sábado, 24 de setembro de 2011

SECUTIRIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS: O QUE É?

Muitas vezes, os termos usados na denominação de certas operações realizadas no mercado financeiro são de difícil assimilação para a comunidade não especializada. Isso ocorre com a Securitização de Recebíveis. Afinal de contas, o que significam esses termos, na prática? Para compreendermos o seu real significado precisamos saber o que é "securitização" e o que são "recebíveis". 

Securitização é um termo que nasceu de "security" (garantia, segurança), uma palavra norte-americana. Ele pode ser utilizado em duas situações: para indicar uma operação financeira ou um investimento. 

Na operação financeira, a securitização funciona como uma garantia paralela ou, como alguns costumam dizer, uma garantia "colateral". Ex: Se você faz um empréstimo e dá um imóvel em garantia. Temos aí uma dupla garantia para o credor: o devedor principal, que assina o contrato e se compromete a quitá-lo, e o imóvel, que pode ser usado como pagamento caso o devedor não o faça. Por isso o termo "colateral".

A outra situação ocorre no âmbito dos investimentos. Ex: quando você compra ações de uma empresa ou títulos públicos do governo. Você está "securitizando" o valor investido. Nesse caso, há uma relação de propriedade entre você e a empresa ou entre você e o governo, dependendo da operação.

Já os "recebíveis" correspondem a tudo aquilo que alguém tem a receber no futuro. Por exemplo, se você fez um empréstimo a alguém você tem um recebível. O mesmo ocorre com os empréstimos bancários feitos aos seus clientes. São recebíveis. Os empréstimos em consignação em folha que atualmente virou "febre" em nosso país são exemplos de recebíveis também. Nesse caso específico, o banco tem um valor a receber, que será realizado a cada vez que o devedor receber o seu salário no final do mês. Com uma vantagem: o pagamento ocorrerá na fonte e, portanto, com um grau maior de segurança o que faz com que os juros nessas operações sejam mais baixos que os costumeiramente cobrados. 

Agora fica mais fácil entendemos o significado de securitização de recebíveis. É quando uma empresa usa os seus créditos a receber (provenientes de vendas a prazo ou outra operação qualquer) com a finalidade de obter empréstimos (operações financeiras) ou realizar investimentos (compra de máquinas). No caso das operações financeiras, os recebíveis funcionam como uma garantia para o credor. No caso das operações de investimetos os recebíveis também têm essa conotação, todavia, o objetivo da aquisição das máquinas é aumentar a produção e, assim, gerar mais lucros. 

A securitização de recebíveis é uma solução criada para dinamizar a circulação do dinheiro, além de proporcionar às empresas a possibilidade de contarem com uma fonte de recursos (no presente) recorrendo a créditos de sua propriedade (realizáveis apenas no futuro).

Construí esse texto inspirado num outro, de autoria de Carlos Daniel Coraldi. Para saber mais clicar  AQUI  

domingo, 11 de setembro de 2011

ANÁLISE DE SWOT DE MANAUS

Sempre tive a intenção de escrever algo sobre Manaus, cidade onde nasci e vivo, sob um ponto de vista mais crítico. Esta oportunidade me foi dada pelo Professor Francisco Diniz (meu orientador, aliás) ao cursar a Disciplina Gestão e Dinâmica do Território no segundo ano de meu Mestrado em Gestão Pública. Trata-se da análise de SWOT do Município de Manaus que, muito embora bastante simplificada, manifesta uma realidade que convivemos desde a instalação da Zona Franca de Manaus. A análise de SWOT é uma ferramenta que nos proporciona relacionar os pontos fortes, as oportunidades, as fraquezas e as ameaças de uma entidade, física ou jurídica. O próprio nome deriva das iniciais, em inglês, desses termos: Strenghts (Forças), Weaknesses (Fraqueza), Opportunities (Oportunidades) e Threats (Ameaças). Para saber mais desta ferramenta, clicar aqui. Boa leitura!!!


                                                 MUNICÍPIO DE MANAUS 

1. Ambiente Interno
1.1 Pontos Fortes
a) O turismo na região atrai cada vez mais visitas nacionais e internacionais constituindo-se em importante fonte de emprego e renda para o Município;
b) A água em abundância, juntamente com a grande quantidade e diversidade de peixes, proporciona condições favoráveis ao Município para atender ao mercado consumidor local;
c) O pólo industrial de Manaus é o “coração” da economia do Município. É fonte de renda, emprego e desenvolvimento local e regional;
d) Manaus conta com uma população de quase dois milhões de habitantes. Esse quantitativo representa um ótimo mercado consumidor, capaz de alavancar um robusto setor produtivo;
e) Três quintos do PIB Estadual é gerado no Município (63%).

1.2 Pontos Fracos
a) A maior parte das verduras e grãos ofertados no mercado local (tomate, cebola, pepino, pimentão, alface, repolho, feijão, arroz, milho etc.) provém de outros municípios ou de outras regiões brasileiras;
b) O Município não está ligado por via rodoviária ao resto do País o que encarece e torna demorada a disponibilização de produtos provenientes de outras regiões do País;
 c) Baixíssima participação do setor agropecuário no Produto Interno Bruto - PIB do Município: 0,19%;
 d) Mais da metade da população de todo o Estado do Amazonas (51,7%) concentra-se no Município;
e) O Município não conta com serviço de coleta de lixo seletivo e nem industrial;
 f) O Município não conta com sistema de tratamento de esgoto sanitário e despeja as águas coletadas diretamente nos Rios.

