2 - Procedimentos Contábeis Específicos (Parte III do MCASP): adoção obrigatória até o final de 2012;
3 - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Parte IV do MCASP): adoção obrigatória a partir de 2013;
4- Demonstrações Contábeis ao Setor Público (Parte V do MCASP): adoção obrigatória a partir de 2013.
Portanto, tanto o novo Plano de Contas (tópico 3) quanto as Demonstrações Contábeis (tópico 4) somente serão de uso obrigatório para os entes a partir de 2013. É possível até que essas datas sejam prorrogadas como, aliás, têm ocorrido nos últimos anos. Por ora, a maioria dos concursos ainda estão exigindo as regras antigas (por isso, inclusive, acabei de lançar um livro - Contabilidade Pública Prática - que ainda foi confeccionado nesse modelo, muito embora apresente uma metodologia nova no ensino da Contabilidade Pública (http://www.clubedeautores.com.br/boo...UBLICA_PRATICA).
Outra coisa.
O fim das contas responsáveis pelo registro das Mutações, de fato, é uma verdade. Entretanto, é preciso que tenhamos em mente que as mutações, enquanto conceito, permanecem. Somente não serão contabilizadas em contas específicas (conforme o exemplo dado acima). Ou seja: pelas novas regras, o recebimento de valores de Dívida Ativa será feito de forma similar ao que ocorre na contabilidade empresarial:
D - Caixa/Bancos
C - Dívida Ativa
Questiono: houve mutação patrimonial? sem dúvida que sim. O que era um direito a receber (dívida ativa) transformou-se, isto é, MUDOU sua natureza para um bem financeiro (caixa ou bancos). Entretanto, não mais precisarei recorrer a um grupo de contas específicas para fazer esse registro.
Não deixa de ler também o artigo que publiquei em meu Blog em Jan/2011 intitulado UM NOVO PLANO DE CONTAS PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (http://alipiofilho.blogspot.com.br/2...para-toda.html)