2 Ambiente Externo
2.1 Oportunidades
a) Há muitas espécies vegetais que podem ser utilizadas no tratamento de  moléstias (doenças) que afetam a saúde humana e animal o que possibilita o desenvolvimento de uma forte indústria farmacêutica local;
b) O Município também pode explorar as espécies vegetais na indústria de cosméticos e perfumes, já que a abundância da flora regional possibilita essa atividade;
c) O turismo constitui-se também numa ótima oportunidade de geração de emprego e renda já que a grande diversidade de espécies animal e vegetal, aliada à abundância fluvial, podem fomentar o desenvolvimento do Município. Embora este setor já esteja sendo explorado pelas agências de viagens e pela rede hoteleira, o potencial que ele apresenta é muito superior à parcela atualmente explorada;  
d) O Município conta com uma diversidade de frutas regionais que podem incrementar a indústria alimentícia, tais como, o cupuaçu, o açaí, o camu-camu, dentre outros. Tais frutas podem ser utilizadas na produção de doces, sorvetes, cremes, geléias etc. e comercializadas tanto nos mercados local e nacional quanto no mercado internacional constituindo-se numa ótima perspectiva de geração de receita;
e) O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, órgão federal, conta com inúmeras pesquisas que apontam para a viabilidade na fabricação de bolsas, sapatos, cintos, jacketas, etc. a partir da pele de peixes da amazônia. Em razão disso, há também ótimas perspectivas do Município de explorar esse nicho nas indústrias de calçados e vestimentos em geral.
2.2 Ameaças
a) A Economia do Município de Manaus depende quase que exclusivamente do Modelo Zona Franca de Manaus. O modelo foi implantado em 1967 e confere isenções de impostos federais às empresa nele instaladas. A Constituição da República manteve o Modelo determinando a sua existência por mais 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 05 de Outubro de 1988. Portanto, se não houver nova prorrogação o modelo deixará de existir em outubro de 2013 fato que trará consequênicas imprevisíveis para o Município;
b) Manaus está situada numa região de grande importância, não apenas para o Brasil, mas também para todo o mundo, dada a diversidade de riquezas minerais, abundância de água potável e uma invejável diversidade de flora e vegetação.  Em razão disso, a região ocupa uma posição estratégica que desperta a cobiça internacional.

3 CONSIDERAÇÕES
           
O Município de Manaus possui importantes fatores a seu favor que, convenientemente explorados, poderão alavancar a sua economia. É o caso do turismo, da abundância de água e peixes regionais além de um grande mercado consumidor local, representado por quase 2 milhões de habitantes correspondendo a 51,7% da população de todo o Estado do Amazonas[1]. 
            A forte concentração do PIB estadual no Município - 3/5 do PIB estadual é gerado em Manaus (63%) - também se constitui num fator altamente favorável, mas pode representar também um motivo de preocupação uma vez que a aparente riqueza do Município poderá contribuir para agravar alguns problemas que a localidade se ressente como os relacionados ao saneamento básico, pois a comuna não conta com um serviço de coleta de lixo seletivo e nem de tratamento de esgoto sanitário. Além disso, sabemos que um PIB robusto favorece, muitas vezes, movimentos populacionais em direção ao pólo atrativo o que pode agravar a já fraca oferta de grãos e verduras no mercado produtor local. Portanto, a alta concentração do PIB em Manaus deve ser visto com reservas.         
            Outro aspecto que merece ser considerado é a insignificante produção agrícola no Município. Isso contrasta com o seu pólo industrial, altamente desenvolvido. Claramente se observa que enquanto Manaus obteve êxito no tocante ao desenvolvimento do segundo e terceiro setor – 47% e 52,7%, respectivamente, do PIB do Município é representado pela indústria e pelos serviços – o setor agrícola manteve-se inexpressivo desde a instalação da Zona Franca de Manaus. Por isso Manaus tem de importar grande parte dos produtos agrícolas que consome. Esta carência, aliás, é agravada pelo fato de Manaus não está ligada por via rodoviária a nenhum dos grandes centros produtores do País, como São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro. A única via terreste existente é bastante precária oferecendo grandes riscos ao transporte de mercadorias e pessoas, o que inviabiliza a sua utilização. Como solução, recorre-se ao transporte fluvial e aéreo, mas não sem consequências, pois isto contribui para o encarecimento dos produtos e a elevação do custo de vida em Manaus.      
            Na pauta das ameaças, sem dúvida alguma que a possibilidade do fim do Modelo Zona Franca representa, de longe, a maior ameaça vivida por Manaus. Isso significaria um declínio só comparável ao declínio do ciclo da borracha, ocorrida no início do Século XX. Forte desemprego nos setores industrial e de serviços, queda sem precedentes na renda dos trabalhadores e das autoridades governamentais são apenas algumas das graves consequências.
            O modelo Zona Franca de Manaus foi instituído pelo Decreto-Lei n. 291/1967. Em linhas gerais, este Decreto-Lei excluiu da incidência de alguns impostos federais, os lucros e dividendos pagos/gerados pelas empresas instaladas numa zona territorial localizada na Amazônia brasileira, denominada “Zona Franca”. O objetivo à época era fomentar o desenvolvimento regional a partir da concessão de incentivos fiscais às empresas ali instaladas. O Governo havia concedido um prazo para que o modelo se consolidasse e a economia da região se desenvolvesse. Esse prazo tem sido  sucessivamente prorrogado ao longo dos anos.  Promulgada em 05/10/88, a Constituição da República acolheu o modelo e o prorrogou por vinte e cinco anos. O prazo expira, portanto, em 05/10/2013. Se não for novamente prorrogado, certamente que o “caos econômico e social” se instalará em Manaus. 
Em contrapartida, a cidade conta com excelentes alternativas de desenvolvimento.
O Município conta com excelentes oportunidades de ingressar fortemente nas indústrias farmacêutica, de perfumes, cosmética, alimentícia, de calçados e do vestuário. O grande diferencial desse novo perfil econômico  reside no fato de alicerçar-se em produtos genuinamente regionais, diferentemente do atual, cujas bases repousam sobre a indústria eletro-eletrônica. Esse, a nosso ver, representa uma grande vantagem já que os insumos e matérias-primas não necessitariam ser importadas mas poderiam ser facilmente encontradas na flora e na fauna amazonense. Acreditamos mesmo que esse novo perfil industrial, além de gozar de mais estabilidade que o atual, pode alavancar o PIB regional a patamares jamais vistos na economia da região. Apenas o fato de sua sobrevivência não mais depender de uma legislação constitucional e/ou infra-constitucional já representa, de longe, um diferencial sem precedentes.
Ao lado destas perspectivas, o turismo também desponta como um excelente meio de geração de emprego e renda. Muito embora este setor já faça parte da agenda econômica de Manaus, sua exploração ainda se encontra aquém de suas reais potencialidades. Com efeito, o incremento (e a descoberta) de (novos) nichos certamente contribuirá para alavancar a economia manauara.
No tocante à cobiça internacional o  problema é mais de natureza política do que propriamente econômica. Mas independentemente disso, constitui-se, sem dúvida alguma, numa ameaça para Manaus. É sabido que a água é um elemento cada vez mais raro em nossos dias e Manaus a possui de forma abundante. Não sabemos exatamente em que grau poderá ocorrer uma possível intervenção internacional na soberania do País por conta desse problema. Mas não podemos descartar essa possibilidade, ainda que remota. O mesmo se diga das riquezas minerais e vegetais que a cidade dispõe. É bem verdade, contudo, que a área do Município compreende apenas um pequeno território da região amazônica quando comparada com sua extensão total. Mas é certo que, ainda que  ocupe uma pequena área, não está imune às consequências advindas de problemas dessa natureza.        


[1] Manaus é Capital do Estado do Amazonas. O Estado do Amazonas é o maior estado brasileiro com cerca de 1,5 milhões de Km2.

sábado, 10 de setembro de 2011

COMPOSIÇÃO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS DO BRASIL - 2002 a 2009

Tabela 1 – Distribuição por moedas (
1)

Período     USD     EUR     Outras

2002         63,1%   22,3%  14,6%
2003         58,3%   32,9%    8,8%
2004         54,6%   35,1%  10,3%
2005         73,2%   21,3%    5,5%
2006         88,3%   10,3%    1,4%
2007         90,0%     9,5%    0,5%
2008         89,1%     9,4%    1,5%
2009         81,9%     7,0%  11,1%

(1) Reservas no conceito caixa (dados de fim de período). O conceito de reserva pelo critério  de caixa não leva em consideração em sua composição o volume de moedas estrangeiras emprestadas. É um conceito mais restrito que o conceito pelo critério de liquidez internacional já que neste último os empréstimos são computados.  

Fonte: Banco Central do Brasil

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

RANKING DE COMPETITIVIDADE GLOBAL (FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL)

Ranking de competitividade global

  1. Suíça
  2. Cingapura
  3. Suécia
  4. Finlândia
  5. Estados Unidos
  6. Alemanha
  7. Holanda
  8. Dinamarca
  9. Japão
  10. Grã-Bretanha
   53. Brasil

Fonte: Fórum Econômico Mundial

Saiba mais clicando AQUI

161ª ATA DO COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COPOM)

O Banco Central do Brasil publicou a íntegra da 161ª Ata de Reunião do Comitê de Política Monetária (COPOM). Clique AQUI

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

RANKING DAS TAXAS DE JUROS NO MUNDO

Apesar da queda, a taxa de juros brasileira ainda é a mais alta do mundo. Confiram:

Brasil: 12%
Rússia: 8,5%
Egito: 8,5%
Índia: 8%
China: 6,56%
Turkia: 5,75%

Fonte: BBC Brasil

domingo, 4 de setembro de 2011

AFINAL DE CONTAS, O EXECUTIVO PODE OU NÃO PODE ALTERAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO?

Na semana que passou ganhou destaque na mídia nacional um problema envolvendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, e a Presidenta Dilma. O choque de entendimento foi em razão da alteração promovida pela Presidenta na proposta orçamentária encaminhada pelo STF relativa ao exercício de 2012. A chefe do Poder Executivo havia reduzido algumas dotações relativas ao pagamento de reajustes ao próprio Supremo e ao Judiciário. Peluso entendeu que a medida não tinha amparo constitucional pois segundo ele somente o Congresso poderia alterar a proposta encaminhada. Após algumas reuniões, Dilma voltou atrás incluindo novamente as dotações. Afinal de contas, o Executivo pode ou não alterar a proposta orçamentária encaminhada pelo Judiciário? Respondemos, afirmativamente. Até o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 isso não era possível. Contudo, a partir de sua edição esta possibilidade se tornou real, mas apenas numa única hipótese: Desde que a medida vise adequar a proposta aos limites impostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse caso, não haverá nenhuma irregularidade se assim proceder a Chefe do Executivo, conforme prevê o  § 4º do art. 99 da CF/88: Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Entretanto, a Presidenta Dilma alegou que a supressão deveu-se a necessidades de ordem econômica já que a economia no mundo sinaliza com queda na produção. Portanto, o motivo não se conforma com o previsto no dispositivo. Talvez por isso o Planalto tenha revisto sua posição.  

terça-feira, 30 de agosto de 2011

ARTIGO DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALIPIO REIS FIRMO FILHO É PUBLICADO NA REVISTA CONTROLE, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ

É com grande satisfação que levamos ao conhecimento de todos que a Revista Controle, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, publicou Artigo intitulado CONTAS IRREGULARES E MULTA REGIMENTAL, de nossa autoria, em sua Edição relativa ao Primeiro Semestre de 2011. O Artigo comenta alguns dispositivos contidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas envolvendo o juízo de mérito proferido pelo Tribunal, de um lado; e a aplicação de multa (regimental) aos seus jurisdicionados, de outro. O tema abordado faz parte de iniciativas do autor objetivando disseminar alguns dos mais importantes conceitos ligados ao controle exercido pelos Tribunais de Contas em nosso País. A íntegra do Artigo poderá ser acessada AQUI.   

domingo, 28 de agosto de 2011

SELEÇÃO DE GIGANTES!!!

O talento agente nunca esquece. Recebi esse link de um amigo. Foi feito por um estrangeiro em homenagem ao nosso querido e saudoso Telê Sant'ana. Ele traz alguns dos melhores momentos da Seleção Brasileira de 1982 que foi, para mim, a melhor seleção da história do futebol brasileiro. Apreciem e admirem alguns momentos de pura...genialidade... 

sábado, 27 de agosto de 2011

ANO LUZ

Vamos refletir um pouco sobre o nosso "tamanho"? Preparei esse texto exatamente com essa finalidade. Há pessoas que se julgam "grandes", "auto-suficientes", "governadores do tempo, das coisas e de tudo". Na verdade, não somos nada diante da grandeza e imensidão do Universo!! Reflita sobre isso. Fraternal abraço!

Aqui na Terra estamos acostumados a medir as distâncias em  centímetros/metros/quilômetros/polegadas/pés/milhas, etc.; dependendo da distância que desejamos representar. Temos, portanto, perfeita noção do que vem a ser  o “metro” ou uma “polegada”. 
Porém, quando estamos frente às distâncias que separam os corpos celestes, estas medidas não são suficientes para as dimensionarmos convenientemente. Isto porque as distâncias são gigantescas...
Apenas para exemplificarmos, a estrela mais próxima da Terra (isso sem considerar o nosso Sol) fica a cerca de 38.000.000.000.000 Kms (trinta e oito trilhões de Kms!!!) de distância.
Se precisamos empregar tantos algarismos para representarmos a distância da segunda estrela mais próxima de nós, imagine quantos algarismos precisaríamos para representar as mais distantes? 
 Ora, existem estrelas que estão a trilhões de Kms. Por isso, quando  começamos  a falar dessas distâncias tão descomunais, o quilômetro simplesmente se torna uma unidade de medida não muito prática para representá-las. Quem gostaria de representar uma distância utilizando 30  ou mais dígitos?
Foi pensando nessa limitação que os astrônomos criaram o Ano-Luz.
Então, para se medir distâncias realmente grandes recorre-se a uma unidade chamada ano-luz. Ela foi concebida a partir da constatação científica de que a luz viaja a 300 mil km/s. Portanto, durante o espaço de tempo coberto por um segundo, a luz percorre uma distância de 300.000 km. Essa distância é chamada de Segundo-luz.
Se nosso propósito é, contudo, sabermos qual a distância percorrida pela luz durante o espaço de tempo de um minuto basta recorrermos a uma regra de três: se em um segundo a luz percorre 300 mil Kms, então em um minuto (que contém sessenta segundos) a luz percorrerá 18.000.000 Kms! Essa distância é chamada de Minuto-luz.  
Caso desejamos saber qual será a distância percorrida pela luz durante o espaço de tempo de uma hora, poderemos solucionar o problema recorrendo à mesma regra de três: se em um minuto a luz percorre 18.000.000 Kms, então em uma hora (que contém sessenta minutos) a luz percorrerá 1.080.000.000 Kms! Poderemos chamar essa distância de Hora-luz.
E qual seria a distância percorrida pela luz durante um ano? Caso desejássemos saber essa distância faríamos o seguinte cálculo:
 1.080.000.000 (Hora-luz) X 24 horas x 365 dias. Obteríamos 9.460.800.000.000 Kms, correspondente à distância percorrida pela luz durante um ano. Essa distância é que os astrônomos chamam de ANO-LUZ. Então um, e apenas um Ano-Luz, compreende a distância de 9.460.800.000.000 Kms!!!, isto é, quase 9,5 trilhões de Kms!!!
Apenas para aguçarmos nossa curiosidade: a Galáxia de Andrômeda, a mais próxima de nós, está a uma distância de 2,2 milhões de Anos-Luz.  Portanto, para calcularmos a que distância a Galáxia de Andrômeda se encontra, bastaríamos multiplicar 9,5 trilhões de Kms por 2,2 milhões de Anos-Luz. O resultado seria uma distância descomunal!
 
Questionamos: e as Galáxias mais distantes??? Estariam a qual distância???




sexta-feira, 26 de agosto de 2011

AUDITORIA DE CONFORMIDADE: O QUE É?

O termo “Conformidade”, empregado no contexto da auditoria governamental, deverá ser tomado como sinônimo de adequabilidade, compatibilidade. Mas questiona-se: adequado em relação a quê? Respondemos: adequado em relação a algumas variáveis. E que variáveis são essas? Bem, há diversas delas. Relacionemos algumas:
- doutrina;
- pareceres;
- portarias;
- resoluções;
- súmulas;
- decretos;
- leis;
- medidas provisórias;
- editais;
- acórdãos.
Portanto, quando falamos em Auditoria de Conformidade estamos nos referindo a uma modalidade de fiscalização que procura fazer um paralelo entre a situação fática encontrada no ambiente dos órgãos e entidades públicos e os diversos comandos normativos regedores desta mesma situação fática. O objetivo é avaliar a adequabilidade (ou não) entre uma e outra. Em outras palavras, procura-se concluir se determinada tarefa ou atividade está sendo realizada obedecendo ao ordenamento jurídico pertinente. Esse ordenamento jurídico poderá assumir qualquer uma das normas enumeradas acima. De certa maneira, essa forma de atuar é um tanto quanto fria no sentido de que a análise assim levada a efeito desgarra-se, quase sempre, de concepções subjetivas e ampara-se nos comandos normativos. Prevalece, portanto, a vontade normativa que, na quase totalidade das vezes, não leva em consideração particularidades inerentes ao processo de administrar e que, em algumas situações, são os responsáveis pelas falhas e irregularidades encontradas.
O Tribunal de Contas da União define Auditoria de Conformidade como sendo o Instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial[1].
O modelo de Auditoria de Conformidade atualmente adotado pelo Tribunal inspirou-se em modelos de fiscalizações existentes em outros países, notadamente o Canadá e o Reino Unido, com prevalência para este último. É que há quinze anos atrás o Tribunal iniciou um movimento no sentido de procurar adaptar seus instrumentos de fiscalização às modernas técnicas utilizadas nos países do primeiro mundo. Nesse período, o Tribunal ajustou  convênios de cooperação com importantes Entidades de Fiscalização Superiores, a exemplo do National Audit Office da Grã-Bretanha. O objetivo foi reformular inteiramente a forma de fiscalizar até então praticada pelo Órgão.
No âmbito do TCU a estrutura da Auditoria de Conformidade assenta-se em quatro pilares:
·         padrões de planejamento
·         padrões de execução
·         padrões de elaboração do relatório
·         padrões de controle de qualidade 


[1] Definição contida no Roteiro de Auditoria de Conformidade – TCU.

sábado, 20 de agosto de 2011

O QUE É TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS?

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, José Ribamar Caldas Furtado, produziu um artigo em que analisa a vedação contida no art. 167, VI, da Constituição Federal (São vedados:  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa). Ao mesmo tempo, o Conselheiro faz um paralelo destes institutos com os Créditos Adicionais. Dada a excelência na abordagem do tema, compartilho-a com todos vocês aqui no Blog. Boa leitura!! 



Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art.167, VI). Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas [01].

O constituinte de 1988 introduziu os termos remanejamento, transposição e transferência em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições anteriores para indicar a mesma proibição [02]. Em verdade, trata-se de realocações de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de lei específica.

J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos; para as demais alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o motivo que indicará como se materializarão [03]. Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais: a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; c) omissões orçamentárias; d) fatos que independem da ação volitiva do gestor. Por outro lado, os remanejamentos, transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único motivo: repriorizações das ações governamentais [04].

Como se depreende, as figuras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica alterando a lei orçamentária. É o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o princípio da exclusividade que informa que ela é específica.

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles pontifica que, havendo necessidade de transposição de dotação, total ou parcial, será indispensável que, por lei especial, se anule a verba inútil ou a sua parte excedente e se transfira o crédito resultante dessa anulação [05]. Esse autor diz que concorda com José Afonso da Silva [06] quanto à tese de que a autorização genérica prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 [07] é inconstitucional, uma vez que a prévia autorização legal, a que se refere o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal há de ser concedida em cada caso em que se mostre necessária a transposição de recursos [08].

A verdade é que, conforme ensinam J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, as anulações parciais ou totais de dotações oriundas da LOA ou de créditos adicionais não têm a mesma conotação e conceitos de remanejamentos, transposições e transferências por terem objetivos completamente diversos, ainda que possam ter como característica comum a realocação de recursos orçamentários [09]. Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da decisão administrativa e do seu efeito sobre a estrutura administrativa, sobre o elenco de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros – humanos, materiais, tecnológicos e outros – que serão utilizados na execução daquelas ações.

Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.

Destaque-se que a Constituição associa os termos remanejamento, transposição e transferência a duas situações: a) realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, ou seja, deslocamento de fundos em nível de função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e das categorias econômicas de despesas [10]; b) destinação de recursos de um órgão para outro.

Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e transferência:
a) remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se houver a necessidade da criação de um cargo novo, a Administração deverá providenciar a abertura de um crédito adicional para atender a essa despesa;
b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.

A realidade é que, desde a edição do Código de Contabilidade Pública, em 8 de novembro de 1922, os créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários – são tidos e havidos como as únicas formas de alteração do orçamento no decorrer do exercício financeiro, estando ainda em desuso as técnicas previstas no art. 167, VI, da Constituição Federal. A não-efetividade dessa norma constitucional, e até mesmo o desconhecimento do seu significado, é impulsionada pela facilidade que se tem na abertura de crédito adicional suplementar, cuja autorização pode estar prevista na lei orçamentária, o que não ocorre com os procedimentos de estorno de verba, que devem sempre ser autorizados por leis específicas. Acrescente-se que carece de regramento jurídico o procedimento de se autorizar, na própria LOA, a abertura de créditos suplementares. Em conseqüência, comuns são os abusos resultantes de autorizações sem critérios.

É necessário esclarecer que as figuras remanejamento, transposição e transferência não estão previstas na Lei nº 4.320/64, visto que sugiram no Texto Constitucional posteriormente. Desse modo, os arts. 40 a 46 da Lei nº 4320/64 cuidam exclusivamente dos créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Lá estão dispostas as regras que devem ser observadas, relativamente à indicação dos recursos orçamentários e financeiros, por ocasião da autorização (por lei) e abertura (por decreto do Executivo) dos créditos adicionais.

Dispõe a Constituição Federal, art. 165, § 8º [11], que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares [12] e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A relação de exceções feita pelo constituinte nesse dispositivo é taxativa (numerus clausus). Isso significa que a LOA não pode dar autorização para o Executivo proceder a remanejamentos, transposições ou transferências de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra. Ou ainda, que os procedimentos previstos no artigo 167, VI, devem ser autorizados através de lei específica.

Não custa nada lembrar que, quando se trata de alocação no orçamento em execução de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de excesso de arrecadação ou de operações de crédito (Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, I, II e III, in fine), a via do crédito adicional suplementar não possui restrição, salvo o limite estabelecido na própria lei orçamentária [13]. Portanto, o problema reside apenas quando se faz realocação de recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias constantes do orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III, primeira parte) [14].

Agora uma questão da maior importância para o sistema orçamentário brasileiro: pode o Chefe do Executivo utilizar créditos adicionais suplementares ou especiais para realocar recursos nos casos típicos de remanejamento, transposição ou transferências? A resposta é não. É princípio basilar da hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Tratando-se de termos constantes na Lei Fundamental, esse argumento de interpretação fica ainda bem mais contundente. O certo é que, se diferente fosse, nenhum valor teriam os termos do artigo 167, VI, da Constituição Federal.

Daí a conclusão de grande relevo: pelo sistema idealizado pelo constituinte de 1988, os créditos adicionais suplementares abertos com base na autorização concedida na própria lei orçamentária e com fundamento em aporte de recursos oriundos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III) só podem ocorrer quando se tratar de deslocamento de recursos dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação [15]. Ou seja, remanejamentos de recursos de um órgão para outro e transposições ou transferências de uma categoria de programação para outra, somente podem ser autorizados através de lei específica, sob pena de antinomia com a Lei Maior.

Entretanto, as gestões orçamentárias brasileiras ainda não perceberam a vontade da Carta de 1988 nesse aspecto, fato que faz com que a prática da abertura de créditos adicionais suplementares, com base na autorização dada na LOA, seja utilizada como panacéia, à revelia do artigo 167, III, da Constituição Federal.

Essa prática destrói a rigidez do orçamento público pretendida pelo ordenamento jurídico pátrio, com prejuízos para todo o sistema constitucional orçamentário que, enfraquecido, deixa de ser veículo necessário de planejamento das ações da Administração Pública, em desfavor do regime de gestão fiscal responsável preconizado pelo art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ressalte-se que incorre no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 [16] do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF" [17]. Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, será enquadrada no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 [18], que comina pena mais severa. Também constitui ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública (Lei nº 8.429/92, art. 10, XI [19]).


Notas
01 Vide Portaria nº 42, de 14/4/99 (BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 42, de 14/04/1999. INTERNET: http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/legislacao/portarias/portaria_42_14_04_99.htm - 05/12/05).
02 A Carta de 1967 já utilizou o termo transposição em seu artigo 61, § 1º, alínea a, ao proibir tal procedimento, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra.
03 MACHADO JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 109.
04 MACHADO JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 103.
05 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 226.
06 A obra citada de José Afonso da Silva é Orçamento-programa no Brasil (SILVA, José Afonso da. Orçamento-programa no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1973, p. 315).
07 É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica (Lei nº 4.320/64, art. 66, § único).
08 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 226.
09 MACHADO JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 110.
10 Vide Portaria nº 42, de 14/4/99 (BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 42, de 14/04/1999. INTERNET: http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/legislacao/portarias/portaria_42_14_04_99.htm -05/12/05).
11 A Lei nº 4.320/64 tem dispositivo semelhante (art. 7º, I).
12 Isso quer dizer que a autorização para abertura de créditos suplementares pode ser dada na própria lei orçamentária, que deve fixar o limite de tal autorização em valores absolutos ou em percentuais. A lei que autorizar a abertura de crédito adicional especial também poderá autorizar a suplementação do respectivo crédito, observadas as mesmas normas e princípios aplicáveis no caso da suplementação prevista na LOA.
13 Nesses casos, a alteração do orçamento se opera de forma quantitativa.
14 Aqui a alteração no orçamento é qualitativa.
15 Exemplo: deslocamento de recursos orçamentários destinados a pagamentos de diárias para pessoal.
16 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa (CP, art. 315).
17 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 227.
18 São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, III). Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos (§ 1º). A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (§ 2º).
19 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (Lei nº 8.429/92, art. 10, XI). Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (...) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (Lei nº 8.429/92, art. 12, II e § único).

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL DEVE SER EXECUTADA POR ENTE PÚBLICO QUE MANTÉM A REFERIDA CORTE

O Superior Tribunal de Justiça, através do Agravo Regimental em Recurso Especial n. 1.181.122 - RS, decidiu que "a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte". A Decisão alterou a linha de  entendimento da Corte que, até então, tinha a convicção que, em tais casos, caberia ao ente municipal fiscalizado o direito à cobrança. Esta posição decorria de interpretação extraída do resultado de julgamento do Supremo Tribunal Federal  no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa. Confira:  https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000318586&dt_publicacao=21/05/2010

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

STF DECIDE QUE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

Para quem deseja ingressar no serviço público, o STF acaba de confirmar o entendimento segundo o qual um candidato, aprovado em seleção pública dentro do número das vagas oferecidas, tem direito à nomeação. Embora o entendimento não seja inovador já que há precedentes, a notícia serve de alento àqueles que passam pelo "suplício" de virem a ser nomeados em tais condições. Confira: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/08/aprovado-em-concurso-tem-direito-nomeacao-decide-o-stf.html

O QUE SÃO ACHADOS DE AUDITORIA?

               O Manual de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas da União conceitua os Achados de Auditoria como qualquer fato significativo, digno de relato pelo servidor designado para o levantamento dos trabalhos de campo. Por “fato significativo” pode-se entender como o decorrente da comparação entre a situação encontrada e o correspondente critério adotado, devendo ser devidamente comprovado por evidências juntadas ao relatório. Ainda segundo o mesmo Manual os achados de auditoria poderão ser negativos (quando revela impropriedade ou irregularidade) ou positivo (quando aponta boas práticas de gestão). A propósito, a minuta do regulamento de uniformização dos procedimentos de correição ordinária das corregedorias dos Tribunais de Contas do Brasil adota essa estrutura. Nela os achados são chamados de “achados de correição”. Para nós, achados de auditoria. 

            Os achados de auditoria podem receber outras denominações, a exemplo dos pontos de auditoria utilizados por alguns órgãos de controle externo. Na verdade, as expressões são sinônimas e remetem a uma mesma realidade.

            Note que a partir da definição formulada foram feitas referências a alguns elementos que, aliás, propositalmente negritamos para colocá-los em relevo nesses nossos comentários.  Tais elementos foram: (1) situação encontrada, (2) critério, (3) evidência, (4) negativo e (5) positivo.  Deixemos de comentar, por ora, os achados negativos e positivos e acrescentemos dois  outros elementos, igualmente importantes: o título do achado e a proposta de encaminhamento. 

            Com efeito, na realização dos trabalhos de campo o servidor designado  deverá ter sempre em mente a preocupação por caracterizar suficientemente e objetivamente as irregularidades que encontrar. Eventuais falhas nesse processo poderão acarretar (e frequentemente acarretam) informações desencontradas e incompletas que facilmente poderão servir de munição  pelos responsáveis (contra os quais foram construídas) para fulminar as restrições apontadas em seu relatório. Portanto, é de suma importância que os técnicos tenham consciência dessa realidade e se acautelem devidamente para evitarem retrocessos nesse sentido. Lembramos que negligências nessa fase processual colocará em dúvida não apenas a competência técnica e profissional de cada  servidor; mas, igualmente, a da própria instituição por ele representada.    

            Os elementos outrora destacados constituem-se em parâmetros seguros para se alcançar uma caracterização suficiente e objetiva dos achados coletados nos trabalhos de campo. Vejamos, resumidamente, o conceito de cada um deles:

            TÍTULO DO ACHADO: todo achado de auditoria deve receber uma identificação que o caracterize e o diferencie dos demais. É através do título que o achado de auditoria ganha individualidade. Fazendo um paralelo: assim como uma pessoa se diferencia da outra através de seu nome, um achado se difere dos demais por meio de seu título.
           
            Recomenda-se que o título do achado deva ser curto e objetivo  devendo refletir, sinteticamente, o núcleo da natureza da irregularidade encontrada. Funciona à maneira de uma manchete de jornal; e sua função é chamar a atenção do leitor para o conteúdo que enuncia. Vejamos alguns exemplos.

            Exemplo 01: servidor irregularmente cedido/requisitado.

            Exemplo 02: acumulação indevida de cargos públicos.
           
            Exemplo 03: descontrole sobre a guarda dos bens patrimoniais.

            Não existe uma fórmula para a construção dos títulos dos achados de auditoria. Ela decorre, muitas vezes, da sensibilidade e experiência de cada servidor. Muito embora contenha esse conteúdo subjetivo, deverá incorporar uma parcela objetiva quando enunciado, a fim de transmitir exato contorno da irregularidade encontrada  para quem o lê o. 

            SITUAÇÃO ENCONTRADA: corresponde à situação existente, identificada e documentada durante a fase de execução da auditoria. É através desse elemento que o servidor encarregado dos trabalhos de campo irá contextualizar o ambiente em que identificou a irregularidade. Através dele serão dadas as principais características daquele ambiente individualizando-o no tempo, no espaço e no modo como a irregularidade se manifestou. Também deverá ser feita referência aos responsáveis envolvidos que, direta ou indiretamente, concorreram para a ocorrência das restrições apontadas, assim como, aos documentos que sustentam o contexto descrito (mediante remessa às “folhas” onde serão encontrados). Em síntese: no tópico “situação encontrada” serão respondidos questionamentos básicos, tais como:

            Quem? Quando? Como? Onde?

            Uma construção correta desse elemento certamente concorrerá para tornar mais robustecido os trabalhos de campo. Exemplifiquemos.

“O Contrato mantido com a empresa (...) para a prestação de serviços de telefonistas e fornecimento de chapas havia expirado em 21 de agosto de 2002. Em decorrência de atraso na preparação do Projeto Básico para atender à nova contratação (fls. AA), o serviço continuou a ser prestado, ainda que sem a devida cobertura contratual. Em 08 de outubro de 2002 a empresa (...) encaminhou expediente à unidade auditada solicitando o pagamento da Nota Fiscal nº Y, referente ao serviço prestado no período de 22/08 a 04/10/2002 (fls. 64). Após os despachos administrativo e jurídico (fls. XX) foi autorizada a emissão da Nota de Empenho nº X em 04 de novembro de 2002, isto é, um mês após a prestação dos serviços (fls. YY). Não obstante, os Srs. Fulano de Tal e Sicrano de Tal, gestores do Contrato expirado, atestaram o cumprimento das normas legais e regulamentares (fls. WW). Com efeito, restaram infringidos tanto o Art. 60 da Lei nº 4.320/64 quanto o Art. 24 do Decreto Lei nº 93.872/86, que vedam a realização de despesas sem prévio empenho”
           
              
            Crítério de auditoria: é qualquer legislação,  norma,  jurisprudência ou entendimento doutrinário que a equipe de auditoria compara com a situação encontrada. O critério reflete como deveria ser a gestão e serve de parâmetros para medirmos o grau de incidência do calço legal dos atos praticados pelo gestor público (imposto pelo princípio da legalidade).

            O critério de auditoria tem fundamento no seguinte: uma lei, um regulamento, uma jurisprudência, um entendimento doutrinário define, em regra, como algo deve ser realizado. Ocorre que na realização dos trabalhos de campo essa regra poderá não está sendo observada pelo gestor público. Consequentemente, existirá uma divergência entre o que o critério de auditoria deseja e aquilo que o agente público realiza. Essa divergência dará origem aos achados de auditoria propriamente ditos. Exemplifiquemos.

            O art. 60 da Lei nº 4.320/64 determina que a realização das despesas sejam previamente empenhadas. O critério aqui adotado é uma lei. Ela resume o desejo do legislador. Contudo, frequentemente nos deparamos (nos trabalhos de campo) com situações em que esta regra não vem sendo observada. Despesas são realizadas sem prévio empenho. Nesse caso, haverá uma divergência entre os atos de gestão e o comando legal. Essa diferença é que chamamos de achados de auditoria. 

            A ausência da referência ao critério de auditoria fragiliza muito os achados além de torná-los vulneráveis a eventuais questionamentos interpostos pelos responsáveis.     

            EVIDÊNCIA: Informações obtidas durante a auditoria no intuito de documentar os achados e de respaldar as opiniões e conclusões da equipe, podendo ser classificadas como físicas, orais, documentais e analíticas. É o elemento mais importante dos achados, pois é através dele que as afirmações feitas nos relatórios de auditoria são provadas. As evidências, portanto, correspondem ao conjunto probatório das restrições pontuadas. Sem evidência não há como provar uma irregularidade. Consequentemente, não há como apenar os responsáveis (aplicação de multa, proposituras de ações judiciais, declaração de inidoneidade de licitantes etc.) e/ou julgar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. De nada valerá a fé pública que reveste a atividade dos servidores públicos. Sem a evidenciação do achado nenhuma afirmação ou negação feita nos relatórios de auditoria terá validade. Será considerada letra morta. Portanto, para cada achado de auditoria deverá ser juntada uma evidência capaz de sustentá-lo em toda a sua plenitude. Essa evidência, vale ressaltar, não deverá ser maior nem menor que o achado. Explicamos.

            Se constato nos trabalhos de campo que um determinado servidor vem percebendo um valor indevido em sua remuneração nos últimos três meses não necessito juntar, para evidenciar essa situação, a folha de pagamento de todos os servidores e de todos os meses do ano. Isso equivalerá a juntar documentos inúteis no processo de apuração dos fatos. Nesse caso, devemos construir a nossa evidência com uma documentação razoável e suficiente, capaz de sustentar uma eventual proposta de notificação e/ou correção dos valores pagos. A idéia é não gerar volume documental desnecessário prática, aliás, infelizmente, muito comum em sede de auditoria pública em nosso país. Na situação apontada bastará extrair cópia da documentação que comprove o pagamento dos valores supostamente indevidos (dos meses correspondentes) e de mais alguns meses anteriores àquele em que a irregularidade começou a se configurar. É importante que as cópias sejam autenticadas, a fim de que adquiram validade. Para tanto, o registro de praxe nas cópias extraídas (confere com o original)  alcançará essa finalidade.

            As evidências poderão adquirir as mais diversas formas documentais: uma declaração expedida pelo responsável, uma nota de empenho, a folha de pagamento, um termo de responsabilidade pela guarda e conservação de bens permanentes, fichas de controle de estoques, enfim, qualquer documento que seja reputado como legítimo poderá servir de prova dos achados de auditoria.

            Também aqui não existe uma fórmula para a evidenciação dos achados de auditoria. Apenas recomenda-se que as provas coletadas sejam, conforme dissemos, razoáveis e suficientes para sustentar as etapas processuais subseqüentes. A experiência e a perspicácia de cada servidor serão fundamentais para uma perfeita evidenciação.        

                PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO: corresponde ao “fecho” dos achados de auditoria. É o momento em que o técnico irá propor qual o procedimento que será adotado diante dos achados de auditoria por ele relacionados. Normalmente, as propostas de encaminhamento resumem-se no chamamento dos responsáveis aos autos mediante sua notificação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. É nas propostas de encaminhamento que deverá ficar claro se haverá ou não notificação solidária de responsáveis.

            Em regra, elas possuem a seguinte estrutura:

“Notificação do Sr. Fulano de tal, responsável pelo Setor (...), a fim de que apresente justificativas para (...) uma vez que ficou caracterizada a infração ao disposto nos arts. (....) da Lei nº (....), conforme inciso II do art. 74 do RI/TCE-AM[1]
  
            Em suma, podemos dizer que a reunião desses elementos no corpo dos relatórios de auditoria torná-lo-á impessoal, objetivo e substancialmente fundamentado, além de apto a sustentar as fases processuais subseqüentes.




[1] Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.